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Na minha análise da questão o ponto principal está no que destaquei abaixo:
"Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata,
classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia
contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende
da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de
programa social que dê concretude a tal direito."
As normas de eficácia contida e eficácia plena produzem efeitos a partir do momento de sua publicação. Portanto a questão está errada.
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A questão está errada porque:
Primeiro o direito à educação não tem aplicabilidade direta e imediata, mas mediata, reduzida ou diferida.
Segundo, trata-se de uma norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático, quer seja, aquelas que produzem um efeito mínimo, mas, depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.
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A questão está errada porque:
Primeiro o direito à educação não tem aplicabilidade direta e imediata, mas mediata, reduzida ou diferida.
Segundo, trata-se de uma norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático, quer seja, aquelas que produzem um efeito mínimo, mas, depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.
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Gabarito: Errado
Norma de Eficácia Plena.
fonte:
http://www.interessepublico.com.br/?p=48536O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do município gaúcho de Caxias do Sul para que fosse suspensa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao ente municipal que disponibilizasse vagas para crianças de até seis anos na rede de ensino público. Para o município, a decisão da corte superior teria violado o artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que “não cabe ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do município e impor matrícula de 2.242 crianças em escola infantil, além daquelas já atendidas”. Mas o STJ entendeu que o direito de ingresso e permanência de crianças até seis anos em creches e pré-escolas da rede pública encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.
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"Avanço para averbar que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que cabeça do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que �o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de�; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática".
STF, RE 638.660, Min. Ayres Britto, j. 16.04.12
GABARITO: ERRADO.
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Considerando o que está escrito na questão, trata-se de uma norma de eficácia CONTIDA, pois teve aplicabilidade direta e imediata, não mais integral(que a caracterizava de eficacia PLENA), pois as normas infra constitucionais reduziram sua abrangência, seu alcance.
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De acordo com o Prof. Roberto Troncoso (Ponto dos Concursos):
O direito à educação é uma norma de eficácia plena,
não necessitando de lei para que o Estado assegure esse direito.
Além disso, não precisávamos saber dessa informação: as normas cuja
incidência de efeitos depende de edição de normas infraconstitucionais
são as normas de eficácia limitada e não de eficácia contida, como
afirma a questão.
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ERRADA! Trata-se de uma norma de eficácia limitada.
Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematiza, p255, 2014):
O mestre do Largo São Francisco divide as normas constitucionais de eficácia limitada em dois grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
As Normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6 – direito à alimentação; 196 – direito à saúde; 205 – direito à educação; 215 – cultura; 218, caput – ciência e tecnologia; 227 proteção a criança ...).
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Tenho visto alguns postando que é norma de eficácia plena, outros, que é de eficácia limitada. Afinal, a educação é norma de eficácia o que? Até acertei a questão, mais porque achei que se trata de eficácia limitada (Mediata/Indireta).
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Gisely, o pessoal confundiu as bolas. Veja que a educação por si só, prevista no art. 6 da CF é de eficácia LIMITADA.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
É bem simples, como o estado vai dar essa educação pra esse povo? Ai num sei.... joga na escola? Mas nosso direito positivista necessita de uma lei para isso, não é?
É ai que vem o art. 208 da CF:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
De fato, o art. 208 já forneceu alguma regulação ao direito de educação, tornando-o de eficácia plena quando analisado como um todo na CF.
Por isso, quando você analisa educação isoladamente como um direito social previsto no art. 6, esse é de eficácia limitada, mas quando se analisa a CF como um todo, o direito de educação se torna de eficácia plena por causa do art. 208.
Esse tema é um tanto polêmico, e para efeito de concurso é melhor seguir a posição do STF.
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Pessoal, só o fato de a questão dizer que se trata de norma de eficácia contida, porque seus efeitos dependem de edição de normas infraconsfitucionais, já torna a questão errada, visto que a norma de eficacia contida não precisa de lei posterior p produzir efeitos.
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NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
- Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
- Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
- Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:
1) Revogam disposições em sentido contrário
2) Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.
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Norma de eficácia PLENA: direta, imediata, integral. ou seja, não precisa de lei de acordo com o art. 6º, CF.
Norma de eficácia CONTIDA: direta, imediata, não-integral. ou seja, precisa de norma ou lei .
Norma de eficácia LIMITADA: indireta, mediata, reduzida. ou seja, precisa de lei intermediando, complementando.
Bons estudos !!!
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Pessoal, acredito que o erro da questão está em afirmar que a norma de eficácia contida depende da edição de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos. Em verdade, a norma contida já produz todos os seus efeitos de forma direta e imediata quando da sua publicação, podendo, tão somente, ser restringida por lei infraconstitucional posterior. O fato de o direito à educação ser ou não norma de eficácia contida ou não, não influencia na resolução da questão!
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Vamos la!!
Os Direitos Sociais sao de eficacia Limitada, pois depende de uma acao do Estado (programatica), mas na condicao de direitos fundamentais sao de Eficacia Plena.
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Trata-se de norma de eficácia LIMITA.
A lei por si só não produz todos efeitos, sendo necessário a criação de leis infraconstitucionais.
Norma de eficácia limitada produz efeitos negativo que impede leis que lhe seja contrária, e vinculativo que obriga o legislador a regulamentá-la.
Bons estudos!
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QUESTÃO ERRADA.
Uma outra assertiva, que faz alusão aos direitos sociais:
Q84798 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia
Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.
CORRETA.
Para não esquecer os direitos sociais (mnemônico):
--> SAÚde MORAdia ALImentação.
--> EDUcação TRABALHA LÁzer.
--> ASSIStência aos desamparados PROSSEGUE (proteção à maternidade e à infância, segurança) PRESO (previdência social).
Lembrando que todo o artigo 6° é considerado norma de eficácia limitada, entretanto, na condição de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS têm aplicação imediata.
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Questão nível Hard - parti do principio que é preciso planos nacionais de longo prazo, como PDE...
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Pessoal, o que vale é o entendimento da BANCA: PARA O CESPE É NORMA PROGRAMÁTICA!
Vejam esta questão:
Q487604 - Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. CESPE CORRETA
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Uma coisa que aprendi sobre a eficacia das normas constitucionais e que me ajudou muito para resolver esta questão foi saber que, as normas de eficacia condita produzem todos os seus efeitos podendo ter estes efeitos alterados por normas infraconstitucionais. As leis infraconstitucionais que modificar esses efeitos sempre tem como objetivo reduzir os efeitos da norma contida. Com isso eu quero dizer que uma característica dessa norma é sempre reduzir efeitos, ela não tem potencia para aumentar\ampliar efeitos dessa norma, sempre reduzir. Assim, ocorre com o art. 5ª, XIII, CF/88, que fala do livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, ou seja, a pessoa pode exercer o disposto no art. 5ªXIII, mas podem ocorre alterações, restringindo esse direito, para que possa ser exercido, assim ocorre com a OAB em que para exercer a atividade tem que passar no exame de ordem.Já as norma de eficacia limitada tem sua característica oposta àquela, alem dela não possuir efeito já de inicio, pois precisa de complementação, quando ocorre a implementação dessa norma elas sempre serão para ampliar os efeitos da norma limitada, nunca para diminuir a sua intenção. um exemplo bacana de norma com eficacia contida e o direito a grave dos servidores estatutários - art. 37, VII, CF - ainda não foi editada mas quando for só irá ampliar o direito dos servidores, ela não fará redução desse direito.
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Questão Errada.
Mais contribuições:
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta no sentido de considerar como “norma de eficácia plena o direto à educação previsto no inciso IV do artigo 208 do Magno Texto”. O ministro frisou, ainda, que a decisão do STJ “prestigia o dever constitucional do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direto à educação”. Além disso, concluiu o ministro, “prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”.Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 2922.
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Errada.
Segundo o Pedro Lenza (Direito Const. Esquematizado, 16ª Ed., 2012, p. 221), a educação é norma de eficácia limitada declaratória de princípio programático. Vejamos:
"Já normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura, caput - ciência e tecnologia; 227 - proteção da criança...)"
Para o autor, as normas de eficácia limitada não tem o condão de produzir todos os efeitos, precisando de lei integrativa infraconstitucional. São de aplicabilidade mediata e reduzida ou diferida. Dividem-se em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
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A questão trata de NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (PROGRAMÁTICA). As normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à educação, à saúde e à cultura.
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ERRADO!
Quando a questão fala da aplicabilidade do direito de
educação já podemos identificar que se trata de uma Norma de Eficácia Limitada
Programática, pois esta tratando de um programa político para realização de um
fim social.
O erro esta justamente ai, as Normas Limitadas são de aplicação indireta e mediata, não imediata
como afirma a questão.
Vamos as definições:
Norma de Eficácia
Limitada
Aquela de aplicabilidade indireta e mediata, desde a sua
promulgação não esta apta a produzir todos os seus efeitos necessitando de
regulamentação infraconstitucional
Normal de Eficácia
Programática
Aquela que se reveste de promessas ou programa a serem realizados
pelo Estado para consecução dos seus fins sociais.
Exemplo:
Art. 196 que trata do Direita à saúde (SUS)
Art.05 que trata o direito a Educação (PROUNI)
Art.23, IX que trata de programas para moradia (MINHA
CASA MINHA VIDA)
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Os comentários mais curtidos não condizem com a correta resposta. Vejam o comentário do professor.
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É mais uma pegadinha da CESPE. Se depende de norma infraconstitucional, só pode ser de eficácia limitada, não tem aplicabilidade imediata. Quando a eficácia é plena, seus efeitos são imediatos e sem necessidade de norma complementar. Na eficácia contida a Constituição pede uma norma complementar para estabelecer, resguardar ou mesmo restringir direito, mas não impede aplicabilidade imediata. Pelo comentário da professora, questionavelmente o doutrinador considera o direito à educação uma norma programática, de eficácia limitada, mas no meu ver, neste momento a banca não estava preocupada com isto, mas sim se o candidato consegue ou não distinguir eficácia plena/ imediata, contida/prospectiva ou limitada/restritiva, que no caso, quem depende de normas infraconstitucionais para incidência de direitos é a norma de eficácia LIMITADA e não a contida. Gabarito ERRADO.
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ótimo comentário da Professora. Fabi
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Normas de natureza programática, em regra, são de eficácia limitada!
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Educação - norma de eficácia plena (pegadinha boba!).
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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O direito à educação abstratamente previsto na Constituição pode ser classificada como norma de eficácia limitada, posicionando-se como norma de princípio programático.
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A educação para o CESPE é norma de eficácia limitada, pois depende de norma para valer.
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O comentário mais curtido não condiz com a resposta correta. Vejam o comentário da professora
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O ERRO DA QUESTÃO ESTA LOGO ABAIXO DESTACADO EM NEGRITO.
VOCÊS ACHAM MESMO QUE O DIREITO A EDUCAÇÃO REALMENTE DEPENDE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL???
Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.
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Para a CESPE, educação, saúde, etc. São normas de eficácia LIMITADA
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ERRADO
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Para o CESPE, educação, saúde, etc. São normas de eficácia LIMITADA, de principio Programático.
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Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.
RESPOSTA: Em que pese o direito à educação ser norma de eficácia plena ou limitada (tem julgado do STF dizendo que é plena, tem gente dizendo que para o CESPE é limitada de conteúdo programático¹), o erro da questão está em dizer que normas de eficácia contida dependem de regulamentação legal para a produção de seus efeitos. Normas de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, direta, e possivelmente não integral, isso quer dizer que ela pode ser limitada por outra norma (constitucional, ou infraconstitucional). Quanto a ser limitada ou plena, eu não sei o que fazer.
¹ A título de complementação, as normas de eficácia limitada se dividem em normas de contéudo programático, quando veicula programas, metas a serem cumpridas pelo governo, e normas de contéudo organizatórios ou institutivas "São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei".
:)
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Meus amigos, educação é um direito de todos e um DEVER DO ESTADO,logo o Estado deverá criar políticas públicas (programas sociais) no objetivo de garantir tal direito. Se falamos de programas sociais, estamos falando das normas declaratórias de princípios programáticos, que nada mais são que uma subdivisão das normas limitadas ( não auto executáveis, INDIRETAS, MEDIADAS e reduzidas)
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Norma de eficácia limitada de princípios programáticos. É de aplicação imediata por ser um direito fundamental e traça os princípios e diretrizes para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
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É CONSIDERADA NORMA PROGRAMÁTICA DE EFICÁCIA LIMITADA , SEGUNDO PROFESSOR JOSÉ AFONSO DA silva.
comentário da professora do qc.
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Gabarito: CERTO
É impressionante a capacidade do CESPE de incluir questões utilizando sub doutrinas minoritárias que só a banca entende.
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A norma constitucional de eficácia limitada se subdivide em duas:
1 - Normas que versam sobre princípios institutivos: Nestas normas, para que o dispositivo constitucional atinja sua plenitude, basta que o legislador infraconstitucional faça o que se espera dele: crie a lei regulamentando aquele assunto. Exemplo: Direito de greve dos servidores públicos - se o legislador criar uma norma sobre o direito de greve dos servidores, esse dispositivo constitucional atingirá a plenitude.
2 - Normas de conteúdo programático
Nas normas de conteúdo programático, não basta que o legislador crie norma disciplinando aquele assunto. Isto, porque além deste requisito, exige-se aquilo que a doutrina chama de ARGUMENTOS METAJURÍDICOS, ou seja, uma série de conspirações e políticas, que façam aquele dispositivo constitucional ter eficácia prática.
Ex: Art. 3º, III, da Constituição, que fala:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".
Ora, para se combater as desigualdades sociais, não basta que o legislador crie uma Lei. A desigualdade social não será reduzida só porque existe uma lei... Além da lei é necessário uma série de conspirações sociais e políticas públicas que de fato sejam capazes de reduzir a desigualdade social. sem isso, a norma constitucional não atingirá a sua plenitude.
Por tudo isso, a assertiva
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A questão em tela versa sobre o conteúdo de normas programáticas, que Impõem ao Poder Público a implementação de programas sociais e econômicos (ex: art. 196 CF, que prevê que cabe ao Poder Público implementar políticas de contenção do risco de doenças e outros agravos). Essas normas têm aplicabilidade progressiva, porque dependem de disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Público para serem implementadas. Porém, quanto ao mínimo existencial, elas devem ser implementadas independentemente de disponibilidade financeira e orçamentária, ou seja, devem ser implementadas imediatamente.
Logo, gabarito errado.
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Para a (banca) CESPE, direito à educação trata-se de Norma de Eficácia Limitada. Vejamos uma outra questão, da própria banca, que dirime a dúvida:
(FUB/CESPE/2015) Em relação aos princípios fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF).
O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte. (CERTO)
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A questão está errada, pois tratata-se de norma de eficácia limitada, pois o direito à educação é uma norma programática, confrome classificação do professor José Afonso da Silva.
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Para responder essa questão eu nem entrei no mérito sobre a classificação do direito à educação, o próprio enunciado entrou em contradição. Iniciou falando em normas de eficácia Contida (aplicabilidade Direta, Imediata e Ñ integral - pode ter sua eficácia restringida) e terminou com normas de eficácia Limitada (aquelas que precisam de regulamentação para produzirem seus efeitos).
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Q485882 Direito Constitucional Teoria da Constituição, Classificação das Normas Constitucionais
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere às disposições constitucionais, julgue o item a seguir.
Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.
Nessa questão o professor (Prof. Fabiana Coutinho no vídeo resposta) diz que Educação é norma de Eficácia LIMITADA - programática
Q433005 Direito Constitucional Teoria da Constituição, Classificação das Normas Constitucionais
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15 (+ provas)
A respeito do direito constitucional, julgue o item que se segue considerando que a sigla CF refere-se à Constituição Federal de 1988.
O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.
Nessa questão o professor (Prof. Priscila Pivatto em texto que segue trancrito aí em baixo) diz que Educação é norma de CONTIDA
Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Esta classificação é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, apesar de receber críticas como a de Virgílio Afonso da Silva, que defende que todos os direitos fundamentais são restringíveis e regulamentáveis.
"Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata.
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E AÍ COMO SABER QUEM ESTÁ CERTO? RSRS
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Difícil estudar assim...
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Errado.
Bizú:
Norma de eficácia contida: Lei ou CF = restringe
Norma de eficácia limitada: Lei amplia
Bons estudos.
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Para quem tem dificuldades na aplicabilidade das normas.
Uma dica: Os direitos sociais, tais como: educação, saúde, transporte... são classicados como norma programática.
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2779517&tipoApp=RTF
5. Avanço para averbar que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que me parece juridicamente correta, no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto. É que o caput do citado artigo contém uma redação caracteristicamente impositiva, que revela a natureza mandamental expressa da norma, a qual assegura que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de”; ou seja, a norma é enfática ao afirmar o direito à educação como um dever a ser efetivado pelo Estado.
6. Ora, o comando constitucional não comporta a afirmativa de que esse é um direito pró-futuro, de eficácia diferida no tempo, ou seja, uma norma programática, especialmente no tocante ao atendimento de crianças em fase pré-escolar. Tal interpretação não atende à realidade desejada pela Constituição, que dispôs sobre o direito à educação, literalmente, em primazia, isto é, em primeiro lugar, na organização normativa dos direitos sociais (art. 6º). Não poderia, nessa contextura, ser tomado como norma programática.
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Gabarito ERRADO.
O direito à educação é norma de eficácia plena, previsto no caput; inciso I,II,III, IV,V,VI e VII e parágrafos 1,2, e 3 do artigo 208 da Carta Magna, uma vez que prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. É o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
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O direito à educação não é norma de eficácia contida, mas sim norma de eficácia limitada. A classificação do prof. José Afonso da Silva, é, nesse sentido, criticada, pois foi feita numa época em que não se conferia força normativa aos mandamentos constitucionais. Contudo, é a que ainda prevalece e é utilizada pelo STF. Por ser norma programática, submetida ao princípio da reserva do possível, trata-se, realmente, de norma de eficácia limitada, não auto-aplicável, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Para a incidência de seus efeitos, é necessária a edição de normas infraconstitucionais e da implementação de políticas públicas. A meu ver, seria uma norma de eficácia plena, mas quem somos nós pra discutir com o STF, com J.A.S. e, principalmente, com o CESPE? O comentário foi parcialmente retirado do material do Estratégia concursos e do comentário da professora do Qconcursos, sendo que ambos, coincidem em afirmar que se trata de norma de eficácia limitada.
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Alguém sabe dizer se a CESPE considera norma de eficácia plena ou norma de eficácia limitada?
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O comentário mais curtido está errado. O direito à educação não pode ser norma programática e de eficácia plena ao mesmo tempo. Pela classificação da doutrina tradicional (José Afonso da Silva), as normas são de eficácia LIMITADA de princípio PROGRAMÁTICO quando estabelecem um facere, ou seja, exigem a atuação do Poder Público no sentido de implementar o direito constitucional a exemplo da saúde, educação, objetivos fundamentais, etc.
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norma de eficácia programática limitada
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O CESPE que causa discórdia!!! A professora do QC do vídeo afirmou ser uma Norma Limitada. Mas outra professora do QC, em outra questão, afirmou o seguinte: "Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO" (LENZA, 2013, p.1152). Portanto, apesar da afirmativa acertar que o direito à educação é uma norma de eficácia contida, está incorreta ao mencionar que possui aplicabilidade mediata. "
E agora??????????????????? Complicado viu. Direitos sociais são normas imediatas ou programáticas? Gostei do comentário de Glau A. O erro da quetsão para mim é afirmar que " a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais" . Normas de Eficácia Contida( caso seja isso msm) não depende de edição de lei para ter efeito.
Mas a CEPE nessa questão abaixo mostra seu entendimento..então para concurso, temos q nos basear nisso.
Q487604 - Considera-se programática a norma constitucional segundo a qual a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. CESPE CORRETA
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O DIREITO SUPRACITADO É UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E NÃOOOO CONTIDA OU PROSPECTIVA.
LOGO,
GABARITO: ERRADO
Sucesso!!!
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Trata-se de norma constitucional programática.
Tal entendimento foi aplicado na seguinte questão:
Q548107 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.
Gabarito: CERTO.
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QUESTÃO ERRADA.
Uma outra assertiva, que faz alusão aos direitos sociais:
Q84798 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia
Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.
CORRETA.
Para não esquecer os direitos sociais (mnemônico):
--> SAÚde MORAdia ALImentação.
--> EDUcação TRABALHA LÁzer.
--> ASSIStência aos desamparados PROSSEGUE (proteção à maternidade e à infância, segurança) PRESO (previdência social).
Lembrando que todo o artigo 6° é considerado norma de eficácia limitada, entretanto, na condição de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS têm aplicação imediata.
O direito à educação é norma de eficácia plena, previsto no inciso IV do artigo 208 da Carta Magna, uma vez que prestigia valores constitucionais inerentes à dignidade da pessoa humana, pelo que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. É o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
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Normas de eficácia Plena: tem aplicação direta e imediata. Tem eficácia integral.
Normas de eficácia Contida: tem aplicação direta e imediata. Tem eficácia não integral. Pode tem o campo de ambrangência RESTRINGIDO por outras normas. EX: Art. 5º, XIII, CF. Art. 9º, § 1º, CF.
Normas de eficácia Limitada: tem aplicação indireta e mediata. Não está apta a produzir todos os efeitos.
Ex: normas programáticas (art. 3º, CF e Direitos Sociais) e princípio institutivo ou organizativo (organização de órgãos, entidade e instituições)
OBS: ART, 5º § 1º, CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Este artigo deve ser analisado como um princípio, pois ele que dizer que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm eficácia jurídica. Mesmo assim devemos analisar caso a caso qual a classificacção das normas constitucionais.
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Não é necessário a criação de uma lei para a implantação de escolas, por exemplo. Basta apenas vontade política.
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Boa tarde,
Parei em "imediata", pois o direito à educação é uma norma de eficácia limitada programática, ou seja, mitigada, reduzida e mediata;
Bons estudos
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Agora fiquei confusa, pois respondi uma questão do cespe que dizia que o direito à educação é de eficácia plena segundo o STF.
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Luciana Almeida,
Entendo que esta questão está dizendo justamente isso, que a norma que assegura o direito à educação é norma de eficácia plena (mutatis mutandis, pois considerou errada a assertiva que qualifica tal norma como eficácia contida).
Bons estudos!
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EFICACIAS:
- PLENA= APLICAÇÃO IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL, PRODUZEM EFEITOS INDEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL
-LIMITADA= INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA
-CONTIDA= DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL, SEU ALCANCE PODERA SE REDUZIDO
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Macete LCP (sigla da lei de contravençoes penais) escreva de baixo para cima
"P" PLENA
"C" CONTIDA
"L" LIMITADA
P= PODE TUDO E NAO PODE SER DIMINUIDA/REDUIZDA
C= PODE TUDO, POREM PODE SER DIMINUIDA/REDUZIDA
L= NAO PODE NADA
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Gab: Errado
VEJAM OUTRA QUESTÃO:
Q548107 Direito Constitucional Teoria da Constituição, Classificação das Normas Constitucionais
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
O estabelecimento da educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional programática, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.
Certo
É uma Norma de Eficácia Limitada programática
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Galera,
Vai uma dica muito boa que eu copiei de uma colega do QC. Levem essa dica para VIDA. kkkkkkkkkkkkkk
Faz-se a pergunta:
1- Precisa de complemento?
R.: Não, logo é de eficácia PLENA e tem aplicabilidade IMEDIATA
R.: Sim, logo é de eficácia LIMITADA e tem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA.
2- Pode ser restringida por outra lei?
R.: Sim, logo é de eficácia CONTIDA e tem aplicabilidade IMEDIATA, ou seja, continuará produzindo seus efeitos até que lei lhe restrinja.
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errado
misturou conceito de contida e limitada
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Limitada/Programática
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Grande Jociel do Alfacon!
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ERRADO
"Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito."
Direito à Educação --> EFICÁCIA LIMITADA
EFICÁCIA PLENA
- DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO
EFICÁCIA CONTIDA
- DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE PODE SOFRER LIMITAÇÕES
EFICÁCIA LIMITADA
-INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
- MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
- REDUZIDA --> GRAU DE EFICÁCIA RESTRITO
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QUESTÃO ERRADA.
ESSE COMEÇO ACREDITO QUE JÁ ESTEJA ERRADO: "Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata". SE A EDUCAÇÃO É UMA NORMA PROGRMÁTICA(LIMITADA) ELA NÃO VAI SER DIRETA NEM IMEDIATA, E SIM INDIRETA E MEDIATA.
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Direito à educação não é de eficácia plena,ou seja, direta e imediata.
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ATENÇÃO A TODOS!!!!!
Galera, vamos ser mais curtos nos comentário. Sejam diretos!!!!
Tem gente que coloca 100 páginas do livro que leu pra explica aqui uma questão.
Todos nós estamos cançados de tanto ler. Aí chega aqui pra saber o porque dessa resposta, e tem que ler outro LIVRO.
#VAMOSQUEVAMOS
RUMO À NOMEAÇÃO
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erro: norma de eficácia contida
correto: norma de eficácia limitada, sob a norma de princípio programático
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CESPE AMA PEGADINHAS COM DIREITO À EDUCAÇÃO.
É DE EFICÁCIA LIMITADA, NORMA DE PRINCÍPIO PROGAMÁTICO, NÃO DE EFICÁCIA CONTIDA!
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O direito á educação é Norma Programática_______ È de eficácia limitada. Errada
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limitada programática
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programátias: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional ex: art. 196
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“Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).12
Alguns outros exemplos podem ser “colhidos” do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7.º, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito); b) art. 7.º, XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei); c) art. 7.º, XXVII (proteção em face da automação, na forma da lei); d) art. 173, § 4.º (a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros — vide CADE); e) art. 216, § 3.º; f) art. 218, § 4.º etc.13”
FONTE: PEDRO LENZA
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Este conceito elenca a norma de eficácia limitada pois necessita de normas para produzir efeitos
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O direito à educação não é norma de eficácia contida, mas sim norma de eficácia limitada.
Errado
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Gab Errada
Eficácia Limitada programática
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Essa resposta foi tirada do enunciado de uma questão CESPE
É o que precisamos saber:
Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.
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Essa resposta foi tirada do enunciado de uma questão CESPE
É o que precisamos saber:
Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.
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A educação não é norma de eficácia contida, mas norma de eficácia limitada.
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a pessoa sabe a resposta, e pode resumir, mas prefere pegar a letra de lei ou comentário de um Doutrinador (Ctrl+C) e (Crtl+V) nos comentário. (y)
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Comentários como do colega Maurício Bauduino, merecem todos elogios possível! Parabéns!
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Fiz o seguinte raciocínio:
Educação está dentro dos Direitos Sociais.
Direitos Sociais é norma de Eficácia Limitada, de APLICABILIDADE MEDIATA.
Cuidado:
Direitos e Garantias Fundamentais(nacionalidade,direitos sociais,direitos políticos e direitos individuais) têm APLICAÇÃO IMEDIATA. (mas nem sempre serão de Aplicabilidade Imediata, como é o caso dos Direitos Sociais)
APLICABILIDADE É DIFERENTE DE APLICAÇÃO
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APLICAÇÃO IMEDIATA
APLICABILIDADE MEDIATA
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Marcou essa assertiva de que forma? Identificou com tranquilidade que ela é falsa? Bastaria você recordar que as normas constitucionais que necessitam da edição de normas infraconstitucionais para produzir seus efeitos, possuem eficácia limitada e não contida. É o que se passa com o art. 205, CF/88, que prevê: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Gabarito: Errado
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Educação é norma limitada!
Pronto, explicação suficiente e sem textão que ninguém ler.
#pas
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Gab errado
Contida assim como a plena não dependem de regulamentação para produzir seus efeitos, por isso se chama direta. Imediata porque desde a promulgação da CF, já produzem seus efeitos.
Plena - direta, imediata, integral.
Contida - direta, imediata, não integral.
Limitada - indireta, mediata, reduzida, diferida.
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Para o CESPE, educação é norma de eficácia limitada.
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DIFERENÇA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA E DE EFICÁCIA CONTIDA. RACIOCÍNIO BEM PRÁTICO:
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
O próprio texto constitucional limitou os seus efeitos à produção de uma lei, ela, por si só, PRODUZ POUCOS EFEITOS NA PRÁTICA
Ou seja, A LEI VEM PARA AMPLIAR OS EFEITOS, ou melhor, DAR APLICABILIDADE à norma constitucional de eficácia limitada
Digo "ampliar os efeitos" porque mesmo a norma de eficácia limitada produz efeitos, ainda que sejam mínimos, quais sejam:
-condiciona legislação/administração futuras
-não permite recepção de legislação anterior incompatível
-é usada como parâmetro no controle de constitucionalidade
Além disso, normalmente são usadas as expressões "nos termos da lei", "conforme definido em lei".
Ex: CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...): XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
O trabalhador só conseguirá participar dos lucros, etc., depois que for criada a lei
-A lei é que gera a aplicabilidade da norma constitucional. Só depois da lei, a norma constitucional passa a surtir os efeitos práticos pretendidos
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
-Também chamada: REDUTÍVEL ou RESTRINGÍVEL.
A norma constitucional já lhe assegurou todos os efeitos, ela, por si só JÁ PRODUZIRÁ TODOS OS EFEITOS PRETENDIDOS, mas os seus efeitos, a sua aplicabilidade, poderão ser contidos por uma lei, ou seja, A LEI VEM PARA CONTER OS EFEITOS da norma constitucional.
O exemplo mais claro para mim é o art. 5º, XIII, da CF:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Enquanto não houver uma lei limitando a profissão X ou Y, esta será livre.
-A lei restringe os efeitos da norma constitucional. Depois da lei, a norma constitucional passa a ter seu efeito (a liberdade no exercício do trabalho) CONTIDO, RESTRINGIDO, REDUZIDO.
Explicando melhor: Primeiro a CF assegura que o exercício de qualquer trabalho é livre. Depois ela diz que, se vier lei estabelecendo qualificações profissionais para algum trabalho, essas devem ser observadas - é o que acontece, por exemplo, com a advocacia, que tem seu exercício sujeito à Lei 8906/94
No entanto, diversas outras profissões não se sujeitam a qualificações profissionais previstas em lei alguma, como ocorre com a profissão de músico, a qual, inclusive, o STF entende que é inconstitucional criar lei visando restringir seu exercício a algum tipo de qualificação, uma vez que isso não seria razoável, pois a profissão não tem potencial lesivo.
RESUMINDO: Enquanto nas normas constitucionais de eficácia limitada a lei infraconstitucional confere aplicabilidade à norma constitucional, integralizando-a, nas nas normas constitucionais de eficácia contida a lei infraconstitucional reduz a aplicabilidade da norma constitucional, contendo-a
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Errado.
Para José Afonso, o direito à educação é um dos clássicos exemplos de norma de eficácia limitada.
Por ser norma limitada então tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida/diferida.
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(CESPE / TRE-MT – 2015) Sendo um programa social de aplicabilidade direta e imediata, a ser implementado pelo Estado, mas cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais, o direito constitucional à educação é classificado como norma constitucional de eficácia :
a) plena.
b) plena com efeito limitado.
X limitada de princípio programático. (GABARITO)
d) limitada.
e) contida
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DIREITO À EDUCAÇÃO, PARA O CESPE, É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
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Norma de eficácia limitada e programática
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O direito a educação é uma norma de eficácia limitada, de conteúdo programático, ou seja, a sua aplicabilidade é indireta, mediata ou diferida, isso porque a implementação desse direito depende de normas infraconstitucionais para viabilizar o seu exercício.
Alfacon
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Sobre o direito de educação, se depende de uma regulamentação para que esse direito seja efetivado, então estamos diante de uma norma de eficácia limitada.
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São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos : saúde , educação , desporto , ciência , tecnologia e inovação .