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Wrong.
Restos a Pagar Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Fonte: Tesouro
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ERRADO
LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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A LRF não proíbe a inscricao de restos a pagar no final do mandato e sim, cria regras rígidas.
A lrf permite o resto a pagar no exercicio subsequente se houver disponibilidade de caixa suficiente.
O problema é que estará assumindo despesa para o exercicio subsequente que por sua vez, está indo de encontro ao dispositivo que o colega Marciel citou.
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No site do TCU tem uma discussão interessante a respeito do assunto. O texto começa na pagina 11.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055462.PDF
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Adailton,
antes disso a questão fala que o prefeito está na metade do último ano de mandato , logo ele está em junho e vai renovar um contrato anual, ou seja, o contrato irá até junho do ano seguinte que já será o mandato de outro prefeito e isso não pode rs e não é "legal" deixar ou contrair dívidas para o seu sucessor ... rs ou seja, gabarito errado da questão.
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conforme marciel:
"ERRADO
LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."
entendo então que ele deve fazer um contrato de 6 meses, terminando em 31 de dezembro, e quando o novo prefeito entrar dia 1 de janeiro que resolva a podridão do reveilon né isso?!
pra mim a vedação à contratação de despesa que não possa ser cumprida integralmente no mandato tem a ressalva da disponibilidade de caixa, mas olhando como marciel disse e grifou, a ressalva é só para obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, então te vira prefeito e limpa a cidade dia 1 de janeiro até fechar um novo contrato.. é isso? pq pra mim a questão tá certa!
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Como corretamente grifou o colega Maciel, o art. 42 refere-se, expressamente, à
despesa compromissada a pagar, expressão que abrange os gastos em que já houve
adimplemento contratual por parte de terceiros. Resumindo, deve ficar pro novo prefeito pagar, apenas os serviços prestados durante o novo mandato e o que foi prestado no mandato do prefeito anterior deve ser pago antes, ou ter dinheiro em caixa pra que seja pago depois. Espero ter ajudado.
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Questão: Caso o prefeito de determinado município, na metade do último ano de seu
mandato, deseje renovar o contrato anual de coleta de lixo com empresa
terceirizada, a administração municipal, para atender ao disposto na LRF
relativamente ao impedimento de transferir dívida que não possa ser
paga ao sucessor, deve lançar, em restos a pagar, todas as parcelas
vincendas (ERRADO!) no exercício subsequente e certificar-se da existência de
suficiente disponibilidade de caixa.
Comentário:
Consideram-se Restos a Pagar ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro. Os empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não anulados, serão inscritos e, Restos a Pagar no encerramento do exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado, desde que satisfaça às condições estabelecidas para empenho e liquidação da despesa, pois se referem a encargos incorridos no próprio exercício. Isso ocorre devido ao regime de competência das despesas, já que devem ser contabilizadas no exercício em que foram geradas.
Prof. Sérgio Mendes
Se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em "restos a pagar", com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes.
Prof. Sergio Mendes
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A questão deve ser analisada com base no Decreto 93872/1986
Art . 27 As despesas relativas a contratos, convênios,
acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada
exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
Assim, nesse caso você só deve empenhar em 2015, a parcela a
ser executada em 2015. O restante será empenhado proporcionalmente a cada
exercício.
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Gabarito: ERRADO
Alguns colegas se equivocaram nos comentários afirmando que é proibido contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres que não possa ser cumprida integralmente dentro dele . Pode sim, basta que haja disponibilidade de caixa conforme redação do Art. 42 da LRF.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Somente a Luciana Rogalski conseguiu encontrar o erro. A administração só lancará a inscrição em restos a pagar no encerramento do exercício financeiro.
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Daniel Dantas, excelente a indicação do artigo na página do TCU. Obrigada!
