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ID
1457437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, servidor de um órgão da administração pública, foi informado por seu chefe da possibilidade de ser removido por ato de ofício para outra cidade, onde ele passaria a exercer suas funções.

Nessa situação hipotética, considerando as regras dispostas na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item subsequente.

Pedro não poderá se recusar à remoção, que tem fundamento no denominado poder hierárquico da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Comentário: a remoção de ofício ocorre no interesse da administração pública, independendo, portanto, da vontade do servidor (art. 36, parágrafo único, I).

    Além disso, Hely Lopes Meirelles define o poder hierárquico como o poder “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

    Dessa forma, a remoção é um instrumento de organização da administração pública, inserindo-se, portanto, no poder hierárquico, pois é o modo distribuir a força de trabalho para a condução da atividade administrativa.

    Por isso, podemos concluir que a remoção tem como fundamento o poder hierárquico da administração e, além disso, pode ocorrer independentemente da vontade do servidor.


    FONTE: HERBERT ALMEIDA


    GABARITO: CERTO

  • Infelizmente,correto. =(
    A administração pode remover,a ofício,o ocupante do cargo público sem que este possa recusar. Ressalto ainda que, os prazos são de no mínimo 10 dias e no máximo 30 para entrar em exercício na nova sede. 

  • Se pelo menos ganhássemos uma gratificação, seria bom.

  • poder hierárquico da administração pública? não seria supremacia do interesse público?

  • Achei que pelo fato de o fato ser vinculado, não houveria hierarquia.

  • A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da administração e, em tese, independe da vontade do servidor. Logo, o servidor não tem nenhuma margem de liberdade, a Adm mandou ele obedece, fim de papo. 


    GAB CERTO

  • Manda quem pode, obedece quem tem juízo. 

  • gab C

    ERREI marquei E, pensei no poder discricionário da administração.

  • Art.36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    I - de ofício, no interesse da Administração;

  • Imaginei que fosse vinculado, já que está previsto em lei...A pedido sendo discricionário e de oficio vinculado.

  • Claro que ele poderá se recusar. Mas terá as sanções cabíveis...

  • De fato, com base na presunção de legitimidade que todo ato administrativo possui, o servidor não poderá se recusar à remoção. No entanto, saliente-se que a remoção de ofício deve ocorrer no interesse da Administração, leia-se, no interesse público, consoante art. 36, inciso I, da Lei 8.112/90. Assim não sendo, se comprovado, por exemplo, que o ato foi por motivo de perseguição, o ato deverá ser anulado, uma vez que configurado estaria o desvio de finalidade. 

  • Vi alguns colegas aqui com dúvida quanto ao ato de remoção ser discricionário ou vinculado. Pelo que pesquisei, tanto o ato de remoção de ofício ou a pedido é ato discricionário. Se alguém tiver outra posição pode me enviar msg.

    ---------

    Requisitos do ato administrativo de remoção

    A remoção de ofício (art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei no 8.112, de 1990) é aquela executada no interesse da Administração, ou seja, no exercício de competência discricionária, segundo critérios de conveniência e oportunidade, ainda que adstrita à lei. 

    (...) d) Motivo - não obstante tratar-se de ato em que predomina a discricionariedade, não é incomum que os estatutos exijam a sua motivação. Este motivo a ser descrito pode ser a necessidade do servidor em outra localidade (remoção ex-officio), a transferência de cônjuge, problema de saúde, aprovação em processo seletivo destinado a esse fim etc.

    e) Objeto - No caso o objeto do ato é a própria remoção do servidor, que altera o seu local de trabalho, ou seja, é o resultado prático do ato administrativo destinado à realização da remoção.

    17. Ressalte-se, pois, que embora a remoção de ofício seja promovida no exercício de uma competência discricionária, esta deve ser utilizada dentro dos parâmetros previstos em lei, daí porque se torna relevante a exposição dos motivos ensejadores do ato, conforme destaca Celso Antônio Bandeira da Mello: 

    A motivação integra a 'formalização' do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado.

    http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/11742012

  • Eu não tenho certeza , mas pra mim essa questão estaria errada. Pois o princípio que deveria ser utilizado no meu ver é indisponibilidade do interesse público e a discricionariedade. A hierarquia é poder de dar ordens e esperar obediência, mas não fica tão claro isso numa remoção de ofício pois não consigo visualizar como uma ordem, trata-se mais e uma organização da atividade administrativa. 


    Mas é o cespe né, uma hora ele aprofunda o tema e você acha que é uma coisa e é outra, outra hora ele relaxa o assunto e você erra mesmo sabendo.

  • Errei a questão por estar em dúvida quanto relação q o poder hierarquico exerce sobre a questão da remoção. Questão esta muito bem explanada pelo nosso colega Danilo Capistrano. Muito grata! Essa não erro mais :)
  • Muitas vezes é usado o disciplinar, disfarçado de hierárquico, mas tá valendo! hehehehe

  • É o poder conferido ao executivo para ordenar as ações e escalonar as funções dos órgãos da adm entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Hely Lopes Meirelles. 

    Gab: CERTO.

  • Gabarito: CERTO

    Lei 8.112 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis)

    Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: ...

  • Ainda estou sem entender. Neste caso, o servidor é obrigado a aceitar a remoção?

  • O servidor deverá aceitar a remoção.

  • Supremacia do Interesse público sobre o privado .... fiiii 

  • pow , pessoal , nada tem a ver com indisponibilidade do interesse publico essa questao ; suas disposicoes sao claramentes perceptiveis e compativeis com a supremacia do interesse publico . o fato de ele ser removido revela que existe interesse publico nesse ato , ou seja , certamente , existe carencia de pessoal no local , exigindo , com isso , o instituto da remoçao.

  • e tem outra , o ato de remoçao e discricionario ; conflitando , ainda mais , com a utilizaçao suposta do principio da indisponibilidade , que , no caso , nao ocorre.

  • Certo.


    Pedro é pano de chão subordinado ao poder hierárquico.
    Quando chegar no novo órgão Pedro, se tiver interesse, poderá investigar a real necessidade da sua remoção; caso encontre algum vício o ato deverá ser anulado e Pedro voltar para sua velha cadeira, cruzar as pernas e dar uma banana pro seu chefe.
  • Lei 8.112 

    Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: ...

    MANDA QUEM PODE,OBEDECE QUEM TEM JUIZO  

  • Não tive coragem de marcar certo, porque pra mim não passa de um poder disciplinar, rs. mas concordo e muito com a Juliana.

  • Renata não poderia ser poder disciplinar, pois este esta relacionado as punições por infrações disciplinares, o que não é o caso.

    Ele pode estar sendo removido por falta pessoal na nova sede por exemplo, no mais se o motivo da remoção nao for verdadeiro o ato de remoção poderá ser invalidado.
  • CERTO

    A remoção de ofício ou ex officio de servidor pela Administração se dá quando consultando seu unilateral interesse, por razões de exclusiva conveniência, determina a remoção do servidor. Tal remoção tem natureza de ordem hierárquica e, portanto não comporta recusa pelo servidor . 

  • bastaria saber que nao e qualquer um que tem a garantia da ina

    movibilidade , o que e o caso de todo servidor pano de fundo da adm publica.

  • errei por causa da fundamentação no poder hierárquico achei que a fundamentação para se deslocar o servidor fosse lei

  • Hoje eu profetizo que terei uma remoção de ofício de acordo com o art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei no 8.112, de 1990, no meu exercício como técnica do seguro social e serei removida para uma linda cidade litorânea do nordeste do Brasil. 

    :) QUE O UNIVERSO CONSPIRE A MEU FAVOR.

  • Achei que a fundamentação seria a supremacia do interesse público, e não o poder hierárquico.

  • acho essa questão mal formulada. Têm vários motivos que o servidor pode recusar legalmente. Um deles é se estiver exercendo mandato..

  • De fato, o ato de remoção de ofício não é passível de recusa por parte do servidor removido, porquanto se trata de ato discricionário da Administração, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ostenta expresso amparo legal (Lei 8.112/90, art. 36, I). Pode-se, perfeitamente, aduzir que se trata de ato que encontra fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sendo certo que o particular que se submete a um dado concurso público, sabe, de antemão, que estará regido pela aludida norma, de sorte que não tem como alegar desconhecimento ou surpresa, caso seja removido de ofício.  

