-
Certo.
De fato o legislador se referiu expressamente a obrigatoriedade dos contratante sem guardar a boa-fé e a probidade na conclusão e na execução do contrato,deixando de fora as fases pré e pós-contratuais (Art. 422, CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”). No entanto, a doutrina é pacífica no sentido de que cabe uma interpretação extensiva do dispositivo legal, para atingir também as fases pré e pós-contratuais.
Neste sentido é o Enunciado n° 25 das Jornadas de Direito Civil do CJF:“O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.
-
"Apesar da aplaudida inovação do Código Civil de 2002, de consagrar expressamente o princípio da Boa-fé tem vários de seus dispositivos, preconizando que o mesmo deve ser guardado tanto na conclusão como na execução contratuais, o referido princípio sempre teve - como ainda o tem - pouca utilização ou sendo esta limitada. Os tribunais pátrios utilizam a boa-fé como fonte complementar do contrato, como fonte limitativa, mas tem resistência em que seja usada para revisar o contrato, insistindo na preponderância da obrigatoriedade do contrato. Outro ponto importante a se salientar é fato de que o legislador se referiu expressamente a obrigatoriedade dos contratantes em guardar a boa-fé e a probidade na conclusão e na execução do contrato, mas acabou por deixar de fora as fases pré e pós-contratuais, o que, no entanto, não quer dizer que o princípio não deva ser aplicado nas fases pré e pós-contratuais, cabendo uma interpretação extensiva do dispositivo legal".
FONTE: ambito-juridico.com.br
-
Princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC): trata-se de uma evolução do conceito de
boa-fé, que saiu do plano intencional (boa-fé subjetiva) para o plano da
conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva).
As partes devem observar os deveres de lealdade,
colaboração e transparência entre outros em todas as fases do contrato
(pré-contratual, contratual e pós-contratual), sob pena de nulidade de
cláusulas e responsabilidade
civil objetiva por abuso de direito.
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ex1.
Caso dos tomates: a empresa CICA distribuía sementes de tomates a pequenos
agricultores gaúchos, dando a entender que iria adquirir a produção. Assim
fazia todos os anos, conquistando a confiança dos produtores e adquirindo as
produções de tomate. Até que certo ano a CICA distribuiu as sementes, os
agricultores plantaram, mas a CICA não adquiriu a produção. Os agricultores
ingressaram em juízo e foram indenizados pelos tomates perdidos, diante da
quebra de confiança. (Fase
pré-contratual).
Ex2.
O relacionamento entre locador e locatário era péssimo. Ao final do contrato, o
locatário, conforme cláusula contratual devolveu o imóvel pintado, mas pintado de preto, violando o dever de
colaboração da boa-fé objetiva.
Fonte: prof. Flávio Tartuce - LFG
-
Enunciado 25 do CJF – Art.
422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do
princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
-
Acresce-se: “TJ-PE – Apelação. APL 2978958 PE (TJ-PE).
Data de publicação: 06/10/2014.
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DOS VALORES POR FAIXA ETÁRIA. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Trata-se de recurso de apelação onde uma das partes se insurge contra a sentença que impõe a continuidade do contrato de seguro de vida nos termos originais; necessidade de observância dos postulados da cooperação, solidariedade, boa-fé objetiva e proteção da confiança, que devem estar presentes, não apenas durante o período de desenvolvimento da relação contratual, mas nas fasespré e pós-contratual; Contrato de seguro que vem sendo renovado há mais de vinte anos não podendo ser visto como meros contratos isolados, com duração de um ano cada um. Trata-se, na verdade, de uma única relação jurídica; a colaboração que deve orientar a relação entre o consumidor e a seguradora deve produzir seus efeitos para ambos, de modo que o consumidor também colabore com a seguradora e esta comunique-o prontamente, elaborando e e planejando, de forma escalonada e lenta, a correção das distorções, mostrando, assim, lealdade e boa-fé em sua postura com o contratante que contribuiu por tanto tempo.”
-
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil - Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
-
Certo.
1) entendimento pacífico jurisprudencial e doutrinário de que o princípio da boa-fé objetiva se aplica à fase pré-contratual.
