decreto 1.171
Art. 3°
Das Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
(Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações) O servidor público não poderá jamais desprezar o ELEMENTO ÉTICO de sua conduta (está além do que a lei diz). Assim, não terá que decidir somente (ou *“além de ter que decidir”) entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente (* “e também decidirá”) entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Interpretar os próprios atos e jamais desprezar a ética antes de supor se é ou inadequado. Sempre que o servidor estiver numa posição de decisão, ele poderá estar diante de duas opções ditas legais, das quais ele privilegiará a que mais se aproxima do bem comum, como também pode estar diante de duas opções antagônicas no que tange a legalidade.
Ou seja, o decreto diz que o servidor terá que decidir SEMPRE entre o legal e o ilegal, e não faria o menor sentido se fosse diferente, estamos falando de ÉTICA, não de coisas banais como o que se vai vestir amanhã para trabalhar, ou o que se vai comer no almoço. ( "Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal" é o mesmo que: Assim, terá que decidir entre o legal e o ilegal).
Nós temos o consentimento de que nem tudo que é "legal" é necessariamente "moral", cabendo ao servidor público escolher primeiramente o que é Legal, mesmo sendo verificada que na lei haja algum vício de moralidade (a lei vem da moral, mas com ela não se confunde...). No entanto se a situação é contrária, ou seja, o ato de imoralidade não estar discriminado em nenhuma lei, nem por isso o servidor poderá fazer aquele ato. É como se o servidor tivesse que observar rigorosamente a lei, no entanto, sua conduta moral, quando não existir lei, deve ser sempre guiada.
GABARITO: LETRA D
Das Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
FONTE: DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994