SóProvas


ID
1457614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item com base nas disposições e aplicações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Considere a seguinte situação hipotética.
Determinada administração propôs, no projeto de lei do orçamento anual, aumento anual do salário pago a seus servidores, em caráter geral e uniforme, a partir do exercício subsequente, mas não encaminhou, com a proposta, estimativa específica do impacto orçamentário-financeiro que esse aumento pode provocar. Nessa situação, a matéria pode ser aprovada por não ferir a LRF.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por quê o Cespe considerou o item como correto uma vez que a assertiva versa a ausência de estimativa. Inbox, socorro.

  • LCP 101/2000 (LRF):

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Ora, se a proposta é de aumento apenas a partir do exercício subsequente, de fato não há infração à LRF.

  • Entendo que é um caso de DOCC, e que o reajuste dos servidores é uma exceção as regras de criação de DOCCs, mas esse "aumento anual do salário pago a seus servidores, em caráter geral e uniforme" não fere a CF, não?

  • As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da CF/1988 estão excluídas das regras de exigências para criação ou aumento das DOCC. Tal inciso versa sobre a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da remuneração dos servidores e do subsídio de membro de Poder, de detentor de mandato eletivo, de Ministros de Estado e de Secretários Estaduais e Municipais. É uma revisão para manter o poder de compra; logo, reajustes para aumentar o poder aquisitivo, como os que ocorrem em percentuais acima da inflação do período, devem seguir as regras da LRF.

    Fonte: Apostila PDF-Estratégia Concursos/AFO e Direito Financeiro / Auditor de Controle Interno/DF- Prof. Sérgio Mendes/ aula 12, pág. 23.

  • O reajuste anual é diferente de aumento. Você reajusta para fazer frente à inflação. Em tese você não está aumentando o salário e sim mantendo o seu valor, o seu poder de compra. Conceder aumento é outra coisa. 

  • LRF

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6oO disposto no § 1não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Que bizarro minha gente. O Cespe descobriu uma maneira de burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal então? A assertiva não faz referência a índices de reposição do poder de compra, descrito no inciso X do Art. 37 da CF, fala apenas que é em caráter "Geral e Uniforme". Quer dizer então que se um índice oficial de inflação acusar 10% no período e a administração quiser conceder 20% de aumento então essa prática não fere a essência da LRF?

  • Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    ..... 

     § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    Confesso que também fiquei com a pulga atrás da orelha nesta questão. Mas a LRF, no art. 17, 6º, deixa claro que nao precisa do ritual todo de medidas compensatorias e estimativas de impacto quando se tratar de reajustamento de pessoal conforme a CF.

    Espero ter ajudado!

  • Assertiva correta: 

    Em regra, as despesas Obrigatórias de Caráter Continuado devem conter estimativa de impacto. Entretanto, existem 2 exceções: As despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal. 



  • Assertiva correta!

    Vejam o que diz a LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    (.....)

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Nesse caso devemos adotar esse aumento como o reajuste estabelecido pela CF88 aos servidores públicos. Que é uma exceção ao demonstrativo exigido pela LRF.

  • Colegas, no meu entendimento, a ADM pode conceder aumento aos servidores sem que seja "reposição de inflação", a questão especificou "aumento anual do salário pago a seus servidores", deixando duplo sentido, gerando incerteza quanto a assertiva. Mais uma jurisprudência Cespiana.

  • Para compreender a questão é necessário entender a diferença entre REAJUSTE e AUMENTO SALARIAL.

    O reajuste visa recompor o poder aquisitivo dos vencimentos, o que pode ser equiparado a mera atualização monetária, e deve ser geral e uniforme; o aumento salarial tem por objeto a reestruturação dos salários devidos pelo exercício de determinados cargos, adequando-os à realidade de suas responsabilidades, atribuições e do mercado de trabalho, de modo que se possa assegurar a eficácia da atuação do estado por meio de seus agentes. Reajuste um aumento geral e uniforme para todos, diferente do aumento estrito que é personalizado e especificado para cada situação.