    Por outro lado, não deixa de haver, também, fundamento no poder hierárquico da Administração, uma vez que este poder implica a possibilidade de se expedir ordens aos respectivos subordinados, como forma de assegurar o adequado funcionamento dos serviços que estejam sob a responsabilidade do superior. Neste contexo, o ato de remoção pode ser entendido, em sentido amplo, como uma ordem dirigida ao subordinado, para fins de que passe a desempenhar suas funções em local diverso. Inclusive, ao poder de comando (dar ordens) corresponde o dever de obediência, exceto em se tratando de ordem manifestamente ilegal (Lei 8.112/90, art. 116, IV).  

    Integralmente acertada, portanto, a presente assertiva.  

    Resposta: CERTO 
  • Certa.
    Pessoal, não é poder disciplinar, pois a remoção não é caso de punição, ao menos em tese. :)

  • Mix de matérias bacanas.

    Poder Hierárquico: Avocar/Delegar, Remover, Anular/Revogar

  • Supremacia do Interesse Público sobre o Particular? Onde se aplica isso quando a questão está falando da Administração Pública para com um servidor público?
    Poder Disciplinar? Gente o próprio nome já diz: DISCIPLINA, ou seja, é o poder de punir infrações funcionais de seus servidores e isso nada tem a ver com a situação citada pela assertiva.O Poder usado nessa hipótese é o Poder Hierárquico, ou seja, é o poder de mando, de controle e de orientação da Administração Pública.Se ela mandou o servidor ser removido, ele tem que cumprir. Simples assim!
  • Embora tenha errado a questão, entendi a fundamentação legal exposta por alguns colegas.

    Entretanto, como futura servidora e cidadã, não posso concordar com o fato de que o servidor deve aceitar a remoção para onde o seu superior hierárquico disser. Então é assim: Moro no Rio Grande do Sul e fui removida para Roraima, então não posso recusar.

    Sinceramente, ninguém merece...:-(

  • Com todo respeito a quem pense de maneira divergente, mas acredito que a questão é errada, pois o fundamento de um deslocamento ou de qualquer outro Ato da ADM, é sempre o interesse público.

  • Pedro, servidor de um órgão da administração pública, foi informado por seu chefe da possibilidade de ser removido por ato de ofício para outra cidade, onde ele passaria a exercer suas funções.

    quando o chefe do pedro diz que ele será rermovido por ato de oficio então e do interresse publico e não algo pessoal do chefe com pedro espero ter ajudado 

  • CERTO

    outra questão cespe

    A requisição de servidor público federal é caracterizada por ser ato irrecusável, que implica a transferência do servidor em exercício.

  • Gabarito: Certo


    O poder hierárquico é aquele conferido à autoridade administrativa para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores sob sua chefia.

  • Esse babado é novo,desconhecia!!! rsrsrs

    Gabarito CERTO - A remoção de ofício ocorre no interesse da administração pública, independendo, portanto, da vontade do servidor (art. 36, parágrafo único, I).

    Além disso, Hely Lopes Meirelles define o poder hierárquico como o poder “de que dispõe o Executivo paradistribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

    Dessa forma, a remoção é um instrumento de organização da administração pública, inserindo-se, portanto, no poder hierárquico, pois é o modo distribuir a força de trabalho para a condução da atividade administrativa.

    Por isso, podemos concluir que a remoção tem como fundamento o poder hierárquico da administração e, além disso, pode ocorrer independentemente da vontade do servidor.

     

    Por  Prof.º Herbert Almeida -  Estratégia Concursos

  • Quando li a questão pela primeira vez, pensei: "Ele realmente DEVERÁ ir, pois a administração pública assim decidiu, mas se ele quiser recusar ele TEM ESSA OPÇÃO TAMBÉM, obviamente que isso resultaria sua exoneração / demissão. Agora quão fundo o CESPE quer que seja nosso raciocínio aqui?"

  • CERTO

    Bem, eu errei porque achei que tinha que esta escrito: poder discricionário. 

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     I - de ofício, no interesse da Administração; 

    Lembrem-se da INDENIZAÇÃO .

    TOMA !

  • CERTO

    REMOÇÃO DE OFÍCIO:

    -SERVIDOR NÃO PODE NEGAR

    -RECEBE AJUDA DE CUSTO DE ATÉ 3X DA SUA REMUNERAÇÃO

  • Correto.

    Pois regime júridico dos servidores não tem direito adquirido, tem que ir pronto, mas é claro, dentro dos limites legais e dentro do que a lei permite. 

  • De fato, o ato de remoção de ofício não é passível de recusa por parte do servidor removido, porquanto se trata de ato discricionário da Administração, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ostenta expresso amparo legal (Lei 8.112/90, art. 36, I). Pode-se, perfeitamente, aduzir que se trata de ato que encontra fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sendo certo que o particular que se submete a um dado concurso público, sabe, de antemão, que estará regido pela aludida norma, de sorte que não tem como alegar desconhecimento ou surpresa, caso seja removido de ofício.   

    Por outro lado, não deixa de haver, também, fundamento no poder hierárquico da Administração, uma vez que este poder implica a possibilidade de se expedir ordens aos respectivos subordinados, como forma de assegurar o adequado funcionamento dos serviços que estejam sob a responsabilidade do superior. Neste contexo, o ato de remoção pode ser entendido, em sentido amplo, como uma ordem dirigida ao subordinado, para fins de que passe a desempenhar suas funções em local diverso. Inclusive, ao poder de comando (dar ordens) corresponde o dever de obediência, exceto em se tratando de ordem manifestamente ilegal (Lei 8.112/90, art. 116, IV).   

    Integralmente acertada, portanto, a presente assertiva.   

    Resposta: CERTO 

    FONTE: QC

  • A remoção de ofício, no interesse da Administração, é irrecusável para o servidor, ou seja, se ele for removido, obrigatoriamente deverá passar a ter exercício no outro órgão. Essa é uma forma de se organizar internamente a Administração, fundamentada no poder hierárquico da Administração Pública, ou seja, o servidor (subordinado) deve, em regra, cumprir a determinação das instâncias superiores.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Marquei "errado", porque na questão em momento algum disse ser no interesse da administração, ou seja, poderia ser por ato arbitrário do superior. QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

  • Infelizmente são poucos os cargos que possuem inamovibilidade (garantia constitucional concedida aos magistrados e membros do ministério público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público). Dessa forma os "meros mortais" estão sim sujeitos a remoção de oficio.

  • A remoção de ofício ocorre no interesse da administração pública, independente da vontade do servidor (art. 36, parágrafo único, I).

     

    Além disso, Hely Lopes Meirelles define o poder hierárquico como o poder “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

    Dessa forma, a remoção é um instrumento de organização da administração pública, inserindo-se, portanto, no poder hierárquico, pois é o modo distribuir a força de trabalho para a condução da atividade administrativa.

    Por isso, podemos concluir que a remoção tem como fundamento o poder hierárquico da administração e pode ocorrer independentemente da vontade do servidor.

  • É o tipo de questão que se o gabarito é dado como errado aparece candidato justificando: "Se recusar a ir ele pode, mas vai sofrer as consequências. Tem que saber interpretar a questão." Dá-me paciência, Senhor.

  •  

    A remoção de ofício é feita exclusivamente "no interesse da Administração", ou seja, independe da vontade do servidor.

           

     Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                          

            I - de ofício, no interesse da Administração

  • PARA MIM EXISTIA UM: SALVO, EXCETO, ETC EM ALGUMA HIPÓTESE DE JULGADO OU FORA DA 8112

    PELOS JEITO SÓ OS SEMIDEUSES MAGISTRADOS E DEFENSORES TEM ESSE PRIVILÉGIO!

    LEMBREI DA MÁXIMA DE NOVO: JUIZ PODE TUDO!

  • CERTO

     

    O servidor não pode recusar a remoção de ofício. O pior é que muitas vezes o servidor é removido não no interesse da Administração, mas baseado em interesses pessoais e políticos. Infelizmente, dentro do serviço público, muitos servidores não sabem aplicar a impessoalidade em suas decisões ou discussões e os subordinados acabam sendo removidos. "Brigou" com o chefe...pode esperar que será removido de ofício.

  • Lembrei do meu professor de Direito Administrativo dizendo que se você prestar concurso federal, você poderá ser transferido para trabalhar em qualquer parte do território nacional independente da sua vontade. É difícil mais pode acontecer e geralmente você acaba indo pra exercer uma atividade de supervisão.

  • Bruno Mendes, vou até além. Caso o servidor "A" brigue com servidor "B" e o servidor "B" for amiguinho do chefe, pode esperar que também será removido. 

    Triste realidade!

  • De fato, o ato de remoção de ofício não é passível de recusa por parte do servidor removido, porquanto se trata de ato discricionário da Administração, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ostenta expresso amparo legal (Lei 8.112/90, art. 36, I). Pode-se, perfeitamente, aduzir que se trata de ato que encontra fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sendo certo que o particular que se submete a um dado concurso público, sabe, de antemão, que estará regido pela aludida norma, de sorte que não tem como alegar desconhecimento ou surpresa, caso seja removido de ofício. 

    Por outro lado, não deixa de haver, também, fundamento no poder hierárquico da Administração, uma vez que este poder implica a possibilidade de se expedir ordens aos respectivos subordinados, como forma de assegurar o adequado funcionamento dos serviços que estejam sob a responsabilidade do superior. Neste contexo, o ato de remoção pode ser entendido, em sentido amplo, como uma ordem dirigida ao subordinado, para fins de que passe a desempenhar suas funções em local diverso. Inclusive, ao poder de comando (dar ordens) corresponde o dever de obediência, exceto em se tratando de ordem manifestamente ilegal (Lei 8.112/90, art. 116, IV). 

    Integralmente acertada, portanto, a presente assertiva. 

    Resposta: CERTO 

  • Comentário:

    A remoção de ofício ocorre no interesse da Administração Pública, independendo, portanto, da vontade do servidor (art. 36, parágrafo único, I).

    Além disso, Hely Lopes Meirelles define o poder hierárquico como o poder “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

    Dessa forma, a remoção é um instrumento de organização da Administração Pública, inserindo-se, portanto, no poder hierárquico, pois é o modo distribuir a força de trabalho para a condução da atividade administrativa.

    Por isso, podemos concluir que a remoção tem como fundamento o poder hierárquico da Administração e, além disso, pode ocorrer independentemente da vontade do servidor.

    Gabarito: Certo

  • Correto, se fosse um ato ilegal, aí sim poderia ter recusado
  • Discordo com veemência. Embora o servidor esteja sob o critério da ordem hierárquica, há situações onde a própria LEI autoriza, na independente da vontade da administração, o servidor a ficar ou ir. Assim, genericamente, conforme o caso narrado, pode-se negar-se a remoção.

  • Neste contexto, o ato de remoção pode ser entendido, em sentido amplo, como uma ordem dirigida ao subordinado, para fins de que passe a desempenhar suas funções em local diverso.

    vide comentário do professor.

    Lembrar que, partindo deste entendimento, advém também do poder hierárquico a prerrogativa de dar ordens

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                

    I - de ofício, no interesse da Administração;               

    II - a pedido, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:               

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                    

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                 

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.                   

  • PODER HIERÁRQUICO É FOCADAS

     

    Fiscalizar

    Ordenar

    Consentir

    Avocar

    Delegar

    Aplicar Sanção

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Certo

    Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    Não vejo nenhuma irregularidade nessa assertiva, pessoal, não fiquem tentando achar pelo em ovo. Se a questão não fala que é por mero capricho do administrador público, ou ainda, que a remoção é punitiva, NÃO INVENTEM.

    Se a MOTIVAÇÃO da remoção é o interesse público, não terá jeito, o agente público terá que cumprir. Tal ato decorre do poder hierárquico. Vejam o conceito desse poder:

    PODER HIERÁRQUICO: é o meio que dispõe a administração pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecer relação de subordinação entre seus agentes, ordenar e rever atuação dos mesmos, editar atos normativos, dar ordens aos subordinados, aplicar sanção disciplinar, avocar atribuições e delegar atribuições.

    Características:

    Fiscalizar: acompanha os subordinados.

    Ordenar: poder de comando.

    Delegar: O superior hierárquico também pode delegar competência, é um ato discricionário e revogável a qualquer tempo. A delegação transfere o mero exercício, há uma extensão da competência.

    Avocar: se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.

    NADA IMPEDE QUE, CASO SEJA ILEGAL, O SERVIDOR BUSQUE O JUDICIÁRIO PARA ANULAR O ATO.

    Bons estudos