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Art. 315. O réu (1) pode reconvir ao autor no mesmo processo (2), toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (3). (4) (5)
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)
1. Legitimidade propor a reconvenção. Não somente o réu pode propor reconvenção, como o autor também pode. Nesse sentido, pode-se verificar a ocorrência de uma reconvenção da reconvenção. Quando isto ocorre, a reconvenção da reconvenção deve ter conexidade com os argumentos da reconvenção do réu. Caso a reconvenção da reconvenção tenha conexidade com a contestação do réu, a mesma não poderá ser proposta, já que eventual demanda deveria ter sido deduzida inicialmente com a própria petição inicial.
2. Conceito de reconvenção.A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e tem caráter ofensivo. Em razão disso, a reconvenção tem natureza jurídica de demanda. Ou seja, nada mais é do que um pedido de prestação de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com a reconvenção, o réu introduz no processo uma nova pretensão, que deve ser julgada junto com a pretensão trazida pelo autor. As demandas do autor e do réu reúnem-se em um só processo, alargando o objeto do processo, sem a formação de um novo processo.
3. Requisitos da reconvenção.A reconvenção, como toda demanda, deve respeitar as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, a petição inicial da reconvenção deve obedecer todos os requisitos gerais de uma petição inicial qualquer (Código de Processo Civil, artigos 282, 283 e 39). Contudo, dado o caráter de ser demanda e ao mesmo tempo resposta do réu, a reconvenção deve obedecer a alguns requisitos específicos. O pressuposto especial de maior destaque para a admissibilidade da reconvenção é a conexidade. A conexidade deve ser com a inicial, especificamente com relação ao pedido ou da causa de pedir (Código de Processo Civil, artigo 103), ou com a própria defesa do réu-reconvinte. Diversamente do que ocorre com a conexão entre demandas, a conexidade pode ser mais tênue, a fim de que não inviabilize a propositura da reconvenção. A conexidade deve se dar no mesmo contexto jurídico-substancial. Além da necessária conexidade, o juízo não pode ser absolutamente incompetente para o julgamento da reconvenção e deve haver compatibilidade de procedimentos e a existência de demanda anterior.
FONTE: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-viii-do-procedimento-ordinario-do-artigo-282-ao-475-r/capitulo-ii-da-resposta-do-reu/secao-iv-da-reconvencao/artigo-315-2
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Nao entendi o erro da questao..
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Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário = ERRADO. É possível reconvenção em procedimento especial, desde que convertido em ordinário após a defesa. Ex: ação monitória, cf. S. 292, STJ (Didier, v. I., p. 520).
Gera cumulação objetiva de ações = CORRETO. A reconvenção acarretará a ampliação do objeto do processo (E. Carlyle, Direito, p. 216).
Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação = ERRADO. Pode-se afirmar que o réu não exerce direito de ação nas hipóteses de ação
dúplice. Nestes casos, sua pretensão já está inserida no objeto do processo desde a propositura
da demanda pelo autor devido à própria natureza do direito material discutido. A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto. Logo, não há necessidade de se formular pedido, pois a própria pretensão da parte já é suficiente.
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segundo daniel amorim, falta interesse de agir para reconvencao em acao duplice, bem como no pedido contraposto.
acredito que o erro da questao é misturar o conceito dessas 2, pois acao duplice nao carece de pedido, uma vez que só o acolhimento da defesa já entrega o bem tutelado ao réu.
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Ver súmula 258 STF.
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Enunciado 258 da Súmula do STF: É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
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No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.
Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.
in: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera
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Entende-se por reconvenção a "demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado", "o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 556).
A reconvenção não é exclusividade do procedimento comum ordinário, podendo ocorrer também nos procedimentos especiais, exigindo-se, para um e para outro, tão somente, que o seu procedimento seja compatível com o da causa principal, haja vista que ambas as ações serão processadas conjuntamente. Ademais, é pacífico o entendimento de que é admissível a reconvenção em ações dúplices, restando, inclusive, sumulado o seu cabimento em face de ações declaratórias, que possuem essa natureza (súmula 258, STF).
Afirmativa incorreta.
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O erro da questão é que a reconvenção não é instituto exclusivo do procedimento comum ordinário
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Q314282 - Ano: 2013 -Banca: CESPE- Órgão: TC-DF -Prova: Procurador
As ações dúplices admitem reconvenção.
A CESPE considerou errada a questão!!
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A leitura da Súmula deve ser a seguinte: as ações dúplices não admitem reconvenção, salvo a ação declaratória. Isso porque, segundo Fredie Didier, o réu não pode reconvir para pedir a negação do pedido do autor, mas pode reconvir para formular outro tipo de pretensão.
