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Gabarito CERTO
De acordo com Vicente Paulo e Marcelo alexandrino:
"(...) a escusa de consciência é plenamente exercitável, sem quaisquer consequências para o indivíduo, enquanto não for editada lei que
estabeleça prestação alternativa ao cumprimento da determinada
obrigação."
São características das normas de eficácia contida:
- Podem
sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos
indeterminados nela presente.
- Aplicabilidade
direta e imediata, mas não integral.
- Se não
tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
bons estudos
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Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia
plena, reúnem todos os elementos necessários para a produção de
todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário).Ex: artigos: 5º, incisos XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de
consciência), art. 37, I, da CF. O direito à escusa de consciência tem eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata enquanto não sobrevier lei que fixar determinada prestação alternativa para a obrigação legal recusada (atuação restritiva).
Bernardo Gonçalves, Curso, p. 93 e TSE (site).
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esse artigo...eu vivenciei na pratica...
tentei me excusar de obrigacao imposta a todos(serviço militar obrigatorio)...alegando a escusa de consciência...
e pra falar a vdd isso nao funciona..!rsrs (experiencia de vida)
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Questão correta, apenas para complementar o conceito de norma constitucional de eficácia contida, vejam outra questão:
Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais;
As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Interessante. O texto constitucional fala de crença religiosa e convicção filosófica, o que é bem diferente de política.
como pode estar certa? você não pode alegar escusa de conciencia por ser filiado ao partido X.
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Eu marquei errado, pois a questão diz "podendo o legislador ordinário restringir tal garantia". O que o texto constitucional deixa para que o legislador ordinário edite é a fixação da prestação alternativa, não entendo que se possa restringir a garantia.
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Dieymis têm direitos que para se ver protegidos somente recorrendo ao judiciário, e o judiciário só age por provocação, tem um brocardo em latim que diz "Dormientibus non sucurrit jus" (O direito não socorre os que dormem).
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Art. 5º (...).
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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GAB. CERTO.
A Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei,pois
“a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular”. MELLO FILHO, José Celso. Constituição... Op. cit. p. 440.
Igualmente, o art. 15, IV, da Carta Federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos.
Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou política: não cumprimento de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.
´É norma com eficácia relativa restringível correspondem
“às de eficácia contida de José Afonso da Silva, mas, aceitando a lição de Michel Temer, preferimos denominá-la normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, por serem de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer; têm, portanto, seu alcance reduzido pela atividade legislativa. São preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos. São normas passíveis de restrição”.
FONTE: Alexandre De Moraes.
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Normas de eficácia:
* PLENA: aplicabilidade direta, imediata, integral. Independe de lei que venha mediar seus efeitos.
* CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, possivelmente não integral. Pode ter sua eficácia reduzida ou restringida pela lei.
* LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata, não integral. Há necessidade de lei para mediar a sua aplicação.Caso não haja, não são capazes de gerar efeitos finalísticos (apenas efeitosjurídicos).
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Correto, uma norma que nasce plena, mas poderá ter sua eficácia restringida pelo legislador.
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Eu fiz como o Pedro Souza, e também marquei ERRADO. Entendo que o legislador ordinário possa fixar, mediante lei, os procedimentos e hipóteses da prestação alternativa, mas não restringir a garantia fundamental de não ser privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Se fosse a minha prova, eu iria recorrer.
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Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser "restringidas" por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
Resposta: C
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Perfeita.. normas infraconstitucionais podem restringir direitos.. visto tb que esses não são nunca absolutos.
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Como identificar que esse tema é norma de eficácia contida? Como identificar que esse tema pode sofrer restrições?
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Correto!
Eficácia Contida: deixa margem para o poder discricionário, dá margem para ter uma lei regulamentar o que está "aberto"
macete-> qdo estiver escrito "será fixada em Lei", "lei estabelecerá"
Eficácia Plena: qdo cria direitos substantivos, qdo não há margem de interpretação
É direta, imediata e integral -> ex: idosos não pagem passagem em transporte coletivo urbano
Eficácia limitada: diretriz a ser seguida, remete a lei complementar
É mediata e reduzida
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Norma constitucional de eficácia contida
As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida
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Certo. Só o legislador pode criar obrigações e restringir direitos.
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Aos que, como eu, acharam que a edição da lei seria apenas para fixar prestação alternativa e não para restringir o direito.
Conforme Escola Judiciária Eleitoral:
"Mas é preciso não esquecer que a Constituição Federal consagrou a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença em seu art. 5º, VI e VIII, sendo proibido ao Estado adotar qualquer postura que fira as convicções e crenças do indivíduo, podendo este até se recusar a cumprir determinadas obrigações que contrariem sua fé, possibilidade chamada de 'escusa ou objeção de consciência'.
Do estudo do texto constitucional e segundo a doutrina jurídica a respeito, o art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é norma constitucional de eficácia contida ou restringível, ou seja, o direito à escusa de consciência tem eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata enquanto não sobrevier lei que fixar determinada prestação alternativa para a obrigação legal recusada (atuação restritiva)."
Logo, o indivíduo, via de regra, pode alegar a escusa de consciência caso o ato fira suas convicções, salvo se obrigação legal a todos imposta somada à recusa de prestação alternativa fixada em lei.
Ou seja, a garantia à escusa de consciência poderá ser restringida caso haja obrigação legal a todos imposta e haja lei fixando a prestação alternativa.
fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-4/convocacao-para-os-trabalhos-eleitorais-e-a-escusa-de-consciencia-do-art-5o-viii-da-constituicao-federal
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Aos colegas que - a despeito das belas contribuições anteriores - persistiram na incompreensão da resposta, venho ajudar expondo o raciocínio que empreguei para conseguir entender: A garantia da escusa de consciência pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional na medida em que é possível que, ao editar a lei que fixa as obrigações alternativas, nenhum dos serviços alternativos sejam novamente aceitos pelo cidadão.
Suponhamos que a tal lei venha e preveja cinco alternativas, mas ainda assim, Fulanietzsche da Silva, diante das previsões legais, continua incapacitado por convicção filosófica a cumprir qualquer delas. Assim, considerando que Fulanietzsche não cumprirá as alternativas da lei e se estriba em sua convicção filosófica para não cumprir obrigação a todos imposta, então ele terá, no fim das contas, o exercício de sua escusa de consciência restringido, sendo, portanto, privado de direitos, conforme art. 5º, VIII, CF.
Em síntese brutal: não quer cumprir obrigação erga omnes, e nem as alternativas do legislador infra, sinto muito: será privado de direitos constitucionalmente protegidos.
Espero ter contribuído! Aprovação is coming!
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GABARITO CERTO.Pegadinha da cespe, coloca o inciso faltando pra pegar os decorebas.VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou POLÍTICA, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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PRESTAÇÃO ALTERNATIVA PREVISTA EM LEI, se a Constituição prevê uma regulamentação em lei, logo, não é de eficácia plena. Também não é de eficácia limitada, a eficácia limitada CONDICIONA uma lei para regulamentar o exercício de direito. A eficácia plena produz efeito IMEDIATO, não pede e não necessita de uma lei regulamentadora. A eficácia CONTIDA prevê, sugere e pede uma norma regulamentadora que pode restringir ou resguardar direitos e impor obrigações, mas neste caso a ausência de tal norma não é impeditiva do exercício do direito. GABARITO CERTO.
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Certo - Além de exigir o conhecimento do artigo, cobrou também o conhecimento quanto a eficácia das normas constitucionais
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ótima explicação do THIAGO MARTINS
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Marquei errado pelo simples fato de a questão falar em "convicção POLÍTICA", no entanto, o CF fala de crença religiosa e convicção filosófica, mas vamos lá, em frente.
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Pra mim a professora não deixou claro por que essa escusa de consciencia é restringível. Ela disse que é restringivel. Eu achei que ela iria dizer que poderá vir uma lei posterior restringindo.
