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Resposta: CERTO
Código de Processo Civil - art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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Depoimento pessoal
É um meio de
prova
Finalidade: a confissão
Pode ser determinado de oficio ou a requerimento.
Ocorre na audiência de instrução e
julgamento.
Interrogatório
das partes
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Não e um meio de
prova
Finalidade: mero
esclarecimento de fatos
Sempre de
oficio
Pode ocorrer em qualquer tempo
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O depoimento pessoal e o interrogatório livre são meios de se ouvir as partes acerca dos fatos da causa. Muito embora estejam ambos previstos na mesma seção do Capítulo dedicado às provas, tratam-se de institutos que se distinguem, principalmente, pela natureza e finalidade. O primeiro é típico meio de prova enquanto o segundo se trata de instrumento destinado ao exercício dos poderes instrutórios do juiz.
Segundo os ensinamentos de JOÃO BATISTA LOPES o depoimento pessoal é o meio de prova destinado a provocar a confissão do adversário. Já o interrogatório livre, ou informal, como prefere o referido professor, não é meio de prova, mas expediente do juiz para aclarar pontos duvidosos ou obscuros das alegações e das provas.
O depoimento pessoal visa, antes de mais nada, a obtenção da confissão do depoente a respeito dos fatos alegados pela parte contrária. A confissão é, portanto, a prova dos fatos alegados pelo requerente da prova. Já o interrogatório informal visa o esclarecimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal#ixzz3dvzRQHEN
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Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
O interrogatório consiste na oitiva das partes a qualquer tempo, a visar a tomada de esclarecimentos, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de DEPOIMENTO PESSOAL, visto como meio de prova que será requerido pela parte em busca de Confissão e ocorrerá na Audiência de Instrução e Julgamento.
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(NOVO CPC)
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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COMPLEMENTANDO..
ESSE COMPARECIMENTO PESSOAL EM NADA SE COMPARA E SE CONFUNDE COM O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. O PRIMEIRO É UMA MEDIDA COOPERATIVA DO PROCESSO E O SEGUNDO É MEIO DE PROVA EM QUE SE A PARTE NÃO COMPARECER OU COMPARECENDO SE RECUSAR A DEPOR SOFRERÁ A PENA DE CONFESSO. ISSO OCORRE NO COMPARECIMENTO PESSOAL.
CERTO.
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Isso mesmo! Questão corretíssima :)
O juiz tem vários poderes em um processo, sendo um deles a possibilidade de determinar que a parte compareça pessoalmente em juízo para que ele possa interrogá-la (inquiri-la, nas palavras do CPC/2015) acerca de fatos da causa:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
Trata-se do interrogatório livre utilizado pelo juiz para obter esclarecimentos acerca de fatos importantes do processo, que não se confunde com o meio de prova que acabamos de ver – o depoimento pessoal.
Qual a maior diferença?
A parte que não comparecer ou não responder às perguntas do juiz no interrogatório livre não sofrerá a pena de confissão!
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comparecimento> nao tem pena de confesso
depoimento pessoal> pena de confesso se for intimado e não comparecer