SóProvas


ID
1457128
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. Os atos de improbidade administrativa prescrevem nos prazos previstos na lei respectiva, exceto quanto ao dever de reparação do dano decorrente que, segundo entendimento amplamente dominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no prazo consignado pelo Código Civil.

II. Nos termos da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa sujeitam o agente ímprobo às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, perda dos valores indevidamente acrescidos a seu patrimônio e multa civil.

III. O princípio da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade.

IV. O princípio da legalidade veda ao gestor público a adoção de postura não prevista no ordenamento jurídico, ainda que esta lhe pareça socialmente a mais adequada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - A aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5°, da CF), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ. REsp 909.446, rei. Min. Luiz Fux, 6.4.10. 1ª turma (Informativo 429)

    II - A multa civil é uma pena prevista na 8429, e não na CF88 como diz a assertiva
    Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    III - CERTO: Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho comungam da ideia de que o controle externo do mérito dos atos administrativos é possível quanto à causa, motivo e finalidade. Ausentes, ofendem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade

    IV - CERTO: A legalidade aplicável à Administração Pública é aquela que somente é permitido ao Administrador público fazer aquilo que a lei lhe permite, enquanto que para o particular pode fazer o que não lhe foi vedado.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/33660/o-controle-judicial-do-merito-dos-atos-administrativos-discricionarios#ixzz3UrEeOzUJ

    bons estudos

  • III. O princípio da moralidade administrativa autoriza  Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade.


    Di pietro 2014, Direito Administrativo "Certamente, com o objetivo de sujeitar ao exame judicial a moralidade administrativa é que o desvio de poder passsou a ser visto como hipótese de ilegalidade, sujeita, portanto, ao controle judicial."

  • "A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade".


    STF, MS 24.020, j. 12.06.12

  • A assertiva II esta errada por que a CF não preconiza a multa civil, que só e prescrita na lei de improbidade (8.429/92). A FCC e sua decoreba...rssr!!

  • Mas o desvio de finalidade é uma questão de Legalidade e não de mérito....

  • I. ERRADA.  O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210), Essa ressalva decorre do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e independe de regulamentação[1]

    FONTE:http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa

    II. ERRADA , O servidor público que incorre em ato de improbidade administrativa é SUPER IRRESponsável

    SU spenção dos direitos políticos

    PER da da função pública

    I  ndisponibilidade de bens

    RES sarcimento ao erário

    FONTE:https://concurseiro24horas.com.br/artigo/449/improbidade-administrativa.html


    III E IV CORRETAS (LETRA A)

  • Gente, é impressão mina ou a FCC, nas provas de 2015, tem se modificado muito? As questões estão muitos mais aprofundadas! Será que isso é tendência a partir de então? Alguém sabe algo?

  • estou lendo os comentários.. mas até agora nao entendi porque a III nao esta errada.. 

    o ato discricionário pode ser anulado e revogado. diante disso, só quem revoga ato discricionário é o proprio autor do ato face fato novo que surge impondo novo juizo sobre o interesse público.

    NUNCA o judiciário pode ingressar no mérito do ato..(motivo e ojetivo) pois sao atos discricionários, constitui-se núcleo da funcao típica do Poder Executivo..

    se alguem puder ajudar.. essa III foi totalmente de encontro com o que eu pensava que sabia..

  • (...)

    O consagrado Hely Lopes Meirelles pontuava que o mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato e assim finaliza a análise do tema em seu Curso de Direito Administrativo[5]:

    Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação.

    (...) No mais, ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.

    (...)

    O que parece demonstrar uma tendência a ser seguida no direito administrativo é incutir a análise da lesividade do ato administrativo, ainda que exercido com margem discricionária, frente aos direitos e garantias fundamentais daquele que afetado pela ação administrativa. A conjugação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em que o objeto tutelado é a “lesão”, com a garantia de controle da lesividade amparado pela legislação infraconstitucional (vide a Lei de Ação Popular em seu art. 1º), tornam tal princípio, num regime de ponderação com o da separação de poderes, de relevância preponderante.

