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correta C - A nulidade acarreta o efeito ex tunc e assim, o negocio nunca existiu ele nasceu morto, e é norma ab initio nao tem efeito algum, agora no caso do negocio por vicio de forma prescrita em lei, atender a outro negocio compativel o codigo até determina a possibilidade de converter em outro valido.
erro A) emancipaçao concedida pelos pais, voluntariamente nao precisa ter homologaçao do juiz.
erro B) o mandatario quando extrapola os limites da outorga, seus atos ou serao anulados, ou ratificados pelo mandante expressamente
e) A condicao quando é fisicamente impossivel gera inexistencia do ato, agora se for juridicamente é nulo
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Apenas fazendo um reparo ao comentário da colega, no caso de condição resolutiva física ou juridicamente impossível, considera-se como se a mesma não tivesse sido aposta ao negócio jurídico, ou seja, inexistente. O negócio jurídico persiste como se condição não possuísse.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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Aprofundando
Ao contrário do texto literal do CC (art.169), o negócio jurídico nulo pode ter efeitos e consequências:
CJF
ENUNCIADO
536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de
ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.
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Aprofundando 2
Ao contrário do texto literal do CC (art.169), o negócio jurídico nulo pode ter efeitos e consequências:
CJF ENUNCIADO
537 – A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente,
negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando
justificados por interesses merecedores de tutela.
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ALTERNATIVA - C:
artigos do Código Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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a) (INCORRETA) A emancipação não depende de homologação Judicial;
b) (INCORRETA) ;
c) (CORRETA) - Art´s 169 e 170 do CC;
d) (INCORRETA) - Art. 180 do CC;
e) (INCORRETA) - Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
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Os artigos 169 e 170 do Código Civil que fundamentam o gabarito (letra C), em um primeiro momento parecem ser contraditórios, porém, por meio do instituto da conversão substancial, previsto no art. 170, há uma alteração do negócio jurídico, que passa a ser de outra espécie, ou seja, um novo negócio jurídico, distinto do primeiro que era nulo, representando agora, o que se suponha que as partes queriam praticar. Sendo assim, a conversão substancial não sana a nulidade absoluta, mas dá condições para que o negócio jurídico tido como nulo se transforme em um novo negócio jurídico, agora válido.
O negócio jurídico nulo, realmente, conforme art. 169, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. O que é nulo, morrerá nulo, não produzindo efeitos jurídicos.
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LETRA B - Art. 665, CC/02: o mandatário que exceder os poderes do mandato ou proceder contra eles será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
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CUIDADO!
Alisson abreu, seu comentário está equivocado (em que pese considerado o mais útil pelos usuários)
A condição resolutiva impossível não torna inexistente o negócio jurídico, mas sim comina na inexistência da própria condição resolutiva, restando existente e válido o negócio jurídico, porém livre da condição resolutiva.
É o que preconiza o artigo 124 do CC: "Tem-se por inexistentes as CONDIÇÕES impossíveis, quando resolutivas..."
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...
e) A fixação de condição resolutiva física ou juridicamente impossível invalida todo o negócio jurídico.
LETRA E – ERRADA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 285 e 286):
“ b) Quanto à possibilidade — As condições podem ser possíveis e impossíveis.
Estas podem ser física ou juridicamente impossíveis.
Fisicamente impossíveis são as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano, como no exemplo clássico “dar-te-ei 100 se tocares o céu com o dedo” (“se digito coelum tetigeris”). Desde que a impossibilidade física seja genérica, não restrita ao devedor, têm-se por inexistentes, quando resolutivas (CC, art. 124), isto é, serão consideradas não escritas. O que se reputa inexistente é a cláusula estipuladora da condição e não o negócio jurídico subjacente, cuja eficácia não fica comprometida. Dispõe, com efeito, o aludido dispositivo legal:
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível”.
A razão da restrição à cláusula é que a condição resolutiva não coloca em dúvida o interesse das partes na realização do negócio, nem mesmo a manifestação de vontade delas, limitando-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio.
