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Questão Certa!
RE 499791 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 20/08/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013Parte(s)
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DE LIMA
ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES DA ROCHAEmenta
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO DO PCCS. SUPRESSÃO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGUREM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Tribunal Pleno, no RE 594.296, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012, processo submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a revogação de atos administrativos de que já decorreram efeitos concretos deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de infringência às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.08.2013.
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CERTO
Tema - Nº 138 (Anulação de ato administrativo pela Administração,
com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de
procedimento administrativo.)
Assunto: Direito Administrativo. Anulação de ato administrativo cuja
formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais. Poder de
autotutela da administração pública. Necessidade de instauração de
procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal e com
obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES
INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG / MG, STF, Relator(a) Min. Menezes
Direito, Julgamento: 13.11.2008, DJ: 13.02.2009).
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É possível então revogar atos que já geraram direitos adquiridos? A doutrina não aposta nisso.
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Acho que a questão tenta confundir os ATOS CONSUMADOS com os ATOS DE EFEITOS CONCRETOS, apesar de haver alguns atos de efeitos concretos que já se consumaram no tempo, NÃO SEI SE ESTOU FALANDO BOBAGEM, como a concessão de férias, terá seu efeito concreto com o gozo, e com o término do período sua consumação.
Agora imaginem administração pagando uma ALGO, tem que ser conforme a conveniência e oportunidade, difícil achar um exemplo, mas segue o raciocínio, de EFEITO CONCRETO, $$$$, caso ela veja que não é mais conveniente e oportuno ela irá REVOGAR esse ato.
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Atos administrativos de efeitos concretos seriam aqueles que, editados, influenciam de maneira direta a esfera de interesses do particular. Exemplo: concedi uma permissão de uso, precária, temporária e por PRAZO DETERMINADO para instalação de barracas num espaço público de uma prefeitura (bem público de natureza especial) - exemplo batido.
Esse ato é discricionário, certo? Sim.
Existe direito adquirido ao uso contínuo do bem público? Não. É intuitivo.
Existe expectativa de manutenção do ato enquanto perdure o prazo da permissão? Sim. Eu, desde o início, fixei o prazo para o uso desse bem. É uma regra criada entre nós, Estado e o particular, e, a princípio, devo respeitá-la.
A revogação desse ato de permissão, dentro do meu juízo de oportunidade (quando) e conveniência (como revogar) pode ser exercido, certo? Sim.
Mas e o direito do particular? Nesse caso, minha decisão vai influenciar a esfera de interesses do indivíduo, porque eu impus o perfil do direito ao uso daquele bem. Eu disse por quanto tempo ele poderia usá-lo.
Em homenagem ao contraditório, devo abrir um processo administrativo para ouví-lo.
Eu só tenho dúvidas se um ato administrativo de efeito concreto sem a fixação de algum prazo ou requisito específico para o particular exigiria a abertura de um processo para a revogação.
Quanto à orientação do STF, acho que os arestos trazidos pelos amigos são bem claros.
(y)
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O STF entende que deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa aos atingidos pelos efeitos da REVOGAÇÃO.
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A revogação nao geraria efeitos ex nunc?! Sem portanto agir sobre atos que já tenham gerados efeitos concretos?!
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Gustavo, em regra a revogação de um ato administrativo gera efeitos ex nunc, porém pode haver casos específicos em que gerará efeitos ex tunc, tendo em vista o princípio da segurança jurídica. Acaba ficando um pouco difícil de identificar, visto que cada caso concreto deverá ser analisado minuciosamente.
Espero ter ajudado, grande abraço!
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Sim, galera! Os atos que já exauriram seus efeitos ( como as férias
ou uma licença capacitação) não podem ser revogados. No entanto,
observem a súmula 473 STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ou seja, eu
vou precisar me defender porque meu chefe quer revogar as minhas férias
de 2013.Não cabe a anulação, não há ilegalidade em tirar férias, tem que
ser revogação. Logo, nessa situação DOIDA, a fim de que eu exerça o meu
direito à ampla defesa, a revogação do ato consumado DEVERÁ SER
PRECEDIDA de processo administrativo.
