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ID
1457218
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Murilo, funcionário público, escrevente judiciário de um determinado Tribunal de Justiça brasileiro, no exercício regular de suas atividades junto ao Cartório de uma vara criminal, elabora um alvará de soltura falso em nome de Moisés, réu preso por ordem da Justiça por crime de homicídio, inclusive com falsificação da assinatura do Magistrado competente, encaminhando-o ao Centro de Detenção Provisória onde o réu Moisés encontra-se recolhido. Moisés não é colocado em liberdade, pois havia outro mandado de prisão expedido em seu desfavor em decorrência de outro delito por ele cometido. Neste caso, Murilo cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Quanto a consumação do crimes de falsificação de documento, como se trata de um crime de perigo, este se perfaz com a sua falsificação ou a sua alteração independente do uso ou de consequência posterior, daí dizermos que, mesmo com o não efeito pretendido por Murilo, o crime estará consumado

    OBS: No crime de falsidade ideológica, a pena também é aumentada em 1/6, dai o erro da letra B

    bons estudos
  • GABARITO "E".

         Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    - O art. 297 do Código Penal claramente se preocupa com a forma do documento público, pois a falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade. Esta é a razão de falar em falsidade material.

    - Documento, no âmbito penal, é o escrito elaborado por pessoa determinada e representativo de uma declaração de vontade ou da existência de fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica e com eficácia probatória.

    Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.

    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:

    (a) qualidade de funcionário público em que o elabora;

    (b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e

    (c) cumprimento das formalidades legais.

    Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:

    1.ª espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.

    2.ª espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc

    FONTE: Cleber Masson.

  • Diferenciação entre falsidade MATERIAL e IDEOLÓGICA

    MATERIAL: falsidade de documento público ou particular, imita ou altera documento público ou particular. Ex: indivíduo falsifica uma CNH.

    IDEOLÓGICA: altera a verdade do documento. Ex: indivíduo vai "tirar" uma CNH e diz que tem 18 anos, quando na verdade tem 15 anos.

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

    Abs.

  • gab. E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa questão. A meu ver, todas as alternativas são incorretas, pois incabível a tipificação de falsificação de documento público visto que o alvará de soltura foi confeccionado no exercício regular da função de escrevente de Murilo, o que não se confunde com a prática do crime prevalecendo-se do cargo (facilidade que o agente tem por causa do cargo). Nesse caso, o documento é materialmente verdadeiro; o que de fato há é a ocorrência de uma falsidade ideológica (conteúdo - que não ocorreu - e da assinatura do magistrado).


    O que acham? 

  • O que deve ter feito muita gente errar foi confundir a falsidade ideológica com a falsificação de documento público.


    Na questão, ele diz: "Murilo, funcionário público, escrevente judiciário de um determinado Tribunal de Justiça brasileiro, no exercício regular de suas atividades junto ao Cartório de uma vara criminal, ELABORA UM ALVARÁ DE SOLTURA FALSO em nome de Moisés".
    Ou seja, embora estivesse no regular uso de suas atribuições, Murilo criou um documento falso, materialmente falso. Se fosse uma falsidade ideológica, ele teria modificado o conteúdo de um alvará existente (ex: retirarando eventual fiança).
  • Gabarito E:
    O engano se faz no fato de que na falsificação o documento, necessariamente, não precisaria existir, então o agente cria algo falso e com características que configurem o tipo penal; enquanto  na falsidade ideológica seria obrigatório o documento existir, e o tipo penal se encontra no fato do agente fraudar um documento que deve existir. Falsidade Ideológica: Pega-se um documento que deveria ser feito e insere os verbos penais; Falsificação de documentos públicos, o documento não precisaria existir, mas o agente "inventa" dentro dos verbos penais.  Eu uso esta fórmula e consigo lembrar bem.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • VALEU RENATO, ERRO SUTIL

  • Na falsidade ideológica, o documento é verdadeiro, mas as idéias nele contidas são falsas. Seria falsidade ideológica se o serventuário indicasse o nome de outro detento para ser solto, desde que presente o dolo específico, nunca punível a título de culpa. 

  • Fica mais claro que se trata de crime de falsificação de documento público quando se verifica que ele também falsificou a assinatura do magistrado. Apesar disso, mesmo que não constasse esse detalhe, ainda assim se trataria de falsificação de documento público.  

  • Gabarito: E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

     

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta

  • A palavra ''elabora'' me fez acertar a questão... pensei que ao elaborar, ele criou um documento que é materialmente falso...acho que é isso.

  • Alexandre, o documento é materialmente falso pq o funcionário elabora um documento que não é de sua competência preparar e assinar. Quem expede alvará eh magistrado pois o funcionário não o assina em nome próprio. Portanto é o mesmo que um estranho entrasse ali e o documento. E podendo ser preparado por um terceiro eh por isso q há o aumento da pena (o funcionário aproveita-se da facilidade de ter acesso à repartição para preparar o alvará)
  • Aline Almeida, a falsidade ideológica não é apenas para documentos particulares não..

     

    Veja:

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Muito boa a dica de willis filipe para não confundir, nunca tinha visto por esse ângulo 

  • willis, apesar de interessante o seu comentário, não é suficiente para resolver todas as questões. O que diferencia a falsidade documental da falsidade ideológica é o fato de que no último a pessao está autorizada a inserir as informações. Veja-se o exemplo pegando a questão em comento como pano de fundo: Se o escrivão tivesse inserido informação falsa e o juiz sem perceber tivesse assinado, seria o caso de falsidade ideológica, vez que o escrivão estava autorizado a produzir o alvará, ou seja, o que levou a ser tratado como falsificação de documento público é o fato do escrivão ter falsificado a assinatura.

    Frase de Cleber Masson.

    "Por seu turno, na falsificação parcial o agente acrescenta palavras, letras ou
    números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento
    parcialmente inverídico. Exemplo: ―A‖ subtrai do órgão público um espelho de documento
    em branco, e preenche seus espaços. Cabe aqui uma importante ressalva. Se o sujeito
    estava autorizado a preencher o documento, mas nele inseriu dados falsos, deverá ser
    responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica
    , definido no art. 299 do Código Penal."

  • Trata-se de crime de falsificação de documento público, o qual fica caraterizado no caso hipotético (diferindo-o da falsidade ideológica) quando o enunciado afirma que "(...) elabora um alvará de soltura falso (...)". O verbo "elaborar" traz a ideia de contrafação, criar um documento novo totalmente falso.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Ademais, o crime se consuma com a falsificação ou alteração potencialmente lesiva, isto é, aquela apta a iludir (não é necessário o efetivo dano), dispensando-se o efetivo uso do documento falso. Se ocorrer o efetivo uso pelo agente que participou de qualquer modo da falsificação, responde somente pelo art. 297 do CP, ficando o art. 304 do CP absorvido.

  • Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • Bizu:

    Agente competente: falsidade ideológica

    Agente incompetente (ou sem autorização): falsidade material

     

    Obs.: Talvez não seja uma regra absoluta aplicada em todos os casos, mas consigo matar as questões!

     

    Sempre Avante!

  • "..., elabora um alvará de soltura falso em nome de Moisés" 

     

    elaborar = FABRICAR = CRIAR = FALSIFICAR

  • GABARITO E

     

    Murilo, que é funcionário público, fabricou o documento falso. Alvará de soltura é documento público, ordem expedida por magistrado competente, portanto, Murilo, responderá pelo crime de falsificação de documento público

  • TODAS AS FRAÇÕES DESSES CRIMES SÃO 1/6 NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NÃO TEM COMO ERRAR!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Sabendo que há majoração da 6° parte, faz vc matar várias questões desse assunto!

  • Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

    Abraços

  • LETRA " E"

    NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF : 2° CLEBER MASSON :FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL , RESULTADO CORTADO, CONSUMAÇÃO ANTECIPADA , INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO , IRRELEVÂNCIA , CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de falsificação documental previstos nos arts. 296 a 305 do Código penal brasileiro. Nesses crimes o que se tutela é a fé pública, além disso, quanto ao sujeito, qualquer pessoa pode praticar o delito. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A falsificação de documento público não é tentada, vez que a conduta foi consumada, Murilo conseguiu falsificar o documento, independente de Moisés ter sido solto ou não, a conduta já havia sido consumada. Veja o ensinamento de Sanches Cunha (2017, p. 708):

    “A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificação ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 CP) será considerada post factum impunível."

