SóProvas


ID
1457512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à elegibilidade e inelegibilidade, julgue o item que se segue.

Para o fim previsto na CF, considera-se analfabeto, e, portanto, inelegível, aquele que, mesmo sabendo ler e escrever frases simples, não tem as habilidades necessárias para satisfazer as suas demandas pessoais cotidianas e para se desenvolver pessoal e profissionalmente.

Alternativas
Comentários
  • “[...]. Analfabetismo. Art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717. Declaração de próprio punho. Presença do juiz eleitoral ou de serventuário da Justiça Eleitoral. Exigência. Teste. Rigor excessivo. [...]. Outros meios de aferição. Observância do fim constitucional. [...]. 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade’ [...]. 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30.682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Já analfabetismo, para ROLLO[7], é “a incapacidade absoluta de ler e escrever, que não se confunde com o semi-analfabetismo, que é a extrema dificuldade – mas não total incapacidade – para compreender e reproduzir os símbolos gráficos”

    ‘Considerou-se como alfabetizada a pessoa capaz de ler e escrever um bilhete simples no idioma que conhecesse. Aquela que aprendeu a ler e escrever, mas esqueceu, e a que apenas assinava o próprio nome foram consideradas analfabetas’ (IBGE, 2000).”


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21430/o-analfabetismo-e-os-candidatos#ixzz3WBk1RBuq
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21430/o-analfabetismo-e-os-candidatos#ixzz3WBjYiKjg
  • Está incorreta a assertiva. 

    Afere-se a alfabetização pela capacidade de ler e escrever. 

    Assim, para aferir o grau de desconhecimento da língua para justificar o indeferimento do registro do candidato, o juiz eleitoral poderá utilizar diversos mecanismos, entre os quais destaca-se:  apresentação de comprovantes de escolaridade, sem consideração ao tempo de escolaridade; ou  à falta do comprovante acima, pode-se provar o não impedimento por declaração do próprio punho do interessado.

  • Basta a capacidade rudimentar sobre a vernáculas

  • Para complementar, entende a Justiça Eleioral que os analfabetos funcionais encontram-se habilitados a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegíveis.

    Exemplo clássico, o Deputado Federal Tiririca, que foi acusado pelo MPE de sã Paulo de ser analfabeto.

    submetido a exame de alfabetização feito pelo TRE de São Paulo, Tiririca demonstrou graves dificuldades para ler e interpretar textos simples, mas, no final das contas, escreveu, embora com muitos erros, um pequeno bilhete, e leu, também sem muita desenvoltura, os títulos e subtítulos de duas reportagens jornalísticas.

    O TRE-SP, diante dos fatos, considerou Tiririca alfabetizado e apto a ser  diplomado Deputado Federal.

    Vote em Tiririca, pior que tá não fica!

  • Candidato que escreve e compreende texto não pode ser considerado analfabeto

    O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu o pedido de registro de João Pereira de Vasconcelos ao cargo de vereador de Itaguatins-TO. O ministro considerou o candidato alfabetizado pelas informações contidas no processo. O ministro Versiani tomou a decisão ao acolher recurso apresentado por João Pereira.

    O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) negou recurso do candidato e manteve a decisão do juiz eleitoral que negou o pedido de registro de João Pereira por suposto analfabetismo, condição que origina inelegibilidade pela Constituição Federal.

    Em sua defesa, João Pereira afirma que aquele que “possui conhecimento das letras e aptidões mínimas para leitura e escrita” não pode ser considerado analfabeto, pois não se pode exigir do candidato o pleno domínio da língua portuguesa. Diz que, ao realizar o teste de alfabetização, demonstrou aptidão para leitura e compreensão de texto.

    Informa que consta da certidão do chefe do cartório eleitoral que ele provou que pode ler e escrever e ter algum entendimento da palavra lida isoladamente no texto.

    Destaca que o texto de próprio punho revela a sua capacidade de formar palavras totalmente legíveis, com apenas alguns equívocos de português. Diz ainda que assinou seu nome no pedido de registro.

