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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
GABARITO: CERTO
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O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
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IMPOSTO PESSOAL – Tem como base as características do contribuinte. Como exemplo clássico, temos o Imposto de Renda, em que o legislador leva em consideração vários aspectos, como o montante de renda recebido pelo contribuinte, se for pessoa física e suas deduções ou quando for pessoa jurídica, se é pequeno empresário ou não, o que leva a um caráter subjetivo.
A Constituição Federal faculta ao administrador a possibilidade de conhecer o contribuinte, para que se faça justiça fiscal, com o intuito de dar um caráter pessoal aos impostos. O artigo 145 da Constituição Federal estabelece esse conteúdo programático para todos os impostos, ressalvando que isso ocorrerá apenas quando for possível.
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O cara só paga pelo o que pode ter e pelo o que ganha. Equidade contribuitiva.
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Com relação ao caráter pessoal e graduação...
O STF estende aos demais Tributos.
A CF/88 só aos Impostos.
Portanto, ficar atento ao enunciado da questão!!!
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De acordo com o art. 145, § 1º, da CF/88, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Correta a assertiva.
RESPOSTA: Certo
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Se for pensar como realmente é, da pra errar fácil.
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Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: CESPE - 2015 - TRE-GO - Analista Judiciário - Área Judiciária - Conhecimentos Específicos
No que se refere às normas constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.
(Q485891) De acordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
CERTO
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: CESPE - 2016 - ANVISA - Técnico Administrativo - Conhecimentos Específicos
Ainda de acordo com a CF, julgue o seguinte item.
(Q743233) A CF determina que, havendo possibilidade, os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
CERTO
CF-Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter PESSOAL e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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CERTO
Art. 145, § 1º, da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
LEMBRAR (STF): "A Corte frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1°, da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.(...) Por fim, asseverou que não padece de vício de inconstitucionalidade a norma que instituiu adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos produtivos ou financeiros, pois é compatível com os princípios da solidariedade, equidade e capacidade contributiva, que constituem os principais esteios da seguridade social." [RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, Informativo 905, Tema 470.]