-
GABARITO: CERTO
- Princípio Dispositivo:
Sobre a definição do princípio dispositivo, é adequado trazer os ensinamentos do Professor Ovídio A. Baptista da Silva5 :
"De um modo geral não se faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles (dispositivo) diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-se do andamento do processo (...) Já o principio da demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional."
E vai além:
"O primeiro deles (dispositivo) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento; ao contrário, o princípio da demanda baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta em julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exerce-lo (se alguém sendo credor de 100 pede que o juiz condene em 80, por mais que o magistrado esteja convicto de que o Autor realmente deveria receber 100, nunca poderá condenar o réu a pagar mais do que os 80 pedidos na ação"
Verifica-se, portanto, que o conceito do princípio dispositivo estaria relacionado com a disponibilidade que as partes possuem de dispor da causa, diante do caso concreto. Em outras palavras, em razão da disponibilidade do próprio direito material, as partes poderiam dispor da causa livremente, sem a possibilidade de interferência do magistrado.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado
-
Art. 130, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Atualmente, a doutrina vem entendendo que o princípio dispositivo deve voltar-se apenas às limitações impostas ao direito disponível, e não à atuação probatória do juiz. A atuação do juiz, na colheita das provas necessárias, ainda que de ofício, não contamina a sua imparcialidade, sendo errado pensar que uma prova pode beneficiar ou prejudicar uma das partes. Na verdade, a prova beneficiará o resultado do processo, que será, em tese, justo, e, indiretamente, o titular do bem material. Por outro lado, não seria correto o juiz enxergar a possibilidade de uma prova e, por "impedimento legal", deixar de agir quando possível, beneficiando, aí sim, uma parte que não realizou uma prova ao seu desfavor.
-
Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
A necessidade do sistema processual como instrumento para reintegração do direito substancial está presente em todos os ordenamentos dos povos civilizados. O princípio dispositivo, apresenta-se como um dos pilares do sistema processual, na medida em que é afastada a força e a vingança como meio de solução dos conflitos, conferindo-se a um terceiro imparcial a reintegração do direito subjetivo. A razão fundamental que legitima o princípio dispositivo é a preservação da imparcialidade46 do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Dificilmente teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial, se a lei lhe conferisse plenos poderes de iniciativa probatória, pois na medida em que o magistrado abandonasse a condição de neutralidade que a função jurisdicional pressupõe, para envolver-se na busca e determinação dos fatos da causa, de cuja prova a parte se haja desinteressado, certamente ele poderia correr o risco de comprometer a própria imparcialidade e isenção.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5260
-
Discordo do gabarito.
Não concordo que haja exceção ao princípio do dispositivo, mas sim mitigação ou atenuação, já que um princípio deve sempre ser ponderado em virtude de haver outros. Exceção dá ideia de, em determinada situação concreta, não ser aplicável tal princípio. Sendo que é cediço nos tribunais pátrios a possibilidade de dilação probatória de ofício pelo juiz o qual será determinante ao julgamento da causa, sem que para isso se perca a neutralidade no processo judicial. Inspeção judicial, determinação de interrogatório das partes, dentre outras situações são hipóteses em que o juiz pode se utilizar da produção de prova ex officio em virtude do princípio do livre convencimento motivado que mitiga o princípio dispositivo.
-
De fato, o que há é uma mitigação do princípio dispositvo.
Segundo o princípio dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Ditos requisitos se expressam pelos aforismos latinos ne procedat iudex ex officio e ne eat iudex ultra petita partium. Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindo-o de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e o obriga a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeiras.
Ao princípio dispositivo costuma-se contrapor o princípio inquisitivo, segundo o qual compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda.7 Mesmo nos sistemas mais comprometidos com o princípio dispositivo, a lei confere ao juiz amplos poderes para a investigação dos fatos da causa, especialmente nas demandas que versem sobre direitos indisponíveis - tais como nas ações matrimoniais -, tornando-se sensivelmente atenuado o princípio da disponibilidade do material probatório pelas partes.
A publicização do processo retirou do princípio dispositivo a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz em relação à prova. “Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5260
-
ALTERNATIVA CERTA
MACETE
PRINCÍPIO DISPOSITIVO - à DISposição das partes.
PRINCÍPIO INQUISITIVO - IMposição às partes.
-
O conceito do princípio dispositivo estaria relacionado com a disponibilidade que as partes possuem de dispor da causa, diante do caso concreto. Em outras palavras, em razão da disponibilidade do próprio direito material, as partes poderiam dispor da causa livremente, sem a possibilidade de interferência do magistrado. Desse modo, quando expressa disposição legal admite que o juiz aja de ofício e determine a produção de prova, ocorre uma exceção ao princípio conhecido como dispositivo.
Fonte: (Thaís Matallo Cordeiro - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado)
-
Sobre a definição do princípio dispositivo, é adequado trazer os ensinamentos do Professor Ovídio A. Baptista da Silva5 :
"De um modo geral não se
faz distinção entre o princípio dispositivo e o chamado princípio de
demanda. A distinção, porém, é relevante. O primeiro deles (dispositivo)
diz respeito ao poder que as partes têm de dispor da causa, seja
deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja
desinteressando-se do andamento do processo (...) Já o principio da
demanda refere-se ao alcance da própria atividade jurisdicional."
bons estudos
-
No Processo Civil, prevalece o princípio dispositivo, segundo o qual o juiz está na posição inicial de inércia, devendo ser provocado para agir. A tradição do ordenamento jurídico brasileiro sempre foi marcadamente dispositiva, mas vale dizer que nenhum sistema processual é inteiramente fundamentado em um único princípio. O que há é a predominância de um ou outro em determinada época. Recentemente o nosso processo civil tem sido impregnado pelo princípio inquisitório, implicando numa postura mais ativa do juiz. O princípio da demanda, por sua vez, é um desdobramento do princípio dispositivo, que pode ser observado nos artigo 2, 128 e 460 do CPC. Por fim, não é sempre que é proibido ao juiz conhecer de questões não suscitadas, mas somente quando a lei exige a atividade das partes, de maneira que os princípios são mitigados.
-
É certo que o princípio dispositivo reserva a iniciativa probatória às partes, privilegiando a postura equidistante do julgador. O art. 130, do CPC/73, porém, positivando os poderes instrutórios do juiz, confere-lhe a iniciativa de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, atribuindo o ônus à parte que apresentar melhores condições de produzi-la.
Afirmativa correta.
-
NOVO CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
-
O JUIZ TEM PODERES INSTRUTÓRIOS A BEM DA DESCOBERTA DA VERDADE. ISSO É EVIDENCIADO NO ART. 370 D0 NCPC, QUE JÁ FOI MENCIONADO PELOS COLEGUINHAS!
HÁ NA DOUTRINA PEQUENA DISCUSSÃO DE QUANDO OS PODERES INSTRUTÓRIOS SERÃO PLENOS OU SUPLETIVOS. SERIAM PLENOS QUANDO TRATASSEM DE DIREITOS INDISPONÍVEIS E SUPLETIVOS QUANDO O LITÍGIO VERSASSE SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
GABARITO: CERTO
-
Embora prevaleça o princípio dispositivo, temos várias situações ao longo do processo em que o magistrado poderá agir de ofício na condução do processo. De acordo com o art. 370, do NCPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Portanto, está correta a assertiva. Lembre-se, nenhum sistema processual é inteiramente fundamentado em um único princípio, seja ele dispositivo ou inquisitivo.
Curso Estratégia: teoria e questões – Prof. Ricardo Torques
-
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
-
GABARITO: CORRETO!
No direito processual civil, expressa disposição legal admite que o juiz aja de ofício e determine a produção de prova, o que constitui exceção ao princípio conhecido como dispositivo
Antes de tudo lembre-se:
Princípio da DEMANDA = Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (Princípio do DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (Princípio do INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.
Assim, pelo princípio do DISPOSITIVO o processo começa por iniciativa da parte, todavia há alguns procedimentos que o juiz pode se manifestar de ofício, o que constitui exceção ao referido princípio.
Portanto, a questão quer saber se você leu o art. 2 (parte final) e o art. 370.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, quando o Juiz age de ofício quebra o liame do princípio do dispositivo, não apenas no tema de PROVAS, podendo resolver quais quer questões que a parte ou não se atentou, com o fim de trazer efetivação da justiça e satisfatividade as partes.
-
CORRETA
Nosso sistema processual carrega tanta características que prevalecem o princípio do dispositivo, quanto características que versam sobre o princípio do inquisitivo. Quando o juiz (ativista) de ofício admite a produção de provas, prevalece o princípio do inquisitivo. Por outro lado, a inciativa da ação cabe a parte interessada, sendo a jurisdição civil inerte, o que privilegia o princípio do dispositivo.
-
Perfeito! O juiz pode determinar a produção de alguma prova de ofício, sem que qualquer das partes a tenha requerido!
Isso não retira a sua imparcialidade, já que a atuação do juiz está voltado para a busca da verdade.
Veja, exemplificativamente, uma passagem do CPC que permite a determinação de ofício do depoimento pessoal das partes:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.