SóProvas


ID
1457155
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos consultivos

Alternativas
Comentários
  • Quanto à função que exercem:

    Órgãos ativos: “os que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica”. 
    Ex.: Conselho Monetário Nacional, que edita resoluções obrigatórias para todo o sistema financeiro nacional.

    Órgãos consultivos: “os de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos”.
    Ex.: Advocacia-Geral da União, que expede pareceres para a resolução de problemas jurídicos.

    Órgãos de controle: “são os prepostos a fiscalizar e controlar a atividade de outros órgãos e agentes”. 
    Ex.: Tribunal de Contas da União, que controla (fiscaliza e revisa) as despesas governamentais.


    gabarito B

  • exceção ao poder hierárquico...letra b

  • Letra (b)


    Os Órgãos Consultivos devem expressar suas manifestações jurídico-opinativas sob a forma de “Parecer” e destinar a “Nota” para hipóteses caracterizadas pela análise de questão jurídica repetida ou de resolução simplificada.

  • Fonte: curso do professor Fabiano Pereira  para o pontodosconcurso.

    ATENÇÃO: No concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2007, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: “os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica”.

    Nesse caso, a banca simplesmente reproduziu o entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, que afirma que “pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico”.

  • Os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções.

     EXEMPLOS DE ÓRGÃOS CONSULTIVOS < 

    Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, o Conselho Nacional de Educação, a Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, o Conselho Nacional de Cultura, a Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo, a Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo...



    Abraço =D

  • Os Órgãos Consultivos devem expressar suas manifestações jurídico-opinativas sob a forma de “Parecer” e destinar a “Nota” para hipóteses caracterizadas pela análise de questão jurídica repetida ou de resolução simplificada. Por isso, não poderá esta submetido hierarquicamente quanto ao desempenho de suas funções. Se assim não fosse, as decisões seriam viciadas. 

  • Alguém poderia me auxiliar, qual a diferença entre a letra B e C.???? 


  • Ivos, vê se ti ajuda um pouco ...

    b) fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Correta - por exemplo, o Pres. da Republ. não pode ditar ordens sobre uma  "consultoria" ou um parecer de um órgão consultivo pertencente ao Executivo federal ... tá meio fraco o exemplo, mas é essa ideia ... vou tentar me esforçar mais pontuando o erro da letra C rsrs

    c)são exemplos típicos de órgãos onde se exclui totalmente a interferência de órgãos superiores. - Errada , não exclui totalmente... disciplinarmente um órgão superior pode punir um servidor de um  órgão consultivo, ou seja, há uma hierarquia administrativa para fins disciplinares e isso acarreta uma interferência por parte de órgãos superiores


  • Dessa eu não sabia, qual fonte, pessoal?? 

    Tentei achar aqui no Direito Administrativo Descomplicado, não achei. (Adotada por Hely Lopes Meireles)

    Alguém fundamente em meu mural, obrigado. 

  • A função essencial dos órgãos consultivos é a de opinar, a de oferecer pareceres sobre determinadas questões que lhes sejam submetidas a exame. A nota que os caracteriza consiste no fato de que, em vista da natureza técnica de suas funções, a relação hierárquica a eles não se aplica, ao menos no que se refere ao desempenho de suas atividades, em si, restando íntegra a hierarquia no que pertine a aspectos disciplinares.  

    Esta é a posição de Maria Sylvia Di Pietro, como se infere do trecho a seguir:  

    “Há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 97)  

    A partir destas premissas teóricas, já se poderia apontar a alternativa “b" como a única correta.  
    Mas, refira-se em complemento que, novamente, à vista da própria natureza das funções desempenhadas pelos órgãos consultivos, parece descabido supor que possam delegar suas funções a outros órgãos. Afinal, a própria instituição de órgãos com tal finalidade pressupõe a necessidade de que seus integrantes (e apenas eles!) sejam ouvidos, e não quaisquer outros agentes públicos, o que deriva dos conhecimentos técnicos específicos daqueles que compõem cada órgão consultivo. Está-se a sustentar, em conclusão, que as competências de tais órgãos revelam-se, na essência, exclusivas, pelo que não admitem delegação ou avocação (arts. 13, III, e 15, Lei 9.784/99). Com isso, excluem-se, também, as opções “a" e “e".  


    Resposta: B 
  • Comentário da letra (B) que é a resposta:

     

    Não pode haver relação de hierarquia nas agências consultivas, pois as consultorias teriam seus relatórios comprometidos por medo de sofrerem sanções administrativas ou perseguições.

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico".

    Fonte: Direito Administrativo, Di Pietro. 2013. p. 97

  • "A função de consultoria jurídica, dentro da Administração Pública, é privativa da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF) e só pode ser exercida de forma adequada e atuar como órgão responsável pelo controle preventivo da legalidade de atos administrativos, quando asseguradas aos seus integrantes condições de independência dentro da Estrutura da Administração Pública". Di Pietro

    Lei n. 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • afinal, os órgão públicos consultivos admitem a delegação de atribuições e a avocação de atribuições? Ou não admite nenhum dos dois? Obrigada :)

  • Só a FCC cobra essas malditas classificações da Di Pietro. Fiquem atentos quando forem fazer provas dessa banca.

  • Ainda que não soubéssemos a classificação da Di Pietro, era possível acertar a questão por eliminação das demais alternativas:

    Alternativas A) e E) Estão erradas, pois, conforme os arts. 12 e 15 da lei. 9784, é possível tanto a delegação quanto a avocação da atribuição de um órgão, matéria de competência dos atos administrativos.C) Está errada pelo fato de excluir totalmente a interferência de órgãos superiores, criando uma espécie de autonomia ao órgão, característica esta que não se aplica à desconcentração em que vigora, como regra, o controle hierárquico.D) Com base no fundamento da C), está errada, pois descaracteriza o controle hierárquico, sendo que o poder disciplinar precede de uma relação hierárquica como forma de infringir penalidades aos agentes públicos.
  • Alguém poderia me esclarecer acerca da opção (E). Pois, a delegação eu compreendo que não pode ocorrer, por tratar-se de matéria de competência exclusiva. Mas, por que o órgão consultivo não poderia avocar função de órgão hierarquicamente inferior a ele? 

  • -

     

    GAB: B

     

    Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa excluindo-se da relação
    hierárquica com relação a determinadas atividades.É o que acontece por exemplo, nos órgãos consultivos
    que, embora incluidos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no
    que diz respeito as suas funções ( até pra evitar que haja coação - grifo meu).Trata-se de determinadas atividades que,
    por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierarquico.( Di Pietro)

     

    #avante

  • SANÇÃO É COM Ç E NÃO COM SS

  • O livro que estudei não entrou em tantas municias quanto tratou da classificação dos órgão, mas respondi essa questão com base na lógica de que um órgão consultivo NÃO pode ser tolido por seu órgão superior, sob pena de comprometimento das razões expostas em seu "parecer" sobre determninado assunto.

  • ÓRGÃOS CONSULTIVOS: 
    - Incluídos na hierarquia adm. para fins disciplinares 
    - Fogem à relação hierárquica --> no exercício de suas funções --> LOGO, não admite avocação 
    - Não admite delegação (CE-nora --> competência exclusiva)

  • Camila Goulart,

     

    A leitura da questão é outra. A avocação é do órgão superior em relação ao inferior. No caso da alternativa "E", não cabe ao órgão superior avocar atividades do órgão consultivo por se tratar de competência exclusiva deste.

     

    O que a alternativa diz é que o órgão superior não pode avocar do órgão consultivo e não que este não pode avocar em relação a algum inferior a ele.

     

    Os órgãos consultivos não podem delegar, nem terem avocada a competência que lhe é exclusiva.

     

    Em suma, para os órgãos consultivos não cabe delegação NEM avocação.

     

    Bons estudos!

  • Poxa, no livro do Alexandrino e Vicente Paulo só tem aquela classificação básica do Prof. Hely Lopes Meirelles. Começando a achar que foi uma má aquisição. #Chateada 

  • POR FAVOR, OS ORGÃOS CONSULTIVOS SERIAM OS ORGÃOS SUBALTERNOS?

    A CLASSIFICAÇÃO QUE CONHEÇO DA POSIÇÃO HIERARQUICA  DA MAIS ALTA PARA A MAIS BAIXA É :

    INDEPENDENTES / AUTONOMOS / SUPERIORES / SUBALTERNOS

  • GABARITO: B

     

    Essa questão foi retirada de um pequeno trecho da obra da Prof. Maria Di Pietro, vejamos:


    Há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico. Outras vezes, acontece o mesmo porque a própria lei atribui uma competência, com exclusividade, a determinados órgãos administrativos, em especial os colegiados, excluindo, também, a interferência de órgãos superiores.

