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ID
1457224
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. Paulo é regularmente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quando do julgamento do recurso de apelação que manteve a sentença de primeiro grau, ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no crime do artigo 331, do Código Penal (desacato). Inconformado, Paulo através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que estaria na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.

II. Moisés foi regulamente processado e condenado pela Justiça Pública do Estado do Maranhão a cumprir pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, após cometer crime de excesso de exação. Após cumprir a pena privativa de liberdade aplicada, Moisés tem a sua punibilidade extinta por decisão do Juiz da Vara de Execução Penal. Pretendendo discutir o mérito da causa e a sua prisão irregular, Moisés, através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. O Delegado de Polícia titular de um determinado Distrito Policial da cidade de São Paulo/SP instaura um Inquérito Policial contra Augusto, imputando-lhe a prática de crime de corrupção passiva. Inconformado, Augusto, através de seu advogado ingressa com habeas corpus que é distribuído para a Primeira Vara Criminal da Comarca de São Paulo, Capital, que indefere a liminar e autoriza o prosseguimento das investigações. Encerradas as investigações, o Inquérito Policial é distribuído para a Segunda Vara Criminal da Comarca de São Paulo, Capital, e o Ministério Público denuncia Augusto pelo crime de estelionato, denúncia esta recebida pelo Magistrado. Novamente inconformado e sustentando estarem presentes os requisitos legais, cessada a competência do Juiz da Primeira Vara Criminal da comarca de São Paulo, Capital, onde o habeas corpus originalmente interposto aguardava julgamento, Augusto interpôs, através de seu advogado, habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo com o escopo de trancar a ação penal.

De acordo com o Código de Processo Penal e com entendimento Sumulado dos Tribunais Superiores, agiu corretamente o advogado do réu APENAS em

Alternativas
Comentários
  • STF -SÚMULA Nº 693- NÃO CABE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    STF -SÚMULA Nº 695- NÃO CABE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


  • III) PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A possibilidade de trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, reservada para hipóteses de evidente atipicidade da conduta ou prévia extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso dos autos (TRF4).

  • Habeas corpus somente para defesa de liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder


    :/

  • Questão incluída em meus "cadernos públicos" no caderno "Processo Penal - L3 - Tít.II - Cap.X".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Nas alternativas I e II não há ameaça ao direito de liberdade. Assim, descabido o manejo de HC.

  • I e II estão ERRADAS! Gabarito: B

     

    I - Paulo é regularmente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quando do julgamento do recurso de apelação que manteve a sentença de primeiro grau, ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no crime do artigo 331, do Código Penal (desacato). Inconformado, Paulo através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que estaria na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. ERRADA

     

     

     

    STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

     

     

    II. Moisés foi regulamente processado e condenado pela Justiça Pública do Estado do Maranhão a cumprir pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, após cometer crime de excesso de exação. Após cumprir a pena privativa de liberdade aplicada, Moisés tem a sua punibilidade extinta por decisão do Juiz da Vara de Execução Penal. Pretendendo discutir o mérito da causa e a sua prisão irregular, Moisés, através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. ERRADA

     

    Neste caso caberia uma revisão criminal

     

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

            Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

     

    Súmula 695 do STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • HC TRANCATIVO (item III): suspender atos processuais ou impugnar procedimento que possam importar em prisão futura da pessoa.

  • Gab B.

    Nao cabe HC contra Multa,caso da I. E nem quando extinta a pena privativa de liberdade,caso da II.

    Força!

  • Em relação à alternativa III, qual a flagrante ilegalidade? Trata-se no mérito de HC contra o recebimento da denúncia? Fui por exclusão.

  • Ok, I e II, beleza: está errado. Mas se tivesse uma alternativa: "todas estão erradas"? Lascou! Ninguém explicou direito porque a III está correta.

  • Item III

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;

    "O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado" (HC 95.058).

  • I – FALSA: Incabível o HC neste caso, pois se trata de pena exclusivamente de multa, ou seja, não há aplicação de pena privativa de liberdade, de forma que não há ameaça à liberdade de locomoção. Vide súmula 693 do STF.

    II – FALSA: Incabível o HC neste caso, pois já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, não havendo mais qualquer ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo. Vide súmula 695 do STF.

    III – VERDADEIRA: Neste caso é cabível o HC, pois os Tribunais entendem possível o manejo do HC para obter o trancamento da ação penal, desde que haja possibilidade de, ao final, aplicação de pena privativa de liberdade. 

    Prof. Renan Araujo- Estrategia Concursos

  • Li a l e ll e já risquei as alternativas e cheguei à resposta! Agora se dependesse dessa lll eu tava lascado


  • III
    O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional
    , “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018). Quando se fala em “dúvida” sobre autoria e materialidade, não se está diante de qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência. Até porque só pode se falar em certeza após a cognição exauriente pelo Judiciário.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).



    Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    I – INCORRETA: No presente caso hipotético o réu (Paulo) foi condenado ao pagamento de 20 dias-multa. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem súmula no sentido de não ser possível habeas corpus de sentença condenatória a pena de multa: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (súmula 693 do STF).


    II – INCORRETA: No caso hipotético o réu (Moisés) já havia cumprido sua pena privativa de liberdade e havia sido extinta a punibilidade pelo Juiz da Vara de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem súmula no sentido do não cabimento de habeas corpus após a extinção da pena privativa de liberdade, vejamos: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (súmula 695 do STF).


    III – CORRETA: a presente afirmativa está correta, primeiro pelo fato de que o ajuizamento de habeas corpus antes da distribuição da ação penal não tem o condão de tornar o juízo prevento. Também está correta no que tange a competência do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus após o recebimento da denúncia pelo Juiz de primeiro grau (como no caso hipotético, cessando a competência do Juiz de primeiro grau para análise do HC anteriormente impetrado), vejamos o artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

    (...)

    § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição."



    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Gabarito: LETRA B

    Complementando:

    Apesar do claro teor da Súmula n° 693 do STF, no sentindo de que não cabe HC contra sentença condenatória a pena de multa, recentemente a 2ª Turma do STF decidiu que tal análise de admissibilidade deve ser casuística, de forma que é possível sim que caiba HC contra pena exclusivamente de multa, desde que tal decisão possa impactar na liberdade de locomoção do réu (impedindo a extinção de punibilidade ou a progressão de regime, por exemplo). (RHC 194.952)

    Em suma: A 2ª Turma do STF flexibilizou o entendimento da Súmula n 693.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-13/hc-pena-multa-analisado-stf