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ID
1455907
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bruno foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada. Quando cumpridos os requisitos objetivos, requereu ao juiz em atuação na Vara de Execuções Penais a progressão de regime, sendo o pleito indeferido com o fundamento na gravidade em abstrato do crime praticado. O defensor público foi intimado pessoalmente dessa decisão.

Assinale a opção que indica o recurso que deve ser interposto e seu prazo.

Alternativas
Comentários
  • Agravo em execução criminal


    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

  • Prazos Recursais Penais, segundo Renato Brasileiro:

    48 horas: Carta Testemunhável (CPP 640);

    2 dias: ED na Primeira, na Segunda Instância e no STJ; 

    5 dias: apelação, apelação do assistente habilitado, RESE, ED no JEC e no STF, RO para o STJ e para o STF (denegação de HC), correição parcial, Agravo em Execução (S700/STF), Agravo contra decisão denegatória de RESp (S699STF), Agravo contra decisão denegatória de RE (S699STF);

    10 dias: Infringentes e de Nulidade e Apelação no JEC;

    15 dias: RE e REsp; RO em MS; Apelação do ofendido não habilitado;

    20 dias: RESE contra lista de jurados (CPP, 589, XIV, CPP).

  • O prazo é de 5 dias, cf. S. 700 do STF. Todavia, há decisão do STJ (HC 227.271) que diz que esse prazo, quando atuar a Defensoria, será dobrado. Vejam:


    "O prazo para a interposição de Agravo em Execução Penal é de 5 dias (Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal e art. 586, caput, do Código de Processo Penal). Precedentes. In casu, não tendo havido intimação pessoal do decisum agravado, conforme prerrogativa assegurada à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/94, só se pode considerar como termo inicial do prazo recursal de 10 dias - cômputo em dobro - a própria data da interposição do Agravo em Execução Penal, já que apenas neste momento se pode afirmar que a parte manifestou nos autos ciência inequívoca da decisão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Execução Penal interposto e, consequentemente, determinar ao Tribunal a quo que proceda a análise do seu mérito".


    Nesse julgado, a DP/MS interpôs um Agravo em Execução com prazo dobrado. O juiz da execução o recebeu, mas o tribunal não o conheceu, por ser intempestivo. O STJ entendeu que o prazo deve ser dobrado, mencionando, inclusive, outra decisão: "Em sendo o prazo para a interposição do agravo em execução de 5 (cinco) dias, e considerando-se o seu cômputo em dobro, por se tratar de Defensoria Pública, o referido recurso restou interposto dentro do prazo legal, uma vez que o termo final para a manifestação recursal seria o dia 06 de maio de 2004" (HC 43.056).
  • prazo será de 5 dias porém se tratando de Defensoria publica Será dobrado. logo 10

  • Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28152/a-problematica-do-procedimento-a-ser-seguido-pelo-recurso-de-agravo-em-execucao-ante-a-falta-de-expressa-previsao-legal#ixzz3m31AaQi

  • Jordana, a última frase da questão é: "O defensor público foi intimado pessoalmente dessa decisão."

  • Pessoal, vi em outro site que a questão foi anulada. Estou fazendo um curso online e o professor resolveu esta questão. Gabarito letra E.

  • Créditos dos comentários vaão para o Klaus que especificou que o prazo do agravo de execução é de 5 dias, mas como cabe ao DEFENSOR dobra-se o prazo.

  • A DEFENSORIA PÚBLICA TEM O PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER

  • errei duas vezes por falta de atenção... 

    DEFENSORIA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, E SE MANIFESTAR NOS AUTOS DE FORMA GERAL

  • Galera, atencao p/ algumas questoes!

    Na respectiva questao o recurso correto e o agravo na execucao, porem, a DEFENSORIA PUBLICA tem que ser intimado pessoalmente e goza de prazo em dobro, ou seja, o prazo do agravo é de 5 dias conforme sumula 700 STF, como estamos diante da DP o prazo dobra.

     

    espero ter ajudado!

  • A questão não foi anulada, não!

