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Lei 9096/95
Art. 9º Feita aconstituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentesnacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal SuperiorEleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplarautenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no RegistroCivil;
II - certidão doregistro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidõesdos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo deeleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova doapoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção aonúmero do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo averacidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo EscrivãoEleitoral.
§ 2º O EscrivãoEleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinzedias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
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Lei 9096/95
Art. 9º Feita a
constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes
nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar
autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro
Civil;
II - certidão do
registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões
dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de
eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do
apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao
número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a
veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão
Eleitoral.
§ 2º O Escrivão
Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze
dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
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Olá pessoal (GABARITO ALTERADO DE CORRETO PARA ERRADO)
Justificativa: Considerando-se que a conferência das listas de apoiamento eleitoral é responsabilidade de escrivão eleitoral, opta-se pela
alteração do gabarito do item.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Em meus "cadernos públicos" possuo questões da Lei 9.096 organizadas por artigos e divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitam "Lei 9.096 - artigo 09º" ou "Lei 9.096 - Tít.II - Cap.I" por exemplo.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos de questões, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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= LEI 9.096/1995 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS) =
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Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha CARÁTER NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove o APOIAMENTO DE ELEITORES não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a CÂMARA DOS DEPUTADOS, NÃO COMPUTADOS os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode ¹participar do processo eleitoral, ²receber recursos do Fundo Partidário e ³ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
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Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o APOIAMENTO MÍNIMO a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
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De acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 9.096/95 , a prova de apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral e não Escrivães judiciais como diz a afirmativa. Portanto, gabarito ERRADO.
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A resposta para a questão está no artigo 9º da Lei 9096/95:
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
Esse procedimento também está regulamentado na Resolução TSE 23.282/2010 (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/...) que, em seu artigo 11, fala em "chefe de cartório", ao invés de Escrivão Eleitoral.
De qualquer forma, o item está ERRADO, pois nenhum dos dispositivos normativos fala em "escrivães judiciais".
RESPOSTA: ERRADO.
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ERRADA
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Questão
Para ter seu registro efetivado e seu caráter nacional comprovado, o partido deve alcançar o denominado apoiamento mínimo de eleitores, comprovado por certidões que devem ser lavradas no prazo máximo de quinze dias após conferência por semelhança pelos escrivães judiciais.
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As bancas gostam muito de fazer pegadinhas com esse § 1º da Lei 9.096. Vejam:
Ano: 2015
Banca: CS-UFG
Órgão: AL-GO
Prova: Procurador
O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Nesse contexto,
a) o julgamento das ações relativas à aplicação e interpretação do Estatuto de Partido Político é de competência da Justiça Eleitoral.
b) os parlamentares licenciados, de acordo com o entendimento do STF, devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias e não dos partidos políticos.
c) a prova do apoiamento mínimo de eleitores, na criação de partido político, é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, cuja veracidade deve ser atestada pelos Tribunais Regionais Eleitorais (aqui é Escrivão Eleitoral).
d) os partidos políticos devem aplicar ao menos 10% (dez por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
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§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral (e não escrivão judicial).
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias (prazo correto), lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
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Erro sutil...toda atenção é fundamental
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Errei DIBOB!
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P NÃO ERRAR TERIA Q TER LIDO ATÉ O FINAL RSS
Escrivão Eleitoral