2) As "normas de condutas implícitas" às quais o examinador se refere são, na verdade, os deveres anexos ou laterais ínsitos a qualquer negócio jurídico, ainda que não previstos no instrumento negocial (ex.: dever de lealdade, probidade, cooperação, informação etc.).
-
ninguem acha isso estranho: "o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados"?
-
No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite
interpretação extensiva dos pactos firmados, e é aplicado inclusive no que diz
respeito a relações pré-contratuais, o que garante a validade de normas de
conduta implícitas.
Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Enunciado
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação
pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na
fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal
exigência decorrer da natureza do contrato.
A boa-fé objetiva tem função interpretativa, quando permite
interpretação extensiva dos pactos firmados, e, também, possui função
integrativa, pois deve estar presente desde a fase pré-contratual até a
conclusão e execução do contrato, garantindo, dessa forma, a validade das
normas de conduta implícitas.
Gabarito
– CERTO.
-
GERALDO, está perfeita a colocação já que deve o intérprete
ampliar o significado além do que estiver expresso nos pactos firmados, observando exatamente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe inclusive, a aplicação dos deveres anexos.
-
a) No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados.
Quanto a 1ª parte da letra A da questão, devemos saber que o princípio da boa-fé objetiva possui quatro funções operacionais:
1- F. Interpretativa 2- F. Integrativa 3- F. Corretiva 4- F. Criativa de deveres anexos ou extensiva
Essa última função, a criativa de deveres anexos, significa que o princípio estabelece deveres acessórios a todos os contratos, proibindo que as pessoas exerçam abusivamente seus direitos e impondo que ajam com cuidado e respeito.
Enunciado 24 JDC/CJF: A violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Espero ter contribuído!!
-
"Embora o art. 422 CC possa indicar que a boa-fé objetiva deva ser guardada apenas na fase de execução e conclusão do contrato, fato é que a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a boa-fé deve ser observada, igualmente, nas fases negociais e preliminares." (Vitor Toniello)
-
DIRETO AO PONTO
Enunciado
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
A boa-fé objetiva tem função interpretativa, quando permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e, também, possui função integrativa, pois deve estar presente desde a fase pré-contratual até a conclusão e execução do contrato, garantindo, dessa forma, a validade das normas de conduta implícitas.
-
Quando li e reli a assertiva, marquei-a correta pois lembrei do dispositivo transcrito abaixo que, no final das contas, pertine à modalidade da interpretação invocada na questão, sobretudo quando envolve a boa-fé objetiva:
"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."
-
Certo.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil - Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções: a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002); b) função de controle (art. 187 do CC/2002); c) função de integração (art. 422 do CC/2002).
ENUNCIADO 546 – O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso. Artigos: 787, § 2º, e 422
432 – Art. 422: Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva.
-
Resumindo...
O princípio da Boa-fé objetiva aplica-se nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Continue com fome!
-
Essa é a razão pela qual a letra a) da questão Q521370 está incorreta.
-
Essa é a razão pela qual a letra a) da questão Q521370 está incorreta.
-
O princípio da boa-fé objetiva estabelece uma padrão de conduta objetico para todos que estiverem diante de uma relação jurídica contratual. Está intimamente ligado com os deveres anexos ou acessórios do contrato, cujo desrespeito acarreta a violação objetiva da obrigação (dever de lealdade, honestidade, confiaça, respeito, cuidado, cooperação, informação).
O proncípio da boa-fé não se confunde com boa fé subjetiva: o princípio da boa-fé é norma-princípio (a próprioa boa-fé objetiva); por sua vez, boa fé subjetiva não é norma-princípio, possui natureza juridica de fato jurídico. Quem fato jurídico é esse? O fato de uma pessoa pensar (aspesto psiquico) que está agindo de acordo com a ordem jurídica; pensar que não está fazendo nada de errado; agindo inocentemente, sem estar imbuída com os males da má-fé e a intenção de prejudicar o outro contraente.
-
RESOLUÇÃO:
A boa-fé processual deve ser observada em todas as etapas do contrato, bem como após a sua extinção. Pelo princípio, admite-se a existência de deveres anexos (normas de conduta implícitas) e a interpretação dos pactos firmados.
Resposta: CORRETO