-
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 633.239 do Rio Grande do Sul de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa ficou assentada a orientação que se tornou gabarito da presente questão. Transcrevo o trecho do voto, ipsis litteris:
"No presente caso, todavia, a retenção operada pela autoridade coatora, segundo as próprias informações prestadas nos autos do mandado de segurança (fls. 27), tinha por escopo constituir 'meio de prova material de infração da legislação tributária', nos termos do artigo 81 da Lei Estadual nº. 6.537/73.
Tratando-se, portanto, de providência acauteladora com finalidade probatória, o Tribunal recorrido acolheu a orientação mais adequada ao direito de propriedade, limitando a retenção das mercadorias - e, por via de consequência, a privação das prerrogativas dominiais de gozo, fruição e disposição das coisas - ao período estritamente necessário para documentar-se a infração tributária cometida pelo contribuinte".
Gabarito "D".
-
Correta: Letra D
Constitui uma exceção à súmula 323 do STF:
É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
-
Exemplos de sanções políticas usualmente utilizados pelo Fisco, mas via de regra rejeitadas pelos tribunais, podemos citar:
Apreensão de Mercadorias – Antiga pratica do fisco especialmente das Fazendas Estaduais, a apreensão de Mercadorias, cuja liberação fica sujeita ao pagamento do tributo devido, não encontra guarida, tendo há muito o STF proibido e até editado a sumula nº 323, segundo desta, com o Min. Sidney Sanches “Não cabe na espécie, fazer justiça de mão própria, se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da divida ativa da Fazenda Pública”.
Inscrição no Cadin – Também impedido através da ação direta de inconstitucionalidade, Medida Cautelar número 1454-4.
Obtenção do CNPJ – Pelos mesmos motivos já expostos, os Tribunais tem afirmado que não é lícito ao fisco impor por via obliqua, sanção política a devedor remisso – sumula número 547 do STF.
-
A -
Atual posição do STJ
No
final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o
tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012
em vigor. O que decidiu a Corte?
O
STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é
possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
STJ.
2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).
C
- A
questão não é pacífica no âmbito do STJ.
Este
assunto encontra-se em árdua discussão doutrinária e
jurisprudencial. Existe hoje, duas correntes, sendo a majoritária, a
que entende ser inaplicável o requerimento da falência por parte da
Fazenda Pública em face do contribuinte e outra, minoritária,
entendendo ser possível tal requerimento por parte do Erário.
-
(REsp
164389/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13.08.2003, DJ 16.08.2004 p. 130)
E - o
Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso
Extraordinário 550.76921, interposto por indústria de cigarro em
face da união e por meio do qual a recorrente defendia a não
recepção – pela ordem jurídica inaugurada com a Constituição
Federal de 1988 – do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
que prevê interdição de estabelecimento por meio de cancelamento
de registro especial para exercício da atividade de produção de
cigarros para empresas inadimplentes de obrigações tributárias
principais e acessórias relacionadas ao Imposto sobre Produtos
industrializado – IPI. Nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa,
relator do recurso extraordinário em comento, “Não haveria se
falar em sanção política se as restrições à prática de
atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se
utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem
concorrencial”
-
c) TRIBUTÁRIO E COMERCIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa. 2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois prevêem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômicofinanceiras, colocando em risco o empreendimento empresarial.
Resp 363.206/MG
-
Estranho que nessa mesma prova caiu uma questão que tinha como correta a seguinte assertiva:
"De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de empresa falida, a Fazenda Pública pode optar entre exigir a dívida ativa por meio do processo executivo fiscal ou da habilitação do crédito no corpo do processo falimentar."
Tudo bem que habilitar o crédito não é o mesmo que requerer a própria falência, mas o STJ está contraditório, pois se a habilitação é uma faculdade, por que não a possibilidade da instauração da falência pela F. Pública?
-
Julia R., o STJ entende que não se pode requerer a falência pois não haveria interesse em se instaurar um procedimento falimentar para recuperar seu crédito, eis que a execução fiscal seria ideal (além de ir contra os interesses fiscais, já que a falência acarretaria a supressão de empregos e geração de bens e tributos). Apesar disso, se já instaurado concurso falimentar, o STJ entende que a Fazenda tem a opção de se habilitar em vez de cobrar seus créditos via execução fiscal, já que quaisquer valores arrecadados na execução fiscal teriam de ser enviados ao juízo falimenta, que exerce a vis atrativa.