    Assim, a máxima de que o mérito do ato administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário tem sofrido temperamentos, pois é regra demasiadamente abstrata frente às inúmeras e complexas relações jurídico-administrativas no nosso sistema jurídico.

    De qualquer sorte, o que se abstrai de concreto da doutrina e jurisprudência é que que o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos discricionários pode ser realizado, salvo na situação em que o administrador exerceu seu poder discricionário dentro das possibilidades legais, ocasião em que o mérito da opção legitimamente adotada não pode ser controlado.



    (...)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33660/o-controle-judicial-do-merito-dos-atos-administrativos-discricionarios#ixzz3Y2swYCfK
  • Bruno, quando na alternativa há previsão de que "o Judiciário poderá analisar o mérito do ato para fins de aferição de eventual desvio de finalidade" não quer dizer que o julgador irá verificar a oportunidade e a conveniência do ato propriamente ditas. O fato é que para observar se houve ou não desvio de finalidade inevitavelmente o aplicador do direito deverá perpassar perfunctoriamente pelo mérito, eis que a finalidade, embora seja elemento vinculado, se confunde com a matéria e com o objeto do ato.

    O comentário de Patrícia está excelente. Recomendo que leia para melhor compreender a questão. 

  • entendo que aferição de eventual desvio de finalidade seja uma questão de legalidade e não de mérito, mas acredito que isso não autoriza o Judiciario pois antes ele precisa ser provocado....não?

  • Mérito Administrativo.

    [Liberdade de Escolha] = [Discricionalidade]

    [Limites de aplicação]   = [Lei + Razoabilidade/Proporcionalidade]

    [Critérios de Aplicação] = [Oportunidade + Conveniência]


    Se houve desvio de finalidade a administração agiu fora do mérito administrativo, praticou um ato ilegal o que autoriza, quando provocado, a análise pelo Judiciário.

  • art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Em  questões anteriores a FCC considerou errado a expressão "entrar no mérito do ato" ao se referir que houve violação legal ou princiipiológica. No mais, desvio de finalidade não significa entrar no mérito. É o classico controle de legalidade que é autorizado ao Judiciario fazer.

  • Discordo plenamente de dizerem que está correto o item III. O Judiciário pode sim adentrar à análise de legalidade dos elementos MOTIVO e OBJETO mesmo sendo discricionários. O que o Judiciário não pode é controlar o MÉRITO/ESCOLHA do administrador quanto ao motivo de praticar tal ato. Se o ato não tiver motivo, o juiz irá declarar a nulidade do ato. 

  • O item III é dorgado. Cabe recurso ai.

    Direto da boca dos juízes


    TRF - RJ - apelação em mandado de segurança

    Poder Judiciário pode, quando provocado, aferir a validade do ato discricionário sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo, no que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade


    STJ - Recurso ordinário em mandado de segurança

    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 


    A lista de jurisprudência nesse sentido é enorme. No link abaixo, tem mais de 93.000 decisões nesse sentido, e até onde sei, isso não foi alterado.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/346592/impossibilidade-de-analise-pelo-poder-judiciario-do-merito-administrativo


    Logo a questão deveria ser anulada por falta de resposta certa.





  • O MÉRITO do ato administrativo trata de sua DISCRICIONARIEDADE e se encontra no seu MOTIVO e no seu OBJETO, sendo que o  JUDICIÁRIO pode rever tanto os atos VINCULADOS quanto os DISCRICIONÁRIOS, em ambos os casos para uma análise de LEGALIDADE, entendendo-se esta em sentido amplo, abrangendo tanto a LEI, a CONSTITUIÇÃO e os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 
    Mas o judiciário jamais poderá analisar o mérito em si, não podendo adentrar na liberdade / discricionariedade do administrador.
    Quanto ao item III, o judiciário pode sim analisar o mérito do ato administrativo quanto a um possível vício de LEGALIDADE (normas e princípios constitucionais), que no caso, a questão abordou este vício de legalidade como sendo o DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, passível de ser analisado pelo judiciário que, confirmando tal vício, declarará o ato NULO

  • Não tem o que se desesperar galera. Judiciário pode sim adentrar o mérito, NÃO para analisar a conveniência e oportunidade, mas SIM para analisar a legalidade do ato, como no caso indicado, se houve desvio de finalidade. 

  • O princípio da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade.
    A meu ver e em minha humilde opinião, não é a moralidade administrativa que autoriza o Poder Judiciário a tal, mas o que lhe coaduna quanto à ilegalidade do ato, ou seja, o Princípio da Legalidade, interligado ao Sistema Inglês (sistema de jurisdição única). Havendo ilegalidade, o Judiciário atuará sempre, tendo como apoio essas duas premissas!
    Caso esteja me posicionando erroneamente, peço desculpas aos colegas e agradeço às posteriores elucidações quanto ao tema!
    FFF e Fiquem todos com Deus! 

  • Superman alfa. O problema desse tipo de questão é que a FCC pode colocar qualquer princípio. Eles são, geralmente, conexos. Por exemplo. No caso de desvio de finalidade, o ato é automaticamente ilegal, imoral e pessoal. Ele acaba ferindo 3 princípios ao mesmo tempo. A não ser que a FCC coloque um princípio nada a ver, tipo razoabilidade, a gente tem que marcar ela se for a mais correta.

  • O controle da moralidade administrativa não é controle de mérito administrativo, significa dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a um análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade. Por isso, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, mas sim declarado nulo. Ademais, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade,pode ser efetuado pela Administração e também pelo Poder Judiciário. Um meio de controle da moral administrativa é a ação popular....(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Dir Constit Descomplicado)

  • Concordo com o Supermam alfa, pois a meu ver a solução do item III da questão está relacionada com o princípio da legalidade, que, por sua vez, abrange o princípio da moralidade, porque este está expressamente previsto no art. 37, caput, da CF.

  • Só acertei a questão porque sabia que o I e o II estavam errados e o IV estava correto. Então como só tinha o IV com o III, tive que acreditar que o item III estava correto, mas foi difícil aceitar.

  • Vocês assistiram o comentário da Professora?

    Ela só quis justificar o gabarito!!!

    Pelo que venho estudando, a análise do desvio de finalidade não tem a ver com o mérito, mas é controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário.

    Infelizmente, não tenho notícias se a Banca alterou o gabarito ou mesmo anulou a questão...:(

  • Acredito que o item 3 esteja correto, pq em nenhuma hora fala de mérito qt ao motivo e ao objeto, mas de legalidade, isto é, finalidade.Portanto, caberia controle.

    Abraços a todos.

    Aceito sugestões.


  • Puxa vida, questão danada. Li o Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo e a dúvida só aumentou.

    Conforme antes aludido, o fato de a Constituição da República erigir a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que se trata de um requisito de validade do ato administrativo, não de aspecto atinente ao mérito. Significa dizer, uma ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas uma análise de legitimidade.

  • Tenho a mesma linha de pensamento dos colegas, se houve um desvio de finalidade do ato administrativo violando o princípio da moralidade, o controle feito pelo judiciário não é mais apenas de mérito (oportunidade e conveniência), mas sim de legitimidade (pois o ato é, ao menos em tese, ilegal).

  • é, difícil de digerir o item 3 como correto...

  • Em julgado recente, o STF reconheceu a repercussão geral relativamente à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa. Pode ser, então, que a orientação da Corte mude em breve.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317100

  • O ATO DISCRICIONÁRIO TAMBÉM ESTÁ SUJEITO À APRECIAÇÃO JUDICIAL, MAS, QUANTO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE E MORALIDADE, E NÃO QUANDO SE TRATAR DE ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 

    =)

  • LETRA A

     

    Macete para o item II : SUPEREI

     

    SUspensão dos direitos políticos

    PErda da função pública

    REssarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

     

    Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a SUspensão dos direitos políticos, a PErda da função pública, a Indisponibilidade dos bens e o REssarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.  (A CF não prevê multa civil # 8429)

  • Gabarito A.

