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ID
1457737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao litisconsórcio e intervenção de terceiros.

Considere a seguinte situação hipotética.
Após ter adquirido imóvel de Roberto, Caio foi citado em ação judicial reivindicatória ajuizada por Pedro, que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem.
Nessa situação, para que garanta o direito que a evicção do bem venha a trazer, Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO


    Código Civil - art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.


    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


    No caso em tela, tem-se o envolvimento de três pessoas, quais sejam Roberto (alienante), Caio (adquirente do imóvel) e Pedro (terceiro que alega ser o proprietário do bem). Já que demandado judicialmente por Pedro, Caio deve, para garantir um posterior direito à indenização pela perda do bem, trazer à lide Roberto, o alienante, sendo que tal ato é chamado de denunciação da lide.

  • Resposta: ERRADO

    Art. 70, CPC. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Previsto nos artigos 77 a 80 do CPC, o chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o pólo passivo da relação processual, por provocação do réu. O réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele. 

    Caracteriza-se, portanto, por ser uma forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo devedores solidários, fiador e devedor, ou fiadores, sempre permitindo a formação de um litisconsórcio ulterior, que é aquele que surge após o processo ter se formado, de forma que ambos são condenados diretamente.

  • BIZÚ 

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao processo

    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria

    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide

  • obs: STJ mudou seu entendimento, em razao do p. do enriquecimento ilicito

    EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
  • Após ter adquirido imóvel de Roberto, Caio foi citado em ação judicial reivindicatória ajuizada por Pedro, que alegava ser o verdadeiro proprietário do bem. 
    Nessa situação, para que garanta o direito que a evicção do bem venha a trazer, Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado chamamento ao processo.


    ERRADO: Caio deve trazer Roberto à lide mediante o instituto denominado denunciação da lide. (art.70, I, CPC)


    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:


    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


    Conforme o CPC para que o evicto (adquirente) possa recobrar o que pagou pela coisa evicta deve obrigatoriamente denunciar a lide ao evictor (alienante).


    No entanto, o STJ entende que para tanto não é necessária a denunciação da lide, pois, não denunciar a lide ao evictor (alienante) apenas acarreta que o réu (evicto – adquirente) perca a ação regressiva contra aquele; podendo, contudo, ajuizar ação autônoma.

  • Errado!!! FICHA DE NOME REDE! Denunciação à lide, e não chamamento ao processo!!!

    O cara não tem nada a ver com o processo, ele quer colocar outro em seu lugar. Assim, deve denunciá-lo. Chamar alguém para com ele responder trata-se de outra hipótese.

    Devemos ter cuidado ao afirmar o que o STJ entende ou deixa de entender, pois é sempre muito bem vinda a fonte/jurisprudência para dar crédito a nossa afirmação.

    FI-CHA = Fiador = Chamamento ao proce$$o. Ex.: fiador de inquilino caloteiro.

    DE-NOME = Detentor = Nomeação à autoria. Ex.: caseiro de fazenda que é demandado por culpa do proprietário.

    RE-DE = Regresso = Denunciação a lide. Ex.: honesto compra imóvel de 171 e ainda é demandado por terceiro por culpa do vendedor picareta (exemplo da questão).


  • [perdao pela falta de acentuacao, meu teclado nao tem] 

    EVICCAO eh a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisao judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Para ocorrer uma eviccao, existem alguns requisitos como: a onerosidade na aquisicao da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorancia por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; odireito do evictor anterior a alienacao e a DENUNCIACAO DA LIDE ao alienante.

  • O Instituto é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE!
    Busca, tal instituto, fazer com que possa haver ação de regresso contra o denunciado, caso o denunciante de fato venha a ser prejudicado no processo!
    Espero ter contribuído!

  • Errada.

    Denuciação da lide.

  • evicção: denunciação da lide. 


    borá borá !!
  • Ao contrário do que se afirma, o direito de evicção deve ser requerido por meio da denunciação à lide e não do chamamento ao processo, modalidades de intervenção de terceiro diversas. A lei processual é expressa nesse sentido, conforme se extrai do art. 70, I, do CPC/73: "A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta".

    Afirmativa incorreta.
  • Evicção (art.447 do CC): "é uma garantia legal existente nos contratos onerosos (compra e venda, por exemplo), por meio do qual o alienante fica obrigado a reparar o dano causado ao adquirente (art. 450, CC) nos casos  de perda do bem por força de ação judicial. Em outros termos, aquele que vender alguma coisa deve reparar o dano ocasionado ao comprador se o terceiro, juntamente, conseguir se apropriar do bem alienado/adquirido." (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato) 

  • O NCPC revogou o art. 456 do CC, que dispunha sobre a obrigatoriedade de denunciar a lide para exercer o direito de evicção. Agora vale o art. 125, §1 do NCPC, que dispõe que o direito de regresso será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

  • Complementando o que o colega heitor escreveu:


    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • NCPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que
    possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

  • Inovações quanto ao NCPC sobre a itervenção de terceiros. Segue um resumo esquemático:

    CPC 1973:

    Espécies de intervenção de terceiros:

    1) OPOSIÇÃO (art. 56); NOMEAÇÃO À AUTORIA ( art. 62); DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70) e CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77).

    NOVO CPC.

    A OPOSIÇÃO está prevista como procedimento especial (arts. 682 a 692), enquanto a NOMEAÇÃO À AUTORIA é tratada como matéria preliminar a ser arguida em sede de contestação, com a finalidade de corrigir ilegitimidade passiva (art. 337, XI), perdendo, ao menos em tese, seu rótulo como instituto processual autônomo. Foram mantidos os institutos da DENUNCIAÇÃO DA LIDE e  CHAMAMENTO AO PROCESSO, sendo incluidos, no capítulo relativo à intervenção de terceiros, o incidente da DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e AMICUS CURIAE.

     

     

     

  • Gabarito: ERRADA.

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, em nenhuma hipótese, nem mesmo na evicção, a denunciação da lide é obrigatória, podendo a demanda regressiva ser exercida em outra ação. O Novo CPC encampa essa ideia, ao determinar, no art. 125, que a denunciação da lide é admissível, entre outras hipóteses, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante. Além disso, não se admite mais a denunciação per saltum, de modo que somente pode ser denunciado o alienante imediato. No que se refere à denunciação sucessiva, admite-se apenas uma no processo.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Importante esclarecer que o NCPC, em seu art. 1.072, II, revogou expressamente o art. 456 do CC/02. Assim, não subsiste, atualmente, o instituto da denunciação per saltum.

    Ademais, também não há mais que se falar em obrigatoriedade da denunciação para que se exercite o direito oriundo da evicção e limitou-se a denunciação sucessiva a apenas uma vez. Em outras palavras, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva.

    Art. 125, §2º, do NCPC: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/05/14/proibicao-da-denunciacao-da-lide-per-saltum-no-ncpc/

  • evicção é DENUNCIAÇÃO

  • ERRADA

    O direito de evicção deve ser requerido por meio da denunciação da lide e não do chamamento ao processo.

    Vejamos:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (NCPC)

    Direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel.