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Diretrizes para atuação e
formação dos psicólogos do
sistema prisional brasileiro - http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/depen_cartilha.pdf
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CFP 012/2011
Regulamenta a atuação da(o)
psicóloga(o) no âmbito do
sistema prisional Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o)
deverá respeitar e promover:
a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito
institucional e interdisciplinar;
b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de
primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;
c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à
patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que
promovem o processo de criminalização;
d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma
participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que
tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade
extramuros. (...)
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GABARITO B
CFP 012/2011 Regulamenta a atuação da(o) psicóloga(o) no âmbito do sistema prisional Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover: a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar; b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo; c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização; d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros. (...)
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"A hipótese que orienta essa pesquisa é a de que, na atualidade, existem condições legais de superação do antigo modelo, com a incorporação, por parte dos criminólogos que atuam nas instituições carcerárias, de práticas voltadas à redução dos danos causados pelo processo de prisionalização" (CARVALHO, S. O papel da perícia psicológica na execução penal. In BRANDÃO, E. et GONÇALVES, H. S. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2011, p. 175).
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GABARITO B
O TRABALHO PRECÍPUO DO PSICÓLOGO COM O APENADO SERÁ FEITO POR MEIO DA FISCALIZAÇÃO DAS IMPOSIÇÕES JUDICIAIS E REINCLUSÃO SOCIAL DO SENTENCIADO. AS DEMAIS ALTERNATIVAS DA QUESTÃO REPRODUZEM O QUE ESTÁ PRESCRITO NO ART. 9º DA LEI 7.210/84. LEMBRANDO QUE NÃO HÁ MAIS A OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE NÃO PODERÁ SER FEITO EM CASOS ESPECÍFICOS E DE FORMA MOTIVADA PELO JUIZ. Súm. STJ – 435/Súm. 439/STJ.
Os programas de tratamento penal
Além da fiscalização das imposições judiciais, são desenvolvidas várias atividades, objetivando, sempre, a reinclusão social do sentenciado: • grupo de orientação aos sentenciados, iniciantes no Programa Pró-Egresso, com a finalidade de se obter maior aderência ao benefício; • realização de reuniões periódicas nas dependências do Patronato, com as instituições receptoras de prestadores de serviços, com a finalidade de orientar o trato com os prestadores para a eficácia da medida, que visa incutir novos valores, além de facilitar o exercício à reinclusão social;
• parcerias com outros equipamentos sociais (universidades, associação de moradores, conselhos da comunidade, prefeituras etc.), no desenvolvimento de trabalho psicossocial em grupo, proporcionando a oportunidade de reflexões na busca de alternativas para a melhoria da qualidade de vida e da inclusão social, mediante as dificuldades apresentadas pelos participantes; • parcerias com órgãos públicos credenciados para a emissão de documentação civil pessoal, com isenção da taxa obrigatória (Instituto de Identificação-CI, Banco do Brasil-CPF); • utilização do programa para cadastramento na Agência do Trabalhador, instalado no sistema do Patronato, bem como encaminhamento a vagas no mercado de trabalho; • sensibilização da iniciativa privada a fim de quebrar preconceitos e criar oportunidades de emprego aos sentenciados; • orientação e encaminhamento dos sentenciados e egressos aos programas de governo (estadual/federal) e escolas profissionalizantes para a população de baixa renda; • orientação ou solicitação de histórico escolar a fim de que o sentenciado e egresso dê continuidade à instrução formal; • intermediação junto ao judiciário a fim de sugerir mudanças nas imposições judiciais, objetivando facilitar a reinserção social e profissional do sentenciado; • contribuição com informações para a efetivação e ampliação de políticas públicas.
http://www.espen.pr.gov.br/arquivos/File/caderno_tratamento_penal.pdf
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"O mundo do recluso é marcado por violências e agressões, não apenas de ordem física como também moral. A submissão do preso a essas experiências tem, como uma das suas conseqüências, a assimilação da cultura prisional pelo interno por meio de um processo descrito como "prisionalização", "prisonização" ou institucionalização."
Esse processo tem efeito direto na saúde de mental das pessoas privadas de liberdade, podendo o psicólogo, como componente de uma equipe multidisciplinar, contribuir para a redução dos danos causados pelo encarceramento.