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Gabarito: Certo.
CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpusou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
“Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)
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Abro um parênteses informal: "É uma típica questão-CESPE que induz o candidato a marcar como errada". Leia-se:
Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o STF , mas para o TSE, dessa decisão.
Gabarito: Correta.
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
"Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos - Marcos: 10;44"
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Acima do TRE está o TSE! Só depois de analisado por esta corte caberia recurso pro STF.
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Na Justiça Eleitoral, não há recurso per saltum, isto é, pulo de recurso, que é o que configuraria no caso da questão, já que o recurso estaria saltando do TRE para o STF, quando, na verdade, deve ser dirigido ao TSE.
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da decisão do TRE que contrarie a Constituição caberá RECURSO ESPECIAL AO TSE
ART 121, PARAGRAFO 4°, I , CF
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Recurso Especial.
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§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)
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Só cabe RE para o Supremo contra decisão de TSE que viole a Constituição. CORRETA.
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A assertiva está incorreta. Se a decisão do TRE violar diretamente a
Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE.
Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais,
diferenciando-se, neste aspecto do STJ.
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Cuidado! Essa questão apresenta 2 erros. Como já foi comentado, o recurso de decisão que for proferida por TRE contra disposição da Constituição é para o TSE (e não STF!). Além disso, é recurso especial (e não extraordinário).
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A assertiva está CORRETA
Se a decisão do TRE violar diretamente a
Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE.
Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais,
diferenciando-se, neste aspecto do STJ. Nesse sentido, vejamos o
entendimento jurisprudencial2:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO. CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
- Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e
281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não
cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a
sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento.
2 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1226, Acórdão de 26/09/2006,
Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 26/09/2006.
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Se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral violar diretamente a
Constituição Federal será cabível recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral):
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
Nesse sentido:
“[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]."
(Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...]. Recurso extraordinário. Acórdão. TRE. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Desprovimento. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. [...]."
(Ac. de 1º.9.2011 no AgR-AI nº 286893, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido oAc. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia;o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa;o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto;o Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha;e o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)
O item está certo.
RESPOSTA: CERTO.
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C- Cabe Recurso Especial para o TSE
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"Mesmo quando contrária à CF, a impugnação da decisão deve ser feita perante o TSE. Não se admite recurso das decisões do TRE diretamente para o STF, para que não ocorra supressão de instância." (Direito Eleitoral para concursos, do João Paulo Oliveira.)
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Rolando, quando vi a questão pensei exatamente na supressão de instância. Complicado...
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Recurso especial, e ainda para o TSE.
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Quando a decisão do TRE contrariar dispositivo expresso da Constituição ou de lei caberá REcurso Especial ao TSE.
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Cabe Resp para TSE. Se fosse no TSE caberia RE para STF.