    Decisão

    O ministro Arnaldo Versiani informa que o TRE de Tocantins considerou João Pereira analfabeto e, portanto, inelegível. No entanto, o ministro afirma que, pelos autos do processo, o candidato comprovou ser alfabetizado, pois conseguiu escrever várias palavras, demonstrou compreensão de texto e assinou documentos do pedido de registro.

    “Em face dessas circunstâncias, entendo que o candidato não é analfabeto”, diz o ministro Arnaldo Versiani.

    O relator lembrou que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva". Ou seja, a inelegibilidade prevista no parágrafo 4º do artigo 14 da Constituição Federal, que atinge os inalistáveis e os analfabetos, exige “apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua, o que não se averigua na hipótese dos autos”.

    EM/LF

    Processo relacionado: Respe 31264

    Conforme de demonstrado pelo Ministro do TSE,a fato de o candidato,  mesmo sabendo ler e escrever frases simples, não pode ser considerado analfabeto,de acordo com o artigo 14,parágrafo 4°,e  nem mesmo ser considerado incapaz de  não tem as habilidades necessárias para satisfazer as suas demandas pessoais cotidianas e para se desenvolver pessoal e profissionalmente,pois apesar de o candidato ter essas limitações nada impede de conseguir ler um documento e desenvolver suas atividades.Portanto,questão errada.

  • Florentina de Jesus!

  • Analfabeto funcional ---> obrigado a votar 


    Analfabeto ---> alistamento e voto facultativos 

  • AI AI AI....


    FLORENTINAAAAAAAA!!!!!!!!

  • Só lembrar do tiririca que ninguém erra né...kkkkkkk "ê florentina..."


    • Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.

  • De acordo com o artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são considerados inelegíveis:

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.

    Logo, o item está errado, pois não é exigido do candidato que tenha as habilidades necessárias para satisfazer as suas demandas pessoais cotidianas e para se desenvolver pessoal e profissionalmente, bastando que saiba ler e escrever frases simples.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Deveriam cobrar uma interpretação de Nietschze e bem daqueles textos em que o filósofo faz ironia com as palavras, satirizando Aristóteles, Rousseau e amigos - e fazer o candidato correlacionar ao mundo das letras de Guimarães Rosa. Ai, ai...

     

  • QUEM DIRIA QUE O TIRIRICA NOS AJUDARIA A PASSAR EM CONCURSOS EM NOBRES COLEGAS !

  • Basta saber pegar o lápis. 

  • Súmula n° 55 doTSE tem uma ligação com esse assunto.

     

    - "A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura."

  • Basta saber falar em público, no BR tem analfabeto de tudo quanto é jeito! Que Deus nos ajude em 2018!

  • Está incorreta a assertiva. Afere-se a alfabetização pela capacidade de ler e escrever. Assim, para aferir o grau de desconhecimento da língua para justificar o indeferimento do registro do candidato, o juiz eleitoral poderá utilizar diversos mecanismos, entre os quais destaca-se:  apresentação de comprovantes de escolaridade, sem consideração ao tempo de escolaridade; ou  na falta do comprovante acima, pode-se provar o não impedimento por declaração do próprio punho do interessado. Esse posicionamento não está na lei, mas decorre de entendimento jurisprudencial.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O JUIZ ELEITORAL PODE FAZER O TESTE EM CARÁTER SIGILOSO, RESERVADO.

     

    Súmula-TSE nº 55

     

    A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

     

     

     

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    De acordo com o artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são considerados inelegíveis:

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.

    Logo, o item está errado, pois não é exigido do candidato que tenha as habilidades necessárias para satisfazer as suas demandas pessoais cotidianas e para se desenvolver pessoal e profissionalmente, bastando que saiba ler e escrever frases simples.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • KKKKKKKKKKK...

    COM CONHECIMENTO DE MUNDO ACERTA ESTA QUESTÃO! HASUHAUSH

    NO BRASIL PODE TUDOOO

  • GABARITO:E


    De acordo com o artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são considerados inelegíveis:


    Art. 14. (...)


    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.


    Logo, o item está errado, pois não é exigido do candidato que tenha as habilidades necessárias para satisfazer as suas demandas pessoais cotidianas e para se desenvolver pessoal e profissionalmente, bastando que saiba ler e escrever frases simples.



    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.



