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ID
1453189
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À medida que a sociedade contemporânea presenciou a emergência de relações jurídicas massificadas e a expansão do direito material para alcançar a categoria dos direitos coletivos, o direito processual desenvolveu instrumentos para a tutela de direitos difusos e coletivos, bem como mecanismos voltados às ações multitudinárias.
Sobre o tema, com base na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - STJ. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALEXECUÇÃO INDIVIDUAL. AFILIADOS. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos da Súmula 629/STF, associação ou sindicato, na qualidade de substituto processual, atuam na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1379403/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 238.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1185824/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/2/2012; AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2010. 3. Agravo Regimental não provido.

  • correta C - mandando de seguranca coletivo ha dispensa de aprovaçao dos associados para a sua interposiçao. 

    erro B) a açao popular é o writ cabivel quando houver casos de violaçao ao meio ambiente, consumidor, patrimonio historico, artistico, cultural, e probidade administrativa, podendo qualquer cidadao munido com titulo de eleitor entrar com a açao, sem custas, salvo ma fe. 

    erro d) sao imprescritiveis, 

    erro e) meio ambiente consta expressamento no texto constitucional acerca da açao popular

  • Processo:AgRg nos EmbExeMS 4149 DF 2008/0225925-6Relator(a):Ministra LAURITA VAZJulgamento:13/08/2014 Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃOPublicação:DJe 25/08/20142. Segundo o entendimento da Suprema Corte, "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (" as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente ") seja manifestada por ato individual do associado ou por assembléia geral da entidade." (Informativo de Jurisprudência n.º 746/STF).
  • GABARITO: LETRA C


    LETRA A: INCORRETA

    Informativo 746 - Pleno

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
    RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)


  • GABARITO: LETRA C


    LETRA B: INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – AÇÃO POPULAR – CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL – DEFESA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – CABIMENTO – ART. 6º, §§ 1º A 3º, DA LICC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO-CONHECIMENTO – ART. 462 DO CPC – IUS SUPERVENIENS – ART. 257 DO RI/STJ E SÚMULA 456/STF – LEI 11.445/2007 – REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO – PERTINÊNCIA – VERIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL – RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

    1. Cuida-se, originariamente, de ação popular ajuizada por Orlando Pegoraro contra o Município de Farroupilha, para declarar a nulidade do contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo n.º 2/98 (termo aditivo) firmado com o Expresso Caxiense e dos de n.ºs 2/2002, 3/2002 e 4/2002, celebrados com a empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda.

    2. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.

    3. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público.

    4. Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).

    4. Hipótese em que os julgamentos proferidos pela instância ordinária ocorreram sob a vigência da Lei 8.987/1995, sem as alterações promovidas pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

    5. A superveniência do direito novo (Lei 11.445/2007) deve ser considerada pelo julgador em qualquer fase ou instância processual, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do STJ.

    [...]

    (STJ - REsp 964909 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0148623-3 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2009)


  • LETRA C: CORRETA

    SÚMULA 629

    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

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    LETRA D: INCORRETA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa não só discutir a obrigação de reparação do dano, mas a de não degradação de área de preservação. O pedido inicial abrange não só a cessação dos atos, mas a elaboração de plano de recuperação e sua execução, após a demolição do empreendimento existente no imóvel situado à área de proteção. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. 3. A controvérsia relativa à efetiva reparação do dano, consubstanciada na aceitação de medida reparatória, não se deduz, ao menos da análise perfunctória dos julgados originários. Conferir interpretação diversa exigiria a incursão no universo fático-probatório, vedada ante ao óbice trazido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e implicaria contraditar o relatado pela Corte originária. 4. O destrame realizado pelo Tribunal de origem ficou restrito ao tema prescrição, As demais questões ficam para exame futuro, uma vez que exigem ampla e aprofundada análise de fatos e provas, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, ainda que não incidente o óbice acima enunciado, seria de rigor o não conhecimento do recurso especial neste ponto, por ausência de prequestionamento. 5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada. 6. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 7. Matérias que não foram objeto de análise no Tribunal a quo encontram empeço de avaliação nesta Corte, por ausência de prequestionamento. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1421163 SP 2013/0265458-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

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    LETRA E: INCORRETA, consta expressamente da Constituição

    CF/88 ART. 5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • C) Súm. 629 do STF. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

  • a) Com base no art. 5°, XXI, da Constituição Federal, as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, sendo suficiente para o exercício da representação judicial a autorização estatutária genérica da entidade associativa.

    Errado. O STF (Min. Zavascki) já entendeu no julgamento do RE 573.232/SC que não basta autorização genérica prevista no estatuto para a assosiação representar seus filiados (judicial ou extrajudicialmente). Precisa haver também alguma demonstração específica de concordância com a atuação da associação, podendo se dar por ato individual do associado ou por meio de deliberação na assembleia da entidade. 

     

    b) Em se tratando de lesividade à moralidade administrativa, não é cabível a ação popular se não for demonstrado efetivo dano material ao patrimônio público

    Errado. Não precisa haver comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Basta que o cidadão apresente o ato ilegal. Saliente-se ainda que é desnecessário ocorrer prejuízo material, bastando que haja mero prejuízo moral ao Poder Público (RE com Agravo 824781).

     

    c) Em Mandado de Segurança coletivo, dispensa-se a autorização expressa pelos substituídos para a legitimidade de sindicato, que atua na qualidade de substituto processual. 

    CERTO. Conforme S. 629, STF, já explicada pelos colegas.

     

    d) Ações de pretensão de cessação dos danos ambientais, em virtude do seu caráter continuado, estão sujeitas ao prazo prescricional legal.

    Errado. São imprescritíveis (Neste sentido, "Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis (AgInt no AREsp 928184 SP 2016/0142210-0)".

     

    e) A ação popular é um importante instrumento processual de tutela do meio ambiente, ainda que a defesa do meio ambiente não conste expressamente como uma de suas finalidades na Constituição de 1988.

    Errado. Conforme já demonstrado, a proteção ao meio ambiente é uma das finalidades consntitucionais da AP.

    Assim, Art. 5º, LXXIII - "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

     

    Espero ter ajudado ;)