-
Errado o sistema, CERTO. Nesses casos, a doutrina reconhece a responsabilidade objetiva subsidiária do Estado.
-
Afinal, a questão está certa ou errada?
-
A responsabilidade da ADM será subsidiária se não fiscalizar, dado que a questão não trouxe, portanto elimina tal hipótese.
Questão errada.
-
Alguém poderia me explicar melhor? Marquei certa a questão tendo como base Carvalho Filho:
O Poder Público não é, repita-se, o segurador universal de todos os danos causados aos administrados. O que é importante é verificar a conduta administrativa. Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade; a Administração terá agido com culpa in ommittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor do dano. Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora de serviço público, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária. Resulta, pois, nessa hipótese que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte ilegítimaad causam na referida ação.
-
Regra geral a responsabilidade da Administração pública é objetiva . Porém as concessionarias e permissionárias de serviço público responde ( diretamente ) pelo danos causas ao poder concedente , agente e terceiros, e administração subsidiáriamente, Ou seja, caso a empresa contratada não indenize , cabe a admnistração subsidiáriamente ressarcir o prejudicado.
-
CF ART 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A empesa terceirizada pelo transporte não é prestadora de serviços público, por isso a questão esta errada.
-
Gabarito Errada. A responsabilidade do ente público nesse caso é subjetiva e subsidiária, pois tem que comprovar que não houve a fiscalização do serviço. Lei 8666 art. 70. O contratado é responsável pelos danos que causados diretamente a administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
-
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Ademais, o artigo 37 , § 6º, da Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, fundada, pois, na teoria do risco - na qualidade de risco administrativo - através da obrigação de indenizar sempre que causar prejuízos a terceiro, pouco importando que o dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de outrem que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo.
GAB.: ERRADO.
-
ADM RESPONDE SUBJETIVAMENTE.
-
Parece que há uma divergência doutrinaria nos comentários dessa questão!
-
Questão merece ser anulada, pois há duas hipóteses de responsabilidade do estado em caso de concessionária.
1) responsabilidade subjetiva: ocorre na omissão do estado de fiscalizar o concessionário.
2) responsabilidade objetiva subsidiária: ocorre no caso de falência e após o exaurimento do patrimônio do concessionário.
-
A responsabilidade objetiva subsidiária do Estado, somente pode se dar em caso de falência e após o exaurimento do concessionário??? Fiquei na dúvida.
-
Galera, creio que o X da questão é que não se trata da prestação de serviços públicos, mas sim transporte de materiais, logo não há responsabilidade objetiva.
-
Gabrito oficial??
-
Parabéns! Você acertou!
-
Na hipótese versada, a mera circunstância de Rafael ostentar a condição
de empregado de empresa terceirizada não exime o Estado de responder, de forma
direta, pelos danos ocasionados ao particular. Rafael enquadra-se no amplo
conceito de agente público – aliás, a própria questão assim o definiu – e, como
tal, a responsabilidade deverá ser imputada diretamente à pessoa jurídica
estatal contratante da aludida empresa terceirizada.
Acerca da amplitude do conceito de “agentes", referido no art. 37, §6º,
CF/88, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“O termo agente tem sentido amplo, não se confundindo com o termo
servidor. Este é de sentido mais restrito e envolve uma relação de trabalho
entre o indivíduo e o Estado. O servidor é um agente do Estado, mas há outros
agentes que não se caracterizam tipicamente como servidores(...)
Deve considerar-se, por conseguinte, que na noção de agentes estão
incluídas todas aquelas pessoas cuja vontade seja imputada ao Estado, sejam
elas dos mais elevados níveis hierárquicos e tenham amplo poder decisório,
sejam elas os trabalhadores mais humildes da Administração, no exercício, no
exercício das funções por ela atribuídas.
Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da
República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo típico de
trabalho, os agentes colaboradores sem remuneração, enfim todos aqueles que, de
alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado. Se, em sua atuação,
causam danos a terceiros, provocam a responsabilidade civil do Estado.' (Manual
de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 501)
E, na jurisprudência, é válida a leitura do trecho de julgado a seguir,
o qual bem demonstra a irrelevância da eventual culpa pelos danos ocasionados
ter recaído sobre prepostos terceirizados. Confira-se:
“2. A responsabilidade
civil objetiva, baseada na teoria
do risco administrativo, é aplicada as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviço público que, através de seus
agentes, causarem dano a terceiros, sendo assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º
da Constituição Federal de 1988. 3. Ainda que a CEF não seja prestadora de
serviço público, mas sim exploradora de atividade econômica, mesmo assim a ela
é aplicável a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Em primeiro porque
atividades por ela desenvolvidas implicam, por sua natureza, riscos para os
direitos de seus clientes (art. 927, parágrafo único, do CC/02). Em segundo
porque o próprio CDC, em seus arts. 3º, parágrafo 2º e 14, parágrafo 1º,
estabelece que os fornecedores de serviços, inclusive os de natureza bancária,
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores. 4. Na hipótese, se o assassinato do cliente ocorrido
dentro de agência da CEF se deu por falha no sistema de segurança por ela
contratado, resta demonstra o nexo de causalidade entre a conduta do preposto
do banco (ainda que terceirizado) e o evento
danoso (morte do cliente), razão pela qual surge o dever de indenizar os
prejuízos causados. 5. Não caracterização da excludente de responsabilidade na
modalidade força maior, vez que em se tratando de estabelecimento bancário não
se pode presumir a imprevisibilidade da ocorrência de assaltos, nem tampouco a
inevitabilidade da ocorrência de tiroteios numa sala de autoatendimento de um
banco."
(TRF/5ª Região, AC 534.979,
Segunda Turma, rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, DJE de 21.06.2012)
Não há que se falar, portanto, em
responsabilidade subsidiária do Estado, na situação hipotética versada nesta
questão.
Gabarito: Errado
-
O Estado responde pelos atos de terceirizados contratados por interposta pessoa para prestar o serviço público, DESDE QUE COMPROVADO O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA).
-
Errado. "nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização."
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-tre-go-analista-administrativa-recurso-e-comentarios/
-
Neste caso a empresa terceirizada responde subjetivamente, pois ela não está prestando serviço público e sim prestando um serviço à administração pública.
Gabarito ERRADO.
-
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Lei 8666/93 - Art. 71. O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2o A Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato
Mas o TST entende que a Administração responde SUBSIDIARIAMENTE em relação aos encargos
trabalhistas, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações, especialmente na fiscalização da execução do contrato. (Súmula N° 331 TST).
Súmula nº
331 do TST
CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
V - Os
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
-
Só seria OBJETIVA da ADMINISTRAÇÃO se o serviço FOSSE ATIVIDADE FIM!!!
-
Questão errada.
Mas, mas o erro está em afirmar que é subsidiária, porque a responsabilidade civil nesse caso é OBJETIVA.
Segue parte do comentário do professor do QC para quem não consegue acessar:
"Na hipótese versada, a mera circunstância de Rafael ostentar a condição de empregado de empresa terceirizada não exime o Estado de responder, de forma direta, pelos danos ocasionados ao particular. Rafael enquadra-se no amplo conceito de agente público – aliás, a própria questão assim o definiu – e, como tal, a responsabilidade deverá ser imputada diretamente à pessoa jurídica estatal contratante da aludida empresa terceirizada. (...)".
"Não há que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária do Estado, na situação hipotética versada nesta questão."
Não pode confundir com a responsabilidade subsidiária da Administração pela ausência de pagamento de direitos trabalhistas, pois a questão trata de responsabilidade civil em caso de um acidente.
-
OLHEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR! Os comentários que foram marcados como mais úteis estão errados. A responsabilidade é DIRETA, OBJETIVA! A questão está errada pq disse que a responsabilidade é subsidiária!
-
não entendi. segundo o professor as empresas privadas que prestão serviço público respondem objetivamente. então no caso da terceirizada ela responde como? ela é empresa privada mas ela presta serviço público só pelo fato do agente q trabalha para ela ser denominado público?? tô confusa.
-
Pessoal vou colar o comentário de outra questão que da uma luz pra essa resposta
No exemplo da questão (oferecimento de segurança armada em prédios públicos), contudo, a destinatária dos serviços seria a própria Administração Pública, de modo que, a rigor, não está correto afirmar que tratar-se-ia da “execução de serviços públicos". Ademais, também não se mostra correto falar, propriamente, em “delegação", visto que esta é forma de descentralização da execução de serviços públicos, por colaboração. Nela, o Estado (poder concedente) transfere a gestão e a execução do serviço público, o que deve ocorrer por meio de concessão, permissão ou, excepcionalmente, por autorização. Quem “aparece" diretamente, na relação jurídica, é o delegatário do serviço. Já na terceirização, quem figura, diretamente, é o próprio ente público. Por fim, registre-se que está correto afirmar que teria havido terceirização, no exemplo da questão, todavia, diante das imprecisões técnicas acima apontadas, a afirmativa encontra-se equivocada.
-
Comentário: nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
Fonte: Blog do Estratégia Concursos (Grifos meus)
-
A questão é bem elaborada. Trata-se de um peguinha. Note que a empresa terceirizada não presta serviço de interesse público (transporte de materiais), assim só responde subjetivamente. Diferentemente seria se a empresa contratada prestasse serviço de transporte público, por exemplo, caso em que, responderia objetivamente. Vejam o trecho esclarecedor do livro de Marcelo Alexandrino:
O
contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 70). Essa
responsabilidade, do tipo subjetiva (exige culpa ou dolo do contratado para sua
caracterização), não será excluída ou
reduzida pelo simples fato de a administração haver procedido à fiscalização ou
ao acompanhamento da execução do contrato
-
o ERRO da questão está em afirmar que o Estado responderá SUBSIDIARIAMENTE pelo dano, quando o certo seria >>responsabilidade OBJETIVA.
STF --> RE 591874 MS: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14711954/recurso-extraordinario-re-591874-ms
-
A galera ta confundindo os conceitos de responsabilidade OBJETIVA E SUBJETIVA e imputação SUBSIDIÁRIA e DIRETA.
O inverso de responsabilidade objetiva é responsabilidade subjetiva. O inverso de subsidiária é direta.
A assertiva "a responsabilidade não é subsidiária porque é objetiva' não é correta. A responsabilidade pode ser objetiva e subsidiária.
É o caso da responsabilidade do ente da administração direta que institui uma autarquia. Se essa autarquia causar dano a alguém a responsabilidade será objetiva. Ocorre que, se a autarquia não tiver dinheiro pra pagar a indenização, o ente da administração direta responderá subsidiáriamente e sem a necessidade de a pessoa que sofreu o dano prove o dolo ou culpa da administração. Ou seja, o ente da administração direta responde OBJETIVA e SUBSIDIARIAMENTE.
-
Bom, na minha humilde opinião, a responsabilidade do Estado neste caso será objetiva, não existindo subsidiariedade/solidariedade. O que acontece é que, depois de atribuída a responsabilidade à administração (Estado), esta "regressará" ao contratado, pois ele é que é o real "responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato" (Lei 8.666 Art.70). Espero ter ajudado :o)
-
Pela teoria do risco administrativo, a atuação que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência da falta do serviço pública ou de culpa de determinado agente público(salvo as chamadas excludentes) então a responsabilidade do ente é objetiva e direta independente de o serviço ser terceirizado ou delegatário, a diferença é que se fosse um delegatário de serviço público essa seria responsável solidária, objetiva e direta ficando sendo responsável subsidiário o ente público pois o vínculo jurídica existe de ambas as partes.
-
Gabarito oficial: Errado.
A situação do enunciado trata de uma empresa que atua por meio de um Contrato Administrativo de Serviço; nessa situação, como inexiste serviço público, os danos causados pela empresa serão tratados pelo Direito Civil e a Administração responde subjetiva e subsidiariamente. Entretanto, constatada a falta de fiscalização do poder público, enseja responsabilidade objetiva e subsidiária.
A questão não trouxe nenhuma informação sobre falta de fiscalização, portanto o correto seria responsabilidade subjetiva e subsidiária.
-
ERRADA.
Vejam comentário do professor Herbert Almeida no site do Estratégia:
Comentário: nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
Vejam que difere um poco do comentário do professor do QC.
-
Com todo respeito ao professor do QC, eu prefiro ficar com o comentário do Profº Herbert Almeida do Estratégia Concursos:
"Nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
GABARITO ERRADO!
-
A responsabilidade do Estado será subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público. Portanto, se uma dessas empresas, por exemplo, falir e não possuir condições de arcar com a indenização devida, o Estado deverá pagá-la, não podendo o administrado prejudicado ficar sem o ressarcimento devido.Entretanto, a regra é a responsabilidade objetiva.
