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ID
1457668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue os item que se segue, acerca do processo eleitoral, da composição dos tribunais regionais eleitorais e de cabimento recursal.

Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal dessa decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpusou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    “Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. 121, § 3º, e102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

  • Abro um parênteses informal: "É uma típica questão-CESPE que induz o candidato a marcar como errada". Leia-se:

    Ainda que decisão que verse sobre processo eleitoral do cargo de governador de estado proferida pelo tribunal regional eleitoral ofenda diretamente a Constituição Federal, não cabe recurso extraordinário para o STF , mas para o TSE, dessa decisão.

    Gabarito: Correta.

    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    "Aquele que quiser ser o 1º, sirva a todos - Marcos: 10;44"

  • Acima do TRE está o TSE! Só depois de analisado por esta corte caberia recurso pro STF.

  • Na Justiça Eleitoral, não há recurso per saltum, isto é, pulo de recurso, que é o que configuraria no caso da questão, já que o recurso estaria saltando do TRE para o STF, quando, na verdade, deve ser dirigido ao TSE. 

  • da decisão do TRE que contrarie a Constituição caberá RECURSO ESPECIAL AO TSE

    ART 121, PARAGRAFO 4°, I , CF

  • Recurso Especial.

  • § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; (RECURSO ESPECIAL)

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; (RECURSO ESPECIAL)

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; (RECURSO ORDINÁRIO)

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. (RECURSO ORDINÁRIO)

  • Só cabe RE para o Supremo contra decisão de TSE que viole a Constituição. CORRETA.

  • A assertiva está incorreta. Se a decisão do TRE violar diretamente a Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE. Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais, diferenciando-se, neste aspecto do STJ. 

  • Cuidado! Essa questão apresenta 2 erros. Como já foi comentado, o recurso de decisão que for proferida por TRE contra disposição da Constituição é para o TSE (e não STF!). Além disso, é recurso especial (e não extraordinário).

  • A assertiva está CORRETA

     Se a decisão do TRE violar diretamente a Constituição Federal será cabível Recurso Especial para o TSE. Devemos lembrar que o TSE também analisa matérias constitucionais, diferenciando-se, neste aspecto do STJ. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial2: 

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO. CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 

    2 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1226, Acórdão de 26/09/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2006.

  • Se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral violar diretamente a Constituição Federal será cabível recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral):

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

            § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

            § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.


    Nesse sentido: 

    “[...]. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. [...]."

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-AI nº 995957646, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Recurso extraordinário. Acórdão. TRE. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Desprovimento. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que a interposição de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. - Hipótese em que demonstrado o equívoco do agravante em querer dar a recurso extraordinário interposto de decisão do TRE o mesmo tratamento que é conferido aos extraordinários manejados contra acórdãos de tribunais estaduais e regionais federais, quando envolvida questão constitucional. [...]."

    (Ac. de 1º.9.2011 no AgR-AI nº 286893, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido oAc. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 9569, rel. Min. Cármen Lúcia;o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa;o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto;o Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha;e o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5741, rel. Min. Caputo Bastos.)

    O item está certo.

    RESPOSTA: CERTO.
  • C- Cabe Recurso Especial para o TSE

  • "Mesmo quando contrária à CF, a impugnação da decisão deve ser feita perante o TSE. Não se admite recurso das decisões do TRE diretamente para o STF, para que não ocorra supressão de instância." (Direito Eleitoral para concursos, do João Paulo Oliveira.)

  • Rolando, quando vi a questão pensei exatamente na supressão de instância. Complicado...
  • Recurso especial, e ainda para o TSE.

  • Quando a decisão do TRE contrariar dispositivo expresso da Constituição ou de lei caberá REcurso Especial ao TSE.

  • Cabe Resp para TSE. Se fosse no TSE caberia RE para STF.