SóProvas


ID
1457422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a realização de escavações para a expansão de obra de metrô, de responsabilidade do governo federal, ocorreu acidente que resultou na abertura de imensa cratera em área residencial e consequente desmoronamento de um edifício com soterramento de veículos. Os particulares prejudicados pretendem formular pedidos de ressarcimento junto à administração pública.

Considerando essa situação hipotética e as regras contidas na Lei n.º 9.784/1999, julgue os item que se segue.

Os interessados deverão aguardar decisão administrativa referente aos seus pedidos para, então, se insatisfeitos, buscarem a via judicial para a resolução da questão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    Princípio da inafastabilidade jurídica.


    GABARITO: ERRADO

  • Há excecoes, como no caso de Habeas Data e Justica Desportiva.

  • apenas complementando o comentários dos colegas
    A questão trata especialmente sobre o tema Sistemas administrativos, que no caso do Brasil, a modalidade adotada é a jurisdição una ou modelo inglês (pode-se ingressar no Poder Judiciário independentemente de decisão proferida no processo administrativo), sendo que no processo judicial, diferentemente do processo administrativo, possui caráter de definitividade.

    As exceções são as seguintes:

    1) Habeas Data: Súmula 2 STJ
    2) Justiça Desportiva: Art. 217 §1 CF
    3) Reclamação e Súmula Vinculante: (Art. 7 §1 L11417).
    4) Requerimento de benefício negado junto ao INSS

    bons estudos

  • Eu apenas vi que não se trata de decisão administrativa, visto que a responsabilidade da administração pública, neste caso, é civil objetiva, ou seja, não há nada que ser analisado ou provado dolo ou culpa. 

  • Existe a esfera administrativa, civil e penal. A primeira é no âmbito da administração e se refere Lei n.º 9.784/1999, a civil tem a ver com o que Marcus Michel explicou, a penal vai tratar de punir crimes. Sim, elas são cumulativas, ou seja, uma pessoa pode responder nas 3 esferas ao mesmo tempo, mas é preciso haver a provocação do judiciário na  civil, diferente do administrativo que se dá de oficio ou a pedido do interessado.

     

  • Inafastabilidade do controle jurisdicional

  • STF DECIDIU EM 28/08/2014 NO SENTIDO DO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA INGRESSO DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.RE 631.240 -

    Luís Roberto Barroso



  • As exceções muito bem destacadas pelo colega Renato:

    1) Habeas Data: Súmula 2 STJ
    2) Justiça Desportiva: Art. 217 §1 CF
    3) Reclamação e Súmula Vinculante: (Art. 7 §1 L11417).
    4) Requerimento de benefício negado junto ao INSS

    Súmula 2 do STJ- Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa

    Justiça Desportiva- Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

     Reclamação e Súmula Vinculante: (Art. 7 §1 L11417)Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Requerimento de beneficio negado junto ao INSS-Pelas peculiaridades do caso, recomendo a leitura do RE 631.240/MG.Mas, destaco que, em regra,é necessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário.



  • Prezados,

    O comando da questão cita "Considerando... as regras contidas na Lei nº 9784/99....". Alguém poderia citar onde está a relação com tal norma? Obrigado. Bons estudos.
  • Não entendi a questao. Alguem poderia explica-la melhor?

  • A questão é que o processo administrativo e a via judicial são coisas diferentes. Por isso, o particular não necessariamente depende do resultado de uma para entrar com uma "ação" na outra.
    O processo administrativo tende a ser mais simples, como por exemplo, lhe é facultado a representação por um advogado, muito diferente da via judicial que deve haver a presença de um profissional do ramo. 

    Gabarito errado. 

  • Agora entendi! Brigadao Babi Ferreira!!

    Simples e objetiva na resposta.

  • O recurso administrativo tramitará máximo 3 instâncias.Mas a qualquer momento o interessado pode buscar ajuda na esfera judicial.

  • não somos obrigados a esgotar as esferas, apenas o tribunal desportivo tem essa obrigatoriedade!

  • Pode-se entrar logo com ação judicial,......

  • Denis, não sei se a referida Lei faz menção, de forma explícita, sobre a desnecessidade do exaurimento da via administrativa para provocação do judiciário. De qualquer forma, as leis têm de se encaixar no que reza a Carta Magna, e ela deixa claro o princípio da inafastabilidade de jurisdição; logo, ela não poderia dispor o contrário, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas. Questão errada.

  • A ação que eles entrarem com o pedido de ressarcimento não depende da conclusão da decisão administrativa,ou seja, independe dessa decisão.

  • Não precisa esperar o esgotamento de uma esfera para entrar em outra.

  • Assertiva ERRADA. 



    Só existem 3 situações onde deve ser exaurida a esfera Administrativa antes de recorrer ao Judiciário:

    - habeas data;

    - justiça desportiva;

    - reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante. 

    De resto a esfera Administrativa pode ser totalmente ignorada e o Judiciário pode ser recorrido logo de início.


  • Cuidado! Para que  seja possível entrar com habeas data não é necessário exaurir a esfera administrativa. Basta que haja uma negativa por parte da administração.

    Ademais, a despeito de a regra der a desnecessidade de primeiro recorrer à esfera administrativa para então poder recorrer ao Judiciário, existem juízes que por vezes se posicionam de  forma diferente, não admitindo ações e recursos quando inexiste processo administrativo prévio.