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Acho que vocês deviam verificar esta informação nas LDO's
Art. 137. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
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"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício. Assim, a norma prescreve dois comandos: - Entre maio e dezembro do último ano de mandato,
os gastos compromissados,
e vencidos, serão pagos nesse período; - Nesse mesmo período de 8 meses, os gastos compromissados,
mas não
vencidos, precisarão de amparo de caixa em 31 de dezembro."
Fonte.:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055462.PDF
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Pessoal, estou muito confuso com essa questão, e embora vi os comentários, os mesmo só aumentaram minha dúvida.
A questão diz que o prefeito deve lançar, em restos a pagar, todas as parcelas vincendas no exercício subsequente e certificar-se da existência de suficiente disponibilidade de caixa.
A lei diz que é vedado contrair obrigações nos últimos 8 meses.....ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Pois a questão diz exatamente que o prefeito tem que se certificar da disponibilidade do caixa, assim como a LRF. Entao porque esta errado?
Entendi agora.
O problema todo foi de interpretação. A questão diz que TODAS das parcelas (incluindo as do exercício em questão) seriam jogadas no próximo exercício.
Porém a lei diz que SOMENTE as parcelas que não forem pagas até 31.12 (portanto somente aquelas remanescentes do contrato, para o próximo exercício) não entra as parcelas do exercício em questão.
A questão da margem para interpretação errada porque diz "deve lançar, em restos a pagar, todas as parcelas vincendas no exercício subsequente" ou seja....você entende que, aquelas parcelas a vencer no exercício subsequente, você deve jogar em restos a pagar.
Acho que a questão faltou uma vírgula depois "parcelas". Portanto acho que caberia recurso.
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O problema da questão está no fato dela afirmar que deve lançar, em restos a pagar, todas as parcelas vincendas no exercício subsequente( parcelas a vencer no exercício financeiro seguinte).
A despesa só pode ser lança em restos a pagar se for EMPENHADA, por outro lado pertencem ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas, ou seja as despesas que não pertençam ao exercício financeiro do atual prefeito não podem ser empenhadas, não podendo serem escritas em restos a pagar.
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Atenção galera!É
vedado
contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro do período estabelecido na LRF.
Desse modo, a despesa só pode ser lançada em restos a pagar se for previamente empenhada, assim sendo,
para que o empenho possa ser realizado é condição
necessária à disponibilidade
orçamentária com saldo suficiente
para atendê-la.
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To apanhando na interpretação dessa questão, mas acredito que a resposta vem com esses pareceres dos Tribunais de Contas, ambos se amparam pelo Princípio da Competência.
"Conforme o Tribunal de Contas do Paraná, “a restrição para contrair despesa
deve se limitar àquelas cujo objeto fique limitado ao exercício, aplicando-se com
precisão o princípio da competência. Dessa forma, o caixa do último ano do mandato
deve quitar aquelas despesas incorridas nesse ano, sendo que parcelas a incorrer
deverão ser suportadas pelo caixa do ano seguinte (In: “Aspectos Gerais da Lei de
Responsabilidade Fiscal, 2000). "
NESSE CASO EU ACHO QUE NESSA LINHA DE PENSAMENTO DO TCPR A QUESTÃO ESTARIA ERRADA.
Diz o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, “por conseqüência da
aplicação do princípio contábil da competência da despesa, a “obrigação da
despesa” de que trata o artigo 42, quando do final do exercício, seria praticamente
sinônimo de despesa liquidada ou em execução, que deveria ter o seu pagamento
efetuado dentro ainda do exercício financeiro ou, no mínimo, que houvesse recursos
em caixa disponíveis, neste mesmo exercício, para satisfação da obrigação, mesmo
que o pagamento ocorresse no exercício seguinte” (in: Manual da LRF, disponível
no site www.federativo.bndes.gov.br).
AGORA NA LINHA DE PENSAMENTO DO TCRS EU ACREDITO QUE A ESTÃO ESTARIA CERTA.