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/fgv-2015-dpe-mt-advogado

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. O prazo para a interposição de Agravo em Execução Penal é de 5 dias (Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal e art. 586, caput, do Código de Processo Penal). Precedentes.
    3. In casu, não tendo havido intimação pessoal do decisum agravado, conforme prerrogativa assegurada à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/94, só se pode considerar como termo inicial do prazo recursal de 10 dias - cômputo em dobro - a própria data da interposição do Agravo em Execução Penal, já que apenas neste momento se pode afirmar que a parte manifestou nos autos ciência inequívoca da decisão.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Execução Penal interposto e, consequentemente, determinar ao Tribunal a quo que proceda a análise do seu mérito.
    (HC 227.271/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013)

  • " Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido.O prazo para interposição de agravo em RE e REsp é de 15 dias e não de 5 dias". (Luiz Tesser)

    Segue fundamentação:

     CPC/2015 e prazo para interposição de recurso extraordinário em matéria penal

    "Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos do art. 26 da Lei nº 8.038/90, o recurso extraordinário, em matéria penal, deveria ser interposto no prazo de quinze dias contados da data de publicação do acórdão recorrido. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o art. 26 da Lei nº 8.038/90 (art. 1.072 do CPC/2015), dessa forma, o prazo para a interposição do recurso extraordinário penal, foi mantido em 15 (quinze) dias, consoante a regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Noutro giro, é certo que as regras do processo civil somente se aplicam aos processos penais quando inexistente regra processual penal expressa regulando a matéria (art. 3º do CPP).  Assim, inaplicável, ao caso em apreço, o disposto no art. 219, caput, do CPC/2015, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, porquanto, o prazo para a interposição do recurso extraordinário em matéria penal é regido expressamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: 'Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.' Nesse contexto, havendo regra expressa na lei processual penal acerca da contagem dos prazos processuais, o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente no caso de recurso extraordinário em matéria penal, será contado de forma contínua. Nesse sentido: '(...) (ARE 1.009.351-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23-03-2017 – destaquei)'." (ARE 1045980, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 31.5.2017, DJe de 2.6.2017)

  • "Apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter dobrado o prazo de recurso em matéria criminal, a teor do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. O benefício legal do prazo em dobro para o Ministério Público foi outorgado somente quanto à atuação nos processos de natureza civil – artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao 180 do de 2015. É o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo, no julgamento do recurso extraordinário criminal nº 94.013-8/DF, da relatoria do ministro Néri da Silveira, em 1º de outubro de 1985, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 1986. (...)

    O verbete nº 116 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público somente nas situações em que atuam em favor da Administração Pública.(...)"

    ( HC 120275 MC / PR - PARANÁ
    MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 12/05/2017
    )

  • O prazo do agravo em execução é de 5 dias. Como, no caso, a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, há prerrogativa de prazo em dobro. Por tal razão, o agravo em execução poderá ser interposto em até 10 dias.



  • Alguns entendimentos recentes do STJ sobre suspensão condicional do processo e transação penal


    2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.


    3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.


    4) Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 920)


    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória.


    FONTE:


    https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/stj-divulga-12-teses-juizados-especiais-criminais

  • sobre alistamento dos jurados, leia-se artigo CPP 425, incisos e alíneas. O 589 só tem parágrafo único.

  • PRAZO, DEFENSORIA! É de lascar o cano!

  • Agravo em execução: 5 dias, DP prazo em dobro, logo : 10 dias.

  • CAI IGUAL UM PATINHO NA LAGOA :/

  • Agravo em execução

    Prazo -> 5 dias

    Se for assistido pela DP -> 10 dias

  •  Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A) INCORRETA: O recurso cabível realmente será o agravo em execução, visto que se trata de recurso de decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal. Ocorre que este será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, súmula 700 do STF.


    B) INCORRETA: O prazo para recorrer de uma decisão proferida pelo Juiz no âmbito da execução penal realmente é de 5 (cinco) dias, mas o recurso cabível não será o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, mas será hipótese de ajuizamento de agravo em execução, conforme artigo 197 da LEP.


    C) CORRETA: O recurso cabível realmente será o agravo em execução, visto que se trata de recurso de decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal. O prazo para a interposição de referido recurso é de 5 (cinco) dias, súmula 700 do STF, mas no caso hipotético da presente questão se trata de intimação do Defensor Público, que dispõe de prazo em dobro para recorrer, ou seja, neste caso 10 (dez) dias, artigos 44, I; 89, I e 128, I da Lei Complementar 80/94.


    D) INCORRETA: o recurso cabível não será a apelação e o prazo do recurso cabível, que é o agravo em execução (artigo 197 da LEP e súmula 700 do STF), bem como o prazo da apelação são de 5 (cinco) dias, artigo 593 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: É preciso ter muita atenção na presente alternativa, visto que o recurso cabível realmente será o agravo em execução que tem prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, artigo 197 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) e a súmula 700 do STF (descritos abaixo). Ocorre que no caso hipotético da presente questão se trata de intimação do Defensor Público, que dispõe de prazo em dobro para recorrer, ou seja, neste caso 10 (dez) dias, artigos 44, I; 89, I e 128, I da Lei Complementar 80/94.


    “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”


    “Súmula 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Agravo (5 em algarismo romano) em execução (10 em algarismo romano)

    Prazo -> 5 dias

    Se for assistido pela DP -> 10 dias