A mesma solução aplica-se às juridicamente impossíveis. Condição juridicamente impossível é a que esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes. Como exemplo da primeira hipótese pode ser mencionada a condição de adotar pessoa da mesma idade (CC, art. 1.619) ou a de realizar negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 426); e, da segunda, a condição de cometer crime ou de se prostituir.
Segundo Caio Mário, as condições juridicamente impossíveis “abrangem no seu conceito as imorais e ilícitas, e importam em subordinar o ato a um acontecimento infringente da lei ou dos bons costumes.
Têm-se também por inexistentes as condições de não fazer coisa impossível (“si digito coelum non tetigeris”), aduz o supratranscrito art. 124 do Código Civil, porque não prejudicam o negócio, por falta de seriedade. Elas nem poderiam ser, na verdade, consideradas uma condição, por não suscetíveis de atingir o negócio jurídico.
Diversa a solução do novo Código Civil quando as condições impossíveis são suspensivas. Preceitua o art. 123 do referido diploma:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Quando a condição é suspensiva, a eficácia do contrato está a ela subordinada. Se o evento é impossível, o negócio jamais alcançará a necessária eficácia. Não poderão as partes pretender que ele se concretize, pois isto jamais acontecerá.” (Grifamos)
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a) ERRADO.Art. 5o ,Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
b) ERRADO. Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
c) CERTO. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
d) ERRADO. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior
e) ERRADO. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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Conversão substancial.
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As condições física ou juridicamente impossíveis, quando SUSPENSIVAS INVALIDAM O NEGOCIO JURÍDICO, ao passo que, condições impossíveis, quando RESOLUTIVAS e as de não fazer coisa impossível, TÊM-SE POR INEXISTENTES.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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A questão trata de pessoa natural e de negócio
jurídico.
A) A
emancipação do menor com 16 anos completos, concedida por ambos os pais por
escritura pública, depende, para a sua validade, de homologação judicial.
Código
Civil:
Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
A
emancipação do menor com 16 anos completos, concedida por ambos os pais por
escritura pública, independe, para a sua validade, de homologação judicial.
Incorreta
letra “A”.
B) A atuação do mandatário que age extrapolando os limites da procuração que
lhe foi outorgada é inválida e não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Código
Civil:
Art.
665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles,
será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar
os atos.
A atuação
do mandatário que age extrapolando os limites da procuração que lhe foi
outorgada, é considerada apenas como gestão de negócios, enquanto o mandante
não lhe ratificar os atos.
Incorreta
letra “B”.
C) Os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico retroagem ao
momento da sua celebração, sendo que ele nunca convalesce, não pode ser
confirmado e nem ratificado. Poderá, todavia, subsistir convertido em outro
negócio jurídico cujos requisitos de validade estiverem presentes, se atingir o
fim visado pelas partes.
Código
Civil:
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo
contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Os
efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico retroagem ao momento da
sua celebração, sendo que ele nunca convalesce, não pode ser confirmado e nem
ratificado. Poderá, todavia, subsistir convertido em outro negócio jurídico
cujos requisitos de validade estiverem presentes, se atingir o fim visado pelas
partes.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) A relativa incapacidade do menor entre 16 e 18 anos autoriza-o a invocar a
anulabilidade de negócio jurídico realizado sem assistência, mesmo que tenha se
declarado maior no momento de sua celebração.
Código
Civil:
Art. 180.
O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma
obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela
outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
A
relativa incapacidade do menor entre 16 e 18 anos não o autoriza a invocar a
anulabilidade de negócio jurídico realizado sem assistência, caso tenha
ocultado a sua idade dolosamente quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Incorreta
letra “D”.
E) A fixação de condição resolutiva física ou juridicamente impossível invalida
todo o negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as
de não fazer coisa impossível.
A fixação
de condição resolutiva física ou juridicamente impossível não invalida todo o
negócio jurídico, uma vez que são consideradas inexistentes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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Gabarito: C
A) ERRADA
Art. 5º -A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
B) ERRADA
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
C) CORRETA - conversão substancial do negócio jurídico
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
D) ERRADA
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
E) ERRADA
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.