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A classificação dessa norma constitucional como de eficácia contida, para mim, é muito discutível. Digo isso com base na diferença entre direitos e obrigações. A lei prevista no inciso em questão virá tão somente para criar obrigação e não para regular ou restringir direitos. Não haverá, com a edição da lei, redução da amplitude do direito constitucional assegurado. Na verdade, o próprio inciso cria o direito de escusa de consciência e também já o restringe ao estabelecer que "... salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa". A lei infraconstitucional só virar regular a obrigação, não podendo trazer qualquer outra restrição ao direito de escusa de consciência que se demonstra pleno na CR/88. Uma pena que cobrem isso em concurso público que deveria se limitar a questões pacíficas.
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Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
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Voto no THIAGO MARTINS pra fazer o vídeo! Muito melhor explicado! Aliás, muitas vezes as explicações dos colegas são melhores do que as dos professores! Parabéns.
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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAS
PLENA
1) DIRETA
2) IMEDIATA
3) INTEGRAL
CONTIDA
1) DIRETA
2) IMEDIATA
3) Não-integral
LIMITADA
1) INDIRETA
2) MEDIATA
3) Reduzida
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Certo.
Pois pode ocorrer de criar-se uma lei que restrinja ou reduza certos fatores em relação ao fato enunciado pela questão.
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CORRETO.
As Normas de Eficácia Contida: são aquelas que o legislador regulou suficientimente os interesses relativos a determinada matéria,mas deixou margem á atuação restritiva por parte de norma infraconstitucional.aplicabilidade direta,imediata e possivelmente não integral.
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A fixação legal da prestação alternativa traz, ainda que em caráter hipotético, a possibilidade de impedimento do exercício da garantia da escusa. O caráter hipotético não retira a natureza restritiva da lei, vejamos: aquela garantia que antes era intangível, com o advento da legislação infraconstitucional, torna-se possível de ser excetuada, não é mais plena, foi restringida. Portanto, trata-se de norma de eficácia contida ou restringível.
CORRETO o GABARITO.
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Achei que estava errada porque, pelo que eu entendo, não é a garantia que pode ser restringida pela lei, como diz a questão, porque a lei se limitará a estabelecer as prestações alternativas, conforme o inciso do art. 5º. Então, apesar de ser contida a eficácia, não limita a garantia em si, mas, sim, as espécies de prestações alternativas.
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Essa questão eu interpretei da seguinte maneira. Quando a questão começa a falar de SALVO. Então eu entendi assim :
Quer dizer que para aqueles que praticam CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO FILOSÓFICA E POLÍTICA . Exceto para eximir-se de obrigação legal
para esses sim, terão a garantia restringida ( Limitar, rejeitar, estreitar )
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Passo 1 - ler o enunciado CALMAMENTE:
"Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a liberdade filosófica, política e religiosa. Pronto, as liberdades estão invioláveis!
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
A norma traz uma possibilidade de restringir "salvo" e determina que a prestação alternativa está fixada em lei.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de penalidades, contendo a plena aplicação da norma.
Pronto... acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
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É cara, melhor errar aqui.
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Obrigação legal= previsto em lei, ou seja, eficácia contida. Me corrijam
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sempre me enrolo nessa de eficácia contida e limitada
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Questão correta.
E ainda poderá gerar a perca dos direitos políticos
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Gilvan Suellen
perda não, suspensão.
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Segundo questões do CESPE, Paulo Santos, é PERDA mesmo.
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Logo de cara dá pra você imaginar que é eficácia plena, ora, tá lá no art 5°...
Mas, trata-se de eficácia contida.
Lembrem-se, eficácia plena - está pronta para produzir todos os efeitos.
Mas por que este exemplo não? Vamos analisar...
"Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei"
Essa "prestação alternativa fixada em Lei" é quem restringe o alcance da norma.
Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível): São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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“A escusa ou objeção de consciência, entretanto, não é possível em se tratando de obrigações legais a todos imposta, como o serviço eleitoral. Nesse caso, segundo a Constituição Federal, ao recusar-se a cumprir obrigação legal de cunho geral, o indivíduo deve ter a possibilidade de cumprir uma prestação alternativa, compatível com suas convicções, fixada em lei e que não constitua penalidade. Caso se recuse a cumprir a obrigação legal e a prestação alternativa, aí sim, estará sujeito a restrição de direitos, como a suspensão dos direitos políticos5, nos termos do art. 15, IV, da Constituição Federal.
Do estudo do texto constitucional e segundo a doutrina jurídica a respeito, o art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é norma constitucional de eficácia contida6 ou restringível, ou seja, o direito à escusa de consciência tem eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata enquanto não sobrevier lei que fixar determinada prestação alternativa para a obrigação legal recusada (atuação restritiva).
Com efeito, com relação ao serviço eleitoral, embora seja obrigação legal destinada aos cidadãos em geral, não há prestação alternativa respectiva fixada em lei destinada àqueles que o recusem por motivo de convicção religiosa, razão pela qual, enquanto não existir lei fixando tal prestação alternativa, deve-se assegurar a plenitude do direito de escusa de consciência e a liberdade de crença, sendo dispensado o eleitor dos trabalhos eleitorais”.
Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-4/convocacao-para-os-trabalhos-eleitorais-e-a-escusa-de-consciencia-do-art-5o-viii-da-constituicao-federal
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GABARITO CERTO
BIZU QUANTO A EFICÁCIA DAS NORMAS
PLENA ( Produz seus efeitos na própria constituição) ex. art. 5, III.
DIRETA
IMEDIATA
INTEGRAL
CONTIDA ( Tem seus efeitos na própria constituição, porém pode ser restringindos por norma infraconstitucional) ex. art. 5, VII, VIII, XV.
DIRETA
IMEDIATA
NÃO INTEGRAL
LIMITADA ( Precisa de lei infraconstitucional para produzir efeitos)
INDIRETA
MEDIATA
REDUZIDA
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O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todostêm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e
convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador. Fonte: Direito Constitucional- Estratégia Concursos.
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Normas de EFICÁCIA CONTIDA->
-Estão aptas a produzirem todos os seus efeitos desde o momento em que a CF é promulgada.
-A lei posterior, caso editada, irá RESTRINGIR a sua aplicação.
Normas de EFICÁCIA LIMITADA->
-Não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da CF.
-Dependem para isso de uma lei posterior, que irá AMPLIAR o seu alcance.
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PLENA = direito á vida ( a todos sem restrições)
CONTIDA= direito á profissão ( a todos que atendam os critérios estabelecidos em lei. exemplo: exame da ordem)
LIMITADA= greve servidores públicos ( efeitos dependem de lei infracostitucional )
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"Havendo uma obrigação legal a todos imposta, a regra é que ela deverá ser cumprida. Entretanto, em razão de imperativos da consciência, é possível que alguém deixe de obedecê-la. Nesse caso, há que se perguntar: existe prestação alternativa fixada em lei?
Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos. Fica claro que o direito à escusa de consciência será garantido em sua plenitude.
A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aquele que, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos."
Ricardo Vale & Nádia Carolina, Estratégia Concursos, 2016.
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Um exemplo seria o serviço militar obrigatório (art. 143 da CF): A CF prevê que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei, competindo às forças armadas, na forma da lei, atribuir serviço alternativo (caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou msm produtiva) aos que, em tempo de paz, alegarem imperativo de consciência (convicção religiosa, filosófica ou política) para não realizarem atividade essencialmente militar. Essas obrigações alternativas foram regulamentadas pela Lei 8.239/91 e ocorrem em substituição às atividades de caráter essencialmente militar. Ressalte-se que a escusa de consciência não será aceita em tempo de guerra*.
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artigo 5º, inciso VIII, que preceitua o seguinte: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Confundi porque não lembrava da palavra "política" na letra da lei, achei que a banca estava querendo confundir.....OMG. =\
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Gabarito CERTO
São características das normas de eficácia contida:
- Podem sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente.
- Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
- Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.
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Depois dessa questão a gente começa a perceber que cada norma constitucional tem a sua perspectiva para o fato de ser contida...
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Gabarito Certo.
Norma Constitucional de Eficácia Contida → Pode haver regulamentação.
Norma Constitucional de Eficácia Limitada → Deve haver regulamentação.
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"É você quem determina para onde vai, a partir de suas escolhas."
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NÃO HÁ DIA QUE NÃO CHEGA NOITE ... UMA MOTIVAÇÃO PESSOAL...