FONTE: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055462.PDF
QUESTÃO FODASTICA ! PQ REALMENTE A INTERPRETAÇÃO GERA DÚVIDAS
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A nosso ver, apenas as
despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres precisam de
amparo de caixa. Eis os nossos argumentos:
1- O artigo 42 se insere na seção da LRF que trata de Restos a Pagar, os quais,
conforme conceituação da L. 4.320 (artigo 36), são as despesas empenhadas mas
não pagas até 31 de dezembro. Assim, não há que se falar em Restos a Pagar sem o
prévio empenho que os suporte orçamentariamente;
2- Os dois comandos do artigo 42 têm em foco a disponibilidade financeira,
o ajuste entre compromisso e fluxo de caixa; enfocam eles o desembolso, a saída do
dinheiro público, o pagamento, enfim. Pois bem, o artigo 62 da Lei 4.320 assevera
que só faz jus a pagamento o fornecedor que entregou materiais, serviços ou obras.
A única exceção fica por conta do regime de adiantamento. Assim, não se pode
provisionar aquilo que ainda não foi entregue à Administração. Neste ponto, vale
lembrar, o parágrafo único do dispositivo em estudo refere-se, expressamente, à
despesa compromissada a pagar, expressão que abrange os gastos em que já houve
adimplemento contratual por parte de terceiros;
3- O futuro mandatário, utilizando-se de seu poder discricionário, pode revogar
contratos de fornecimento parcelado, notadamente os de materiais e serviços; nesse
cenário, a coleta de lixo poderia voltar a ser realizada pelos servidores (execução
direta), tornando inútil o objeto da provisão financeira contratual;
FONTE: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055462.PDF
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Acredito que o erro esta na palavra DEVE, pois ele pode quitar a divida antes, já que tem diponibilidade de caixa.
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Se houve a contratação, logo deve-se assumir que houve pré-empenho.
Ao meu ver, a questão gera uma dupla interpretação.
Se a inscrição em restos a pagar foi feita previamente no momento da assinatura do contrato, a assertiva está errada. A inscrição deve ocorrer em 31 de dezembro.
Se a inscrição foi feita ao final do exercício, logo está correta.
Relendo a questão consegui perceber uma predominância pela primeira opção. Porém não é nenhum absurdo a segunda.
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No meu entendimento, a questão trata de um assunto que não é totalmente esclarecido pelo artigo 42 da LRF:
Contratos de serviços rotineiros e continuados (que não necessitam de previsão no PPA) podem ser assinados por períodos de até 60 meses. Então se o prefeito assinar em 1o de janeiro do último ano de seu mandato um contrato de 5 anos de coleta de lixo não precisará fazer provisão para o 4 anos de contrato que ficará para o mandato seguinte (pois a assinatura do contrato não ocorreu nos últimos 2 quadrimestres)? Agora se ele assinar em 1o de julho do último ano de seu mandato um contrato de 1 ano aí será necessário manter disponibilidade de caixa para os 6 meses do próximo mandato? Não parece fazer muito sentido, né?
O texto indicado pelo Prof. Dantas discute exatamente exatamente isso. A questão não é pacífica mas o entendimento do TCU parece ser no sentido de que nesses casos o prefeito que assinou o contrato só precisa pagar pelos serviços já prestados mas não precisa manter disponibilidade de caixa para toda a cobertura do contrato pelos serviços que ainda não foram prestados.
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Acho que a questão colocou essa informação de respeito a LRF e disponibilidade de caixa pra levar o candidato a outro enfoque, mas acho que a questão versa sobre a Lei 4320/64, vejam:
Lei 4320/64 - Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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Se o prefeito está na metade do último ano do seu mandato. Ele inscreverá os Restos a Pagar desse contrato apenas no final no exercício. Pois ainda restam 6 meses para que essa despesa seja executada. liquidada e paga. Regime de competência.
E não de cara já inscrever todas as parcelas em restos a pagar.