-
A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual !
-
São dois tipos de análises nessa questão, portanto essa questão não foi anulada porque as duas análises do mérito a torna incorreta do mesmo jeito, acho que por isso que o CESPE a manteve...
O professor do QC analisou a questão pelo comando quando se afirma que "Rafael é agente público" correto, nesse caso a questão tornaria errada porque de fato a administração responderia objetivamente e diretamente.
Entretanto, como a Questão traz uma situação hipotética por se tratar que "Rafael seja de uma empresa terceirizada" e que também "contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais" ai bagunça de fato o comando da questão porque confundi por qual mérito será a analise, se sera pela da Constituição Federal no seu paragrafo sexto do artigo 37, ou se faremos a análise pela Lei 8666/1993 em seu artigo 70, do qual surgiu o fundamento do professor do Estratégia, que nesse caso sugere que a responsabilidade nesse caso do Estado seria Subjetiva quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
Resumindo essa treta, dos dois fatores de analises conclui-se que a questão é ERRADA. Então deixe de confusão e bola pra frente amigos. Nem um dos professores estão errados, o problema é que a questão foi muito mal formulada, porque se excluísse o comando alegando que Rafael seria agente público, a analise correta se daria pela lei 8666, em seu artigo 70.
-
Pessoal,
é bom vocês se atentarem para um detalhe muito importante do enunciado da
questão: - Rafael, mesmo sendo empregado de uma empresa terceirizada, estava
conduzindo um veículo de PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Assim
diz o enunciado: “Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente ao qual é vinculado,
com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais.”
Por
estar dirigindo veículo da Administração, Rafael assume a qualidade de agente
público, independente de seu vínculo com a Administração. Logo, a Administração
responde de forma direta e objetiva perante terceiro.
A
responsabilidade do art.70 da Lei 8666 só ocorreria se o veículo também fosse
terceirizado.
De
mais a mais, devemos tomar cuidado na hora de classificar os agentes públicos.
Acho que o art.327 do Código Penal traz um bom norte. Deve-se exigir que a
pessoa ao menos esteja desempenhando uma função pública para ser considerada
agente público.
Por
isso, tenho reservas em afirmar que um empregado de empresa terceirizada ao realizar
um simples serviço de transporte de materiais para administração seja considerada
agente público. Inspirado na questão da Cespe, fico imaginando se um veículo de
transporte de materiais de uma empresa privada colidisse no meu carro. Eu
ficaria averiguando para quem ele estava transportando o material? E se no
veículo só 10% dos materiais fossem para a Administração Pública? Um motorista de caminhonete particular que sai de uma empresa contratada pelo Estado para
entregar papeis brancos para impressão, por ex., a um órgão público está
exercendo função pública, devendo ser considerado agente público? Tenho minhas
dúvidas!
-
Marconi Almeida me desculpe discordar, mas a responsabilidade é sim subjetiva do estado, lembre-se que a administração responde pela administração direta ou indireta, no entanto aqueles que recebem subsídios "por fora" o estado responde-rá a ele de forma subjetiva.
-
Que confusão! Alguém chama a Isabela!!
-
ou chama o renato
-
A responsabilidade objetiva é da concessionária, ou órgão que exerce atividade da administração (amplia-se para usuários e não usuários), na ausência dessa responsabilidade é do Estado a subsidiária.
Fonte: Daniel Mesquita, Estrategia concursos.
-
Colegas, o professor Matheus Carvalho ensina que, no caso de danos causados a terceiros por empresas terceirizadas, a responsabilidade da empresa é subjetiva e do Estado objetiva, da empresa, é direta , do Estado, subsidiária; contudo, no caso em tela a responsabilidade do Estado é direta em razão do veículo ser da Administração, funcionando o agente da prestadora de serviços como preposto da entidade estatal. Por isso, a responsabilidade do Estado é direta e não subsidiária.
-
Eu n entendi. Se a concessionária vier a falir o estado entra com responsabilidade subjetiva, mas, subsidiária.
-
Os professores do qc podiam ser mais objetivos nas respostas! Colocam um texto p gente ler! Encheu linguiça e nao entendi nada!
-
Realmente, também não entendi nada do comentário do professor, deveria apontar os erros da questão e dizer o porquê, em vez de textos imensos com linguagem complexa.
-
"Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária."
ERRADA.
Como o dano foi causado por Rafael, empregado de empresa terceirizada, então a responsabilidade será da empresa, de forma SUBJETIVA.
O ente público não retirou as fiscalizações e nem foi omisso no acompanhamento, então não ocorrerá atenuantes.
Se o ente público contratador tivesse sido omisso na fiscalização da conduta da empresa terceirizada, então, o ente público responderia de forma SUBJETIVA.
ESTORINHA: A administração pública contratou a empresa para que a mesma fizesse o que a própria Administração pública não seria capaz ou possível, como por exemplo, trocar lâmpadas ou fiações. Então, existe contrato. Acontece que Rafael só dirige olhando para a merda do celular e bateu o carro da empresa APAGUE A LUZ no carro de Paulo. Como a Administração pública tomou a iniciativa de contratar a empresa em que Rafael trabalha, a própria Administração tem o DEVER DE FISCALIZAR E ACOMPANHAR - ou seja, ela cuida dos seus "filhos" - então como a Administração NÃO DESCUIDOU DO SEU PAPEL, a empresa terceirizada "come o bucho" de forma SUBJETIVA por causa de Rafael.
Se alguém não entender depois deste leriado todo, é bom orar bastante!
-
Explicando de modo mais simples.
A responsabilidade do Estado é objetiva caso se evidencie culpa in vigilando (em fiscalizar) ou culpa in eligendo (em contratar com correção). Se se evidenciar, no entanto, que a culpa é exclusiva do terceiro -- e não decorre de uma deficiente ou ausente fiscalização ou contratação --, o Estado somente responderá subsidiariamente.
-
Blz, se a responsabilidade nesse caso é do ente, então quando é que o particular responde objetivamente quando está prestando serviços públicos????????
-
Pode apagar a parte da Constituição que fala que as concessionarias e permissionárias respondem objetivamente?
-
Gabarito oficial: E
O funcionário nunca responderá objetivamente Franklin, e sim subjetivamente, quando o Estado entrar com ação regressiva contra ele.
-
A empresa terceirizada no caso em questão não é concessionária, nem permissionária de serviço público, condição que ensejaria a responsabilidade objetiva do estado.A empresa foi contratada para um mero transporte de materiais, o funcionário da empresa não estava fazendo as vezes do estado, logo a culpa é subsidiária e subjetiva, pois o estado só poderá ser acionado caso tenha havido negligencia quanto ao dever de fiscalização.A culpa objetiva é da empresa.
-
Gabarito: ERRADO. Por Rafael ser empregado de empresa terceirizada e essa empresa não ser nem concessionária nem permissionária de serviços públicos (hipóteses em que seria objetiva a responsabilidade), a responsabilidade da administração é subjetiva e subsidiária. Já a empresa terceirizada responde nos termos do código civil.
-
Bruna R, eu não me referi ao empregado, e sim à empresa a qual o empregado mantém o vínculo, que por sinal estava prestando o serviço. Isso que você falou eu sei, fiz a pergunta a professora Ana Cláudia Campos e ela me respondeu que o Estado vai responder diretamente e não subsidiariamente pelo fato de O VEÍCULO ser do ente. Se não fosse por esse motivo, o Estado responderia SUBSIDIARIAMENTE como afirma a questão!
-
Bruna R, não entendi seu comentário. Imagino que você, realmente, se equivocou quando leu meus comentários!!!!
Em NENHUM MOMENTO eu falei de FUNCIONÁRIO em meu comentário, nos meus comentários eu falei da concessionária e permissionária!!!
-
Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária (erro da questão: se é responsabilidade objetiva não há responsabilidade subsidiária do Estado mas primária).
A prestação do serviço público implicará na responsabilidade objetiva por parte do Estado, se for ele o prestador ou se for terceirizado. Em ação regressiva, o Estado poderá ingressar ação contra o agente Rafael de forma subjetiva.
A responsabilidade subsidiária pelo Estado ocorre em casos trabalhista, fiscal e comercial, em última instância já que a concessionária segundo art. 2º, III, 8987/95 estabelece que cabe à concessionária o desempenho por "sua conta e risco" isentando o Estado de responder primariamente e apenas em situações que o pagamento da indenização for superior ao disposto pela delegada.
-
Até DR tem aqui nos comentários, rsrs...
Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária (ERRO).
ERRADO.
-
subsidiária não!
errado.
-
Pessoal, não entendi. A responsabilidade do Estado é objetiva, mas subsidiária. Para mim estaria certa a assertiva.
Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho:
"Ex.: ônibus '-- transporte público: passageiro sofre acidente dentro do ônibus e morre. A
responsabilidade será objetiva da empresa prestadora de serviço público, bem como do ente
estatal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém subsidiária à da empresa
prestadora do serviço.
Em outras palavras, sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços
públicos, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas
de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados.
Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos
causados por outra pessoa jurídica; Nesse caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa
jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à
responsabilidade."
-
Desconsiderem o meu comentário.
A empresa não é concessionária, permissionária ou autorizadas de serviços públicos. A responsabilidade objetiva, mas subsidiária cabe nessas situações.
Não é o caso da questão.
-
A questão está errada porque ela expressa que a responsabilidade é subsidiária, sendo que nesse caso a responsabilidade é direta, ou seja, OBJETIVA! Simples assim..
-
Como é uma empresa terceirizada que "presta serviços públicos" a responsabilidade é objetiva da empresa e não do ente . Por outro lado, a renponsabilidade do ente ao qual Rafael pentence é subsidiária.
-
E serviço de transporte de material é Sv Público aonde?
-
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é OBJETIVA.
A confusão desta questão está na redação "xexelenta" da banca quando afirma que "a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária" levando o candidato a pensar na responsabilidade objetiva do ente público e na eventual responsabilidade do agente público na ação de regresso.
Mas tudo bem, as vezes temos que aceitar que o cavalo branco de Napoleão era preto.
-
O erro está no subsidiário
-
Com todo respeito, entendo que o comentário do professor está equivocado. O simples erro da afirmação, no meu entendimento, está relacionado a natureza do serviço contratado. Não se trata de serviço público, ou seja, não é concessão de serviço. Neste caso, a relação estará envolvida pela lei 8.666/93, fazendo valer a redação do art. 70. A responsabilidade será subjetiva.
-
Existe um RESP da Nancy Andrighi que diz que a responsabilidade do tomador de serviço (O ENTE) só será objetiva caso haja relação de PREPOSIÇÃO entre o tomador e a empresa terceirizida.
"A terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica." o que descaracteriza a preposição.
Caso inexista relação de preposição, a responsabilidade do ente será SUBSIDIÁRIA.
Resumindo: ou será objetiva (caso haja relação de preposição entre o ente e a emp. terceirizada) ou será subisidiária (E NÃO OBJETIVA SUBSIDIÁRIA - UMA COISA OU OUTRA)
Fonte: REsp 1171939 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2009/0245288-6
-
Gabarito: ERRADO.
Além dos entes da administração direta e indireta, também se submetem a esse regime os particulares prestadores de serviço público por delegação, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços.
Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária - e objetiva - por esta atuação.
Ex.: ônibus - transporte público- passageiro sofre acidente dentro do ônibus e morre. A responsabilidade será objetiva da empresa prestadora de serviço público, bem como do ente estatal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém subsidiária à da empresa prestadora do serviço.
Em outras palavras, sendo o dano causado por uma entidade prestadora de serviços públicos, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados.
Em suma, a responsabilidade subsidiária se dá quando o Estado responde pelos danos causados por outra pessoa jurídica. Nesse caso, a obrigação de reparar o dano é da pessoa jurídica prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento, o Estado é chamado à responsabilidade. É oportuno mencionar que a responsabilidade subsidiária não pode ser confundida com a responsabilidade solidária. Nesta, ambos responderiam, ao mesmo tempo, solidariamente, enquanto na subsidiária o Estado só é chamado se o prestador de serviços não tiver condições financeiras.
(Manual de Direito Administrativo - Matheus carvalho - 2016)
-
Trocando em miúdos:
a) Responsabilidade da empresa terceirizada: direta e subjetiva (art. 70, Lei 8.666/93)
b) Responsabilidade do ente Estatal: subsidiária e objetiva. Contudo, como o caboclo tava utilizando um veículo DA ADMINISTRAÇÃO, a responsabilidade do Estado, nesse caso, será solidária e objetiva. Por isso o erro.
-
Nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
A administração, nesse caso, somente poderá responder subsidiariamente, quando ficar comprovado que ocorreu omissão no seu dever de fiscalizar.
ESTRATÉGIA - PROF HERBERT ALMEIDA
-
Segundo Fernanda Marinela (2016)
A jurisprudência do STJ também admite a aplicação do art. 37, § 6º, da CF para os funcionários terceirizados, tendo em vista que a terceirização não exime de responsabilidade a prestadora do serviço [tomadora], como se observa na ementa abaixo:
Responsabilidade civil e processual civil. Recurso especial.
Indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito.
Legitimidade passiva. Empresa tomadora de serviços. Funcionário terceirizado. Atuação como preposto. Precedentes. Responsabilidade objetiva.
- O fato do suposto causador do ato ilícito ser funcionário terceirizado não exime a tomadora do serviço de sua eventual responsabilidade;
- A jurisprudência do STJ entende como preposto aquele que possui relação de dependência ou presta serviço sob o interesse de outrem.
Precedentes;
- O acórdão recorrido fixou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, por ter o acusado agido na qualidade de agente da recorrente.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 904.127/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)
-
QUESTÃO (erro em vermelho): Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária.
Primeiro a palavra subsidiária significa, de modo suplementar, com auxílio.
Vejamos: A empresa terceirizada é a responsável porque firmou contrato e tem para si a responsabilidade dos danos, se analisarmos a questão, reparamos que toda a causa do problema diz respeito apenas ao funcionário da empresa terceirizada, portanto a responsabildiade da terceirizada é subjetiva. E não será subsidiária como afirma a questão, pois o problema foi todo da tereirizada, e em nenhum momento a questão afirma que a administração pública deixou de fiscalizar algo ou cumprir com seus deveres contratuais.
-
A responsabilidade é da empresa e subjetiva. art. 70 da lei 8666.
Mas é bom ver acórdão tbm. Stj entendeu que a responsabilidade seria da concessionária, mesmo diante de ato praticado por empresa terceirizada.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Companhia concessionária de energia elétrica contratou empresa terceirizada para efetuar o corte de luz na residência do inadimplente e o funcionário da empresa terceirizada teria ofendido e agredido a filha do morador. Daí a ação de dano moral em que a companhia de eletricidade alegou ilegitimidade passiva ad causam por não ser seu funcionário o acusado das agressões, mas prestador de serviços terceirizado da empresa contratada. O Tribunal a quo afastou a ilegitimidade, dando-lhe somente direito de regresso contra a prestadora de serviço, ao reconhecer que a concessionária de serviço público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Observa a Min. Relatora que o fato de o co-réu acusado pela agressão à autora não ser funcionário da companhia de energia elétrica, ora recorrente, não a exime da responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado, que atua em seu nome. Destaca que o art. 1.521 do CC/1916 já previa que, em caso de reparação civil por ato ilícito, o patrão, amo, comitente é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Tal regra também encontra equivalência no art. 932, III, do CC/2002. Destacou que uma decisão em sentido contrário - afastando a legitimidade passiva da tomadora de serviço - seria um estímulo à terceirização numa época em que essa forma de contratação está perdendo espaço nas empresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e na própria prestação de serviço, aumentando o controle sobre sua qualidade. Por essas razões, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002; REsp 325.176-SP, DJ 25/3/2002, e REsp 284.586-RJ, DJ 28/4/2003. REsp 904.127-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008.
-
Muito Fácil gente, não sei pq tanta confusão. Observem:
Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária.
Ao tratar do tema especificamente para o setor de terceirização, pode-se apontar três espécies de responsabilidade civil: nas relações entre prestador e clientes em atendimento (responsabilidade por vício de serviço); a responsabilidade laboral (decorrente do contrato de trabalho); e a de natureza estritamente civil (relações entre tomador e prestador de serviços). -> Questão
Na responsabilidade por vício de serviço, tem-se aquela consequente da má prestação de serviços aos clientes do tomador de serviço como, por exemplo, as decorrentes da Central de Atendimento ao Consumidor, que ainda lideram o ranking das reclamações nos juizados especiais cíveis. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados durante a execução dos serviços. Execução em desacordo com os padrões de qualidade, informações incompletas, falsas e inadequadas seriam suficientes para a responsabilização consumerista.
A responsabilidade laboral, por sua vez, decorre do contrato de trabalho, do dever de proteção ao obreiro, revelado pela segurança, condições dignas de trabalho, ambiente limpo e higiênico e, principalmente, a sua proteção psíquica-moral contra os abusos e exageros do empregador. Ela se estende objetivamente nas relações consumeristas, não apenas em razão das disposições contidas no CDC, mas também na prevista no Código de Processo Civil, em que responde, também, pela reparação civil.
No âmbito das relações privadas, (relações entre tomador e prestador de serviços) a responsabilidade é estabelecida de forma SUBJETIVA, o que requer a presença de três pressupostos interligados pelo nexo da causalidade: o agente que pratica a conduta; um comportamento ilícito, seja legal ou contratual; e a obtenção de um resultado, seja doloso ou culposo.
No campo da responsabilidade civil com fulcro contratual, (contrato de trabalho) a Súmula 331 do TST responsabiliza, subsidiariamente, o tomador de serviços que faltar com o dever de fiscalização e vigilância junto ao prestador de serviços no que concerne as obrigações de natureza trabalhista. Em caso de descumprimento contratual, como inadimplência salarial, FGTS, INSS, horas extras, etc., por parte do prestador de serviços, o tomador deverá arcar com tais obrigações. Isso somente após não ser mais possível cobrar diretamente do prestador, quando exaurido todo o patrimônio do mesmo.
Fonte:http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/579
-
OUTRAS QUE AJUDAM
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 17ª Região (ES)
Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
A respeito do procedimento administrativo, do controle judicial da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.
Caso uma empresa pública federal não tenha recursos suficientes para o adimplemento de indenização derivada da prática de ato ilícito, a União responderá subsidiariamente pela referida obrigação.
GA: CERTO
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TCE-RN
Prova: Auditor
texto associado
Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito de terceirização, serviços públicos e responsabilidade da administração pública.
Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.
GAB: Certo
-
53 Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada, contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva, porém subsidiária.
Comentário: nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-tre-go-analista-administrativa-recurso-e-comentarios/
-
Nem objetiva nem subsidiária,
é subjetiva somente.
