SóProvas


ID
1455892
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernanda, funcionária pública vinculada à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, no ponto de ônibus em frente ao prédio da administração da Defensoria, após deixar seu trabalho na companhia de uma colega de serviço, aproveitando-se da distração desta, subtraiu sua carteira, que estava dentro da bolsa.

Descoberta por meio de câmeras de segurança, Fernanda deverá ser denunciada pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • No caso em tela Fernanda não usou de seu cargo para cometer o delito, 

     responderá por furto  e não peculato!!

  • Gabarito: D


    A questão tenta enganar o candidato afirmando que a meliante é funcionária pública, mas no caso em tela, ela não usou do cargo para praticar o delito. Caso o crime fosse praticado em razão do cargo seria crime de peculato. 

    Lembrando que no crime de furto não ocorre grave ameaça, diferenciando-se do Roubo.


    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.



  • Esta questão tentou confundir quando diz que a ato criminoso foi cometido em frente ao prédio da administração pública. porém não tem nenhuma ligação com o funcionalismo público e sim um crime comum.

  • A posse não foi em razão do cargo, Então é furto!

  • No crime de Peculato o apoderamento da coisa deve ser em razão do Cargo - art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    No crime de Estelionato a conduta exige a colaboração da outra pessoa, Bilateral.- art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    Resposta letra D

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

  • Essa questão tentou enganar o candidato estudioso. Trata-se de crime furto, visto que a Fernanda não se valeu da facilidade do cargo para praticar a subtração. 

  • Fernanda não tinha posse alguma sobre a carteira da colega em razão do cargo.

  • avaliando é furto,coisa alheia móvel.


  • Bem tranquila essa. Gabarito "D". Fernanda não realizou peculato, pois não subtraiu coisa móvel alheia em razão ou facilitação do cargo. Sendo assim, neste prisma da questão, ocorreu Furto!  Bons Estudos!


  • A RESPOSTA É:

    FERNANDA SOFRE DE CLEPTOMANIA.
  • Questão que a FGV gosta! Entre 2015 e 2016 esta questão já se repetiu em pelo menos 3 certames!!

  • O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de FURTO qualificado pela DESTREZA.

  • Essa aí quem errou pode comprar o livro de IED do Tércio Sampaio...

  • GABARITO D

     

    E Fernanda não usou de sua condição de funcionária pública para a prática do crime.

  • CRIME COMUM QUE NAO FOI EM FUNÇAO DO CARGO!!! SUBTRAIR É FURTO!!

  • A FGV fala d + na questão..... ela (a pessoa furtada) podia ser quem fosse.....o que vale é a subtração de coisa móvel - ALHEIA, SEM emprego de grave ameaça ou violência.

  • GABARITO D

     

    Apesar de ser cometido por uma funcionária pública em desfavor de outra (colega de trabalho), trata-se de crime de furto e não de peculato, pois o crime nada tem a ver com a função pública ocupada, tampouco foi o crime cometido em razão dela. 

  • Furto

    Art. 155 ? Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena ? reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    gb d

    pmgo

  • d. furto

    ela não estava agindo em razão do cargo, por isso crime comum contra o patrimônio

  • O enunciado da questão induz o candidato no momento que afirma que Fernanda é funcionária pública, porém, a subtração feita por ela não estaria ligado ao cargo que exerce, assim afastando o delito de peculato, e caracterizando o furto podendo incidir a qualificadora por "destreza".

  • Questão tranquila, será tipificado como crime de furto, visto que a servidora não usou do cargo para cometer a ação.

  • A solução da questão exige o conhecimento dos crimes contra o patrimônio. Ao analisar a questão, percebe-se que o crime praticado por Fernanda foi o de furto, capitulado no art. 155 do CP, pois subtraiu, para si coisa alheia móvel.

     Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O crime de peculato furto exige a qualidade de funcionário, em que mesmo não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído e vale-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, de acordo com o art. 312, §1º do CP. No caso em tela, mesmo Fernanda sendo funcionária pública, o crime não teve ligação com a sua função, não agiu ela valendo-se dessa qualidade.


    b) ERRADA. O crime de estelionato previsto no art. 171 do CP que dispõe ser crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento não tem ligação com o fato narrado na questão.


    c) ERRADA. O peculato desvio está no art. 312, caput do CP e se insere nessa conduta o funcionário que desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Veja que não é o que ocorre na questão, pois não há que se falar aqui em bem que tinha posse em razão do cargo.


    d) CORRETA. o crime praticado por Fernanda foi o de furto, capitulado no art. 155 do CP, pois subtraiu, para si coisa alheia móvel. Aqui não se exige qualidade de agente público, é um delito comum, além de que há a consumação do crime quando a coisa subtraída passa ao poder do agente.


    e) ERRADA. O peculato apropriação é a primeira parte do art. 312, caput do CP e diz respeito ao funcionário que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Porém Fernanda não se utilizou do cargo para subtrair o bem, nem tinha sua posse.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Fernanda, funcionária pública vinculada à Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, no ponto de ônibus em frente ao prédio da administração da Defensoria, após deixar seu trabalho na companhia de uma colega de serviço, aproveitando-se da distração desta, subtraiu sua carteira, que estava dentro da bolsa.

    Descoberta por meio de câmeras de segurança, Fernanda deverá ser denunciada pela prática do crime de

    D) furto. [Gabarito]

    CP Art. 155 - [...]

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Ressalta-se que a consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, conforme a Teoria da Amotio.

  • O examinador abordou a questão das partes trabalharem na repartição pública para tentar confundir o candidato.

    •Observe que:

    -A autora não pratica o crime no horário de trabalho;

    -A autora não pratica o crime em virtude do trabalho.

    Logo, não há de se falar em crime próprio praticado por servidor. Aqui é crime comum.

    ------

    Bora analisar a questão!

    1) Quem é o autor (a) do fato?

    Fernanda.

    2)O que a autora faz?

    Ela subtrai a carteira da colega sem que a mesma perceba.

    =Na distração, puff! Pegou/subtraiu para si.

    3)Teve alguma circunstância?

    Não. Fernanda tava perto e na distração, isto é, sem que a colega notasse, subtraiu o objeto para si.

    •Então:

    Qual o verbo do crime?

    Subtrair = se é "subtrair" é furto, art.155, CP. Se não teve circunstância, então furto simples, art.155, caput, CP.

    R-D.

    ~~~~

    #Supondo que alguém tenha a dúvida: ah, mas não é crime de furto na modalidade qualificada pelo abuso da confiança?

    R- Não. É furto simples, bem simples mesmo. Uma boa associação da "confiança"(art.155,parágrafo 4°,Inc.II,CP) é a "vigia", e o item não fala nada disso. Fala apenas q o celular tava lá, aí a colega "deu bobeira" e a Fernanda subtraiu.

    Furto simples!

    Fé na batalha!

    Espero ter ajudado.

  • Furto qualificado mediante destreza.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • pegadinha do João Kleber
  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O peculato-furto (art. 312, § 1° do CP)

    Nesse crime o agente não possui a guarda do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto. 

    BEM JURÍDICO TUTELADO 

    • O  patrimônio  da  administração  pública  ou  do  particular  lesado  pela subtração do bem. 

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se  de  crime  próprio,  só  podendo  ser  praticado  pelo  funcionário público.  No  entanto,  é  plenamente  possível  o  concurso  de  pessoas, respondendo  também  o  particular  pelo  crime,  desde  que  este  particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente. 

    SUJEITO PASSIVO 

    • A  administração  pública,  e  eventual  particular  proprietário  do  bem subtraído, se for bem particular. 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta prevista é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. 

    TIPO SUBJETIVO  

    • Dolo. A forma culposa está prevista no § 2° do art. 312. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se  no  momento  em  que  o  agente  adquire  a  posse  do  bem mediante a subtração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se  perfaz  num  único  ato  (pode-se  desdobrar  seu  iter  criminis  –  caminho percorrido  na  execução).  É  plenamente  possível,  portanto,  que  o  agente inicie a execução, adentrando à repartição pública, por exemplo, e seja surpreendido pelos seguranças. Nesse caso, o crime será tentado. 

  • Letra D – Furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

  • Ela não se valeu da condição de funcionária pública , nem estava dentro do prédio onde trabalha, então é furto.