    Na questão, apesar do enunciado falar em aumento, observa-se que a alteração prevista é em caráter geral e uniforme – a todos igualmente – não se caracterizando como aumento salarial de fato, mas configurando-se como reajustamento. O enunciado dispõe que o reajustamento passará a ser aplicado a partir do exercício subsequente – não apenas nele, mas anualmente, a cada exercício. Apesar da possível confusão, o que a Adminstração Pública está propondo é a regulamentação do reajuste dos salários dos seus servidores anualmente por meio de regras específicas, configurando a exceção prevista no § 6º do art. 17.

  • Lembrem se de que quando ocorre renúncia de receita, deve ser apresentado a estimativa específica do impacto orç e financeiro, conforme disposto no art.14 da LRF.

    REALMENTE NÃO É NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DESSA ESTIMATIVA PARA AUMENTO DE DESPESA DE SALÁRIOS, VISTO QUE, ESSA NECESSIDADE É PARA RENÚNCIA DE RECEITA

  • LRF

    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     § 1Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6oO disposto no § 1não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • LRF. artigo 17

    não se aplica ás despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de renumeração de pessoal.

  • não consigo entender afo ,sinceramente , quando penso que entendi ...

    ainda não entendi pq esta questão foi considerada correta  

  • È simples... Essa estimativa do impacto orçamentário-financeiro só é necessária em caso de Renúncia de Receita, o que não é o que a questão pede.

  • Certo.
    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro é necessária tanto para renúncia de receitas, geração de despesa e DOCC.
    A questão trata sobre uma das exceções de DOCC, que não precisa seguir as regras impostas na LRF.
    Pelo menos essa é a conclusão que se chega. A banca trata "aumento de salário em caráter geral e uniforme" como sinônimo de "reajustamento salarial".
    Outra questão recente:

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: ANTAQ

    Prova: Analista Administrativo - Qualquer Área de Formação

    Com base nas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item subsecutivo.
    Reajuste na remuneração de servidores públicos federais somente poderá ser concedido se o ato de concessão vier acompanhado da comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais. (errado, pois é uma das exceções).


  • Entendi a parte do cespe ter considerado esse aumento como o reajuste que é exceção lá na LRF e tal.... mas errei por que pensei no principio da especificidade, que a Loa não pode trazer matéria diferente à previsão de receita e fixação de despesa (exceto operações de crédito e autorização para suplementares)....aumento não tem que ser por lei específica? Entendi que a Loa iriam trazer um artigo estipulando esse aumento...mas parece que a loa só iria considera-lo no momento de fixar a despesa!

  • o texto da LRF nós temos e conhecemos... mas esta assertiva dizendo "geral e uniforme" gera com certeza dupla interpretação e induz ao erro mesmo conhecendo o texto da Lei. A banca no mínimo tornou nebulosa a compreensão para então decidir pela resposta

  • Realmente, o Art. 17 §6° da LRF afirma que não há necessidade de realizar estimativa de impacto financeiro-orçamentário (§1°)
    para as REVISÕES ANUAIS previstas no Art. 37, X da CF/88. Todavia há uma diferença muito grande entre REVISÃO ANUAL e AUMENTO ANUAL dos salários dos servidores. Na minha opinião a o gabarito desta questão deveria ser "ERRADO" porque o enunciado não fala em revisão e sim em aumento. Ora, aumento de salário dos servidores deve sim vir com a estimativa de impacto.

  • GABARITO CORRETO:

    DESPESAS CONTINUADAS:

    REGRA: devem conter:

     - Estimativa de impacto;

    - Evidenciar a origem dos recursos;

    - Mostrar que não afetará as metas;

    - Trazer medidas de compensação: aumento permanente das receitas, ou redução permanente das despesas.


    EXCEÇÃO: SERVIÇO DA DIVIDA E RAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL

    Não precisam de:

    - Estimativa do impacto;

    - Evidenciar a origem dos recursos. 