-
Acredito que o detalhe importante é a natureza do serviço prestado pela empresa contratada pelo Poder Público. Fosse um serviço público, a responsabilidade seria objetiva. Porém, lendo com calma a questão, podemos concluir não ser esse o caso, razão pela qual a responsabilidade seria subjetiva.
-
Lei 8.666/93, Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Portanto a reponsabilidade da contratada, COMO ELA É REGIDA PELO DIREITO PRIVADO, é SUBJETIVA, e a administração poderá responder SUBSIDIARIAMENTE pelos danos causados.
ERRADA
-
QUESTÃO:
Rafael, agente público, chocou o veículo que dirigia, de propriedade do ente (Administração direta - responsabilidade objetiva) ao qual é vinculado, com veículo particular dirigido por Paulo, causando-lhe danos materiais.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada (agente público em sentido amplo), contratada pela administração para a prestação de serviços de transporte de materiais, a responsabilidade do ente público será objetiva (até aqui está correta), porém subsidiária (aqui está o erro pois neste caso o ente responde diretamente. só responderia solidariamente se a empresa contratada, ao invés de terceirizada, fosse delegatária (concesionária, permissionária) de serviço público, respondendo esta diretamente no lugar do ente que teria responsabilização apenas subsidiária).
-
Os comentários me deixaram com mais dúvidas rs
-
O ente publico é o estado, este só tem responsabilidade subsidiária neste caso,pagando só se o contratado não o fizer e não subjetiva nem objetiva.
Ja o "CONTRATADO =/ de concessionario, autorizatário e permissionário, responde SUBJETIVAMENTE decorrente de dolo ou culpa, sabemos que transporte é responsabilidade de ente publico e feito por concessão que causa a resp. objetiva , porem ele disse contratado, fazer oq, contratado é subjetiva como diz claramente a 8666
-
A RESPONSABILIDADE DO ENTE PUBLICO SERÁ OBJETIVA PORÉM SOLIDÁRIA.
-
Galera, muito cuidado. Muito comentário equivocado aqui.
O primeiro ponto a ser analisado é o seguinte: a questão fala em prestação de serviço de transporte de material. A questão em momento algum falou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Existe uma grande diferença entre os particulares em colaboração com o Estado, que PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO (que respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados pelos seus agentes), e os prestadores de serviço contratados para ATIVIDADES DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (não serviços públicos). Estes respondem SUBJETIVAMENTE pelos atos dolosos ou culposos praticados pelos seus prepostos. O art. 70 da lei 8.666/90 claramente responde à questão ao afirmar que "o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. O Estado somente responderia OBJETIVA e SUBSIDIARIAMENTE se fosse o caso de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, o que não ocorreu no caso apresentado.
Portanto, percebe-se que o Professor, ao responder a questão, se equivocou quanto ao enunciando, entendendo que o examinador estaria exigindo conhecimento acerca da responsabilidade por atos praticados por particulares que PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO, como os concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público.
Ademais, o § 6º, do art. 37 da CF é claro em afirmar que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Vejam que a responsabilidade objetiva, prevista na CF, se aplica, em regra, aos prestadores de serviço público, e não a qualquer pessoa privada que presta um serviço à administração.
-
Somente sera subsidiaria se a empresa nao puder arcar.
Avante!!!
-
O comentários como esse do professor não é nada objetivo, ou seja, com um texto desse tamanho nem perco tempo de ler pois não acrescenta em nada.
-
ERRADO
Resumindo
Concessionário que presta SERVIÇO MEIO (questão)
Estado -> Responsabilidade Objetiva e Direta (primária)
Concessionário -> Responsabilidade Subjetiva
Concessionário que presta SERVIÇO PÚBLICO
Estado -> Responsabilidade Subjetiva e subsidiária (secundária) -> falta de fiscalização do Estado.
Concessionário -> Responsabilidade Objetiva e Direta (primária)
-------
Veja a Q821017
-
Meu Deus!!!!!
Concurso, é objetividade...pra que um texto desse tamanho...ninguem aki vai apresentar TCC no dia da prova nao.
-
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: EMAP
Prova: Analista Portuário - Área Jurídica
A respeito da responsabilidade civil das empresas públicas, julgue o próximo item.
Na hipótese de uma empresa pública prestadora de serviços públicos não dispor de recursos financeiros para arcar com indenização decorrente de sua responsabilidade civil, o ente político instituidor dessa entidade deverá responder, de maneira subsidiária, pela indenização.
Gabarito: CERTO
-
ESSA QUESTÃO VIROU UM FÓRUM DE DEBATES!
-
Mesmo com a bíblia que o professor escreveu e com esses 90 comentários, ainda não entendi nada! Pelo amor de Deus!!!
-
Muitos comentários GIGANTES
P começar...
O QUE É RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA?
LEMBREM-SE DO FIADOR!!!!
Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.
Na responsabilidade subsidiária, os sócios são obrigados a complementar com seu patrimônio, com os bens pessoais, tudo aquilo que a sociedade não cumpriu sozinha.
-
Pelo o que entendi através dos comentários, a responsablidade do Estado é subjetiva e subsidiária, tendo que arcar apenas se for comprovado a falta de fiscalização
Já a empresa tercerizada terá a responsabilidade objetiva
É isso mesmo ? Se alguém puder responder eu agradeço, pq essa carta que o prof. escreveu em juridiquês não agrega em nada
-
No caso de concessionários e delegatários de serviços públicos, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA, porém, SUBSIDIÁRIA por inadimplemento da indenização e por fiscalização deficiente ou inexistente.
Nos casos dos empregados terceirizados, a responsabilidade será OBJETIVA, contudo, haverá direito de regresso, por se trarar de agentes públicos.
Espero ter ajudado!
-
Resuminho maroto como regra geral:
Empresas administrativa direito publica TODAS são objetivas.
Empresas administrativa de direto privado objetivas. (ex; infraero)
Empresas administrativa de direito privado exploradora de atividades economicas Subjetiva!
art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
Ou seja adm publica respondera subjetivamente
gab errado
-
Eu entendi assim.
Éum contrato de prestação de serviço para a Adm pública. Então tem CONTRATO ADM no meio da história.
Na 8.666 está claro que o contratado é responsavel por danos causados à Adm e a terceiros DECORRENTE DE SUA CULPA OU DOLO (ou seja, só se tiver culpa). E se não tiver? Aí a responsabilidde será do Estado (segue a regra geral de responsabilização do estado) e essa responsabilidade é OBJETIVA E DIRETA (não é subsidiária).
