SóProvas


ID
1457617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo item com base nas disposições e aplicações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

As prestações de contas dos dirigentes dos poderes da União, como instrumentos de transparência, controle e fiscalização, são objeto de um único parecer prévio do Tribunal de Contas da União, embora este contemple a gestão e o desempenho dos três poderes da União e do Ministério Público da União.

Alternativas
Comentários
  • Único parecer prévio? Alguém poderia consubstanciar a dúvida com embasamento legal?

  • Os pareceres não seriam em separado? Conta do presidente é um parecer só...

  • CERTO 

      
    Questão polêmica... Aborda o artigo 56 da LRF que está com aplicabilidade suspensa pelo STF em cautelar de Ação direta de inconstitucionalidade. Antes da LRF era um só parecer,  depois da LRF passou a ser múltiplos pareceres, como expresso na lei "separadamente", mas ai o STF considerou inconstitucional e de lá pra cá, na prática, tem sido só um parecer de novo... 99% das questões de AFO que já respondi do Cespe que abordam esse artigo consideram a literalidade dele, nesta questão cobrou a prática.
  • Ícaro, mas mesmo assim a questão está estranha. Uma vez que, na prática, o TCU julga as contas dos demais poderes. Não sei se a banca quis dizer contas de governo ou de gestão, mas de qualquer forma eu entendo que a questão está incorreta, ainda que aplicado o entendimento do STF.

  • O caput do art. 56 da LRF está suspenso pela ADIn 2.238-5/DF.
    Segue trecho do relatório de 2013 do TCU sobre as contas do Presidente:

    "Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela Presidenta da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. Nada obstante, o Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública federal."


    Logo, discordo desse gabarito, uma vez que as prestações de contas dos demais poderes não são contempladas no relatório, pois são JULGADAS pelo TCU. O que integra o relatório das contas do Presidente é o que tange aos orçamentos fiscais, de investimento e da seguridade social, ou seja, um panorama abrangente da administração pública federal, como o próprio parecer do TCU afirma. Quando a questão fala em PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DIRIGENTES DOS PODERES, ela não se refere ao que está inserido nas contas do Presidente, a despeito de estas, de fato, serem objeto de um único parecer prévio, o qual abrange apenas as CONTAS DE GOVERNO (execução dos orçamentos). Já que as CONTAS DE GESTÃO, que são prestadas pelos demais poderes, são efetivamente JULGADAS pelo TCU.

    "As prestações de contas dos DIRIGENTES dos poderes da União, como instrumentos de transparência, controle e fiscalização, são objeto de um único parecer prévio do Tribunal de Contas da União, embora este contemple a gestão e o desempenho dos três poderes da União e do Ministério Público da União."
  • Outra: E  DPU? RISOS

  • Absurdo esse gabarito. O caput do art. 56 da LRF está suspenso pela ADIn 2.238. Deveria ter sido anulado.

    O problema é que o CESPE não tem considerado a suspensão de dispositivos por liminar. Observei isso em outras questões! 

    Fiquemos alertas!

  • Para mim, essa questão mesmo que não estivesse suspenso o art. 56  estaria errada. Pois a questão afirma que são objeto de um único parecer do TCU.

     E de acordo com o mesmo artigo, consta que receberão parecer prévio SEPARADAMENTE do TCU.

  • Gente , é só um parecer mesmo. O gabarito está certíssimo.

  • COM BASE nas DISPOSIÇÕES e aplicações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    A banca não quer saber de suspensão , quer saber o que está na LRF.


    Gabarito correto
  • Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.


  • Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do
    Presidente da República, o relatório elaborado pelo Tribunal relativo às contas
    de governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária
    dos demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim um panorama de
    toda a Administração Pública Federal.

    Sobre o assunto, vale apresentar informação presente no relatório emitido pelo TCU sobre as contas da
    Presidente da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do Tribunal:
    Registro que o TCU emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pela
    Presidente da República, pois as contas atinentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
    Ministério Público não são objeto de pareceres prévios individuais, mas efetivamente
    julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal
    Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no
    âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF. O Relatório sobre as
    Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais
    Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração
    pública federal.


    Na questão TCU – TEFC 2012 – Cespe) Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.

    O CESPE indeferiu o recurso e manteve a questão como errada com a seguinte justificativa:

    Recurso Indeferido. De acordo com o art. 56, caput, da Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), "As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e
    Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas". Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (n° 2.238-5), o STF indeferiu liminar relativa ao art. 56 em julgamento de 12/02/2003, e indeferiu medida cautelar, por unanimidade, em julgamento de 08/08/2007, referente ao dispositivo legal mencionado. Assim sendo, as
    contas do Presidente da República incluem toda a gestão do governo federal, abarcando,portanto, os Poderes Legislativo e Judiciário. Não é por outro motivo que a Lei Orgânica do TCU determina, em seu art. 36, parágrafo único, que as contas do Presidente consistirão nos balanços gerais da União e no relatório sobre as leis de que trata o § 5º, do art. 165, da CF.

