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ID
1451389
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I – do dia em que o crime se consumou;

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

    IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.


  • Alternativa "D" incompleta. Se já houve o ajuizamento da ação penal, quer dizer que a prescrição ainda não começou a correr? Cadê o "salvo"? 

  • A resposta está no art. 111 do Código Penal. Vejamos.

    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que

    a) cessar os atos preparatórios, no caso de tentativa. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    b) o crime foi praticado. Errado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;

    c) for interrompida a execução provisória da pena. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.

    d) a vítima completar dezoito anos, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Certo. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    e) for revogada a suspensão condicional do processo ou a liberdade provisória. Errado. Não existe previsão legal para essa hipótese.

  • "E" - A Suspensão Condicional do Processo, intituto ligado a lei 9.099/95, de fato faz com que a prescrição fique suspensa, há expressa previsão na lei.

    A liberdade provisória, é medida de natureza cautelar que possibilita que o processado responda o processo em liberdade, o que por decorrência lógica, não suspende a prescrição, pois se fosse assim, todos que respondam em liberdade nunca teriam seus crimes prescritos.

  • Não entendi bem esse artigo 111 e a questão proposta: Prescrição antes de transitada em julgado a saentença final (nesse caso, falando de sentença, não está implícito que já tem processo/ação penal - estou perguntando, mas não a chei a interrogação no meu teclado);

    Sendo assim, se já existe ação penal, não há que se falar na questão da vítima completart 18 anos.

    Alguem pode me ajudar.........

  • José Frreitas, o art. 111, CP, traz o termo inicial da prescrição punitiva. Aqui, o transito em julgado não quer dizer que já há processo em curso, mas sim que enquanto não sobrevier o transito em julgado da sentença condenatória, estamos falando em prescrição da pretensão punitiva, regulada na forma prevista no artigo.

    É só uma forma do legislador separar bem os marcos iniciais da prescrição da pretensão punitiva dos marcos da prescrição da pretensão executória, eis que após o transito resta apenas esta última.

    Espero ter ajudado.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o assunto “prescrição penal" prevista nos arts. 109 a 118 do Código Penal. Mais uma vez a banca FCC se mantém fiel ao seu estilo de cobrar a letra da lei em suas provas de concursos públicos.

    A – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa  (art. 111, inc. II do CP).

    B – Errada. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou.

    C – Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

    D – Correto. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (art. 111, inc. V do CP).

    E - Errada. Esse tipo de interrupção pode ocorrer no caso da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. A questão cobra o conhecimento sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final.

    Gabarito, letra D


  • Klaus, se a questão não ressalvou, marque ela mesmo.

    Questão incompleta, para algumas bancas, não é considerado errado.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    ARTIGO 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

    I - do dia em que o crime se consumou; 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.