Entendi assim.
-
Oxi, se a terceira não tiver condições de pagar, o estado é quem paga.
Não é assim que funciona?
-
Acertei porque li errado, se eu tivesse lido certo tinha errado K K K.
-
ERRADA!
A responsabilidade do Estado é objetiva. E seria subsidiária caso a terceirizada não possuísse meios de arcar com a indenização. A questão não fala isso. Então, é OBJETIVA.
-
Responsabilidade do Estado --> Objetiva ( neste exercicio, Teoria do risco administrativo)
responsabilidade de particular --> subjetiva
responsabilidade de particular que presta serviço publico --> objetiva ( caso do exercicio)
Se o particular que presta serviço publico nao puder idenizar, o Estado arca com a idenização, SUBSIDIARIAMENTE.
Resposta da questão: Errado
Como a questão NÃO DISSE NADA sobre a Empresa não pode arcar, então não posso presumir que é SUBSIDIARIA, por isto está errado, embora seja responsabilidade OBJETIVA!!!
-
Com a devida vênia, o professor do QC está equivocado. Sem mais delongas, no site do próprio STJ explica bem direitinho:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos
-
A responsabilidade da empresa contratada será subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993, a saber:
“O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
A administração pública só responderá se constatada a omissão no dever de fiscalização do referido contrato. Nesse caso, a responsabilidade será subsididiária, como ensina Rafael Oliveira:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva e primária pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB.
Outrossim, as empresas contratadas pelo Poder Público respondem primariamente pelos danos causados por seus prepostos. Nesse caso, a responsabilidade será, em regra, subjetiva, na forma do art. 70 da Lei 8.666/1993, salvo na hipótese das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que possuem responsabilidade objetiva, em razão do art. 37, § 6.º(..)
Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária.”.
Sabendo que a responsabilidade do Estado é subsidiária, resta investigar se será objetiva ou subjetiva. A doutrina tradicional aponta a Teoria da Culpa Administrativa (ou Culpa Anônima, ou Culpa do Serviço) como fundamento da responsabilidade por omissão. Nesse sentido, a responsabilidade seria subjetiva. Esse é o entendimento adotado pela banca nessa questão. O erro, portanto, consiste em apontar a responsabilidade do Estado como “objetiva”.
Há que se ressaltar, contudo, que doutrina mais moderna vem sustentando (e parece haver uma tendência no STF nesse sentido) que a responsabilidade por conduta omissiva também seria objetiva. Isso porque a Teoria da Culpa Administrativa não se adequaria à noção clássica de responsabilidade subjetiva, pois só é possível analisar a vontade (dolo ou culpa) através da análise do agente (e a Teoria em questão não permite esse olhar sobre o agente). Assim, a “culpa administrativa” vem sendo substituída pela necessidade de verificar uma “omissão específica”: se o Estado tiver o dever e a possibilidade de agir, está configurada a omissão específica. Como não se fala mais em culpa, a responsabilidade passa a ser objetiva. Na prática, pouco muda: o conceito de “culpa administrativa ” é substituído pelo de “omissão específica“, e a responsabilidade deixa de ser considerada subjetiva e passa a ser considerada objetiva.
-
Se você leu os 102 comentários abaixo e não entendeu NADA, vou tentar simplificar, depois de muito pesquisar:
No caso da questão, a responsabilidade da empresa terceirizada (contratada) será direta e subjetiva. Mas que se dane, a questão pergunta a responsabilidade da ADMINISTRAÇÃO (contratante), e não do contratado. Por isso, a responsabilidade do ente público será subsidiária e subjetiva, decorrente da sua culpa in eligendo ou in vigilando na execução do contrato administrativo.
Fundamentação legal: art. 70 da Lei 8.666/93 - o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
-
Se ele está definido como agente público, a responsabilidade é objetiva. Para a responsabilidade do Estado, o conceito de agente público é amplo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
Nessa situação, há:
• ação → chocar o veículo
• dano → o carro do particular
• nexo causal → o choque causou o prejuízo
• Logo, há responsabilidade objetiva do Estado.
-
Livro de Maria Sylvia Zanella de Pietro(2019) que a cespe adora:
A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a
terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é
objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição vigente, que
estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde
subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da
concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se
aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço
público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de
fiscalização;
-
Vamos atentar para essa condição trazida na questão, "Caso Rafael seja empregado de empresa terceirizada" leia-se Rafael tiver vinculo laboral com empresa tercerizada......
-
quem quiser ler uma explicação simples e direta, vá ao comentário do colega Homer Concurseiro.
-
O motivo de tanta divergência de respostas é a redação ambígua da questão.
Do meu ponto de vista, a questão poderia ser resolvida por dois raciocínios:
1) Se considerarmos a parte inicial da questão, Rafael é agente público. Logo, responsabilidade do ente público seria objetiva.
2) Se considerarmos a parte da assertiva em si, Rafael é funcionário de terceirizada, que não presta serviços públicos. Logo, a responsabilidade do ente público é subjetiva e subsidiária (somente ocorre caso comprovada culpa em escolher ou em fiscalizar)
De toda forma, o gabarito seria ERRADO, visto que em 1) não há que se falar em subsidiariedade; e em 2) a responsabilidade é subjetiva, e não objetiva, como afirma a questão.
Herbert Almeida (Estratégia) e Cyonil Borges (TEC) entendem que o correto seria raciocínio 2).
O Professor do QC entende que seria raciocínio 1).
-
Comentário:
Nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
Gabarito: Errado
-
1. Para o TST, se a empresa empegadora de Rafael deixar de pagar verbas trabalhistas só ocorre responsabilidade subsidiária por parte da Administração Pública se ficar comprovado que ela pecou em sua fiscalização (culpa in vigilando). Quanto às dívidas previdenciárias, o buraco é mais embaixo e, portanto, a Administração Pública responderá solidariamente, de acordo com a Lei 8.666.
2. Empresa terceirizada é contratada, via de regra, por licitação (lei. 8.666). Assim, a empresa de Rafael responde subjetivamente (e sozinha) por danos que ela venha causar a terceiros (ou seja, de acordo com o Direito Provado - Código Civil, caso em que se analisa a sua culpa ou dolo para fins de aferição de sua responsabilidade). Quem diz isso é a Lei das Licitações - Lei 8.666. Logo, a princípio, é só a empresa que responderá, o que faz da questão errada.
