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Resposta: ERRADO
Código Civil - art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
No caso em tela, tem-se o envolvimento de três pessoas, quais sejam Roberto (alienante), Caio (adquirente do imóvel) e Pedro (terceiro que alega ser o proprietário do bem). Já que demandado judicialmente por Pedro, Caio deve, para garantir um posterior direito à indenização pela perda do bem, trazer à lide Roberto, o alienante, sendo que tal ato é chamado de denunciação da lide.
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Resposta: ERRADO
Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele
que estiver obrigado, pela
lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda.
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Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu. O réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.
Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.
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BIZÚ
FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo
DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria
RE-DE = Regresso = Denunciação a lide
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obs: STJ mudou seu entendimento, em razao do p. do enriquecimento ilicito
EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
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Após ter adquirido imóvel de
Roberto, Caio foi citado em ação judicial reivindicatória ajuizada por Pedro,
que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem.
Nessa situação, para que garanta o direito que a evicção do bem venha a trazer,
Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado chamamento ao
processo.
ERRADO: Caio deve trazer Roberto
à lide mediante o instituto denominado denunciação da lide. (art.70, I, CPC)
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim
de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
Conforme o CPC para que o
evicto (adquirente) possa recobrar o que pagou pela coisa evicta deve
obrigatoriamente denunciar a lide ao evictor (alienante).
No entanto, o STJ entende
que para tanto não é necessária a denunciação da lide, pois, não denunciar a
lide ao evictor (alienante) apenas acarreta que o réu (evicto – adquirente)
perca a ação regressiva contra aquele; podendo, contudo, ajuizar ação autônoma.
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Errado!!! FICHA DE NOME REDE! Denunciação à lide, e não chamamento ao processo!!!
O cara não tem nada a ver com o processo, ele quer colocar outro em seu lugar. Assim, deve denunciá-lo. Chamar alguém para com ele responder trata-se de outra hipótese.
Devemos ter cuidado ao afirmar o que o STJ entende ou deixa de entender, pois é sempre muito bem vinda a fonte/jurisprudência para dar crédito a nossa afirmação.
FI-CHA = Fiador = Chamamento ao proce$$o. Ex.: fiador de inquilino caloteiro.
DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria. Ex.: caseiro de fazenda que é demandado por culpa do proprietário.
RE-DE = Regresso = Denunciação a lide. Ex.: honesto compra imóvel de 171 e ainda é demandado por terceiro por culpa do vendedor picareta (exemplo da questão).
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[perdao pela falta de acentuacao, meu teclado nao tem]
EVICCAO eh a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisao judicial, relacionada a causas de um contrato.
Para ocorrer uma eviccao, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisicao da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorancia por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; odireito do evictor anterior a alienacao e a DENUNCIACAO DA LIDE ao alienante.
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O Instituto é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE!
Busca, tal instituto, fazer com que possa haver ação de regresso contra o denunciado, caso o denunciante de fato venha a ser prejudicado no processo!
Espero ter contribuído!
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Errada.
Denuciação da lide.
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evicção: denunciação da lide.
borá borá !!
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Ao contrário do que se afirma, o direito de evicção deve ser requerido por meio da denunciação à lide e não do chamamento ao processo, modalidades de intervenção de terceiro diversas. A lei processual é expressa nesse sentido, conforme se extrai do art. 70, I, do CPC/73: "A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta".
Afirmativa incorreta.
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Evicção (art.447 do CC): "é uma garantia legal existente nos contratos onerosos (compra e venda, por exemplo), por meio do qual o alienante fica obrigado a reparar o dano causado ao adquirente (art. 450, CC) nos casos de perda do bem por força de ação judicial. Em outros termos, aquele que vender alguma coisa deve reparar o dano ocasionado ao comprador se o terceiro, juntamente, conseguir se apropriar do bem alienado/adquirido." (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato)
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O NCPC revogou o art. 456 do CC, que dispunha sobre a obrigatoriedade de denunciar a lide para exercer o direito de evicção. Agora vale o art. 125, §1 do NCPC, que dispõe que o direito de regresso será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
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Complementando o que o colega heitor escreveu:
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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NCPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que
possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
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Inovações quanto ao NCPC sobre a itervenção de terceiros. Segue um resumo esquemático:
CPC 1973:
Espécies de intervenção de terceiros:
1) OPOSIÇÃO (art. 56); NOMEAÇÃO À AUTORIA ( art. 62); DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70) e CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77).
NOVO CPC.
A OPOSIÇÃO está prevista como procedimento especial (arts. 682 a 692), enquanto a NOMEAÇÃO À AUTORIA é tratada como matéria preliminar a ser arguida em sede de contestação, com a finalidade de corrigir ilegitimidade passiva (art. 337, XI), perdendo, ao menos em tese, seu rótulo como instituto processual autônomo. Foram mantidos os institutos da DENUNCIAÇÃO DA LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO, sendo incluidos, no capítulo relativo à intervenção de terceiros, o incidente da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e AMICUS CURIAE.
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Gabarito: ERRADA.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em nenhuma hipótese, nem mesmo na evicção, a denunciação da lide é obrigatória, podendo a demanda regressiva ser exercida em outra ação. O Novo CPC encampa essa ideia, ao determinar, no art. 125, que a denunciação da lide é admissível, entre outras hipóteses, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante. Além disso, não se admite mais a denunciação per saltum, de modo que somente pode ser denunciado o alienante imediato. No que se refere à denunciação sucessiva, admite-se apenas uma no processo.
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
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Importante esclarecer que o NCPC, em seu art. 1.072, II, revogou expressamente o art. 456 do CC/02. Assim, não subsiste, atualmente, o instituto da denunciação per saltum.
Ademais, também não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação para que se exercite o direito oriundo da evicção e limitou-se a denunciação sucessiva a apenas uma vez. Em outras palavras, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva.
Art. 125, §2º, do NCPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".
Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/05/14/proibicao-da-denunciacao-da-lide-per-saltum-no-ncpc/
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evicção é DENUNCIAÇÃO
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ERRADA
O direito de evicção deve ser requerido por meio da denunciação da lide e não do chamamento ao processo.
Vejamos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (NCPC)
Direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel.