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Incorreto. Quando é o Estado quem causa o dano, não se investiga se ele agiu com culpa (imprudência, imperícia ou negligência). Há o consenso de que, nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, se existir o ato do Estado, seja ele lícito ou ilícito, se houver o dano e se foi esse ato que praticou o dano, há o dever do Estado de repará-lo. ssim, sabendo que o Brasil, em regra, adota a teoria do risco administrativo e partindo da interpretação do art. 37, § 6º, da CF, o STF consagrou o entendimento de que são os seguintes requisitos que compõem a responsabilidade civil no Brasil:
(a) dano;
(b) alteridade do dano;
(c) nexo causal;
(d) ato estatal;
(e) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Professor Daniel Mesquita (Estratégia)
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Nao há corréu neste tipo de açao. O poder público que vai responder, no caso, a Uniáo, por se tratar de um órgao federal. O servidor poderia responder em açao regressiva se houvesse culpa ou dolo do mesmo.
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SOMENTE O PODER PUBLICO SERÁ O REU DESSA AÇÃO.
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Trata-se de garantia do servidor público em não ser acionado diretamente pela vítima. O STF chama de teoria da ação regressiva como dupla garantia (garantia também do Estado com relação ao servidor público, buscando ressarcimento contra os prejuízos sofridos).
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Teoria da ação regressiva como dupla garantia: "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta … consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular". (STF. Primeira Turma. RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 15/08/2006. DJ 08-09-2006)
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Também podemos mencionar o princípio da impessoalidade, uma vez que, perante o cidadão, o servidor agiu em nome do Estado, logo, quem lhe "deve alguma coisa" é o Estado.
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O STF, ao julgar o RE327.904-SP referente à 1ª turma, Rel. Min. Carlos Brito, entendeu não ser admitida a ação diretamente endereçada ao agente público. Errado, portanto, o item.
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Não haveria, nesse caso, exclusão da responsabilidade do Estado. Já que o cidadão recusou-se em fornecer o CPF?
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Trata-se
de faculdade. “mutatis
mutandis”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
60305 CE 2011/0235811-3 (STJ).
Data
de publicação: 01/12/2011.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
ESTADO POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE
PÚBLICO
QUE, NESSA QUALIDADE, CAUSA DANO A TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE.
FACULDADE.
1. Sobre a alegada contrariedade aos arts. 186 e 403 do Código
Civil,
nota-se que a revisão do valor fixado a título de danos morais
encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ, uma vez que este fora
estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo
,a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do
dano, o caráter pedagógico da indenização. 2. Não é demais
lembrar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a revisão do
valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou
irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu
diante da quantia fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Precedentes. 3. Quanto
à aludida ofensa ao art. 76 do CPC, também não prospera a alegação
do recorrente, em virtude de esta Corte ter pacificado-se no sentido
da desnecessidade
de denunciação da lide em matéria de responsabilidade civil
objetiva
do Estado.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.”
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Errado!
Acredito que o erro esteja em "constarão" (como um dever), pois como mostrado pelo colega abaixo, o entendimento mais recente é do STJ que entende ser uma faculdade:
Informativo 532, STJ
"(...) Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos (...) " (STJ, REsp 731.746- SE, Quarta Turma, DJe 5/9/2013).
Porém, para o STF, o entendimento ainda é de que a ação deve ser ajuizada somente contra o Estado.
"RESPONSABILIDADE - SEARA PÚBLICA - ATO DE SERVIÇO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA. Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento - direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF - RE: 344133 PE , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-13-11-2008)
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Lembrar ainda da Teoria do Órgão (ou Teoria da Imputação), segundo a qual quem pratica o ato não é o agente, mas a
administração pública. Portanto, é esta quem deve ser chamada ao processo.
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Assegurado o direito de regresso contra o agente público se a culpa for dele de maneira culposa ou dolosa ..
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GABARITO ERRADO. O servidor responsável pelo erro só será corréu nesse processo se for denunciado à lide.
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GABARITO: ERRADO.
Mesmo em sede de responsabilidade estatal objetiva, o administrado escolhe contra quem propor a ação indenizatória: contra o servidor, contra o ente público, ou contra ambos. Sobre o tema, segue trecho de julgado do STJ:"O art. 37, § 6º, da CF/1988 prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração. [...] Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013).
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Não cabe denunciação à lide em ação movida pelo particular contra o Estado. O particular não pode ser prejudicado em discussão sobre a subjetividade (dolo ou culpa) do agente público em ação movida contra o Estado a quem cabe responder objetivamente em face do art 37 parágrafo sexto da CF. Ao agente público nesta condição caberá responder em ação regressiva movida pela Estado contra ele, que a propósito é imprescritível.
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Tenho que me controlar se não vou ficar é doido por causa de vc: CESPE !!! rsrsrs
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O particular cobra do estado (objetiva)
Depois o estado cobra do agente (subjetiva)
O STF não admite lide pois iria prejudicar ainda mais o particular. ( Lide é uma expressão costumeiramente usada nos processos em que, por algum motivo, a ação é ajuizada de uma forma ilícita ou ilegal, como, por exemplo, quando o advogado junta-se ao cliente para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos.)
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Segundo Matheus Carvalho, existe uma dupla garantia no que tange à responsabilidade objetiva do Estado: o particular lesado tem a garantia de que na ação judicial se discutirá apenas elementos objetivos - o dano, a conduta da administração e o nexo causal. A segunda garantia refere-se ao próprio agente causador do dano, que somente será processado em ação regressiva, pelo próprio Estado. Esse entendimento é corroborado pelo STF.
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O agente somente será acionado na ação regressiva promovida pelo estado.O agente não poderá figurar como corréu na ação promovida pela vítima.
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A responsabilidade do agente público perante ao estado é sempre SUBJETIVA.
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Na responsabilidade civil do estado, é vedado que o ente público e o agente figurem, simultaneamente, no polo passivo dessa ação de responsabilidade, pois o particular - conforme o art. 37 - não pode mover a ação diretamente contra o agente público.
Gab.: ERRADO.
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Atenção , pois nao é admitido litisconsórcio e nem denunciação de lide!!!
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hoje aprendi essa
instado
1 - movido por...
2º intimado a se manifestar...
3º Notificado a...
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Teoria da Dupla Garantia.
A vítima possui a garantia de cobrar do Estado, e o agente de ser cobrado pelo Estado.
Matheus Carvalho.
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constarão, leia-se deve constar. ERRADOOOOOOOOOO
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Gabarito: Errado.
Tema polêmico, não há posicionamento único nem no próprio CESPE.
STF: Não é possível a responsabilidade direta do agente, necessária ação de regresso. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html
STJ: Sim, é possível a responsabilidade direta do agente. Informativo 532/STJ: no REsp 1.325.862/PR, a 4ª Turma do STJ salientou que no caso de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/informativo-esquematizado-532-do-stj.html
CESPE: Sim e Não, você escolhe e segura na mão de Deus! hehe...
Não: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto Questão: Q521403. (e mais outras). Nesta aqui o enunciado ainda fala “assinale a opção correta à luz da jurisprudência predominante no STF e STJ”. Como assim? kkk Outras: Q941863; Q871940;
Sim: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Questão: Q577419
Foco!
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Em virtude da DUPLA GARANTIA, não se pode incluir o suposto causador do dano (o agente público), pois ele tem direito de só ser demandado em ação regressiva pelo ente público ao qual está vinculado funcionalmente.
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Errada
Primeiramente o Estado responde objetivamente a (independente de dolo ou culpa)
O agente responderá, subjetivamente, (se houver dolo ou culpa) em ação de regresso ao Estado, e não ao terceiro.
e no caso de culpa da vítima:
exclusiva: Afasta a responsabilidade do Estado
concorrente: Atenua a responsabilidade do Estado.
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Apenas o Estado responde objetivamente na ação.
assegurado o direito de regresso contra o servidor responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O Estado responde objetivamente e sozinho. Se condenado, pode mover ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou culpa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Errado.
Temos aqui a possibilidade de utilização do instituto da denunciação à lide. Conforme exposto, os tribunais superiores divergem sobre a possibilidade de sua utilização.
No caso, a banca utilizou o entendimento do STF, por meio do qual a denunciação à lide não é possível nas ações de responsabilidade civil. Dessa forma, o particular lesado deverá acionar, inicialmente, o Poder Público. Após a condenação ao pagamento de indenização, o Estado verifica se o agente estatal agiu com dolo ou culpa. Em caso positivo, ajuíza a ação regressiva contra o servidor.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Gabarito - Errado.
O servidor público não responde em conjunto (litisconsórcio passivo) com o poder público, mas apenas mediante ação de regresso.
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não compreende litisconsórcio em responsabilidade civil...
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Ultimo entendimento RE1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. 14/8/19
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública.
A tese aprovada pela Corte é a seguinte:
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Pra ratificar segue uma questão Cespe
Com relação à ética no serviço público, julgue o item.
Servidor público que praticar ação resultante em prejuízo ao erário e a terceiros, respectivamente, sofrerá responsabilização civil.
Gab. E
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vamos lá, se a questao so tivesse o estado para responder objtivmente, nao seria cabivel a indenização, pois o particular se recursou a cooperar, acho que nem caberia responsabilização concorrente.
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A ação é contra o Estado, não cabendo litisconsórcio passivo