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Certo.
No caso concreto o pedido deve ser indeferido, pois João apenas “se arrependeu” da confissão feita, sem alegar qualquer outro fato. Neste sentido, prevê o art. 214, CC: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação” (essas situações não foram alegadas por João).
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A galera está classificando mal as questões!!
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Irrevogabilidade da confissão
Ao ditar que a confissão é irrevogável (37), mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, o art. 214 do CC-2002 modificou em parte o art. 352 do CPC, na medida em que:
a) corrige defeito de redação do dispositivo processual que menciona que a confissão pode ser revogada pelos vícios de consentimento que nomina.
A confissão é irrevogável.
A possibilidade que se abre de subtrair-lhe os efeitos relaciona-se com a invalidade, abrindo-se oportunidade à anulação, e não à revogação. (38)
b) restringe a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de erro, unicamente ao erro de fato.
O erro de direito, então, não enseja mais a anulação da confissão. E é “compreensível que assim seja, porquanto a confissão é meio de prova e não negócio jurídico; a ela, portanto, só interessa o aspecto fático revelado pelo confitente. Pouco importa que, psicologicamente, a parte tenha revelado certo fato porque tinha errônea noção de sua situação jurídica. O que vale para o direito, na espécie, é o fato em si, já que, na técnica das provas, ‘quem confessa o faz com relação a fatos e não a direitos’”. (39)
c) elimina a possibilidade de anulação da confissão na hipótese de dolo.
A eliminação do dolo como hipótese ensejadora de anulação da confissão deve-se ao fato de que referido vício não compromete a vontade da parte em revelar a verdade.
O dolo importa em astúcia que leva “a parte a confessar fato contrário a seu interesse, mas não necessariamente inverídico. Assim, mesmo ilaqueado no tocante a conveniência prática de confessar, a confissão permanecerá como meio revelador da verdade do fato narrado pela parte. O que importa é a veracidade e não o motivo pelo qual a parte confessou”. (40)
Críticas a parte, os instrumentos processuais adequados para o interessado fazer valer o seu direito de invalidar a confissão continuam ditados pelo art. 352 do CPC: a) ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita a confissão; b) ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual a confissão constituir o único fundamento.
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Complementando...O novo CPC corrobora o entendimento do art. 214 do CC acerca do caráter irrevogável da confissão e de suas respectivas exceções, vejamos:
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
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Alto índice de erro; letra da lei; AINDA há esperança!!
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Tem diferença sim, Larissa Santos.
Veja o que dispõe o CPP:
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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A confissão no processo civil não tem tratamento similar ao do processo penal, uma vez que, na área criminal, infelizmente, ocorre obtenção de confissão por meios não admitidos pelo ordenamento jurídico, daí por que a providencial retratabilidade permitida no art. 200 do CPP. Lembrem-se que, muitas vezes, trata-se de réu preso confessando...
Já no processo civil, não há tolhimento da liberdade do confitente. Ademais, o art. 352 do CPC, excepciona as hipóteses de possibilidade de retratação da confissão (se emanada de erro, dolo, coação) e por meio de ação própria. Aqui, no processo civil, embora a questão mencionasse Direito Civil e questionou regra processual, de acordo com a regra geral prevista na seção dedicada à Confissão, a partir do art. 348 do CPC, o caso é de irretratabilidade da confissão, repita-se, como regra.
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Considere a seguinte situação hipotética.
Durante o trâmite de uma ação judicial, João confessou fatos relevantes para a
resolução do conflito. Posteriormente, João informou ao juiz da causa ter-se
arrependido da confissão e solicitado a revogação do ato. Nessa situação,
caberá ao juiz indeferir o pedido de João com base no caráter irrevogável da
confissão.
Conforme Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de
erro de fato ou de coação.
A
confissão pode ser anulada em face de vícios de consentimento. Mas não é
revogável, isto é, aquele que confessa não pode simplesmente arrepender-se e
requerer a revogação do ato.
Diz-se
que a confissão é irrevogável justamente porque não é um ato negocial, mas
fonte de prova legal e definitiva. Dessa forma, não é dado a quem confessa um
fato relevante para a solução do litígio, arrepender-se da informação dada, ou
reconsiderar a versão fática nela contida. Não tem ele o direito de contestar a
própria confissão.
