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Certo.
Segundo o art. 945, CC, “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso,a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATO EXCLUSIVO DAS VÍTIMAS - INOCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - CULPA CARACTERIZADA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Demonstrado, quantum satis, que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre, contribuiu, por imprudência, para o evento que deu causa à morte das vítimas, a condenação é medida que se impõe. 02. A circunstância de terem as vítimas concorrido para o deslinde do acidente, não elimina a responsabilidade penal do acusado. É que no Direito Penal não há falar-se em compensação de culpas, como ocorre no direito civil.
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Thiago Almeida
essa questão é de direito civil....
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Parágrafo Único do Art. 944 do CC: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz, reduzir eequititativamente a idenização"
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Ahhh... aquele velho dilema de candidato... a questão pede a literalidade da lei ou não... PODE é completamente diferente de SERÁ, a primeira é uma faculdade a segunda é uma ordem. Mas fazer o que... Esse é o chamado fator sorte de uma prova.
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Civil - artigo 0945" e "Civil - PE - L1 - Tít.IX - Cap.II".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Enunciado 459 Jornada de Direito Civil.
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Trata-se da culpa concorrente da vítima, que surtirá efeito na fixação da indenização pelo juiz.
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CC, artigo 945: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
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É aquele tipo de questão que a banca "PODE" fazer o que quiser no gabarito final.
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ENUNCIADO 459 – Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.
CC, artigo 945: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
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Discordo do gabarito oficial, pois eventual conduta culposa da vítima DEVE ser levada em consideração quando da fixação da indenização, não se tratando de mera possibilidade, tendo em vista o disposto no art. 945 do CC, abaixo transcrito:
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização SERÁ FIXADA tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."
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A questão trata de responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em
conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Art. 945. BREVES COMENTÁRIOS
Culpa
da vítima. Destina o artigo tratamento a concorrência de
culpas, a qual e passível de gerar consequências na quantificação do montante
indenizatório. Frise-se: consequências no montante indenizatório, não é a culpa
concorrente hipótese que exclui a responsabilidade civil.
Assim,
caso tenha a vítima concorrido culposamente para o evento danoso - a exemplo do
motociclista que
dirige sem capacete e, no momento da colisão com outro veículo, sofre dano
extremo - ha de falar-se em diminuição do montante indenizatório, por juízo de
equidade.
O
magistrado deverá buscar o nível de culpa dos agentes (proporcionalidade) e
ordenar o
dever indenizatório
a partir dessa constatação. Não necessariamente a culpa concorrente vai gerar
divisão igualitária da responsabilidade, pois em percebendo o juiz a
responsabilidade de uma das partes com 60% (sessenta por cento) do fato, e a
outra com 40% (quarenta por cento) do fato, tais percentuais que serão
considerados.
Lembra-se que na
hipótese de responsabilidade objetiva, em tese, a culpa concorrente não possui
importante influencia, pois não há de falar-se na culpa. Aqui apenas terá
relevância a
culpa exclusiva da
vítima, essa traduz, independentemente da modalidade de responsabilidade civil,
excludente de responsabilização. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
Enunciado
459 da V Jornada de Direito Civil:
459. Art.
945 - A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade
na responsabilidade civil objetiva.
Em uma
ação de indenização, o juiz pode, ao fixar o montante a ser pago pelo autor do
dano, levar em consideração eventual conduta culposa da vítima.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
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A conduta culposa da vítima concorre para a produção do dano e, por isso, serve para amenizar o dever de indenizar, devendo ser avaliada pelo juiz.