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Certo.
Art. 1.797, CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (...).
Art. 1.991, CC: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
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gente, por favor me explique, onde fica o princípio "saisine"? a transmissão nesse caso da questão não seria automática?
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A quem incumbe a administração da herança?
- Da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante: art. 1797, CC.
- Do compromisso do inventariante até a homologação da partilha: art. 1.991, CC.
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CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
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TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
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Acresce-se:
"TJ-SC
- Apelação Cível. AC 431832 SC 2006.043183-2 (TJ-SC).
Data
de publicação: 02/12/2010.
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO
EMBARGANTE - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM
RAZÃO DA
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE -
HERDEIRO QUE AJUIZOU INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO
HAVER FIRMADO O COMPROMISSO DE INVENTARIANTE
-
EMBARGANTE EFETIVAMENTE NOMEADO PELO JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE INDICA O EXERCÍCIO DE FATO DOS PODERES DE ADMINISTRADOR
DAHERANÇA
-
ACEITAÇÃO DA CITAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO - INEXISTÊNCIA,
ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE OUTROS HERDEIROS - REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE REPRESENTA O ESPÓLIO EM JUÍZO
COMOADMINISTRADOR PROVISÓRIO
- EXEGESE DO ARTIGO 985 E 986 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Art. 985. Até
que o inventariante
preste
o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará
o espólio na posse do administrador
provisório."
"Art. 986. O
administrador
provisório
representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao
acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e
responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa."
2 -"Irrelevante é o fato de
a
actio
ter sido proposta em nome do espólio, independentemente da
instauração do Inventário, porque o administrador
provisório,
ex vi do art. 986 do Código de Processo Civil , o representa ativa e
passivamente."(TJSC, Apelação Cível n. 45.573, rel Des.
Francisco de Oliveira Filho, julgada em 27/02/1996) LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ - INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART.
17 , IV , VI E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.
18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL.”
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Marcos Paulo, pelo princípio da saisine a transmissão da propriedade se dá no momento da morte sim.
No entanto, é necessário o inventário, uma vez que essa herança ainda precisa ser "liquidada", pois temos que considerar dívidas do de cujus, a fim de buscar o patrimônio líquido e chamar todos os herdeiros e legatários para se apurar o que fica com cada um.
Tanto é verdade que antes da partilha a herança é um todo, imóvel e indivisível, pertencente a todos os herdeiros em condomínio. (conf. art. 1.791, CC)
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Considerando que até a partilha a herança é considerada como um todo unitário indivisível, será nomeado um administrador provisório.
Art. 1.797. Até
o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente: 1 a 3
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo
da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das
indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por
motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
• 1. Correspondência legislativa
(parcial). CC/1916 1579.
• 2. Administrador provisório. O
administrador da herança, até a partilha, é o inventariante (CC 1991). Antes de
o inventariante prestar o compromisso respectivo, a administração ficará a cargo
do administrador provisório (CPC 985), que será uma das pessoas arroladas no CC
1797, assumindo de fato a administração da herança, independentemente de
compromisso, ou por designação judicial. V. CC 1991 e CPC 985. V. Nery-Nery. CPC Comentado 13, coments. 1 CPC
985. A figura do administrador provisório de espólio, criada pelo CPC 985, é
ligada ao processo de inventário. Tanto assim, que o referido CPC 985 se situa
na Seção I – “Das disposições gerais” – do Capítulo IX – “Do Inventário e da
Partilha” –, Título I, Livro IV do CPC. Ora, “quem tem a posse e a administração
do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador
provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse dos bens quando da
abertura da sucessão. O administrador provisório não precisa termo de
compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial
ou mero assentimento do Juiz” (Nery-Nery. CPC
Comentado 13, 985, invocando ensinamentos de
Ernane Fidélis dos Santos, da obra
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principio da saisine: posse imediata dos bens daquele que faleceu, no exato momento da morte de uma pessoa a herança é transmitida a seus herdeiros, sendo que depois tem todos aquele tramites que já conhecemos.
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Trata-se do denominado administrador provisório ou ad hoc (art. 1797 do CC).
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Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
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Não necessariamente o cônjuge será o inventariante, todavia, a ele, inicialmente, será conferido o poder de guarda sobre os bens.
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Certo.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.