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Gabarito B - O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. (Art. 39, caput, na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”)
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CORRETA B
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Letra C:
Os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos "ex tunc".
Letra D:
Artigo 7°, inciso IV da CF:
"Salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"
Letra E:
Artigo 37, inciso X, da CF:
"A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
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Letra A: ERRADA. A instauração de PAD interrompe (e não suspende) a prescrição.
Art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90: "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."
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LETRA D REFERE-SE:
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
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GABARITO 'B'.
A Constituição de 1988, que substituiu a expressão funcionário público por servidor público, previu, na redação original, regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas (art. 39) . A partir da Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, a exigência tinha deixado de existir, de modo que cada esfera de governo podia instituir o regime estatutário ou o contratual, com possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão, não havendo necessidade de que o mesmo regime adotado para a Administração Direta fosse igual para as autarquias e fundações públicas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, em ação direta de inconstitucionalidade, a vigência do artigo 39, caput, voltando a aplicar-se o dispositivo em sua redação original.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
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Quanto ao ERRO da letra A relativo ao prazo para conclusão do PAD:
LEI 8112/90
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
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c)Errada. Art. 54 da Lei n° 9784/99: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Art. 37 da CF/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
TST -RECURSO DE REVISTA RR 1464006720085150031, Data de publicação: 13/03/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.CONTRATO NULO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS NULOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. A decisão do TRT está em dissonância da Súmula nº 363 do TST, que dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/1988 ,sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."O disposto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99 não se aplica aos atos nulos.Assim,não se opera a decadência no caso concreto. Recurso de revista a que se dá provimento.
d)Errada. A Súmula Vinculante n/ 4 do STF diz o seguinte: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Indexador é, basicamente, índice de reajuste de salário (no caso da questão).
e)Errado. A Súmula 679 do STF diz que "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.".
A CF,no artigo 37, X dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;".
Bons estudos!
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a) Errada. Sobre o prazo, artigo 152 da lei n° 8112/90: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem"; e artigo 133,§ 7°: "O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por até quinze dias,quando as circunstâncias o exigirem.".
Sobre suspensão do prazo prescricional para aplicar a sanção, artigo 142 da mesma lei acima citada: "A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."
b)Correta. A redação original era a seguinte: ”Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Com o advento da EC 19/98, o artigo teve sua redação reformulada: "Art. 39.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
A EC 19 excluiu a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para os servidores da Administração Pública, das autarquias e fundações públicas. A decisão do STF teve efeito ex-nunc,(vale a partir da data da decisão), então a legislação editada enquanto o artigo 39 com a redação da EC 19/98 estava em vigor, continua válida,havendo resguardo das situações consolidadas até o julgamento do mérito.
(continuo no próximo comentário)
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Tai Saraiva ...muito esclarecedor seus comentários...e espero não concorrer com você em nenhum concurso hahahaha...
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Jurisprudência do STF que esclarece de maneira bastante satisfatória o erro da letra "a":
"(...) em se tratando de inquérito, instaurado este, a prescrição
é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a
partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo
de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, 'caput', combinado com o artigo 169, §2º, ambos da Lei 8.112/90)" (MS nº 22.278).
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Em relação ao comentário feito pelo colega Tai Saraiva, insta salientar que o prazo de tramitação do PAD mencionado na alternativa "a" está correto: 140 dias (60 dias + prorrogação + 20 dias p/ a autoridade decidir).Na verdade, como bem disse o colega Guilherme Azevedo, a alternativa se torna errada pelo uso de suspensão, quando o termo adequado é interrupção, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência, especialmente, pelo STJ. O prazo de 30 dias, mencionado pelo colega Tai Saraiva, refere-se apenas ao rito sumário e não ao PAD como regra.
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- O caput do art. 39 da Constituição, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes de suas administrações direta, autárquica e fundacional.
- A EC 19/1998 alterou o caput do art. 39 da Constituição com o fito de eliminar a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de um regime jurídico unificado.
- Essa alteração do caput do art. 39, perpetrada pela EC 19/1998, teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de agosto de 2007, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal.
- No julgamento da ADI 2.135, em 02.08.2007, o STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/1998.
- A partir dessa decisão, voltou a vigorar a redação original do caput do art. 39 da Constituição. Na oportunidade, o STF esclareceu que a decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação dada pela EC 19/1998, continua válida.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Resposta: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1435502 CE 2013/0351787-9 (STJ)
Data de publicação: 20/05/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO DO CREMEC PARA O CARGO PÚBLICO DE PROCURADOR FEDERAL. ART. 58 , § 3º , DA LEI N. 9.649 /98. DECISÃO DO STF NA ADI 2.135-MC. EFEITOS EX NUNC. ART. 6º , § 1º , DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649 /98, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.
2. No julgamento da ADI 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a vigência do caput do art. 39 do texto constitucional , com a redação dada pela EC 19 /98, vale dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
-Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
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PAD ordinário>Prazo 60 dias>Começa a contar da: publicação do ato que instituir a Comissão>Prorrogação mais 60, se necessário.
PAD sumário>Prazo 30 dias>Começa a contar da: publicação do ato que instituir a Comissão>Prorrogação mais 30, se necessário.
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Comentário da Tai Saraiva está muito bom.
Corrigindo comentário do colega Bruno Ximenes:
PAD Rito Sumário - Fatos claros de fácil comprovação, tais como: posse em cargo inacumulável, Abandono de cargo, inassiduidade habitual.
Instauração e Instrução - 30 dias prorrogável por mais 15 dias se necessário.
5 dias para Defesa.
5 Dias para Julgamento.
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LETRA B: CORRETA.
Comentário sobre a LETRA B:
Sobre a alteração operada pela EC 19/1998 no caput do art. 39, CF: a redação está suspensa desde 2007 por liminar concedida pelo STF. Recentemente, a relatora da ADI 2.135-4, Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade formal da emenda. Ressalte-se que o julgamento ainda não está concluído, pois o demais ministros devem proferir voto. Veja:
"Burla à Constituição
Para a ministra [Cármen Lúcia], ficou comprovado, nos autos, que a proposta de alteração da regra do RJU foi rejeitada no primeiro turno de votação e voltou a ser votada, com nova redação, no segundo turno, quando obteve o quórum necessário. Em seu entendimento, houve violação a duas regras constitucionais: a que exige a aprovação em dois turnos para as emendas constitucionais e a que impede que matéria constante de proposta de emenda que tenha sido rejeitada ou considerada prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. “Submeteu-se, no segundo turno de votação, matéria rejeitada no primeiro, burlando-se o requisito constitucional de aprovação de emendas constitucionais por 3/5 dos votos em cada casa legislativa em dois turnos de votação”, afirmou.
A relatora votou pela inconstitucionalidade da redação dada ao caput do artigo 39 da Constituição Federal pela EC 19/1998. Também confirmou o efeito ex-nunc (dali para adiante) da cautelar deferida pelo STF em 2007 no ponto em que, para evitar um caos administrativo, manteve em vigor as normas editadas durante a vigência do questionado artigo 39 da Constituição."
É interessante também notar a posição adotada pelo AGU, José Levi do Amaral Júnior, que
"se manifestou pela improcedência da ação [isto é, a favor do CN]. Segundo ele, o quórum teria sido obtido num segundo turno de votação, e as alterações de redação teriam sido resolvidas conforme as regras do regimento da Câmara dos Deputados. Para Levi, trata-se de uma questão interna do Legislativo, que não deveria ser resolvida pelo Judiciário."
03/09/2020 20h10
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450964&ori=1