    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • O pessoal coloca um "livro" e não responde objetivamente a questão.

    O analfabeto a que a CF se refere é o ABSOLUTO (não sabe ler, não sabe escrever).

    O analfabeto FUNCIONAL (sabe ler, sabe escrever, mas tem dificuldades) é elegível.

  • Com conhecimento empírico acerta a questão. Fato!

  • Gabarito: Errado 

    Analfabeto ≠ Analfabeto Funcional

    O analfabeto é inelegível, mas o analfabeto funcional é elegível. 

    Analfabetismo Funcional → É a incapacidade que uma pessoa demonstra ao não compreender textos simples. Tais pessoas, mesmo capacitadas a decodificar minimamente as letras, geralmente frases, sentenças, textos curtos e os números, não desenvolvem habilidade de interpretação de textos e de fazer operações matemáticas.

  •                                                                              JURISPRUDENCIA

    RESPE Nº 21.920/2004 ==> TESTE DE ALFABETIZAÇAO QUE SE CONSTITUI NA SUBMISSAO DO CANDIDATO A EXAME COLETIVO PARA COMPROVAÇAO DA ALFABETIZAÇAO

    *EVIDENTEMENTE QUE ESSE TESTE NAO PODE FERIR A DIGNIDADE HUMANA E DEVE SER REALIZADO DE FORMA RESERVADA

    *** ADEMAIS,SOMENTE SERÁ APLICADO ANTE A AUSENCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E SE O MAGISTRADO NAO SE CONVENCER DA DECLARAÇAO FEITA PELO PROPRIO CANDIDATO

     

    RESPE Nº 12.804 /1992 =====> SERA CONSIDERADO INELEGIVEL O CANDIDATO QUE NAO CONSEGUIR ESBOÇAR UM MINIMO DE SINAIS GRAFICOS COMPREENSIVEIS

     

    RESPE Nº 12952/1992======> SERA CONSIDERADO INELEGIVEL O CANDIDATO QUE NAO CONSEGUIR LER,AINDA QUE UM TEXTO SIMPLES

     

    RESPE Nº 13.069/1996======> O FATO DE O CANDIDATO TER SIDO ELEITO E EXERCIDO MANDATO ANTERIOR NAO IMPLICA DIZER NECESSARIAMENTE QUE ELE PREENCHE O REQUISITO DE ALFABETIZAÇAO

     

    RESPE Nº 21.958/2004=======> A ASSINATURA DE DOCUMENTOS É INSUFICIENTE PARA PROVAR A CONDIÇAO DE ALFABETIZADO DO CANDIDATO

     

    EM RESUMO A AFERIÇAO DO GRAU DE ALFABETIZAÇAO HOJE EM DIAS SE BASEIA EM BASICAMENTE EM DOIS PONTOS CENTRAIS

    1==> APRESENTAÇAO DE COMPROVAÇAO DE ESCOLARIDADE OU;

    2==> TESTE SIMPLES E DE CARATER RESERVADO A FIM DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DE LEITURA E DE ESCRITA

     

     

  • Já dizia meu professor de eleitoral: " A compreensão de textos simples já desconfigura o analfabetismo".

    GAB: errada

  • SO LEMBRAR DO TIRIRICA, QUE MATA A QUESTÃO

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
     

  • As pessoas faziam piada pelo fato do Tiririca ser eleito, mas mal sabiam que o Bolsonaro seria eleito p/ PR, em 2018, e mostraria que o fundo do poço sempre tem alçapão.

  • JURISPRUDÊNCIA TSE

    • O "analfabeto funcional" (grave dificuldade para ler e interpretar textos simples) pode disputar eleições.

    É o exemplo famoso, como já dito pelos colegas, de Tiririca.

    • Se há dúvida fundada sobre a alfabetização do candidato, ele pode ser submetido a teste de alfabetização, que deve ser individualizado e não pode trazer constrangimentos ao candidato.

    • súm. 15, TSE: o exercício de cargo eletivo anterior não é circunstância suficiente para determinar reforma de decisão na qual o candidato foi considerado analfabeto.

    • súm. 55, TSE: a CNH gera a presunção necessária de escolaridade para o deferimento do registro de candidatura.