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GABARITO: CERTO
* É de EFICÁCIA CONTIDA a norma constitucional que trata da ESCUSA DE CONSCIÊNCIA . Portanto, a lei poderá restringir esse direito.
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Art. 5° - VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A escusa pode ser em razão de convicção política também. É de eficácia contida, pois a expressão "fixada em lei" celebra este caso.
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CORRETO
A norma constitucional que trata da escusa de consciência é de eficácia contida. lei poderá restringir esse direito.
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Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política > se a lei parasse aqui, seria de eficária plena.
Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei > a contenção já se encontra na propria normal constitucional.
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Vamos à questão.
Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia.
O que pode confundir é a expressão "fixada em lei", que nos faz pensar em norma de eficácia limitada. Em que pese haver reserva legal quanto às prestações alternativas à obrigação legal, é nítido que a lei trará restrições quanto ao exercício daquele direito, tornando a norma de eficácia restringível.
Lembre-se de que as normas de eficácia contível têm seu núcleo restringido pela lei, pela Carta Política ou por conceitos jurídicos indeterminados; já as de eficácia prospectiva ou limitada necessitam de norma que ampliem seu alcance.
Isso posto, item certo.
Outra questão semelhante.
CESPE - 2016 - FUNPRESP-JUD - Analista - Direito
O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.
Pelo exposto antes, item errado.
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CERTO
"Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia."
EFICÁCIA PLENA
- DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO
EFICÁCIA CONTIDA
- DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO
EFICÁCIA LIMITADA
-INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE
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Corretíssimo.
A norma constitucional que trata da escusa de consciência é de eficácia contida. A lei poderá restringir esse direito.
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Legislador ordinário?
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Explicando de forma simples para quem não conhecia o termo escusa de consciência:
É um direito constitucional do indivíduo que diz que ninguém será punido se deixar de fazer algo devido a convicções filosóficas, políticas ou religiosas. Isso porque para cumprir determinada obrigação haveria um profundo tormento mental.
Ex: uma pessoa é convocada para ser mesário, no entanto, a religião dela diz que domingo ela deve passar o dia todo dentro de casa, sendo expressamente proibida a sua saída. Teoricamente, essa situação seria muito desgastante a esse alguém. Portanto, ele terá o direito de não ser mesário devido a sua religião.
Exceção à regra: pode acontecer, no caso concreto, que haja uma solução alternativa, ou seja, uma nova ação, em substituição à primeira, para o indivíduo realizar e, nesse caso, ele deverá sim fazê-lo. Caso contrário, poderá sofrer punição (restrição de seus direitos).
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CERTO
Todos os indícios que é norma contida estão na questão.
Expressões: "Na forma da lei, fixado em lei" - Verbo no presente
Retira direitos por lei infraconstitucional
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Errei esta questão por causa que há outras questões da CESPE dizendo que o art.5 VI CF/88, é eficácia plena..
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Legislador ordinário? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Questão bastante capciosa, rs uma vez que nos motiva a lembrar da literalidade da lei, onde diz: VIII - ninguem serra privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convicção filosófica ou poltica, salvo se.... Difícil lembrar da palavrinha "POLÍTICA" rsr.
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CESPE fazendo cespices.
Assertiva pessimamente redigida.
Dá a entender que o legislador pode restringir a garantia da escusa de consciência, o que é absolutamente ERRADO.
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Convicção política é Contida
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ESCUSA DE CONSCIÊNCIA: Direito de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política. = norma de aplicação DIRETA E IMEDIATA
"salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei" = situação em que o legislador pode restringir a eficácia impondo uma obrigação alternativa a ser cumprica = norma de eficácia CONTIDA (enquanto não for editada a lei, tem eficácia plena, podendo a pessoa eximir-se de obrigação sem ter que cumprir a prestação alternativa)
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A garantia (não poder ser privado de direitos políticos por motivo de convicção política -- exceto se se quiser eximir de uma obrigação legal sem cumprir uma prestação alternativa prevista na lei) não pode, nem poderá, nos termos constitucionais vigentes ser restringida (o seria se se previsse hipótese na qual o indivíduo pudesse ser impedido, mediante previsão legal, de exercer sua escusa, o que não é o caso).