    A conduta de falsificação de documento público está no art. 297 do CP, que assim dispõe: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O outro erro da alternativa é dizer que não há majoração da pena por ser Moisés funcionário público, quando na verdade, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, de acordo com o art. 297, §1º do CP.


    b)                 ERRADA. Não se está aqui a tratar do crime de falsidade ideológica, a grande diferença entre a falsidade ideológica e falsidade material é que na falsidade material, o autor do crime cria o documento falso, já na falsidade ideológica é falso o conteúdo que está naquele documento. Tal delito está capitulado no art. 299 do CP em que diz ser crime: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte, conforme seu § único do 299.


    c)                  ERRADA.  Como já analisado, não há que se falar no caso em falsidade ideológica, pois trata-se de falsificação de documento público, além de que mesmo que se tratasse de falsidade ideológica tentada, haveria um aumento da pena até a sexta parte, de acordo com o art. 299, § único do CP.


    d)                 ERRADA. A primeira parte está errada quando diz que Moisés praticou o crime na forma tentada, vez que a consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações do tipo, mesmo que o agente nem faça uso do documento (CUNHA, 2017). Quanto à segunda parte, está correta, vez que terá a pena majorada da sexta parte em razão de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo, de acordo com o art. 297, § 1º do CP.


    e)                  CORRETA. Como se viu, foi praticada pelo agente o crime de falsificação de documento público que consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com base no art. 297, caput do CP. Veja ainda que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, de acordo com o art. 297, §1º do mesmo diploma legal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

     
  • Crime formal que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. Este, caso venha a acontecer, consubstanciar-se-á em mero exaurimento. Por isso crime consumado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • PRIMEIRA COISA É SABER QUE SE TRATA DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL, E NÃO IDEOLÓGICA. OU SEJA, É CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    DEPOIS É SABER QUE A CONSUMAÇÃO OCORRE NÃO MOMENTO EM QUE É PRATICADA UMA DAS AÇÕES NUCLEARES PREVISTAS NO TIPO (FALSIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO). OU SEJA, É IRRELEVANTE QUE O AGENTE FAÇA USO DO DOCUMENTO QUE PRODUZIU OU ALTEROU.

    • INDEPENDE DO EFETIVO USO DO DOCUMENTO
    • INDEPENDE DA INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO
    • INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. (CRIME FORMAL)

    CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ

    ''O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.'' (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Perceba que ele não inseriu nenhum informação diversa , apenas clonou um alvará de soltura falso . Falsificação de documento público
  • Errei, pois não decorei que o aumento é da sexta parte (1/6). - Art. 297, §1º, CP.

  • RESPOSTA CORRETA E

    _________________________________________________

    ERRADO. A) ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶, uma vez que Moisés não foi colocado em liberdade, não produzindo o resultado final pretendido pelo agente, sem qualquer majoração da pena privativa de liberdade pelo fato de ser funcionário público. ERRADO.

     

    A falsificação de documento público não é tentada, vez que a conduta foi consumada.

     

    Art. 297, CP.

     

    ________________________________________________________

    ERRADO. B) ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶ ̶ consumada, com a pena aumentada da terça parte pelo fato de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO.

     

    Não se está aqui a tratar do crime de falsidade ideológica, a grande diferença entre a falsidade ideológica e falsidade material é que na falsidade material, o autor do crime cria o documento falso, já na falsidade ideológica é falso o conteúdo que está naquele documento.

     

    Art. 299, CP.

     

    ____________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶ ̶ tentada, sem qualquer majoração da pena privativa de liberdade por ser funcionário público. ERRADO.

     

    Art. 299, §único, CP.

    __________________________________________________________

    ERRADO. D) falsificação de documento público ̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶, uma vez que Moisés não foi colocado em liberdade, não produzindo o resultado final pretendido pelo agente, com a pena majorada da sexta parte em razão de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO.

     

    Art. 297, §1º, CP.

    _____________________________________________________

     

     

    CORRETO. E) falsificação de documento público consumado e terá sua pena aumentada da sexta parte por ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. CORRETO.

     

    Art. 297, §1º, CP.