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Questão erra ao falar "na modalidade terceirização.", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2006 - ANCINE - Analista AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão.
GABARITO: CERTA.
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Gabarito ERRADO
acordo com Marçal Justen Filho (2014, p. 852), a terceirização “consiste
num contrato de prestação de serviços por meio do qual um sujeito
transfere a outrem o dever de executar uma atividade determinada,
necessária a satisfação de um dever”.
Pelo entendimento da delegação de serviços públicos seria possível responder a questão, uma vez que vimos que a delegação ocorre por meio da concessão, da permissão ou, em casos particulares, da autorização.
Assim, a contração dos serviços é uma
forma de terceirização, mas a terceirização não se constitui em uma
modalidade de delegação.
FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-tre-go-analista-administrativa-recurso-e-comentarios/
bons estudos
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O que a questão descreve é uma concessão administrativa, descrita na lei 11.079/2004, art. 2, p.2.
O erro da questão na verdade é descrever a segurança armada de sua própria sede como serviço público, sendo que não é. O conceito de serviço público, segundo Andréa Russar Rachel (rede lfg):
Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial.
Ou seja, concessão administrativa não é serviço público.
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Constitui forma indireta, não necessariamente descentralizada.
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kkk, modalidade terceirização
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A “execução de serviços públicos"
tem como premissa central que os destinatários finais do serviço sejam os
usuários do serviço, vale dizer, particulares em geral. É o que ocorre nos serviços de
transporte público, de telefonia fixa e móvel, de fornecimento de energia elétria e de gás natural, etc.
No
exemplo da questão (oferecimento de segurança armada em prédios públicos), contudo, a destinatária dos serviços seria a própria
Administração Pública, de modo que, a rigor, não está correto afirmar que
tratar-se-ia da “execução de serviços públicos".
Ademais, também não se mostra correto falar, propriamente, em “delegação",
visto que esta é forma de descentralização da execução de serviços públicos,
por colaboração. Nela, o Estado (poder concedente) transfere a gestão e a
execução do serviço público, o que deve ocorrer por meio de concessão,
permissão ou, excepcionalmente, por autorização. Quem “aparece" diretamente, na relação
jurídica, é o delegatário do serviço. Já na terceirização, quem figura, diretamente, é o próprio ente público. Por fim, registre-se que está correto
afirmar que teria havido terceirização, no exemplo da questão, todavia, diante
das imprecisões técnicas acima apontadas, a afirmativa encontra-se equivocada.
Resposta: ERRADO
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o examinador que fez essa questão merece um osca. rs
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Que onda!!!! Tava drogado!
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ERRADO. Terceirização NÃAOOO é modalidade.
Únicas modalidades de licitação:
- Da Lei 8.666 : concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
- Da Lei 10.520: pregão;
- Da Lei 9472: consulta (modalidade usada por agências reguladoras);
- Da Lei 12462: regime diferenciado de contratações (a mais recente modalidade de licitação criada).
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Do meu ponto de vista existem dois erros na questão: primeiro, segurança predial não pode ser encarada como espécie de serviço público; segundo, não seria descentralização por "delegação", mas descentralização por "colaboração" (vide Hely Lopes Meireles). Acrescento que não se pode afirmar que o erro está na expressão "modalidade terceirização", pois o examinador não estava se reportando à modalidades de licitação, estava, sim, se referindo à modalidade contratual pela via da terceirização.
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Fácil. Ja deu de matar a questão pela a modalidade terceirização... Não há..
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Errado.
Modalidade Terceirização? Não existe.
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Errado
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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Observação perfeita do Frederico Marques!
Tive um pensamento parecido com relação a passagem de serviço público que, neste caso, está passando apenas a execução do serviço. Não há o que se falar em delegação.
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Ao contrário do que quase todos estão entendendo, o examinador não quis dizer que tratava-se de modalidade de licitação, mas de modalidade de delegação.
Ocorre que terceirização não é, também, modalidade de delegação.
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Oscar meu jovem, oscarrrrrrr!
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não existe modalidade terceirização
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Questão INCORRETA.
Ora, a questão compõem-se de uma situação hipotética na qual fala em procedimento licitatório, onde segurança patrimonial armada NÃO FAZ PARTE do rol e logo abaixo faz uma afirmativa sobre serviços públicos de forma incorreta, uma vez que terceirização significa
a contratação de empresas especializadas na prestação de atividade-meio, NÃO SENDO MODALIDADE DE DELEGAÇÃO.
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PRA QUEM NÃO CONSEGUE LER O COMENTÁRIO DO PROFESSORA “execução de serviços públicos" tem como premissa central que os destinatários finais do serviço sejam os usuários do serviço, vale dizer, particulares em geral. É o que ocorre nos serviços de transporte público, de telefonia fixa e móvel, de fornecimento de energia elétria e de gás natural, etc.