     

    Portanto, os órgãos consultivos, a exemplo das consultorias jurídicas, fogem da hierarquia para o desempenho de suas funções, uma vez que a emissão de pareceres ou opiniões deve ser exercida com independência e imparcialidade. Porém, ficam esses órgãos subordinados para fins disciplinares, por exemplo.

     

    Também não há que se falar em avocação e delegação de atribuições dos órgãos consultivos, pois isso faria perder o sentido a emissão de um parecer. Bastaria a autoridade competente avocar as atribuições do órgão consultivo para poder emitir um parecer jurídico conforme quisesse. Da mesma forma, não há que se falar em delegação das funções dos órgãos consultivos, pois em geral as atribuições deles são exclusivas. A avocação e a delegação somente seriam possíveis dentro do próprio órgão consultivo, mas aí estaríamos no nível dos agentes públicos e não dos órgãos.

     

     

    Prof. Herbert Almeida

  • Por Celso Antonio Bandeira de Mello

    Função:

    Ativos: decisões estatais

    Controle: fiscalizar e controlar

    Consultivos: aconselhamentos e consultas

    Embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções.

    Estrutura (poder de decisão)

    Simples: as decisões são tomadas por uma única pessoa

    Colegiado: decisões conjuntas

     

    http://dropsti.blogspot.com.br/2015/04/classificacao-dos-orgaos-publicos.html

  • Classificação quanto às funções que exercem (Celso Antônio Bandeira de Mello)

     

    Ativos: são os que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica.

    Executam a atividade pública diretamente.

     

    - De Controle: São os prepostos a fiscalizar e controlar a atividade de outros órgãos ou agentes.

    Atuam controlando as atividades de outros agentes.

    Podem ser: internos ou externos.

     

    - Consultivos: São os de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos.

    Manifestam opiniões, mas não geram efeitos imediatos.

    Como os colegas já falaram, são incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, mas fogem à hierarquia no que diz respeito ao exercício de suas funções.

     

    Bons estudo pessoal! Aprendo muito com todos aqui!!

    Fica um pouco da minha contribuição.

    "Feliz é aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina" (Cora Coralina)

  •  

    GAB ''B''

     

    ESAF:

     

    Os órgãos consultivos, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem à relação hierárquica”.   

     (V)

  • Di Pietro na veia! Excerto literalmente extraído do seu livro.

  • Replicando comentário da colega para estudar posteriormente, depois apagarei.

    Classificação quanto às funções que exercem (Celso Antônio Bandeira de Mello)

     

    Ativos: são os que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica.

    Executam a atividade pública diretamente.

     

    - De Controle: São os prepostos a fiscalizar e controlar a atividade de outros órgãos ou agentes.

    Atuam controlando as atividades de outros agentes.

    Podem ser: internos ou externos.

     

    - Consultivos: São os de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos.

    Manifestam opiniões, mas não geram efeitos imediatos.

    Como os colegas já falaram, são incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, mas fogem à hierarquia no que diz respeito ao exercício de suas funções.

  • LETRA B – CORRETA - Nesse sentido, Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.p. 97):

     

    “Há de se observar que a relação hierárquica é acessória da organização administrativa. Pode haver distribuição de competências dentro da organização administrativa, excluindo-se a relação hierárquica com relação a determinadas atividades. É o que acontece, por exemplo, nos órgãos consultivos que, embora incluídos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, por exemplo, fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções. Trata-se de determinadas atividades que, por sua própria natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico. Outras vezes, acontece o mesmo porque a própria lei atribui urna competência, com exclusividade, a determinados órgãos administrativos, em especial os colegiados, excluindo, também, a interferência de órgãos superiores.” (Grifamos)

  • DAS FUNÇÕES:

     

    ATIVOS: executiva ativida pública direta

    CONSULTIVOS: opinativos

    CONTROLE: tutelar a atividade do estado

  • Os órgãos consultivos, a exemplo das consultorias jurídicas, fogem da hierarquia para o desempenho de suas funções, uma vez que a emissão de pareceres ou opiniões deve ser exercida com independência e imparcialidade. Porém, ficam esses órgãos subordinados para fins disciplinares.