     

    Outro macete para o item II, com base no Art. 37, §4º, da CF:

     

    Quem cometer improbidade administrativa vai levar uma surra de RIPAS:

     

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Suspensão dos direitos políticos

     

    Art. 37, §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    ----

    "Não reclame dos resultados que você não alcançou, através do esforço que você não fez."

  • Que redação horrível do item I...

  • providencial o comentário da professora acerca da possibilidade de análise do mérito de ato administrativo por parte do Judiciário. 

  • II- não tem multa civil

  • Desde quando o controle da finalidade do ato administrativo adentra no mérito? O mérito administrativo é composto dos elementos motivo e objeto, sendo a finalidade elemento estritamente vinculado! 

     

    Por razoes obvias, pode o Poder Judiciario apreciar o mérito do ato administrativo, no que diz respeito à atençao aos principios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade. Ok, sobre isso estamos de acordo. Porém, nao vale dizer que o controle de desvio de finalidade é controle de mérito, uma vez que o mérito nao reside neste elemento. 

     

     

  • I. Os atos de improbidade administrativa prescrevem nos prazos previstos na lei respectiva, exceto quanto ao dever de reparação do dano decorrente que, segundo entendimento amplamente dominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve no prazo consignado pelo Código Civil. (ERRADO. O art. 37, §5º, da CR-88, dispõe que a lei estabelecerá os prazos prescricionais para as pretensões relativas aos ilícitos praticados por agentes públicos, servidores ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Disso decorre que, a pretensão que objetive o ressarcimento do dano ao erário, decorrente de ato de improbidade, será imprescritível. Contudo, quando o dano ao erário decorrer de ato ilícito civil, o STF já entendeu que a pretensão de ressarcimento é prescritível. Nesse sentido: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, com repercussão geral.]

    II. Nos termos da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa sujeitam o agente ímprobo às sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, perda dos valores indevidamente acrescidos a seu patrimônio e multa civil. (ERRADO. A CR-88, no §4º do art. 37, fixa as seguintes penas para os atos de improbidade: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. A Lei 8.429/92, por sua vez, fixa, no art. 12, outras sanções além dessas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. O STF inclusive já decidiu pela constitucionalidade do disposto no art. 12. As sanções civis impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a administração pública. [RE 598.588 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 2-2-2010, 2ª T, DJE de 26-2-2010.]).

    III. O princípio da moralidade administrativa autoriza o Poder Judiciário a ingressar na análise do mérito do ato administrativo, para a aferição de eventual desvio de finalidade. (CERTOTeoria do desvio de poder ou desvio de finalidade: (...) admite que o Judiciário invalide ato administrativo em desacordo com a finalidade da norma (ex.: a remoção ex officio de um servidor em razão de perseguição pessoal do seu chefe — a remoção não pode ter caráter punitivo; a cessão de imóvel desapropriado para empresa privada executora de atividade econômica lucrativa — a desapropriação só pode ter por finalidade a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social).

     

     

     

     

     

     

     

  • Quem discorda plenamente da III só tem a perder. Não adianta brigar com a banca, e sim saber o fundamento do posicionamento dela. Está correta a assertiva.

  • O conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei. Abrange não só a infringência do texto legal como, também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito, especialmente os princípios do regime jurídico administrativo. Em qualquer dessas hipótese, quer ocorra atendado flagrante à norma jurídica, quer ocorra inobservância velado dos princípios do Direito, o ato administrativo padece de vício de ilegitimidade e se torna passível de invalidação pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de anulação

     

    *Grifos meus

    DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO - Hely Lopes Meirelles Pag.230

  • Renato destruíndo como sempre! 

     

    Parabéns amigo!

  • Sobre o item I:

     

    Entendimento mais antigo: A aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5°, da CF), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ. REsp 909.446, rei. Min. Luiz Fux, 6.4.10. 1ª turma (Informativo 429)

     

    Entendimento mais recente: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    → Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).