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Errado. CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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ERRADO.
Lei 9.096/95 - Art. 7º "O partido
político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu
estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."
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Criação dos partidos 1º passo – Fundação O primeiro passo para a criação de um partido é a reunião de fundação na qual pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados brasileiros, deverão elaborar o programa e o estatuto do partido a ser criado, bem como eleger seus dirigentes nacionais provisórios. Em seguida, deverá ser providenciada a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial da União. 2º passo – Aquisição da personalidade jurídica/Registro civil O segundo passo é a aquisição da personalidade jurídica com requerimento de registro dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas, da capital federal. Esse requerimento deve ser subscrito pelos 101 cidadãos fundadores e deve ser acompanhado de: Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; Exemplar do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço de residência; e Indicação do nome e função dos dirigentes provisórios e endereço da sede nacional do partido que deve ser na capital federal.
QUESTÃO ERRADA
BONS ESTUDOS !
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ERRADÍSSIMA NÉ PESSOAL !!!
DIRETO E RETO:
MATARIA A QUESTÃO APENAS COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS PARTIDOS POLITICOS SÃO DE DIREITO PRIVADO !
BONS ESTUDOS !
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 017" e "Constitucional - Tít.II - Cap.V".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Complementando:
Codigo Civil
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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rapidinha;
PARTIDO POLITICO ( pessoa juridica de direito privado) para ser criado precisa:
1 passo REGISTRO CIVIL
2 passo REGISTRO DO estatuto no TSE.
GABARITO ''ERRADO''
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O partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo, adquire personalidade jurídica como as empresas privadas, isto é, através do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.]
Ou seja, os partido políticos adquirem personalidade jurídica de direito privado mediante registro em cartório, e só depois registrarão seus estatutos no TSE
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FORMAÇÃO PARTIDOS POLÍTICOS- art. 7º e § 1º lei 9.096
1) ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA- registro no cartório
2) APOIAMENTO MÍNIMO
3) REGISTRO TSE- deve-se esperar 2 anos ainda do nº 1
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ATUALIZE-SE: REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO DIRIGIDO AO CARTÓRIO DE PJ DO LOCAL DE SUA SEDE.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre requisitos necessários para a criação de um partido
político.
2) Base legal
2.1) Código Civil
Art. 44. São
pessoas jurídicas de direito privado:
V) os
partidos políticos.
§ 3º. Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)
Art. 7º. O
partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,
registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Para a
instituição de um partido político, nos termos do art. 45 do Código Civil c/c o
art. 7.º da Lei n.º 9.096/95, NÃO basta a lavratura do registro de seu estatuto
no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois a lei julga desnecessária A PRÉVIA aquisição
da personalidade jurídica na forma da lei civil, ou seja, a prévia inscrição do
ato constitutivo do partido político no respectivo registro civil (cartório) de sua sede.
Resposta: Errado.
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ERRADO
Art. 17, §2º, da CF. (...)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Notem que o texto constitucional impõe duplo dever, em ordem!
1º •constituição civil enquanto pessoa jurídica
2º •registro do estatuto no TSE