    Estratégia.

  • Comentário:

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os órgãos consultivos são órgãos de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos, que são os que propriamente expressam as decisões estatais. Assim, por exemplo, quando uma autoridade ou um órgão superior for tomar uma decisão, poderá solicitar um parecer do órgão consultivo especializado na matéria, especialmente em questões técnicas ou jurídicas. Logicamente, o órgão consultivo deverá possuir autonomia funcional na elaboração do parecer, vale dizer, ele deverá ter liberdade para elaborar seu parecer com base exclusivamente em critérios técnicos e jurídicos, sem qualquer direcionamento da autoridade superior. Com efeito, se fosse possível à autoridade “encomendar” o parecer, forçando manifestação em determinado sentido, o órgão consultivo não teria razão de existir.

    Dessa forma, pode-se afirmar que os órgãos públicos consultivos “fogem à relação hierárquica no que diz respeito ao exercício de suas funções”, uma vez que possuem autonomia em relação ao conteúdo de seus pareceres. Por outro lado, os órgãos consultivos não estão excluídos da hierarquia administrativa para fins disciplinares, vez que seus servidores estão sujeitos, como qualquer outro, às normas de conduta da Administração, podendo ser punidos por seus superiores hierárquicos.

    Assim, por exemplo, o Presidente de uma autarquia pode pedir para seu consultor jurídico que emita um parecer em relação à legalidade de um determinado ato. O consultor, nesse caso, terá liberdade para decidir acerca do conteúdo do parecer, logicamente, respeitando a boa técnica e as normas aplicáveis, sem que o Presidente da autarquia possa influenciá-lo. Contudo, se o consultor jurídico cometer uma falta disciplinar, o Presidente da autarquia, em razão da ascendência hierárquica que possui sobre o consultor, poderá aplicar-lhe a sanção prevista em lei.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Notas à questão:

    Classificação dos órgãos pela ótica doutrinária:

    [1]. Na concepção de Hely Lopes Meirelles: os órgãos classificam-se em: posição estatal (independentes, autônomos, superiores, subalternos); estrutura (simples ou unitários; compostos); Atuação funcional (singulares ou unipessoais; colegiados ou pluripessoais);

    [2]. Na concepção de Bandeira de Mello: os órgãos são classificados pelas funções que exercem: ativos(executa atividade pública direta), de controle(tutelar a atividade do estado), consultivos(opinativos).

    [3]. Na concepção de Maria Di Pietro: os órgão são classificados quanto à: estrutura (burocráticos, colegiados); composição (singulares, coletivos).

    Órgãos: quanto às FUNÇÕES que exercem (concepção de Bandeira de Mello):

    [4]. Quanto às funções que exercem:

    . Órgãos ativos: expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Executam a atividade pública diretamente. Ligado à decisões estatais.

    . De controle: são os prepostos a fiscalizar a controlar a atividade de outros órgãos ou agentes. Podem ser: internos ou externos. Ligados à fiscalização e controle.

    . Consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres) para que sejam tomas as providências pertinentes pelos órgãos ativos. Órgãos Consultivos tratam-se de determinadas atividade que, pela sua natureza, são incompatíveis com uma determinação de comportamento por parte do superior hierárquico. Tais órgãos, a exemplo das consultorias jurídicas, fogem da hierarquia para o desempenho de suas funções, uma vez que a emissão de pareceres ou opiniões deve ser exercida com independência e imparcialidade. Os órgãos consultivos ficam subordinados para fins disciplinares. Ligados ao aconselhamento e consulta.

    [5]. Não há que se falar em avocação e delegação de atribuições dos órgãos consultivos, pois isso faria perder o sentido a emissão de um parecer. Tais institutos só seriam possíveis dentro do PRÓPRIO órgão consultivo, mas nesse caso estaria relacionado aos agentes públicos e não aos órgãos. Os órgãos consultivos não podem delegar, nem terem avocada a competência que lhe é exclusiva.

    [6]. Exemplos de órgãos consultivos:

    - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

    - Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção;

    - Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos;

    - Conselho Nacional de Educação;

    - Comissão de Planejamento Industrial de Emergência;

    - Conselho Nacional de Cultura;

    Herbert Almeida / Estratégia / Adaptado

  • Art 78 CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.