  • Na realidade, a questão se refere a Projeto de LOA e não da sua execução. Os dispositivos citados nos demais comentários serão aplicados em termos de execução do orçamento já aprovado. A LOA não prevê estimativa especifica de impacto, isso é papel da LDO. Portanto, no projeto da LOA, que deve ter compatibilidade com a LDO e PPA, não é preciso documento especifico de impacto. Assim, como o enunciado só faz referencia a projeto da LOA e sua compatibilidade com a LRF, sem indicar maiores elementos (exemplo: incompatibilidade com LDO, etc..) a questão está CERTA. 

  • O reajuste pode ser concedido. Está na LRF.

    Mas é tão bizarro isso que o reajuste é dado sem o estudo de impacto e acaba estourando o limite de despesas com pessoal porque ninguém sabia previamente quando iria custar.

    Ex: Despesas com pessoal está em 89% da RCL. País em recessão com perspectiva de queda da arrecadação. Inflação em 10% ao ano. Concede-se o reajuste e estoura-se o limite.

    Ridículo, mas é a Lei.

  • Art 17

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamentode remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Não sou de bater de frente com as questões, mas aumento e reajuste não são a mesma coisa.

  • essa é uma puta questão safada

     

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 

     

     

    reajuste é bem diferente de aumento

  • Na realidade o cálculo do impacto, quando na LOA, está em todos os demonstrativos, considerado já na despesa fixada. Os artigos da LRF que se referem ao impacto (e exclui o reajuste anual) são para projetos de lei durante o orçamento. Pensei nisso.

  • CF88

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Questão bem sem-vergonha, nem vale a pena ficar chateado pra quem errou... Sabemos que Reajuste e Aumento são coisas bem diferentes... 

    Outro Detalhe, dica pra quem está começando a estudar... Ignore as questões da CESPE, só depois quando melhorar bastante, volte a fazê-las, na grande maioria são questões com pegadinhas que só faz a gente passar raiva...

    Abraços e sigamos em frente!!!

  • Discordo do gabarito

    De acordo com o Professor Claudio Alves, Trata-se de uma remuneração e ainda, que segundo o art 17 § 6º as ressalvas da despesa continuada nao se aplicam a reajuste de pessoal. então  vejamos

     

     Art 17 - § 6o -  O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

     

    Mas o que diz o inciso X do art 37 da CF?

     

    CF Art 37 - X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

     

    Se o inciso X está dizento que:

    1 - Deve ser  observada a iniciativa privativa em cada caso 

    2 - Deve ser assegurada revisão geral anual 

    3 - Sem distinção de indices 

    Logo, a lei proposta que nao observa a iniciativa privativa caso a caso, reajustando igualmente salarios de todos os servidores independentemente da categoria, faz o reajuste de forma anual e indexada, sem assegurar a revisão anual, está não so ferindo a LRF como tambem a CF

     

     

     

  • Essa parece aquela questão que erra quem muito sabe. Estamos falando no contexto da PLOA. O contexto da LRF já não é o da LOA vigente? Como vou mostrar um impacto orçamentário-financeiro no próprio documento que estou elaborando? Parece fórmula circular no excel. Estaria eu também viajando? Eu errei porque julguei que tudo precisa demonstrar impacto. Mas se o referencial ainda nem foi aprovado...

  • GABARITO: CERTP

     

    "geral e uniforme" ===> É O REAJUSTE ANUAL GENTE!  PEGADINHA PRA TOMAR CUIDADO

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Um dia, ainda vou infartar com este Cespe...

  • Ao ler - em caráter geral e uniforme - entenda-se como: reajustamento de remuneração de pessoal. 

  • Questão mal formulada aos meus olhos. 

    Aumento, mesmo que seja geral e uniforme, não é a mesma coisa que reajustamento.

    Se aumento geral e uniforme for a mesma coisa que reajustamento a CESPE está dizendo que o Estado pode dar 50% de aumento geral e uniforme ao funcionalismo público em 2019 sem encaminhar a proposta com a estimativa específica do impacto orçamentário-financeiro. Isso está correto? Lógico que não. 

  • Gabarito: certo

     

    Pois caráter geral não é renúcia de receita.

