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LETRA C.
RE 432789 / SC - SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 14/06/2005
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO
PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA
DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.
Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e
tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde
com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias.
Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor.
Competência legislativa do Município.Recurso extraordinário
conhecido e provido.
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Tenho uma dúvida.
A letra E cai na competência da União de legislar sobre trânsito ou cai na competência concorrente de legislar sobre segurança no trânsito.
Se é competência da União, então a alternativa é relacionada com o parágrafo único "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo" ???
P.S: Se possível, me ajude por recado pessoal.
Obrigada!
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Continuação:
d) ERRRADA:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE, ARTIGO 13, INCISO XVII, QUE ASSEGURA AOS VEREADORES A PRERROGATIVA DE NÃO SEREM PRESOS, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, NEM PROCESSADOS CRIMINALMENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA LEGISLATIVA, COM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO DURAR O MANDATO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. O Estado-membro não tem competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a Vereadores. A Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. 2. As garantias que integram o universo dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º), não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. Precedentes. Ação direta de inconstitucionlidade procedente para declarar inconstitucional a expressão contida na segunda parte do inciso XVII do artigo 13 da Constituição do Estado de Sergipe.
(ADI 371, julgado em 05/09/2002, DJ 23-04-2004)
e) ERRADA, pois Lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos do transporte coletivo de passageiros em situação irregular. Poder de Polícia do Estado-membro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2751, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006)
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ALTERNATIVA C.
Tendo em vista o pedido da colega e apenas o fundamento da alternativa correta, abaixo o entendimento do STF sobre as demais alternativas.
Bons estudos a todos!
a) Errada:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa. Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.
(ADI 3555/ 07-05-2009)
b) Errada:
Estados possuem legitimidade para dispor sobre transporte intermunicipal. Item 4.
EMENTA: (...) 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. (...) A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. (...).
(ADI 845, julgado em 22/11/2007, DJ07-03-2008)
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"Cabe à União, e não ao município, a competência para a fixação do horário de funcionamento de agências bancárias, haja vista que o horário de funcionamento bancário extrapola o interesse local da municipalidade. O município é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, etc. Bem como prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera."
VP e MA (Direito Constitucional Descomplicado)
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Apenas esclarecendo o por que de o item E estar falso para quem por ventura vier a ter dúvidas:
O ministro relator (Carlos Velloso) da ADI 2751 que decide sobre essa matéria não considera a lei em questão uma lei de trânsito, pautado nos argumentos de que a expedição e fiscalização de licenceamentos e emplacamentos de veículos é atividade do Estado-Membro, logo, a lei estadual seria não uma lei de trânsito, mas uma lei administrativa, mormente tratando do poder de polícia do estado-membro para fiscalizar os veículos em situação irregular. Daí por que não fere a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
E quanto ao item C o Ministro Maurício Corrêa (relator da ADI 371 que julga o caso) vota que não compete aos Estados-Membros legislar sobre direito penal e processual penal, visto tratar-se de competência privativa da União. Ademais, as imunidades formais (processuais) não estão previstos na Constituição Federal para os parlamentares municipais, logo, não poderia lei estadual inovar nesse sentido, visto tratar-se de tema eminentemente constitucional.
Bons estudos a todos.
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Apenas um esclarecimento sobre o Item "a":
O precedente do STF mostrado para justificar a falsidade deste item tem ser analisado com cuidado. Naquela oportunidade, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei que dispunha sobre o soldo dos policiais militares do estado por conta apenas de vício formal, já que, de fato, é da competência legislativa do Estado dispor sobre esta matéria. O erro da questão apenas está em que lei estadual referente ao soldo dos militares estaduais não pode ser de iniciativa de parlamentar, mas sim de iniciativa do chefe do executivo.
Confiram ai o voto do Min. Cezar Peluso:
"Trata-se do princípio da reserva, ao chefe do poder executivo, da iniciativa das leis versantes sobre servidores públicos e seu regime jurídico, consagrado nas alíneas a e c do inc. II do § 1º do art. 61. No caso sob enfoque, o constituinte estadual simplesmente ignorou o princípio em causa, ao estender aos servidores militares a garantia do soldo básico nunca inferior ao salário mínimo"
ADI 3555
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Por que a alternativa "A" está errada?
não se trata aqui, conforme depreende-se dos comentários dos colegas, de inconstitucionalidade material.
O estado pode sim, legislar sobre o soldo, que não pode ser inferior a um salário mínimo, no entanto, essa matéria é exclusivamente de competência do chefe do executivo, como todas as leis que disponham de aumento nos vencimentos nos salários do executivo. como a iniciativa foi usurpada, há um vicio que, mesmo que haja sanção do chefe do executivo, não há convalidação, é inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Abraços!
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa. Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares.
(ADI 3555/ 07-05-2009)
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O art. 61, § 1º, II, “f”, da CF/88, prevê ser de competência privativa do Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Com base no princípio da simetria, o STF entende que é de iniciativa privativa do Governador do Estado leis que disponham sobre a remuneração de policiais militares. Incorreta a alternativa A. Veja-se a jurisprudência:
"É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares." (ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)
"À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar." (ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 6-5-2005.) No mesmo sentido: ADI 858, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 28-3-2008. Vide: ADI 2.102, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
O art. 25, § 1º, da CF/88, estabelece a competência residual dos Estados membros: são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. O STF decidiu que "Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 155, II, da CF/88, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O STF firmou entendimento de que os municípios têm sim competência para legislar sobre assunto de interesse local, inclusive para dispor sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das instituições bancárias. Veja-se a jurisprudência: "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: RE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012. Correta a alternativa C.
Os Estados membros não têm competência para estabelecer regras de imunidade formal e material aplicáveis a vereadores, tendo em vista que Constituição Federal reserva à União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal. As imunidades parlamentares previstas no art. 53, §§ 1º, 2º, 5º e 7º, da CF/88, não se comunicam aos componentes do Poder Legislativo dos Municípios. (ver ADI 371). Incorreta a alternativa D.
O STF decidiu na ADI 2.756/2002 pela constitucionalidade da Lei 3756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. (ADI 2.751, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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No que se refere à repartição de competência entre os entes da Federação brasileira,é correto afirmar que: Segundo o STF, é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições.