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Gabarito C. A banca pegou o conceito de Despesa Pública, jogou para o candidato e cobrou o conhecimento da LRF.
rt. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cent
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"E" (errada)
CF/88Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Obs: não há vinculação da despesa quanto à segurança.
CF/88 Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Obs: tb não vincula "segurança"
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alguém pode explicar a letra a?
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Gabarito C.
LC LRF 101/00 art. 19 Das Despesas com Pessoal
Não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida:
UNIÃO - 50%
ESTADOS/DF - 60%
MUNICÍPIOS - 60%
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a)É pressuposto de toda e qualquer despesa pública
apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento, sendo
facultativa a autorização do Poder Legislativo. Falsa! toda despesa pública precisa ser aprovada pelo respectivo poder legislativo!
b)As despesas públicas de capital não resultam em
contrapartida econômica ou patrimonial para o Estado, sendo a despesa
realizada unicamente visando à manutenção de uma estrutura já formada e
estabelecida. Falsa! Esse é o conceito da despesa corrente; a despesa de capital visa aumentar o patrimônio público já existente.
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Sobre a alternativa A:
''É pressuposto de toda e qualquer despesa não apenas a indicação da fonte respectiva de financiamento - e, assim, a receita que lhe fará frente - mas, também, a autorização do Poder Legislativo.
No geral, a referida autorização está contemplada na própria LOA, [...] mas também é possível ocorrer de a despesa ou não estar prevista no orçamento ou estar prevista de forma insuficiente. Em ambos os casos, a solução será a abertura de crédito suplementar, e, assim, a produção de um ato normativo específico que autorize aquela despesa não prevista ou insuficientemente dotada.'' [grifos no original]
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 112.