Restos a pagar são as despesas que foram empenhadas mas que não foram pagas até o final do exercício e que não foram anuladas. Podem ser processados e Não processados.
No caso dos não processados existem alguns critérios que devem ser atendidos para que a inscrição seja legal.
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Serão empenhados, ao final do exercicio, a parcela referente aos 06 meses do atual exercicio.
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ATENÇÃO! O raciocínio a seguir está sujeito a erros. Aos colegas experientes solicito que me informem se procede ou não. Obrigado.
(1) Em 01/06/X1 a Prefeitura pretende renovar o contrato anual de coleta de lixo. Atentem-se para a palavra ANUAL, pois isso quer dizer que o serviço já estava previamente empenhado até 31/12/X1. O que o prefeito deseja é contratar o serviço de coleta para os 12 meses do exercício seguinte, ou seja, 01/01/X2 a 31/12/X2.
(2) O prefeito poderá renovar o contrato para o ano de X2, desde que tenha disponibilidade de caixa para cumprir com essa obrigação, porém o empenho só será realizado em X2. Assim, como a inscrição em restos a pagar só pode ser realizada com despesa empenhada, o prefeito não poderá inscrever a despesa de X2, pois esta só será empenhada em X2.
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Errado.
Pertencem ao exercício financeiro despesas empenhadas e receitas arrecadadas.
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Errei a questão por conta de confusão referente a disponibilidade de caixa, no entanto, analisando a LRF em seu Art. 42, diz que é vedado ... , nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentre dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidades de caixa ...
Por mais que tenha a disponibilidade de caixa, tal serviço não será integralmente cumprido dentro do exercício atual, tendo em vista que o contrato é ANUAL.
Achei a questão muito boa !!!
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O erro está em transformar a despesa em restos a pagar. Não se encaixa nessa classificação, uma vez que o prefeito terá que fazer um novo contrato.
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Caso o prefeito de determinado município, na metade do último ano de seu mandato, deseje renovar o contrato anual de coleta de lixo com empresa terceirizada, a administração municipal, para atender ao disposto na LRF relativamente ao impedimento de transferir dívida que não possa ser paga ao sucessor, deve lançar, em restos a pagar, todas as parcelas vincendas no exercício subsequente e certificar-se da existência de suficiente disponibilidade de caixa.
ao inves da LRF.
usei a lei 4320. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados (RPñP), só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito
O prefeito renova o contrato (Empenha) em *outubro/2018 até outubro/2019* ;vigencia plurienal. Logo somente se for liquidado (for feita a coleta de lixo em 2019) e não se pagar pelo servico até 31/dez 2019 é que se inscreve em Restos a Pagar.
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Caso o prefeito de determinado município, na metade do último ano de seu mandato, deseje renovar o contrato anual de coleta de lixo com empresa terceirizada, a administração municipal, para atender ao disposto na LRF relativamente ao impedimento de transferir dívida que não possa ser paga ao sucessor (não possa ser cumprida integralmente dentro dele (do exercício)) , deve lançar, em restos a pagar, todas as parcelas vincendas no exercício subsequente (parcelas a serem pagas no exercício seguinte) e certificar-se da existência de suficiente disponibilidade de caixa.
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ERRADO.
Questão muito interessante, pois ela combina LRF com o decreto 93.872/1986.
Vejamos o decreto:
Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. Assim, as parcelas que devem inscritas em restos a pagar e que devem ter disponibilidade de caixa, referem-se apenas as de competência do último ano do mandado. As despesas cujo Fato Gerador seja no exercício seguinte, próximo mandato, não podem ter o empenho antecipado.
Prof. Giovanni Pacelli www.3dconcursos.com.br
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errado,
deve lançar, em restos a pagar
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Portanto, a administração pode inscrever em restos a pagar ao fim do exercício, ou cumprir integralmente dentro do mesmo.
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A inscrição em Restos a Pagar somente ocorrerá ao final do exercício financeiro. A questão afirma que isso ocorrerá na metado do ano.