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A reconvenção é demanda do réu em face do autor na mesma relação processual em que foi demandado. De fato é uma cumulação objetiva de ações, sendo a ação reconvencional autônoma em relação à principal, vale dizer, não há acessoriedade, se o autor desistir da ação principal, ou caso seja extinta, a reconvenção seguirá seu curso.
Ao contrário do que afirmado pela questão, a reconvenção não é exclusiva do procedimento comum ordinário, sendo admitido também em procedimentos especiais, desde que haja compatibilidade de procedimentos. Também será admitida nos casos em que o procedimento, ultrapassada a fase inicial, prosseguir pelo rito ordinário (por exemplo, a ação monitória - ver súmula 292 do STJ).
Súmula do STJ n. 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
Quanto à segunda parte da questão, insta esclarecer que "ação dúplice" possuí duas acepções, a processual e a material. Confira-se nas lições de Fredie Didier Jr.:
"Em sentido processual, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto: demanda proposta pelo réu em face do autor, no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Fala-se, assim, em ação dúplice pelo simples fato de o procedimento permitir que o réu formule demanda contra o autor dentro da sua contestação".
Em sentido material, assenta o doutrinador que "as ações dúplices são ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Essa situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica execício de pretensão; não formula pedido o réu, pois sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor" [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Vol. 1 - 17ª ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 301/302].
Assim, partindo da premissa que a questão adotou o sentido processual, tem-se, quanto aos procedimentos que contenham caráter dúplice, isto é, àqueles em que o réu é autorizado a formular pedido em seu favor dentro da contestação (pedido contraposto), bem como em alguns procedimentos especiais (por ex. ações possessórias), incompatibilidade com a reconvenção, uma vez que ausente interesse de agir.
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Reconvenção no Novo Código de Processo Civil
Na linha adotada pelo NCPC, de simplificação de procedimentos e garantia de economia processual, a reconvenção deverá ser apresentada pelo réu na própria contestação, abrangendo pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput). Por outro lado, não desejando contestar, o §6º do mesmo dispositivo expressamente autoriza a propositura da reconvenção independentemente da contestação.
A doutrina e a jurisprudência (v. STJ, REsp 1.335.994/SP) já vinham flexibilizando as regras legais sobre a reconvenção. Tanto que existe o Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) no seguinte sentido: “Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal.”.
(Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/29/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/ )
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ERRADO.
Reconvenção é aplicada também nos procedimentos especiais, por exemplo, nas ações possessórias.
Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 61) analisa que "O art. 922 do Código de Processo Civil permite ao réu, “na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Tal dispositivo, que permite ao réu formular pedido na contestação, atribui caráter dúplice às ações possessórias. Por isso a contestação pode ter dois tipos de conteúdo: a defesa do réu e algum pedido deste contra o autor, que deve ser expressamente formulado, e terá de ser apreciado pelo juiz, na sentença.
Ao tratar do caráter dúplice, o legislador permite ao réu cumular o pedido de proteção possessória e o de indenização. No entanto, parece-nos possível, por simetria, que na contestação o réu ainda cumule os pedidos de desfazimento de construções e plantações e o de sanção para o caso de prática de novo esbulho ou turbação, os mesmos pedidos que o autor pode cumular na petição inicial, sem prejuízo do rito especial.
Em hipótese alguma, contudo, será permitido ao réu requerer a concessão de liminar na contestação.
Caso o réu pretenda formular pedido diverso daqueles quatro acima mencionados, não poderá valer-se do caráter dúplice, devendo utilizar, desde que preenchidos os requisitos, a reconvenção. Assim, se o réu quiser pedir uma rescisão de contrato com a qual o pedido principal mantenha conexão, deve valer-se da reconvenção. Quanto àqueles quatro pedidos, ele não tem interesse para reconvir, devendo formulá-los na contestação."
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É cabível reconvenção, inclusive, em ação monitória.
NCPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(...)§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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Reconvenção não é instituto típico e exclusivo do procedimento comum. É possível reconvenção em procedimento especial. Ex: Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário; art. 702, §6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
A reconvenção gera cumulação objetiva de ações, pois ela acarreta ampliação do objeto do processo.
Por fim, a última frase é equivocada. Não é que não se admite reconvenção. É que, nas ações dúplices, a reconvenção não é necessária, pois a defesa já contém o ataque. Assim, nas ações dúplices, o réu não formula pedido contra o autor. Ele formula apenas uma defesa que, por si só, já é um ataque.
Nas ações dúplices o próprio pedido do réu já também é uma defesa, por isso não se admite reconvenção em ações dúplices, por exemplo, em uma Ação declaratória de inexistência de relação jurídica: O réu, ao se defender, vai dizer que a relação existe. O réu contra-ataca se defendendo. Não é um pedido contraposto, tampouco reconvenção. É apenas uma defesa que já contém o ataque.
Fonte: Prof. Vaslin