-
Letra (d)
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
-
Alternativa "D" incompleta. Se já houve o ajuizamento da ação penal, quer dizer que a prescrição ainda não começou a correr? Cadê o "salvo"?
-
A resposta está no art. 111 do Código Penal. Vejamos.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que
a) cessar os atos preparatórios, no caso de tentativa. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
b) o crime foi praticado. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;
c) for interrompida a execução provisória da pena. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.
d) a vítima completar dezoito anos, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Certo. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
e) for revogada a suspensão condicional do processo ou a liberdade provisória. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.
-
"E" - A Suspensão Condicional do Processo, intituto ligado a lei 9.099/95, de fato faz com que a prescrição fique suspensa, há expressa previsão na lei.
A liberdade provisória, é medida de natureza cautelar que possibilita que o processado responda o processo em liberdade, o que por decorrência lógica, não suspende a prescrição, pois se fosse assim, todos que respondam em liberdade nunca teriam seus crimes prescritos.
-
Não entendi bem esse artigo 111 e a questão proposta: Prescrição antes de transitada em julgado a saentença final (nesse caso, falando de sentença, não está implícito que já tem processo/ação penal - estou perguntando, mas não a chei a interrogação no meu teclado);
Sendo assim, se já existe ação penal, não há que se falar na questão da vítima completart 18 anos.
Alguem pode me ajudar.........
-
José Frreitas, o art. 111, CP, traz o termo inicial da prescrição punitiva. Aqui, o transito em julgado não quer dizer que já há processo em curso, mas sim que enquanto não sobrevier o transito em julgado da sentença condenatória, estamos falando em prescrição da pretensão punitiva, regulada na forma prevista no artigo.
É só uma forma do legislador separar bem os marcos iniciais da prescrição da pretensão punitiva dos marcos da prescrição da pretensão executória, eis que após o transito resta apenas esta última.
Espero ter ajudado.
-
A questão cobrou conhecimentos sobre o assunto
“prescrição penal" prevista nos arts. 109 a 118 do Código Penal. Mais uma vez a
banca FCC se mantém fiel ao seu estilo de cobrar a letra da lei em suas provas
de concursos públicos.
A – Errada. A prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa,
do dia em que cessou a atividade
criminosa (art. 111, inc. II do
CP).
B –
Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr do dia em que o crime se
consumou.
C –
Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A
questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em
julgado a sentença final.
D –
Correto. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes
contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação
penal. (art. 111, inc. V do CP).
E - Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer
no caso da prescrição após a
sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento
sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.
Gabarito, letra D
-
Klaus, se a questão não ressalvou, marque ela mesmo.
Questão incompleta, para algumas bancas, não é considerado errado.
-
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.