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CORRETA!
1) Quanto à primeira parte: item 4 do (TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min.
JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91,
Data 16/5/2011, Página 52-53)
(...) 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda
eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses
anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n°
9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende
desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto
para a função pública.
5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende
exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto
e cargo pretendido. (...)
2) Quanto à segunda parte: Art. 36-A, V da Lei 9.504/1997.
"Art. 36-A Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: V- a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais."
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DEFERIDO COM ALTERAÇÃO (CERTO PARA ERRADO)
justificativa:
A propaganda eleitoral veiculada nos três meses anteriores à eleição não é considerada extemporânea, motivo por que se
opta pela alteração do gabarito do item.
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FONTE:
http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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A primeira frase da questão está ERRADA porque nos 3 MESES ANTERIORES AO PLEITO, já é permitida a propaganda eleitoral, conforme o dispositivo a seguir:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Dessa forma, a propaganda antecipada ou extemporânea ,é aquela
realizada antes do dia 06 de julho do ano das eleições. (CERS)
Art. 36-A. Não serão
consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios
de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas
redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
O TSE entende que
manifestação no twitter não é considerada propaganda antecipada.
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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
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Pessoal, creio que o gabarito dessa questão está correto, ou seja, a resposta de fato é "ERRADO".
1º) Isso por que muito embora a atual redação do art. 36 da Lei 9.504/97 diga que "A propaganda eleitoral somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição", esta
redação foi dada pela Lei nº
13.165, de 29 de setembro 2015 (entrou em vigor na data da sua
publicação). E a prova do TRE-GO foi aplicada em 1º/03/2015 (me corrijam
se estiver errada essa informação). Ou seja, a prova foi aplicada em
data ainda sob a vigência da redação anterior daquele artigo, que assim
dizia: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho
do ano da eleição". Ora, considerando essa data (05/07) e o primeiro
domingo do mês de outubro do ano de eleição, chegava-se a esse prazo de 3
(três) meses em que a propaganda eleitoral não era extemporânea. E, por
essa razão, aquela afirmativa no primeiro parágrafo do enunciado da
questão é errada.
Observem que, caso a prova fosse aplicada
depois de 29/09/2015 (data na qual foi publicada e entrou a vigor a lei
13.165 que, por sua vez, entre outros dispositivos, alterou a redação do
art. 36 da Lei 9.504/97), a tal premissa seria verdadeira, ou seja,
teríamos que se a propaganda eleitoral só é permitida após
o dia 15 de agosto do ano da eleição, bem como tendo em vista que a
eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro, concluir-se-ia que
não
há mais 3 (três) meses entre uma data e outra.
2º) Sobre a
segunda afirmação constante do enunciado da questão, já fica mais
tranquilo discorrer. De acordo com o art. 36-A, inciso
V, da Lei 9.504/97: "Não serão consideradas propaganda antecipada e
poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet: (...) V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre
questões políticas nas redes sociais."
Parece-me, então, que a
questão está errada no que tange à suposta extemporaneidade da
propaganda eleitoral, visto que a prova foi aplicada em data anterior à
entrada em vigor da lei que alterou o dispositivo que trata do tema.
Mas, claro, essa é minha
certeza. Gostaria de opiniões outras para que pudéssemos debater
mais, se possível.
Um abraço a todos!
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Questão 79 - Gabarito preliminar = C, Gabarito Definitivo = E. Justificativa da Banca: Deferido c/ alteração: A propaganda eleitoral veiculada nos três meses anteriores à eleição não é considerada extemporânea, motivo por que se
opta pela alteração do gabarito do item.
Questão ERRADA.
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Galera, esta questão ao meu entender está correta. CERTO?
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No meu entender a questão deveria ser anulada por conta da inexatidão do período descrito (3 meses anteriores ao pleito) para configuração ou não de propaganda eleitoral extemporânea. Considera-se o período eleitoral regular para propaganda, do dia 6 de Julho até o dia da eleição (1º domingo de Outubro). Se avaliarmos que a questão considerou apenas os meses "cheios" para discernir o período, três meses antes do pleito (Outubro) seria Julho, porém se a propaganda for realizada nos dias 1, 2, 3, 4 ou 5 de Julho está configurado propaganda eleitoral extemporânea.
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Na minha forma de ver, o pleito que divulgue a candidatura corresponde à convenção partidária e seu registro, não ao pleito eleitoral. Alteração equivocada do gabarito.
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A VERDADE É QUE A LEI FOI ATUALIZADA
E A PROPAGANDA AGORA É A PARTIR DO DIA 15 DE AGOSTO GAROTINHOS
DE QUALQUER FORMA O GABARITO SEGUE O MESMO: ERRADO DIGASSE DE PASSAGE
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O item está errado, conforme preconizam os artigos 36-A e 36-B da Lei 9.504/97:
Art. 36-A. Não configuram propaganda
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a
menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios
de comunicação social, inclusive via internet:
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos,
para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes
dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre
os pré-candidatos;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou
meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 1o É vedada a
transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos
incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio
político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
(Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da
profissão. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36-B. Será considerada propaganda
eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República,
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Nos casos permitidos de
convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos
ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art.
13 da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
RESPOSTA: ERRADO.
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15 de agosto....
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Extemporânea=depois por isso item errado, mas se tivesse antecipada estaria certo porque divulgar canditatura antes da hora não pode, mas pré-candidatura pode.
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Com a nova data de agosto a questão está desatualizada, não?! Afinal entre agosto e as eleições tem-se menos de 3 meses, logo a propaganda com 3 meses de antecedência é extemporânea...
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Errado.
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O tema "propaganda extemporânea" é bem debatido, porém a regra geral não é a afirmada na questão (que trata-se de um posicionamento anterior do TSE).
Atualmente a regra geral é esta: "tudo o que for fora do período eleitoral deve ser considerado como propaganda eleitoral extemporânea".
Período eleitoral vai de 16 de agosto até o dia das eleições.
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At.te, CW.
- RICARDO TORQUES. Aula 09 - Propaganda Eleitoral - TRE/PE. Estratégia Concursos, 2016.
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O erro está na primeira parte da assertiva ao afirmar que “considera-se propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública”, uma vez que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, conforme art. 36 da Lei 9504/97. Antes desta data, vigem as regras do art. 36-A e seus incisos. Vejamos seu caput:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Portanto:
a) propaganda eleitoral antecipada é aquela feita antes de 16/08 do ano eleitoral;
b) propaganda regular, no período eleitoral; e
c) propaganda eleitoral extemporânea, no 1º e último domingos de outubro do ano eleitoral, se houver 2º turno.
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Geralmente gosto mais dos comentários dos colegas do que dos professores. São mais sucintos! Obrigada a todos os que colaboram!
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Hoje, esta questão teria como gabarito CORRETA.
Parte 1) considera-se propaganda eleitoral extemporânea (aquela que ocorre fora do período permitido em lei) a manifestação veiculada nos três meses anteriores ao pleito (ou seja, antes de 16 de agosto) que divulgue a candidatura e os motivos pelos quais o candidato seria o mais apto para o exercício da função pública. - CORRETO
Parte 20 Contudo, não se considera propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. - CORRETO
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A questão está desatualizada em razao da nova data para inicio de propaganda (após 15/08), portanto, a partir do dia 16 é permitida a propaganda. logo, os tres meses que a questao fala está incorreto.
Se atentem agora para os atos de pré-campanha, que o art. 36-A legitimou:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)