SóProvas


ID
1457221
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    d) Da decisão homologatória caberá recurso de apelação no prazo de 10 dias; se não homologar, em decisão interlocutória, caberá Mandado de Segurança ou Habeas Corpus, não nos afigurando possível, nesta segunda hipótese, a utilização do recurso de apelação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29227/o-stf-e-a-natureza-juridica-da-sentenca-de-transacao-penal#ixzz3UqDq6bSB

  • A questão pede o item ERRADO:

    Letra A- (CORRETA): Conforme súmula 640 do STF "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.". Convém salientar que no Juizado Especial, tanto cível quanto criminal, embora caiba recurso extraordinário ao STF não cabe recurso especial ao STJ, pois a Constituição Federal somente previu recurso especial contra decisões de Tribunais (e não de Turma Recursal). Nesse sentido a súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.".

    Letra B- (CORRETA): Como o direito da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, estando presentes os pressupostos legais, pode o Juiz aplicar em analogia o art. 28 do CPP e enviar o processo ao Procurador Geral do MP. Nesse sentido a súmula 696 do CPP. De se ressaltar que a suspensão condicional do processo, embora prevista na Lei 9.099/95, se aplica a todos os delitos, por expressa menção legal no próprio art. 89 da Lei dos Juizados Especiais ("abrangidas ou não por esta lei").

    Letra C- (CORRETA):  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo não haverá inquérito, mas apenas Termo Circunstanciado (há exceções, no entanto, como quando o caso for complexo e for imprescindível a instauração de inquérito policial). Por se tratar de procedimento mais célere, prevê a desnecessidade de exame de corpo de delito se a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente (art. 77, 1º, da Lei 9099).

    Letra D- (ERRADA): a lei prevê a possibilidade de apelação contra a decisão que homologa a transação, conforme dispõe o art. 76, §5º, da Lei 9.099/95.

    Letra E- (CORRETA): Uma das condições da suspensão condicional do processo é que o delito não possua pena mínima superior a um ano. Para a aferição da possibilidade deste instituto, portanto, deve-se verificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena, pois elas alteram a pena in abstrato. É o que também deve ser analisado para se verificar acerca da competência do Juizado Criminal (delitos até dois anos). Havendo causa de aumento ou qualificadora que faça a pena ultrapassar esse patamar, a própria competência do JECrim fica afastada. No mesmo sentido a questão da suspensão condicional do processo. Como no caso de crime continuado ocorre uma causa de aumento de pena (de 1/6 a 2/3, conforme art. 71 do CP), tal fato deve ser levado em conta para se aferir se há possibilidade de sursis processual ou não. Se com o aumento a pena mínima ultrapassar 01 ano, então não há possibilidade de suspensão. Nesse sentido a súmula 723 do STF.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


    GABARITO: D


  • Só pra não confundir!! O art 74, da lei 9099/95 diz que a A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Letra D.
    Caberá o recurso APELAÇÃO no prazo de 10 dias a contar da sentença homologada. E o recorrido ( o autor da infração ) terá o mesmo prazo para apresentar a RESPOSTA.

  • dica: lembrar que a transação penal é um acordo entre o MP e o ACUSADO (ou seja, o ofendido não participa.) logo o ofendido por entrar com apelação.

    na composição civil dos danos o acusado participa da conciliação; lembre que se não feita a composição ressurge o direito de prosseguir no processo para o ofendido.

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo

    lei 9.099

  • Complementando o comentário dos colegas sobre a apresentação de recurso ao STJ da decisão proferida por Turma Recursal:

    Turma Recursal Estadual:

    - Até 2016, se a decisão de turma recursal violava precedente do STJ, a parte poderia apresentar uma reclamação à Corte, para fazer valer o seu entendimento.

    - A partir da Resolução 03/16, essa competência foi delegada aos TJs.

     

    Turma Recursal Federal:

    - Não cabe a referida reclamação, uma vez que a Lei do JEF  trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU). Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html

     

  • Letra "a": súmula 640 - STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO); 
    Letra "b": súmula 696 - STF (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO); 
    Letra "c": art. 77, § 1º, Lei 9.099/95 (Do Procedimento Sumaríssimo); 
    Letra "d": INCORRETA - O art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95 reza: " Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos"; e, o § 5º do mesmo dispositivo diz que caberá apelação: "Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei". A apelação é dirigida à Turma Recursal, segundo o art. 82. 
    Letra "e": súmula 711 - STF (PENA);

  • Solução dada pela 

    Resolução STJ 03/2016

    (em vigor atualmente)

    A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:

    a) incidente de assunção de competência;

    b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);

    c) julgamento de recurso especial repetitivo;

    d) enunciados das Súmulas do STJ;

    e) precedentes do STJ.

  • TransAÇÃO caberá apelAÇÃO.

    Lembre-se.

  • Transação + 10 dias

     

  • Cuidado para não confundir

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO

    - Transação - CABE APELAÇÃO.

     

    Vá e Vença!

  • Lei 9.099:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre os Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO:

  • Caberá também, além da apelação, ação autônoma de habeas corpus.

  • Como fica a letra B com o novo artigo 28?

    Essa resposta é de um colega do Qconcursos antes da alteração do artigo :

    Letra B- (CORRETA): Como o direito da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, estando presentes os pressupostos legais, pode o Juiz aplicar em analogia o art. 28 do CPP e enviar o processo ao Procurador Geral do MP. Nesse sentido a súmula 696 do CPP. De se ressaltar que a suspensão condicional do processo, embora prevista na Lei 9.099/95, se aplica a todos os delitos, por expressa menção legal no próprio art. 89 da Lei dos Juizados Especiais ("abrangidas ou não por esta lei").

  • Cuidado para não confundir

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO

    - Transação - CABE APELAÇÃO.

     

  • Gabarito : D

    questao pede a alternativa incorreta

    Correção da mesma

    ✏sentença no jecrim caberá recurso de apelação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais – 9.099/95 e de entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal. Analisemos as alternativas para achar a incorreta:

    a) CORRETA. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal, de acordo com a súmula 640 do STF.
    OBS: Apesar de caber recurso extraordinário ao STF, não caberá recurso especial ao STJ, pois a Constituição prevê recurso especial apenas contra decisões de tribunais e não contra turmas recursais.

    b) CORRETA. De fato, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, de acordo com a súmula 696 do STF.

    O artigo 28 do CPP com as alterações feitas pela lei anticrime continua suspenso em virtude de decisão liminar na ADI 6.305

     
    c) CORRETA.  Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente, de acordo com o art. 77 da Lei 9.099/95.Ressalte-se ainda que se não houver necessidade de diligências imprescindíveis, o Ministério Público oferecerá de imediato denúncia oral.

    d) ERRADA.     Da sentença que homologa a transação, caberá apelação, de acordo com o art. 76, §5º da Lei 9.099/95.

    e) CORRETA. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, de acordo com a súmula 723 do STF. Isso porque para que haja a suspensão condicional do processo, a pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano (não pode ser maior que um ano) e deve-se verificar as qualificadoras e as causas de aumento para analisar se altera a pena em abstrato, é justamente o que acontece no crime continuado.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Da sentença que homologa a-> Composição ciVIL - irrecorríVEL

    Da sentença que acolhe proposta de -> TransaÇÃO - apelaÇÃO

  • JECRIM - Seara Recursal

    I- Apelação: em caso de rejeição da denúncia ou queixa e sentença - prazo de 10 dias.

    • julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    II- Embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão                   

    • opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
    • interrompem o prazo para a interposição de recurso. (## suspender )

    -adendo:

    -Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial (Resp → STJ) contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.