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STF -SÚMULA
Nº 693- NÃO CABE
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A
PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA
COMINADA.
STF -SÚMULA
Nº 695- NÃO CABE
HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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III) PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A possibilidade de trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida excepcional, reservada para hipóteses de evidente atipicidade da conduta ou prévia extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso dos autos (TRF4).
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Habeas corpus somente para defesa de liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder
:/
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Questão incluída em meus "cadernos públicos" no caderno "Processo Penal - L3 - Tít.II - Cap.X".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Nas alternativas I e II não há ameaça ao direito de liberdade. Assim, descabido o manejo de HC.
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I e II estão ERRADAS! Gabarito: B
I - Paulo é regularmente processado e condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, quando do julgamento do recurso de apelação que manteve a sentença de primeiro grau, ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no crime do artigo 331, do Código Penal (desacato). Inconformado, Paulo através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que estaria na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. ERRADA
STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
II. Moisés foi regulamente processado e condenado pela Justiça Pública do Estado do Maranhão a cumprir pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, após cometer crime de excesso de exação. Após cumprir a pena privativa de liberdade aplicada, Moisés tem a sua punibilidade extinta por decisão do Juiz da Vara de Execução Penal. Pretendendo discutir o mérito da causa e a sua prisão irregular, Moisés, através de seu advogado, interpôs habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. ERRADA
Neste caso caberia uma revisão criminal
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Súmula 695 do STF - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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HC TRANCATIVO (item III): suspender atos processuais ou impugnar procedimento que possam importar em prisão futura da pessoa.
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Gab B.
Nao cabe HC contra Multa,caso da I. E nem quando extinta a pena privativa de liberdade,caso da II.
Força!
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Em relação à alternativa III, qual a flagrante ilegalidade? Trata-se no mérito de HC contra o recebimento da denúncia? Fui por exclusão.
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Ok, I e II, beleza: está errado. Mas se tivesse uma alternativa: "todas estão erradas"? Lascou! Ninguém explicou direito porque a III está correta.
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Item III
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;
"O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado" (HC 95.058).
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I – FALSA: Incabível o HC neste caso, pois se trata de pena exclusivamente de multa, ou seja, não há aplicação de pena privativa de liberdade, de forma que não há ameaça à liberdade de locomoção. Vide súmula 693 do STF.
II – FALSA: Incabível o HC neste caso, pois já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, não havendo mais qualquer ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo. Vide súmula 695 do STF.
III – VERDADEIRA: Neste caso é cabível o HC, pois os Tribunais entendem possível o manejo do HC para obter o trancamento da ação penal, desde que haja possibilidade de, ao final, aplicação de pena privativa de liberdade.
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Li a l e ll e já risquei as alternativas e cheguei à resposta! Agora se dependesse dessa lll eu tava lascado
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III
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida absolutamente excepcional, “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” (STJ. 6ª Turma. RHC 88.367/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.08.2018). Quando se fala em “dúvida” sobre autoria e materialidade, não se está diante de qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência. Até porque só pode se falar em certeza após a cognição exauriente pelo Judiciário.
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O Habeas Corpus tem origem
histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo
5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia
fundamental do cidadão.
O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se
estiver diante de uma coação ilegal,
como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo
Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a
soltura de quem se encontra preso).
Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem previsão legal e há
divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores
aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a
liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.
I – INCORRETA: No presente caso hipotético o réu (Paulo) foi condenado ao
pagamento de 20 dias-multa. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem súmula no
sentido de não ser possível habeas corpus de sentença condenatória a pena de multa: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a
pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena
pecuniária seja a única cominada." (súmula 693 do STF).
II
– INCORRETA: No caso hipotético o réu (Moisés) já havia cumprido sua pena
privativa de liberdade e havia sido extinta a punibilidade pelo Juiz da Vara de
Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem súmula no sentido do não cabimento
de habeas corpus após a extinção da pena privativa de liberdade, vejamos: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade." (súmula 695 do STF).
III – CORRETA: a presente afirmativa está correta, primeiro pelo fato de que o ajuizamento de habeas corpus
antes da distribuição da ação penal não tem o condão de tornar o juízo prevento.
Também está correta no que tange a competência do Tribunal de Justiça para
conhecimento do habeas corpus após o recebimento da denúncia pelo Juiz de primeiro
grau (como no caso hipotético, cessando a competência do Juiz de primeiro grau
para análise do HC anteriormente impetrado), vejamos o artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art. 650. Competirá
conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
(...)
§ 1o A competência do juiz cessará sempre
que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior
jurisdição."
Resposta: B
DICA: Atenção
com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
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Gabarito: LETRA B
Complementando:
Apesar do claro teor da Súmula n° 693 do STF, no sentindo de que não cabe HC contra sentença condenatória a pena de multa, recentemente a 2ª Turma do STF decidiu que tal análise de admissibilidade deve ser casuística, de forma que é possível sim que caiba HC contra pena exclusivamente de multa, desde que tal decisão possa impactar na liberdade de locomoção do réu (impedindo a extinção de punibilidade ou a progressão de regime, por exemplo). (RHC 194.952)
Em suma: A 2ª Turma do STF flexibilizou o entendimento da Súmula n 693.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-13/hc-pena-multa-analisado-stf