Loucura, mas faz sentido ! :)
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Gente eu não entendo! se eu já tirei as férias...já exauriu seus efeitos! como vão revogar isso? me expliquem. =/
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É minha gente... Direito as vezes se torna uma salada kkkkkkk
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Pessoal, no meu entendimento a questão não fala sobre os efeitos do ato, mas apenas quanto ao modo de procedimento para sua revogação (ato, processo ou efeito de revogar, de tornar sem efeito alguma coisa).
Acredito que o ato que já tenha gerado efeitos concretos e foi revogado terá efeitos ex nunc (não retroage, como já sabemos), mas o processo para revogação desse ato terá que ser regular, conforme entendimento do STF e afirmação da questão.
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De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro
Dias Toffoli, o STF pontuou que "qualquer ato da Administração Pública
capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser
precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo
exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).
As "garantias" aí referidas consistem na possibilidade de
exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º,
LV, CF/88.
Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e
Vicente Paulo assim se manifestaram: "É importante enfatizar que esse
entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos
administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que
o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação,
cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente
na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª
edição, 2012, p. 498).
Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.
Resposta: CERTO
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Nem tudo é decoreba Marco Vasco. Algumas questões você que raciocinar mesmo para chegar a resposta...vc pode até saber o que diz a lei...mas para certas questões só isso não basta.
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Este é o comentário do professor ↗
De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro
Dias Toffoli, o STF pontuou que "qualquer ato da Administração Pública
capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser
precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo
exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).
As "garantias" aí referidas consistem na possibilidade de
exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º,
LV, CF/88.
Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e
Vicente Paulo assim se manifestaram: "É importante enfatizar que esse
entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos
administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que
o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação,
cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente
na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª
edição, 2012, p. 498).
Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.
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Em nenhum momento a questão falou que o ato havia exaurido seus efeitos.
Uma coisa é produzir efeitos concretos, outra coisa é já ter produzidos todos os seus efeitos concretos.
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voltei a refazer a questão e continuo não entendo. como funciona isso na realidade meu povo? tiro férias em 2014 e agora o chefe quer revogar o que já foi usurfruído? como vou revogar...algo que já está acabado meu deus do ceu!
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É exatamente essa a questão Ana, como o fato concreto já ocorreu, é necessário que se abra um processo administrativo para que seja assegurado o contraditório e ampla defesa para o interessado no processo. Não se pode simplesmente revogar, a revogação dependerá da decisão do processo até mesmo para não prejudicar ninguém.
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EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM
DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação
de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já
decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de
regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo
de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos
por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra
de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da
ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
E ainda, de acordo com M.A e V.P:
"É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498).
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Em algum momento essa pessoa que teve seu direito usurpado tera que ser ouvida né. Contraditório e ampla defesa
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Não só a revogação como... ARSC:
Anulação
Revogação
Suspensão
Convalidação
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No meu entendimento, "...já gerou EFEITOS CONCRETOS..." significa que foi aplicado, mas NÃO necessariamente foi CONSUMADO! Por exemplo, uma concessão de férias terá seu efeito concreto com o gozo e sua consumação com o término do período.
Assim, se a Administração decidir revogar essas férias por conveniência e oportunidade (exemplo, necessidade e interesse público) terá que seguir regular processo administrativo.
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AUTOTUTELA: A ADM PODE REVER SEUS ATOS, QUER REVOGANDO, COM EFEITOS EX-NUNC, OU SEJA, NÃO RETROAGE.QUER ANULANDO, QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE, COM EFEITOS EX-TUNC, RETROAGE. A REVOGAÇÃO NÃO DESFAZ ATOS QUE JÁ TIVERAM EFEITOS CONCRETOS.
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Não confundam, colegas.
Ato consumado é aqule que EXAURIU os seus efeitos e NÃO um ato que simpleste GEROU ALGUM EFEITO. Perceba que o ato pode continuar produzindo e produzindo efeitos sem ter-se consumado.