No exemplo da questão (oferecimento de segurança armada em prédios públicos), contudo, a destinatária dos serviços seria a própria Administração Pública, de modo que, a rigor, não está correto afirmar que tratar-se-ia da “execução de serviços públicos". Ademais, também não se mostra correto falar, propriamente, em “delegação", visto que esta é forma de descentralização da execução de serviços públicos, por colaboração. Nela, o Estado (poder concedente) transfere a gestão e a execução do serviço público, o que deve ocorrer por meio de concessão, permissão ou, excepcionalmente, por autorização. Quem “aparece" diretamente, na relação jurídica, é o delegatário do serviço. Já na terceirização, quem figura, diretamente, é o próprio ente público. Por fim, registre-se que está correto afirmar que teria havido terceirização, no exemplo da questão, todavia, diante das imprecisões técnicas acima apontadas, a afirmativa encontra-se equivocada.
Resposta: ERRADO
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SIMPLESSS!!!!
NÃO EXISTE ESSA "TAL" DE MODALIDADE TERCEIRIZAÇÃO!
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Delegação de Serviço Público
Modalidades: Concessão, Permissão e Autorização
Q321053
Concessão e Permissão = Mediante Licitação
Autorização = Sem Licitação
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Embora a segurança patrimonial de prédio público não seja conceituado como serviço público, faz parte do conceito de interesse público secundário, que consiste no meio para se atingir interesse público primário.
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Terceirizaçao nao é uma MODALIDADE de Licitaçao.
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eu ri dessa. cespe...bozando e trolando seus estudos.
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CESPE sendo "ótima" ! Aff..
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Não se transfere a titularidade, mas apenas a execução do serviço, por isso não se trata de delegação.
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Modalidade terceirização eu nunca vi. Equivocou-se o examinador. Item E.
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Agora com esse novo governo, nem duvido essa possibilidade ser admitida e virar regra
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A DELEGAÇÃO ocorre por meio da concessão, da permissão ou, em casos particulares, da autorização.
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o que tem de público em serviço de segurança patrimonial?!
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Esse professor me confundiu ainda mais...
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A “execução de serviços públicos" tem como premissa central que os destinatários finais do serviço sejam os usuários do serviço, vale dizer, particulares em geral. É o que ocorre nos serviços de transporte público, de telefonia fixa e móvel, de fornecimento de energia elétria e de gás natural, etc.
No exemplo da questão (oferecimento de segurança armada em prédios públicos), contudo, a destinatária dos serviços seria a própria Administração Pública, de modo que, a rigor, não está correto afirmar que tratar-se-ia da “execução de serviços públicos". Ademais, também não se mostra correto falar, propriamente, em “delegação", visto que esta é forma de descentralização da execução de serviços públicos, por colaboração. Nela, o Estado (poder concedente) transfere a gestão e a execução do serviço público, o que deve ocorrer por meio de concessão, permissão ou, excepcionalmente, por autorização. Quem “aparece" diretamente, na relação jurídica, é o delegatário do serviço. Já na terceirização, quem figura, diretamente, é o próprio ente público. Por fim, registre-se que está correto afirmar que teria havido terceirização, no exemplo da questão, todavia, diante das imprecisões técnicas acima apontadas, a afirmativa encontra-se equivocada.
Resposta: ERRADO
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Atente que não é um serviço público. E que terceirização não é forma de delegação de serviços públicos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A “execução de serviços públicos" tem como premissa central que os destinatários finais do serviço sejam os usuários do serviço, vale dizer, particulares em geral. É o que ocorre nos serviços de transporte público, de telefonia fixa e móvel, de fornecimento de energia elétria e de gás natural, etc.
No exemplo da questão (oferecimento de segurança armada em prédios públicos), contudo, a destinatária dos serviços seria a própria Administração Pública, de modo que, a rigor, não está correto afirmar que tratar-se-ia da “execução de serviços públicos". Ademais, também não se mostra correto falar, propriamente, em “delegação", visto que esta é forma de descentralização da execução de serviços públicos, por colaboração. Nela, o Estado (poder concedente) transfere a gestão e a execução do serviço público, o que deve ocorrer por meio de concessão, permissão ou, excepcionalmente, por autorização. Quem “aparece" diretamente, na relação jurídica, é o delegatário do serviço. Já na terceirização, quem figura, diretamente, é o próprio ente público. Por fim, registre-se que está correto afirmar que teria havido terceirização, no exemplo da questão, todavia, diante das imprecisões técnicas acima apontadas, a afirmativa encontra-se equivocada.
Resposta: ERRADO