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Princípio da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas (também conhecido como princípio da ilimitabilidade ao tráfego), em Direito Tributário, estabelece que o trânsito de pessoas e bens, entreMunicípios, Estados e o Distrito Federal, não pode ser impedido por decorrência da imposição de um tributo. Desta forma, o tráfego entre estas unidades da federação não será fato gerador de qualquer tributo. Possui seu fundamento legal na Constituição, art. 150, V, cuja redação segue abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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Caso
prático de aplicação do Princípio
da não-limitação ao tráfego de bens e pessoas:
“TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011
SOBRE
RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET,
TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS
DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
hipótese do ART. 155,
§
2º,
VII,
da cf/88.
bitributação,
violação
aos princípios da LEGALIDADE, DA não limitação ao tráfego de
pessoas e bens e da não-discriminação em razão da procedência ou
destino
(art. 150,
v e art. 152, cf).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.
O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor
final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saída da
mercadoria, adotando-se a alíquota interna, ou seja, do Estado de
origem (art. 155, VII, CF).
Desta feita, há nítida violação ao preceito constitucional, se o
Secretário Estadual de Fazenda subscreve protocolo tendo por
finalidade pagamento de ICMS tanto no Estado de origem como no de
destino da mercadoria, em vendas feitas de forma não-presencial a
consumidor final localizado em outro ente federativo, já que a Lei
Maior adota critério diverso.
2.
Não pode um ato normativo secundário veicular a cobrança de ICMS
sobre o mesmo fato jurídico (saída da mercadoria para o consumidor
final) duplamente, haja vista configurar bitributação, vedada
pela Constituição,
ressalvando-se as hipóteses excepcionais previstas na própria Lei
Maior, além do que somente
lei em sentido formal pode exigir ou majorar tributo,
conforme art. 150, I,
da CF.
3.
Demais
disso, não se coaduna com o princípio da não-limitação ao
tráfego de pessoas e bens inserto no art. 150, V, e com o princípio
da não-discriminação baseada na procedência ou destino previsto
no art. 152, CF,
visto que o imposto não pode ter como fato gerador tão somente a
transposição entre entes federativos, levando-se em conta o local
de origem ou de destino.
A Magna Carta não alberga o tributo que onere o tráfego
interestadual, em observância à liberdade de práticas comerciais e
ao princípio federativo, conforme preconiza abalizada doutrina do
direito brasileiro.” TJ-AC
- Mandado de Segurança. MS 9035120118010000 AC
0000903-51.2011.8.01.0000 (TJ-AC). Data
de publicação: 09/09/2011.
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Sobre
a natureza jurídica do pedágio:
“[...] Os
que sustentam sua natureza tributária, da
subespécie taxa,
o fazem sob os seguintes fundamentos, essencialmente: (a) estar
o pedágio referido na Constituição quando tratou das limitações
ao poder de tributar;
(b) constituir
pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição;
(c) não
ser cabível remunerar serviços públicos por meio outro que não o
de taxa (Roque
Antônio Carrazza. Curso de direito constitucional tributário
financeiro e tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.
115. Também: Geraldo Ataliba; Aires Barreto. Pedágio federal.
Revista de Direito Tributário, São Paulo, nº. 46, p. 90-96,
out./dez. 1988). Já os que sustentam tratar-se de preço
público,
com natureza contratual, o fazem com base nas seguintes
considerações: (a) a
inclusão no texto constitucional apenas esclarece que, apesar de não
incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, pode,
excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie
jurídica diferenciada;
(b) não
existir compulsoriedade na utilização de rodovias;
e (c) a
cobrança se dá em virtude da utilização efetiva do serviço, não
sendo devida com base no seu oferecimento potencial
(Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito constitucional tributário.
3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 486. Igualmente: Sacha
Calmon Navarro Coêlho. Comentários à Constituição de 1988:
sistema tributário. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.
