SóProvas


ID
1457719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aspectos diversos do direito civil brasileiro, cada item apresenta uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada.

Márcia, casada com Tito e proprietária de grande fortuna, faleceu por causas naturais. Nessa situação, Tito poderá administrar a herança até que um inventariante seja nomeado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 1.797, CC: Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; (...).

    Art. 1.991, CC: Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 


  • gente, por favor me explique, onde fica o princípio "saisine"? a transmissão nesse caso da questão não seria automática?

  • A quem incumbe a administração da herança? 

    - Da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante: art. 1797, CC.

    - Do compromisso do inventariante até a homologação da partilha: art. 1.991, CC.

    ___________________________________________________________________________________________

    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO II

    Da Herança e de sua Administração

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    _

    TÍTULO IV

    Do Inventário e da Partilha

    CAPÍTULO I

    Do Inventário

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

  • Acresce-se: "TJ-SC - Apelação Cível. AC 431832 SC 2006.043183-2 (TJ-SC).

    Data de publicação: 02/12/2010.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO QUE AJUIZOU INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE NÃO HAVER FIRMADO O COMPROMISSO DE INVENTARIANTE - EMBARGANTE EFETIVAMENTE NOMEADO PELO JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O EXERCÍCIO DE FATO DOS PODERES DE ADMINISTRADOR DAHERANÇA - ACEITAÇÃO DA CITAÇÃO EM NOME DO ESPÓLIO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OPOSIÇÃO DE OUTROS HERDEIROS - REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE REPRESENTA O ESPÓLIO EM JUÍZO COMOADMINISTRADOR PROVISÓRIO - EXEGESE DO ARTIGO 985 E 986 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório." "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." 2 -"Irrelevante é o fato de a actio ter sido proposta em nome do espólio, independentemente da instauração do Inventário, porque o administrador provisório, ex vi do art. 986 do Código de Processo Civil , o representa ativa e passivamente."(TJSC, Apelação Cível n. 45.573, rel Des. Francisco de Oliveira Filho, julgada em 27/02/1996) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 , IV , VI E VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA E DA PENA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL.”

  • Marcos Paulo, pelo princípio da saisine a transmissão da propriedade se dá no momento da morte sim.

    No entanto, é necessário o inventário, uma vez que essa herança ainda precisa ser "liquidada", pois temos que considerar dívidas do de cujus, a fim de buscar o patrimônio líquido e chamar todos os herdeiros e legatários para se apurar o que fica com cada um.

    Tanto é verdade que antes da partilha a herança é um todo, imóvel e indivisível, pertencente a todos os herdeiros em condomínio. (conf. art. 1.791, CC)

  • Considerando que até a partilha a herança é considerada como um todo unitário indivisível, será nomeado um administrador provisório.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: 1 a 3

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    • 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1579.

    • 2. Administrador provisório. O administrador da herança, até a partilha, é o inventariante (CC 1991). Antes de o inventariante prestar o compromisso respectivo, a administração ficará a cargo do administrador provisório (CPC 985), que será uma das pessoas arroladas no CC 1797, assumindo de fato a administração da herança, independentemente de compromisso, ou por designação judicial. V. CC 1991 e CPC 985. V. Nery-Nery. CPC Comentado 13, coments. 1 CPC 985. A figura do administrador provisório de espólio, criada pelo CPC 985, é ligada ao processo de inventário. Tanto assim, que o referido CPC 985 se situa na Seção I – “Das disposições gerais” – do Capítulo IX – “Do Inventário e da Partilha” –, Título I, Livro IV do CPC. Ora, “quem tem a posse e a administração do espólio até que o inventariante preste compromisso é o administrador provisório, normalmente, aquele que se encontra na posse dos bens quando da abertura da sucessão. O administrador provisório não precisa termo de compromisso, mas passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial ou mero assentimento do Juiz” (Nery-Nery. CPC Comentado 13, 985, invocando ensinamentos de Ernane Fidélis dos Santos, da obra


  • principio da saisine: posse imediata dos bens daquele que faleceu, no exato momento da morte de uma pessoa a herança é transmitida a seus herdeiros, sendo que depois tem todos aquele tramites que já conhecemos.

  • Trata-se do denominado administrador provisório ou ad hoc (art. 1797 do CC).

  • Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

  • Não necessariamente o cônjuge será o inventariante, todavia, a ele, inicialmente, será conferido o poder de guarda sobre os bens.

  • Certo.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.