A confissão é irrevogável.
Gabarito - CERTO.
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No direito Processual civil a confissão é irretratável. No direito processual penal a confissão é retratável.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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E na esfera penal?
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na esfera penal ela é revogável e divisível.
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Eu nao entendi porque ela esta em LINDB, ajuda!!!
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DA CONFISSÃO E
DO DEPOIMENTO PESSOAL
1 - CONCEITO DE CONFISSÃO
Confissão é a declaração que
uma parte faz da verdade dos fatos que, a um tempo, lhe são desfavoráveis e
favoráveis ao adversário. Consiste a confissão na declaração, com efeito
probatório, de ciência de fatos, tidos como verídicos pelo confitente, e
contrários ao seu interesse, sendo
favoráveis à outra parte. “Há confissão,
quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável
ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.” (Art. 348 do CPC)
Resulta da confissão um
reconhecimento da verdade formal, eis que o juiz, via de regra, aceita a
confissão sem realizar uma perquirição mais profunda do animus daquele que confessou, no sentido de saber se os fatos são
realmente verdadeiros ou não.
A confissão do (do réu)
distingue-se do reconhecimento jurídico do pedido , porque na confissão o
processo não se extingue, devendo ser proferida uma sentença, que muito provavelmente
tomará a confissão como uma prova fundamental.
Já no reconhecimento jurídico do pedido, como são aceitos não só os
fatos, mas também as conseqüências jurídicas, extingue-se o processo, e, por
isso, com sentença necessariamente favorável à parte contrária. Nesse sentido,
há decisão do 1º TACivSP em que se entendeu que não se pode confundir entre
confissão e reconhecimento jurídico do pedido uma vez que a confissão se inscreve nos meios de prova, art. 348 e
seqüentes do CPC, enquanto o reconhecimento jurídico do pedido diz respeito à
própria pretensão do autor.
Assim fica fácil
observar a distância entre o
reconhecimento e a confissão. Na
confissão, ocorre apenas a admissão de um fato (ou de certos fatos) como
verdadeiro. Daí não se conclui, inexoravelmente, que o direito objeto do
litígio deva atribuir-se à parte contrária. A pretensão e a resistência ( ao
menos em tese) permanecem, e deve o juiz sobre elas manifestar-se.
2 - NATUREZA JURIDICA DA CONFISSÃO
Efetivamente, na confissão
há o reconhecimento voluntário da verdade de fatos desfavoráveis ao confitente
e favoráveis à parte contrária, que os alega com fundamento de um seu direito. Mas aquele reconhecimento diz
respeito a fatos ocorridos no passado e,
como tal, prova uma obrigação
anterior e pré-existente, não originando
dele a obrigação.
Pela confissão, portanto,
não se forma um contrato nem se
constitui uma obrigação, que existiriam
anteriormente a ela. Poderá, isso sim, provar o contrato ou a obrigação.
Por outro lado, quem
confessa não o faz com a vontade de favorecer o adversário. Se o confitente reconhece verdadeiros fatos
contrários ao seu interesse, é porque sobre esse prevalece o seu respeito pela verdade, seja por motivos outros que o impelem a ser verdadeiro e não passar por
mentiroso. O principal fundamento da confissão é de ordem psicológica,
consistente na regra moral que obriga a dizer a verdade.
Afastando qualquer idéia
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DIRETO AO PONTO. só há duas exceções.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Vamos notificar erro na classificação perante ao QCONCURSOS. É último botão do lado direito, depois de "fazer anotação".
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Se fosse no âmbito penal a confissão seria revogável.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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ATENÇÃO! Novo CPC:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
ATENÇÃO! Novo CPC:
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
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A confissão, em regra tem caráter irrevogável. Entretanto, se for feita mediante coação ou erro de fato, é anulável.
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Gabarito: Certo
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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A confissão é irrevogável e só pode ser anulada em caso de coação ou erro de fato, o que não ocorreu no caso de João.
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Pulei de processo penal para processo civil e errei de bobeira. Jogo que segue.
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Se liguem
Processo penal -> Divisível e retratável
Processo civil -> Irretratável.
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ART. 213º CÓDIGO CIVIL
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