     

    Art.14. -

    par. 1o.  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Não creio que a questão verse sobre renúncia de receita , e sim sobre geração de despesas.  Realmente a redação HORROROSA da questão foi infeliz. Ao que me pareceu na primeira leitura era um aumento salarial , e não um reajuste para repor a inflação. Em se tratando de aumento salarial , certamente seria uma DOCC. Entretanto , considerando um mero reajuste salarial , não há que se falar em DOCC , tampouco em necessidade de demonstrar impacto orçamentário-financeiro.

     

    Mas sinceramente , em uma prova de nível superior , o examinador deveria ter mais sensibilidade na hora de escrever as assertivas.... Chamar reajuste de "aumento anual" é não tem cabimento nenhum.

  • Juro que eu vou tentar lembrar desse posicionamento pra prova, mas eu vou morrer com a certeza de que essa questão, da forma como foi redigida, está errada.

  • Acho que o segredo da questão, p/ entender que se tratava de revisão geral anual, está nas expressões "em caráter geral e uniforme".

  • CORRETA

     

    CONFESSO QUE A REDAÇÃO DA QUESTÃO ESTÁ HORRÍVEL E A PRINCÍPIO ACHEI QUE ESTIVESSE FALANDO DE GERAÇÃO DA DESPESA.

     

    A QEUSTÃO TRATA DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E TROUXE UMA DAS EXCEÇÕES QUE DISPENSA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

     

    DOCC ------------> REQUISITOS:

     

    1° ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.

    2° NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DA LDO.

    3° DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS( FONTE).

     

    EXCEÇÕES: ESTÃO DISPENSADOS DOS REQUISITOS I E III AS DESPESAS REFERENTES AO:

    - PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA.

    - REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Determinada administração propôs, no projeto de lei do orçamento anual, aumento anual do salário pago a seus servidores, em caráter geral e uniforme, a partir do exercício subsequente, mas não encaminhou, com a proposta, estimativa específica do impacto orçamentário-financeiro que esse aumento pode provocar. Nessa situação, a matéria pode ser aprovada por não ferir a LRF. CERTO

    Ao se referir que o aumento anual é em CARÁTER GERAL E UNIFORME, a banca está fazendo referência APENAS AO REAJUSTE DO SALÁRIO DOS SERVIDORES, ou seja, a reparação das perdas relativas a inflação. Deste modo, NÃO HÁ AUMENTO EFETIVO DA FOLHA DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES, MAS APENAS REAJUSTE.

    SEGUNDO A LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Fere o princípio da exclusividade.
  • Gab: CERTO

    Não fere a LRF porque é a exceção que ela traz em seu Art. 17, §6°.

    Que diz que, os atos que criarem ou aumentarem as DOCC's deverão vir acompanhadas de estimavas do impacto orçamentário e financeiro no ano que entrar em vigor e nos 2 seguintes. Entretanto, se a despesa for para SERVIÇO DA DÍVIDA ou para REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, não se aplicará.

  •   § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • A palavra chave "Reajustamento" ficou implícita...

    Reajustamento = Aumento anual do salário pago a seus servidores, em caráter geral e uniforme, a partir do exercício subsequente.

    De acordo com a questão.

  • não precisa estar na LDO?

  • CERTO

    Para as DOCC a LRF exige que:

    1. Deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 seguintes.
    2. Deve demonstrar a fonte dos recursos para seu custeio
    3. Deve estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.

    Contudo, nem todas as despesas necessitem cumprir as exigências da LRF, são elas:

    1. Despesas destinadas ao serviços da dívida pública
    2. Reajustamento de remuneração de pessoal

  • Só para contribuir com a discussão.

    Muito embora a questão cite especificamente a LRF, a aprovação do projeto da LOA com previsão de "aumento anual do salário pago a seus servidores" violaria o princípio da Exclusividade, previsto no §8º do art. 165 da CF/88:

    "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

    Ademais, de acordo com o inciso X do art. 37 da CF/88:

    "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica".

    Dessa forma, o projeto da LOA não poderia ser aprovado com tal previsão.

    Bons estudos!