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a) INCORRETA: Art. 20. São bens da União: [...] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
b) INCORRETA: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; c/c Art. 231 [...] § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
c) INCORRETA: Quilombo Groove. ADCT - Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. e também: Art. 216. [...] § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
d) CORRETA: http://jus.com.br/artigos/29291/da-aplicabilidade-da-convencao-n-169-da-oit-as-comunidades-quilombolas-no-brasil
e) INCORRETA: ?
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Fiquei curioso e achei o seguinte: Faxinais são comunidades rurais que se estabeleceram no centro-sul do Paraná e que se constituíram historicamente como mecanismo de autodefesa do campesinato local buscando assegurar sua reprodução social em conjunturas de crise econômica como a do tropeirismo e durante o ciclo da erva-mate, ou seja, entre meados do século XIX e a década de 30 do século XX. Tais comunidades possuem formas peculiares de apropriação do território tradicional, baseadas no uso comunal das áreas de criadouros de animais, recursos florestais e hídricos e no uso privado das áreas de lavoura, onde é praticada a policultura alimentar de subsistência com venda de pequeno excedente. Baseados em normas de conduta e de uso ambiental próprias, sobretudo na combinação de uso comum e privado dos recursos naturais, os faxinais são considerados uma forma de organização camponesa diferenciada no sul do país.
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letra D
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LEI Nº 15673 - 13/11/2007 Publicado no Diário Oficial Nº 7597 de 13/11/2007 . Súmula: Dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade, conforme especifica. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 4º As práticas sociais tradicionais e acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses deve-rão ser preservados como patrimônio cultural imaterial do Eestado, sendo, para isso, adotadas todas as medidas que se fizerem necessárias.
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Constituição Federal:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Em relação à alternativa D:
Informações adicionais:
Convenção 169 da OIT na proteção jurídica das comunidades quilombolas:
O Brasil ratificou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho em 2003. O Poder Judiciário vêm confirmando a aplicação da referida Convenção na proteção jurídica das comunidades quilombolas.
[...] Neste contexto, a Convenção da OIT, mesmo se não fosse autoaplicável o art. 68 do ADCT, daria eficácia ao dispositivo, regulando o direito reconhecido pela Constituição aos remanescentes de quilombolas, como “povos tribais”. Há, nesse sentido, julgado recente do TRF – 4.ª Região,24 afirmando que “a Convenção nº 169-OIT deve servir de parâmetro para avaliar a disciplina do art. 68 do ADCT. A Convenção, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluídos estes na disposição do art. 1.1.’a’ como ‘povos tribais’, no sentido de serem aqueles que, ‘em todos os países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial’. ( Justiça Federal no Rio Grande do Norte Ação Ordinária n.º 2008.84.00.007538-4 ou 0007538-95.2008.4.05.8400)
CONSTITUCIONAL. REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS. ART. 68-ADCT. DECRETO Nº 4.887/2003. CONVENÇÃO Nº 169-0IT.
(…)
4. CONVENÇÃO Nº 169-OIT. Plena aplicabilidade do tratado internacional de proteção de “comunidades tradicionais”, não destoando o Decreto nº 4.887/2003 de seus parâmetros fundamentais: a) auto-atribuição das comunidades envolvidas; b) a conceituação de territorialidade como garantidora de direitos culturais; c) o reconhecimento da plurietnicidade nacional. (ACÓRDÃO Tribunal Regional Federal – 4ª RegiãoAgravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5/PR)