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Letra A.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais,
bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de
direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;
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Para quem é de SP, o exemplo é a PRODESP, que é uma Sociedade de Economia Mista e presta serviços de Tecnologia da Informação para a Administração.
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A necessidade de a prestação se dar por órgão da Administração Pública criada para esse fim é só para a contratação de serviços de informática ou também para impressão de diários oficiais, de formulários padronizados etc??
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A inexigibilidade de licitação ocorre nos casos em que houver inviabilidade de competição, na forma do Art. 25 da Lei 8666
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável.
Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência - ou seja, mediante ato administrativo discricionário -, a dispensar a realização da licitação.
As hipóteses de licitação dispensável encontram-se, todas elas, no art. 24 da Lei 8.666/1993:
XVI – para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Letra a.
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A questão refere-se ao inciso XVI do art. 24, mas coloquei abaixo outro inciso semelhante, para que os dois possam ser comparados:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
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Licitação dispensada (art. 17) - Proibição da licitação
Licitação dispensável (art. 24) - Faculdade para licitar
Licitação inexigível (art. 25) - Licitação impossível (fornecedor exclusivo, serviço técnico especializado de natureza singular, ou serviços artísticos)
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Detalhe é que esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno).,
Gabarito: alternativa “A''
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Comentário:
A contratação em tela poderá ser feita por dispensa de licitação, conforme expressamente previsto no art. 24, XVI da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Detalhe é que esta hipótese de dispensa não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas, que têm personalidade jurídica de direito privado (ou seja, não são pessoas jurídicas de direito público interno).
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO: A - dispensável.
A contratação em análise poderá ser feita por dispensa de licitação, conforme expressamente previsto no art. 24, XVI da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;