3. Se a empresa de Rafael for prestadora de serviço público (como ônibus municipal) - caso em que o contrato é regido pela Lei 8.987 (para concessões) - e causar dano a um usuário ou não-usuário, ela responderá sozinha objetivamente (não sendo checado se houve culpa ou dolo - havendo dano e nexo de causalidade ela responderá sozinha pela reparação). A não ser que ela não tenha recursos financeiros para isso, caso em que o município, estado ou União que a contratou irá, subsidiariamente, comportar o pagamento de indenização.
Resposta: Errado.
-
Gabarito - Errado.
A responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva.
Lei 8.666/1993
Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
A administração, nesse caso, somente poderá responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP).
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE:
>>>> pessoas jurídicas de direito público (incluem AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUB);
>>>> as pessoas jurídicas de direito PRIVADO prestadoras de serviço público (SEM,EP). (DA QUESTÃO)
Ex.: empresa concessionária de ônibus que atropela ciclista – responsabilidade objetiva. Mesmo a vitima sendo terceiro não usuário a responsabilidade será objetiva. Não terá que comprovar dolo ou culpa.
>>>> EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
-
A responsabilidade da Concessionária é OBJETIVA, subsidiária será do Estado caso a Concessionária não pagar.
-
O cara comentou 700x a mesma coisa
-
Subsidiário seria o Estado!
Abraços!
-
Comentário resumido e com exemplo - para quem não é da área de direito
EMPRESA Terceirizada, contratada pela adm. prestação de serviço
Caso algum (integrante / agente) desta empresa faça alguma cagada o estado responde de forma objetiva e direta, pois não foi outorgada a concessão para adm. indireta para prestação de serviço.
EX: Você( adm. direta ) contrata um pedreiro para fazer uma parede na sua casa, no entanto, aquele acaba fazendo alguma cagada e prejudicando a estrutura da casa do seu vizinho( terceiro ).
Pergunta: Seu vizinho vai cobrar quem? você(adm. direta) ou o pedreiro(terceirizado)?
Resposta: Vai em cima de você a fim de obter reparação do prejuízo.
-
Só seria subsidiária se a empresa terceirizada não tive condições de arcar com as despesas da vítima.
GAB.: C.
-
ERRADO
A regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados).
-
ERRADO
Senhor, porque em questões de direito os professores não possuem nenhuma objetividade? Postam um livro inteiro para embasar uma simples resposta.
A Responsabilidade subsidiária é DO ESTADO e não da Empresa Prestadora de Serviço Público.
-
Que questão maldosa, senhores. Eu li rápido e errei. Ora, ou a responsabilidade é objetiva, ou a responsabilidade é subsidiária. A terceirizada, se prestadora de serviço público, chamada de responsável primária, terá responsabilidade objetiva. Entende-se, porém, que haverá responsabilidade subsidiária do poder concedente caso a responsável primária não possua meios de arcar com a indenização a que deu causa.
-
Nesse caso, a responsabilidade é da empresa terceirizada, de forma subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei
8.666/1993 – “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”. A administração, nesse caso, somente poderá
responder subjetivamente, quando se comprovar que ocorreu omissão no seu dever de fiscalização.
Comentário do professor Erick Alves (Direção Concursos).
-
Na hipótese versada, a mera circunstância de Rafael ostentar a condição de empregado de empresa terceirizada não exime o Estado de responder, de forma direta, pelos danos ocasionados ao particular. Rafael enquadra-se no amplo conceito de agente público – aliás, a própria questão assim o definiu – e, como tal, a responsabilidade deverá ser imputada diretamente à pessoa jurídica estatal contratante da aludida empresa terceirizada. Acerca da amplitude do conceito de “agentes", referido no art. 37, §6º, CF/88, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O termo agente tem sentido amplo, não se confundindo com o termo servidor. Este é de sentido mais restrito e envolve uma relação de trabalho entre o indivíduo e o Estado. O servidor é um agente do Estado, mas há outros agentes que não se caracterizam tipicamente como servidores(...) Deve considerar-se, por conseguinte, que na noção de agentes estão incluídas todas aquelas pessoas cuja vontade seja imputada ao Estado, sejam elas dos mais elevados níveis hierárquicos e tenham amplo poder decisório, sejam elas os trabalhadores mais humildes da Administração, no exercício, no exercício das funções por ela atribuídas. Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo típico de trabalho, os agentes colaboradores sem remuneração, enfim todos aqueles que, de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado. Se, em sua atuação, causam danos a terceiros, provocam a responsabilidade civil do Estado.' (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 501)
-
SUBSIDIÁRIA --> quando a concessionária ou o ente da indireta não possuir meios para arcar com a indenização.
-
E esse comentário do professor com jurisprudência aleatória? cadê o embasamento teórico?
-
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade OBJETIVA e PRIMÁRIA pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do art. 37, § 6º, da CF. Outrossim, as empresas contratadas pelo Poder Público (como o caso de terceirização, por exemplo) respondem de forma PRIMÁRIA pelos danos causados por seus prepostos. Nesse caso, a responsabilidade será, em regra, SUBJETIVA, na forma do art. 70, da Lei 8.666/93, salvo na hipótese das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, que possuem responsabilidade objetiva, em razão do art. 37, § 6º, da CF, art. 25, da Lei 8.987/95 e art. 14, do CDC. Verifica-se, portanto, que as pessoas jurídicas respondem primariamente pelos danos causados por seus agentes e prepostos a terceiros. Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e SUBSIDIÁRIA (José dos Santos Carvalho Filho).
-
A responsabilidade é PRIMÁRIA - diferente se fosse uma concessionária de serviço público aí sim a responsabilidade seria SUBSIDIÁRIA.
-
Até hoje, não entendi. Alguém sabe dizer, COM LÓGICA E DEVIDO RESPALDO, qual o fundamento de não ser subsidiária?
-
A responsabilidade da empresa é subjetiva e a do estado é subsidiária, até aí tudo bem, mas o cerne da questão é saber se a responsabilidade subsidiária do estado é subjetiva ou objetiva.
Por exemplo: primeiro o cara comprova a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva). Se a empresa não conseguir pagar toda a indenização, o cara vai pra cima do estado (responsabilidade subsidiária), mas e aí? Vai ter que provar a culpa do estado também ou não precisa? Essa etapa é objetiva ou subjetiva? Aí que tá o "x" da questão!