    De qualquer forma, o gabarito está ERRADO

  • Quanto ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impende destacar que o negativa da administração pública no "Habeas Data" não se configura exceção ao referido princípio, mas condição da ação.  

  • Art. 5 da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Princípio da inafastabilidade jurídica.

  • A lei não afastará apreciação judiciária contra lesão ou ameaça de direito, além disso as esferas de poderes são independentes, a decisão no processo administrativo não afetará a decisão nos processos civeis e penais.

  • Não precisa esperar a resposta/decisão da via administrativa.

    Pode entrar direto na justiça para pleitear o ressarcimento dos prejuízos.

    Art. 5 da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Princípio da inafastabilidade jurídica.


  • por favor tenho uma dúvida entrou no judiciário extingue-se automaticamente a esfera administrativa?aguardo respostas pq acho q sim

  • adriano silvaAs esferas dos poderes são independentes, a decisão no processo administrativo não afetará a decisão nos processos cíveis e penais.

  • Pode ate entrar na justica,porem dps q entra,perde o direito de recorrer e,caso ja tenha interposto recurso,abdica dele.

  • No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, independentemente de decisão administrativa, o particular poderá buscar a via judicial para obter os seus direitos.

  • ERRADA.

    Pode entrar com via judicial sem que haja a decisão final na esfera administrativa nesse caso.

  • UM EXEMPLO PARA QUEM VAI REALIZAR O CONCURSO DO INSS:

    DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PRECISA O ADMINISTRADO(BENEFICIÁRIOS) INTERPOR SOLICITAÇÃO VIA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA SÓ ENTÃO BUSCAR SEU DIREITO NA VIA JUDICIAL. É IMPRESCINDÍVEL A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • Nesse caso não é necessário o esgotamento da via administrativa.

  • gab. errada

    Art. 5 da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


  • Inafastabilidade de jurisdição. 

  • ERRADO

    PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

  • O Brasil adotou o sistema inglês de jurisdição ou da inafastabilidade de jurisdição. Resumindo, o contencioso administrativo até pode tratar do fato e decidí-lo, mas isso não afasta a competência do judiciário para dar a palavra final.

  • Se a resposta está errada não adianta procurar fundamento na Lei mencionada.

    Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

    Princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Responsabilidade Civil do Estado = retardamento do serviço, mau funcionamento do serviço ou omissão pelo serviço.

    Aqui, a responsabilidade administrativa é subjetiva, logo o particular pode ingressar diretamente no judiciário. Além do fundamento do princípio como citou os colegas abaixo.

  • para cada erro de português encontrado nas questões cespe, o candidato deveria ser ressarcido com +1 ponto:

    " julgue OS item que se segue."

  • O erro de portugues nao pertence ao CESPE !! O erro de digitação pertence ao Q.C !!

  • Julguemos a questão e não erros do enuciado =)

     

     

     

  • Para responder essa questão, nem é necessário conhecer a Lei 9.784/1999. Basta sabermos que, no Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, independentemente de decisão administrativa, o particular poderá buscar a via judicial para obter os seus direitos.

     

    Herbert Almeida

  • Erro de português no enunciado.. oS iteM.. quem cometeu isso?? Cespe ou Q.C?? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK.

    Nos termos da CF art 5, XXXV  vigora no Direito brasileiro o Principio da Inafastabilidade Juridica...

    GABARITO ERRADO

  • Bacana 

  • Só uma observação quanto aos comentários dos colegas:

    Pelo princípio da inafastabilidade jurídica, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário(P.J) lesão ou ameça a direito. No entanto, há algumas situções no ordenamento jurídico que devem ser previamente suscitada no âmbito administrativo para que os requerentes possam procurar o P.J, quais sejam: Impetração de Habeas Data(antes de impetração deste remédio constitucional, deve ter ocorrido a negativa na obtenção dos dados de caráter personalíssimo na esfera administrativa), Assuntos relacionados a Justiça Desportiva( deve-se esgotar todas instâncias nesta para que se possa procurar o P.J)

     

    Bons Estudos!

  • Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional.

  • Art. 5 da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Indico a leitura do Informativo 767 do STF 

  • Renato, você é simplesmente FODA, muito obrigado.

  • Errado

    Princípio da inafastabilidade jurídica.

    Art. 5 da CF - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Obs. Como regra, a CF consagra esse princípio como o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, é também denominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.

    Segundo Kazuo Watanabe,  esse princípio não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o que, certamente, está ainda muito distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução.

    Porém, há exceções ao princípio da inafastabilidade, ou seja, hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

    - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do Habeas data; 5º, LXXII, CF.

    - Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF (hipótese expressa na Constituição Federal que determina o necessário esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário).

    - Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: (Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/06).

    - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

     

     

  • Princípio da inafastabilidade jurídica.

    Art. 5 da CRFB/88

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Só existem 4 EXCEÇÕES onde deve ser exaurida, obrigatoriamente, a esfera Administrativa antes de recorrer ao Judiciário:

    - Habeas Data ( 5º, LXXII, CRFB/88);

    - Justiça Desportiva ( Art. 217, 1º, CRFB/88)

    - Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: (Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/06). 

    - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

  • Agradecer ao RENATO pelas contribuições altamente positivas no site. Poderia ser um dos comentaristas oficiais.

  • Considerando essa situação hipotética e as regras contidas na Lei n.º 9.784/1999:

    CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO

    Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.