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GABARITO: CORRETO
INF. 641- STF Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário desproveu recurso extraordinário em que questionada a legalidade de decisão administrativa por meio da qual foram cancelados 4 qüinqüênios anteriormente concedidos a servidora pública e determinada a devolução dos valores percebidos indevidamente. O ente federativo sustentava que atuara com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública e aludia à desnecessidade, na hipótese, de abertura de qualquer procedimento, ou mesmo de concessão de prazo de defesa à interessada, de modo que, após a consumação do ato administrativo, a esta incumbiria recorrer ao Poder Judiciário — v. Informativo 638. Afirmou-se que, a partir da CF/88, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, em processo judicial, quer seja mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3
Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
PS: Erro essa questão toda vez :(
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Eu entendi que os efeitos da REVOGAÇÃO devem ser considerados e analisados sob a lógica do contraditório e a ampla defesa.
Gab. C
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Violenta msm
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Top a explicação de Patricia..
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Qualquer ato da administração que repercute na esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa.
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Não entendi.
A revogação de um ato administrativo se dá por motivo de conveniência e oportunidade superveniente de interesse público, operando ex nunc, de modo a fazer cessar os efeitos de tal ato.
Ora, se a revogação visa a cessar os efeitos de um ato, como poderá fazê-lo de um ato que já teve seu efeito exaurido e, portanto, consumado?
Se eu tirei férias, tal ato já está consumado, não há como lhe retirar os efeitos já produzidos se quando de sua formação não houve nenhuma ilegalidade capaz de anulá-lo.
Se alguém puder me ajudar nessa... ainda to sem entender! Obrigada!!
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resposta do prof.:
De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, o STF pontuou que "qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).
As "garantias" aí referidas consistem na possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º, LV, CF/88.
Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo assim se manifestaram: "É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498).
Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.
Resposta: CERTO
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gabarito CERTO
MAS EU MARQUEI ERRADO E ERREI DE NOVO.
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Di Pietro[1] (2009, p. 249) assim elenca o rol de hipóteses em que os atos administrativos não podem ser revogados:
MNEMONICO: VC PODE DÁ (já vi aqui no QC postado por outro coleguinha)
1. V: Atos vinculados (É o ato que decorre diretamente da lei, se foi a lei quem determinou a prática do ato, não pode o administrador ir contra a norma);
2. C: consumados: Atos que já exauriram seus efeitos (É inócuo revogar um ato que já produziu todos os efeitos que deveria produzir); essa exceção do STF é nova para mim!!!
3. Quando já exaurida a competência da autoridade que praticou o ato (Ex: a decisão administrativa já foi submetida a recurso à autoridade superior. A autoridade que praticou o ato não é mais competente para revogá-lo.);
4. PO: procedimento: Atos que integram um procedimento e se submeteram à preclusão em razão da edição de outro ato posterior;
5. DE: Meros atos administrativos DECLARATÓRIOS, cujos efeitos decorrem de lei (ex: certidões, votos etc. – esses atos apenas declaram ou enunciam uma situação);
6. DÁ: DIREITOS ADQUIRIDOS: Atos que já geraram direitos adquiridos (A súmula 473 do STF manda ressalvar os direitos adquiridos, ou seja, os direitos que já integram o patrimônio do particular e que foram gerados pelo ato que se pretende revogar.).
[1] PROVA FCC é feita com base em Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
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Em princípio confundiu-me a expressão "efeitos concretos" quando a conectei em mesmo significado a "direito adquirido" do rol de atos irrevogáveis. Erro crasso. Então, a dica:
Atos irrevogáveis: *vinculados, *integrantes de procedimentos, *enunciativos e *os que geraram direito adquirido.
Bons estudos.
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gab= certo
É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação. Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito - mediante anulação, cassação, revogação etc. - e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica
fonte: marcelo alexandrino e vicente paula
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Não é possível revogar atos exauridos, mas, nesse caso, diz apenas que ele produziu efeitos, ou seja, pode ainda estar produzindo efeitos.
Assim sendo, é preciso resguardar o devido processo legal
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Acerca dos atos administrativos e do processo administrativo sob o regime da Lei n.º 9.784/1999,é correto afirmar que: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo.
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"Qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias." (Informativo 641/STF).