308-309). 3. A
discussão doutrinária a respeito do tema foi, de alguma forma,
contaminada pela figura do denominado “selo-pedágio”, prevista
na Lei 7.712/88, que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, com
toda a razão, considerou tratar-se de taxa
(RE 181475/RS, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04/05/1999, DJ
de 25/06/1999). Dito “selo-pedágio” foi instituído pela Lei
7.712/88, que assim o disciplinou: […]
Há,
como se percebe, profundas
diferenças entre o “selo-pedágio”, previsto na Lei de 1988, e o
pedágio, tal como hoje está disciplinado.
Esse
último somente é cobrado se, quando e cada vez que houver efetivo
uso da rodovia, o que não ocorria com o “selo-pedágio”, que era
exigido em valor fixo, independentemente do número de vezes que o
contribuinte fazia uso das estradas durante o mês.
Essas
profundas diferenças entre um e outro indicam, sem dúvida, que a
decisão da 2ª Turma do STF no RE 181475 (tratando de “selopedágio”)
não pode servir de paradigma na definição da natureza jurídica do
pedágio.
[...]” (ADI 800 MC/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j.
26/11/1992, DJ de 18/12/1992, p. 24375).”
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Ainda
sobre o pedágio (a
lembrar que se trata do posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
haja vista que existe dissenso em doutrina):
“[...] 4. Considerando
a atual configuração jurídica do pedágio, o Plenário desta
Corte, ao julgar a medida cautelar desta ADI 800, decidiu, por
unanimidade, que o
pedágio é um preço público.
Eis a ementa do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO N. 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDAGIO EM RODOVIA
ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ANTERIORIDADE. Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no
caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados,
carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da
inconstitucionalidade. De outra parte, não há falar-se em periculum
in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o
mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com a diferença,
apenas, de que, na primeira hipótese, não e ele de todo
irreparável, como ocorre na segunda. Cautelar indeferida” (ADI 800
MC/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 26/11/1992, DJ de
18/12/1992, p. 24375).”
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Respeitando o entendimento dos colegas, não consigo visualizar o Princípio da não Limitação ao Tráfego de Bens (art. 150, V, CF/88). Primeiro, a questão erroneamente aduz que foi instituído um tributo que "veda" a importação de produtos do estado P, tributos não têm natureza mandamental, dirigindo a conduta do contribuinte numa ou noutra direção, refletem exclusivamente exigibilidade vinculada à materialização de hipótese de incidência, com a ocorrência do fato gerador. Segundo, a conduta do estado W, no seu cerne, acaba por realizar uma distinção de tributação com base na procedência do produto, situação expressamente vedada pelo art. 152, da CF/88, conforme se verifica:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Sendo assim, o princípio tributario que vedaria a situação descrita é o enunciado na alternativa "a".
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Gabarito do Site: "E"
Na primeira vez que respondi essa questão eu tinha acertado.
Mas hj quando a refiz eu marquei a "A". Entendo que o princípio da "não limitação ao tráfego" é como se fosse a resposta mais correta. Ainda assim, não vejo como descartar totalmente a violação ao "princípio da Isonomia", uma vez que caso um Estado tivesse todo esse poder, teria então mais poder que o outro Estado. Por conseguinte, seria como privilegiar os interesses de uma população em detrimento dos interesses de outra.
Faz sentido?
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Realmente, ao fazer a questão, fui na letra A - Isonomia. Não vislumbro a alternetiva e.
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É a letra E mesmo, quebrar isonomia só diz respeito quando o estado trata os iguais de forma desigual (exemplo dois médicos ganhando o mesmo salário e um paga mais imposto de renda que outro, sem qualquer motivo para isso) ou trata os desiguais de forma igual (cobrar o mesmo valor de IR pra todas as faixas salariais).
Aqui existe uma desigualdade de fato (a origem do produto)! E o estado resolveu tratar o produto desigual de forma desigual.
O estado usou um imposto para impedir a movimentação de bens, ferindo o princípio da não limitação ao tráfego, uma vez que o intuito dele era impedir que esse bem entre em seu território.
A banca foi infeliz em usar o termo "vedando", pois o correto seria inviável. Exemplo: colocar uma alíquota de 100% do produto de procedência de outro estado.
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A Lei é inconstitucional, porque a competência é privativa da união, seguindo o que dispõe a CF no ART.22, VIII