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ID
1453405
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E)

    Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010

    art_200_art_202_

     

    Título VIII   
    Da Ordem Social

    Capítulo II   
    Da Seguridade Social

    Seção III   
    Da Previdência Social

     

    Veja os dispositivos que referenciam este artigo
      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

      I -  cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

      II -  proteção à maternidade, especialmente à gestante;

      III -  proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

      IV -  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

      V -  pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

      § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo  § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

  • universitário Nao!!!!

  •  a) O servidor público não pode fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana para efeito de aposentadoria.

    Art 201, CF§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     b) O servidor público titular de cargo efetivo cujo ente empregador tenha instituído regime próprio de previdência social pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social e não ao seu Regime Próprio de Previdência Social.Art 201,CF 

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



     c) Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor universitário que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério.

    Art 201,CF

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



     d) Cargos públicos acumuláveis na atividade não podem ensejar a cumulação de proventos à custa do mesmo regime de previdência.

    Art 201, CF
    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


     e) Nenhum provento de aposentadoria terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.




  • A APOSENTADORIA EM QUE O PROFESSOR TEM REDUZIDO 5 ANOS É A POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM QUE INDEPENDE DE IDADE, MAS TEM QUE COMPLETAR 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS:
    - Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    A aposentadoria integral é assegurada ao trabalhador homem que comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos, sem o limite da idade para ambos os casos e desde que cumprida a carência exigida.

    Vale ressaltar que o professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos 30 anos de contribuição, se for homem e 25 anos de contribuição, se mulher. 


    http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/a15.html
  • Fabiana, o erro da alternativa C está na questão de professor Universitário, pois a redução de 5 anos não se estende a professores Universitários.

  • A questão é fácil, mas sinceramente não vi erro na alternativa "d". Da forma como interpretei, é realmente vedado a percepção de mais de uma aposentadoria dentro do mesmo regime. Acumular dois proventos, um do RGPS e outro do RPPS, tudo bem. Porém, acumular dois proventos do RGPS ou do RPPS é vedado. A não ser que eu tenha interpretado errado e o enunciado não queira dizer isso.

  • Cristiano Coelho, as aposentadorias no RPPS não podem ser acumuladas. Essa é a regra, mas, em se tratando de cargos acumuláveis, é possível haver acumulação de aposentadorias. Neste caso (cargos acumuláveis) também será possível acumular uma aposentadoria com a remuneração do respectivo cargo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito letra E. Mas não esqueçam que em caso de acordo internacional, o benefício a ser pago pode ser inferior a um SM.

  • Quando o beneficio é calculado, ele pode chegar a um valor inferior ao salario minimo, isso pode ocorrer pelo tempo de contribuições ou pelo valor base da renda do contribuinte. Se isso ocorresse de forma material dado as condições do contribuinte, teria-se aposentadoria com valores aleatório, uns com mais e outros com muito menos. Para evitar tal situação em que prejudicaria muita gente, o inc. VI do art. 2ª da lei 8.213/91, fez constar o principio que faz com que esse beneficio não seja concedido abaixo do valor do salario minimo.  

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  

  • A) O servidor público não pode fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana para efeito de aposentadoria. ERRADO

    O art. 201, parágrafo 9º, da CF/88 permite a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

    Para complementar, leia o art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF/88:

    Art. 201 [...]

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    B) O servidor público titular de cargo efetivo cujo ente empregador tenha instituído regime próprio de previdência social pode se filiar ao Regime Geral de Previdência Social e não ao seu Regime Próprio de Previdência Social. ERRADO

    O servidor público titular de cargo efetivo será vinculado ao RPPS. Além disso, o participante de regime próprio não pode se filiar ao regime geral na qualidade de segurado facultativo.

    Veja o art. 40, caput, e o art. 201, § 5º, da CF/88:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 201 [...]

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    C) Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor universitário que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério. ERRADO

    Atenção!! O professor universitário não é incluído.

    O art. 40, § 5º, da CF/88, dispõe que o professor terá a idade mínima para se aposentar reduzida em cinco anos, entretanto, tal regra é aplicável ao professor que exerça as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Veja:

    Art. 40 [...]

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    D) Cargos públicos acumuláveis na atividade não podem ensejar a cumulação de proventos à custa do mesmo regime de previdência. ERRADO

    Os cargos acumuláveis na atividade podem ensejar a cumulação de proventos à custa do mesmo regime, conforme o art. 40, § 6º, da CF/88. Observe:

    Art. 40 [...]

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    E) Nenhum provento de aposentadoria terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. CORRETO

    Observe o art. 40, § 2º, e art. 201, § 2º, da CF/88:

    Art. 40 [...]

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 201 [...]

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Resposta: E