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ID
1453210
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em vista da Lei 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser  adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Letra (a)


    No ordenamento infraconstitucional, temos a lei federal de processo administrativo nº 9.784/99 que, em seu art. 1º, determina como âmbito de abrangência a Administração Federal direta e indireta, bem como, espraia seus efeitos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no exercício de função administrativa. 

  • ERRO DA LETRA B:

    A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CABE AO INTERESSADO, PORÉM, HÁ RESSALVA. VEJAMOS:


    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

    Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados OU TERCEIROS, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
  • tal lei menciona não só como construir o conjunto probante de punir o infrator, mas também a penalidade por vezes aplicada e a orma administrativa infrigida

  • Letra C: O melhor fundamento que enxergo é a aplicação analógica do CPC. Defesa indireta é denominação de parte da doutrina para defesa processual. Nesse caso, quando do julgamento, a defesa indireta deve ser apreciada antes da defesa direta (defesa de mérito).
    Alguém pode esclarecer?
    Letra D: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
  • Defesa indireta é a alegação de suspeição e/ou impedimento, as quais não serão julgadas quando do julgamento final do processo.


     Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

      Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    Espero ter ajudado.


    Bons estudos a todos.

  • Basta lembrar do artigo que fala em decadência de 5 anos para a administração anular os atos administrativos eivados de ilegalidades, SALVO MÁ-FE.

  •  

    a) Art. 54, caput. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    b) Art. 29, caput. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    c) Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. // Art. 38, caput. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

    d) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    e) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

     

  • Sinceramente não vi um comentário que explicasse a questão.

  • No art. 54, caput, por exemplo, está dito "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

     

    Decadência se trata de direito material.

     

    "TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 3510 SP 0003510-21.2013.4.03.9999 (TRF-3)

     

    Data de publicação: 07/05/2013

     

    Ementa: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º ART. 557 DO CPC . AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557 , § 1º , do Código de Processo Civil , considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal, prevista no art. 103 da Lei 8.213 /91, na redação dada pela Lei 9.528 /97, está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. IV - O demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço desde 30.09.1991, sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se em 18.08.2011, de modo que efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular. V - Agravo da parte autora improvido (art. 557 , § 1º do CPC )."

  • Vemos direito material no que toca à prescrição, por exemplo.

  • A. CORRETA. Trata de direito administrativo processual em sua grande maioria, mas também versa sobre direito material (Ex.: art. 3º e 4º da Lei n. 9.784/99 – direitos e deveres dos administrados / art. 54 da Lei n. 9.784/99 – decadência do direito material de anulação dos atos administrativos)

    B. ERRADA. Pode ser por inciativa do interessado ou de ofício (art. 29 da Lei n. 9.784/99)

    C. ERRADA. Defesas indiretas (tais como impedimentos e suspeições) devem ser analisadas anteriormente às defesas diretas (art. 21 da Lei n. 9.784/99)

    D. ERRADA. Afirmativa não faz sentido algum.

    E. ERRADA. Pode haver participação de terceiro cujo direito seja indiretamente afetado; de organização social ou associação representativa no interesse de direito coletivo; e cidadão ou associação no interesse de direito difuso (art. 58 da Lei n. 9.784/99)