Assim, nesse contexto, o que a legislação infraconstitucional pode prever são obrigações e, conforme for o caso, prestações alternativas para quem recuse o cumprimento de obrigação legal por motivo de convicção política (ou religiosa, ou filosófica).
Nesse raciocínio, salvo melhor juízo, obtém-se que a referida norma é de eficácia plena (material - Direito Constitucional - Professores Nádia Carolina e Ricardo Vale - Estratégia Concursos):
"Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
[...]
As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
a) são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
b) são não-restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação)."
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Eu hein!?
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DESGRAÇAAAA KKKKKKKK
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Eu adoro essa professora Fabiana Coutinho, do QC, mas essa questão tá difícil de engolir com esse gabarito.
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CERTO
O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política.Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.
A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aquele que, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos.
O art. 5º, inciso VIII, consagra a denominada “escusa de consciência”.
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Fonte:Nádia Carolina, Ricardo Vale/Direito Constitucional
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"A liberdade de crença religiosa e a liberdade de consciência são plenamente eficazes (aplicabilidade direta
e imediata), de forma que ninguém poderá ser compelido a agir de modo contrário às próprias
convicções. Por outro lado, caso surja uma lei que estabeleça uma prestação alternativa aos que alegarem
a escusa de consciência, a lei deverá ser cumprida, pois do contrário, será aplicada punição àquele que se
recusar a cumprir a prestação alternativa. Perceba que lei não torna exercitável a liberdade; antes, a lei
restringe a liberdade."
Prof. Nelma Fontana - Estratégia Concursos
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a norma constitucional que trata da escusa de consciência é de eficácia contida. A lei poderá restringir esse direito.
Complementando...
O art. 5º, inciso VIII, consagra a denominada “escusa de consciência”. Essa é uma garantia que estabelece que, em regra, ninguém será privado de direitos por não cumprir obrigação legal a todos imposta devido a suas crenças religiosas ou convicções filosóficas ou políticas. Entretanto, havendo o descumprimento de obrigação legal, o Estado poderá impor, à pessoa que recorrer a esse direito, prestação alternativa fixada em lei.
O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.
CERTO
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ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
Estamos diante do instituto da ESCUSA DE CONSCIÊNCIA. Esse direito permite que qualquer pessoa, em razão de sua crença ou consciência, deixe de cumprir uma obrigação imposta, sem que com isso sofra alguma consequência em seus direitos. Tal permissivo constitucional encontra uma limitação prevista expressamente no texto em análise. No caso de uma obrigação imposta a todos, se o indivíduo recusar-se ao seu cumprimento, ser-lhe-á oferecida uma prestação alternativa. Se ele não a cumprir também, a Constituição permite que direitos sejam restringidos, ocorrendo a PERDA dos direitos políticos.
O Art. 15 prescreve que os direitos restringidos serão os direitos políticos: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do Art. 5º, VIII.
FONTE: pdf Alfacon
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O art. 5º, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador.
Explico. Havendo uma obrigação legal a todos imposta, a regra é que ela deverá ser cumprida. Entretanto, em razão de imperativos da consciência, é possível que alguém deixe de obedecê-la. Nesse caso, há que se perguntar: existe prestação alternativa fixada em lei?
Não existindo lei que estabeleça prestação alternativa, aquele que deixou de cumprir a obrigação legal a todos imposta não poderá ser privado de seus direitos. Fica claro que o direito à escusa de consciência será garantido em sua plenitude.
A partir do momento em que o legislador edita norma fixando prestação alternativa, ele está restringindo o direito à escusa de consciência. Aquele que, além de descumprir a obrigação legal a todos imposta, se recusar a cumprir a prestação alternativa, será privado de seus direitos.
Gabarito: CERTO
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A questão cobra o conhecimento do inciso VIII do art. 5o da CF/88: Art. 5º, VII, CFI - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (...). Trata-se de norma constitucional de eficácia contida. Todos têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável, mas que poderá ser restringida pelo legislador. Questão correta