    Professor Erick Alves

  • LRF, Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

  • "Julgue o próximo item com base nas disposições e aplicações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)."

    Logo, penso que devemos julgá-la com base no que a LRF diz sobre o caso e não no entendimento do STF. 

    "Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    A questão diz que essas contas serão objeto de um único parecer, o que deveria tornar a questão errada.

    Daí vem o Cespe, diz que está certo e caga na gente.

  • Pessoal, a resposta a esta questão está no comentário abaixo, retirado do site "forumconcurseiros.com" do colega de nick "EmmelAlves"


    "Pimeiramente, deve-se ter em mente que apenas um parecer prévio é emitido, e é sobre as contas do PR. As contas do PR, por sua vez, atualmente, englobam as contas do PL, PJ e MP.

    Assim, perceba que que cada questão diz uma coisa diferente.

    Pela redação, a primeira questão diz que deveverá haver pareceres separados para PR, PL, PJ e MP (o que está errado). Embora essa seja a previsão do art. 56 da LRF, esse dispositivo foi cautelarmente suspenso (ADI 2238-5). Note que ele ainda não foi declarado inconstitucional. Assim, ele "existe", embora não esteja "valendo".

    A segunda questão diz que as contas do MP, PL e PJ NÃO estão incluídas nas Contas do PR (o que está errado, pois elas estão). A parte final da questão, cuja redação do final da questão não leva a entender que apenas um parecer prévio é emitido, está correta."



    Questões citadas no comentário, pela ordem:

    ANTT 2013) Cabe ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo presidente da República bem como sobre as contas atinentes ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

    Gabarito E

    TEC/TCU 2012) 17 Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio.

    Gabarito E.

  • Outra questão do CESPE que ajudaria a responder:


    (CESPE - TCU 2008 - Analista de Controle Externo) Na sua missão de apreciação das contas anuais dos dirigentes da República, o TCU emitirá parecer prévio específico para cada Poder, inclusive para o Ministério Público Federal, impreterivelmente até a data do recesso subseqüente ao do recebimento dessas contas.

    Gabarito ERRADO


  • Mais uma para a jurisprudência STCespe.

  • CORRETA

    Gente depois de fazer várias questões do Cespe (cuz**) sobre esse assunto entendi que

    Para o CESPE: Único parecer, que contempla informações dos demais poderes. > siga esse entendimento e acerte as questões.

  • Mas a questão do CESPE que contradiz???

    As contas prestadas pelos chefes do poder executivo incluirão as suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, e dependerão de parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (CESPE/2013) 

    GAB: CERTO!

  • Gabarito: Certo.

    Por mais que no artigo 56 da LRF diz que será emitido um parecer separado, o CESPE se baseia num julgamento da ADin n. 2.238-5 que em sede cautelar suspendeu a eficácia deste artigo, por incrível que pareça isso não é invenção cespena, eles tem respaldo ainda que precário do STF.Bons Estudos a todos. 
  • Aí meus caros, é confiar no seu vade mecum.

  • O Tribunal de Contas da União entende que a medida cautelar concedida pelo

    Supremo Tribunal Federal em que foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e

    do art. 57 da LRF não alterou a estrutura do relatório sobre as contas do

    Governo da República, haja vista que continua contemplando a gestão e o

    desempenho dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério

    Público da União. No entanto, o parecer prévio é exclusivo para o Chefe do

    Poder Executivo, cujas contas serão julgadas posteriormente pelo Congresso

    Nacional. Nada obsta, contudo, que o Tribunal de Contas da União aprecie, em

    processo específico, o cumprimento, por parte dos órgãos dos Poderes

    Legislativo e Judiciário, das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Resposta: Certa

    PROF. SÉRGIO MENDES ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 56.As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

  • Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.




    As prestações de contas dos dirigentes dos poderes da União, como instrumentos de transparência, controle e fiscalização, são objeto de um único parecer prévio do Tribunal de Contas da União, embora este contemple a gestão e o desempenho dos três poderes da União e do Ministério Público da União.




    Muita vontade de justificar o gabarito da banca. 

  • Tudo Bem, é certa a questão, mas em que a liminar alterou a forma de se produzir o parecer separadamente? Não vejo conexão da ADI com a produção de parecer exclusivo para cada conta analisada pelo TCU.

  • Até o Silvio Santos na peleja... kkk não tá fácil pra ninguém mesmo!!!!

  • Item certo pelo Cespe, mas o dispositivo foi suspenso pelo STF em sede de medida cautelar pela ADI 2238-5.

  • Creio que a questão esteja desatualizada!

    Inconstitucional

    O colegiado julgou inconstitucionais o caput do artigo 56 e 57, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Para os ministros, a Constituição não exige parecer prévio dos Tribunais de Contas, mas apenas a análise final (o julgamento das respectivas contas).

    Quinta-feira, 22 de agosto de 2019

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=421330