SóProvas


ID
1457782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Um indivíduo que, ao repelir injusta agressão à sua vida, agindo com animus defendi, fira terceiro, mesmo que empregando moderadamente o meio necessário para repetir a agressão, poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato.

Alternativas
Comentários
  • Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    GABARITO: CERTO


  • Na verdade, a questão narra situação em que o sujeito, defendendo-se moderadamente mediante legítima defesa, acaba atingindo um terceiro inocente, que nada ter a ver com essa situação. Ex: bandido tenta roubar o carro da vítima e, não conseguindo, saca uma arma para mata-la (latrocínio), mas a vítima, dona do carro, é policial e reage sacando sua arma também e dispara contra o bandido - todavia, com essa reação, acaba atingindo uma vovozinha, que caminhava tranquilamente pela rua nesse momento. No caso, há "aberratio ictus".


    Solução: subsiste a alegação de legítima defesa (ao policial dono do carro). Aplica-se o art. 73, CP também à exclusão da ilicitude.

  • Legítima defesa ocorre quando alguém repele uma agressão injusta, que seja atual ou iminente, usando os meios necessários para isto; a agressão pode ser contra o próprio, ou contra um terceiro. 


    O artigo 23 do Código Penal, preceitua:

    "Exclusão de ilicitude
    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito."

    GAB.: C.

  • O caso de Legítima defesa com aberratio ictus é aceito na doutrina e jurisprudência pátria. Portanto a questão está correta.

  • Lembrando q vai ter q ressarci o dano a família do terceiro atingido.  Mas, podersolicitar regresso ao agressor ou sua família. 


  • Caracteriza legítima defesa, devendo se aplicar a regra sobre o erro de execução, ou seja,  considera-se que o fato foi praticado contra o agressor. Entretanto, poderá o agente responder pela indenização do dano no juízo cível. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Direito Penal parte geral)

  • Haverá exclusão da ILICITUDE, ou seja, não haverá CRIME (que é o que a questão deseja saber, em sua parte final),como bem os colegas já mencionaram. Em âmbito cível, o autor deste fato deverá indenizar o dano suportado pelo terceiro, reservando-lhe, contudo, ação regressiva contra o causador do perigo, nos moldes premeditados pelo artigo 929 usque 930 do Código Civil:



    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.


    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE:

    Gabarito preliminar: Correto.

    105 E - Deferido c/ anulação A utilização indevida do termo “repetir” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.


  • Certamente anularam, pois deveria constar REPELIR, ao invés de REPETIR. 

  • É como Klaus falou. 

    É possível legítima defesa com acidente ou erro na execução (art. 73 do CP), vindo o agente a atingir terceiro quando buscava defender-se.
    Cuidado pra não confundir o caso com a defesa do direito de terceiro, o que acontece na questão é um acidente ou erro de execução

  • Alguém sabe onde está o erro da questão?

    105 - GABARITO PRELIMINAR - Errado  - Deferido c/ anulação

    A utilização indevida do termo “repetir” prejudicou o julgamento objetivo do item, motivo por que se opta por sua anulação.


  • Todo mundo está comentando como se a questão estivesse CORRETA, porém o gabarito preliminar deu como ERRADA. Alguem saberia dizer a razão?

  • O gabarito preliminar deu essa questão como errada. O motivo da anulação foi somente a troca da palavra repelir por repetir. Tb gostaria de saber o motivo do erro da questão. 

  • Fui procurar sobre o gabarito dessa questão e acho que houve erro formal do CESPE nas alterações de gabarito, pois no gabarito preliminar (aquele que sai antes) a questão consta como certa mesmo.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/41577/cespe-2015-tre-go-analista-judiciario-area-judiciaria-conhecimentos-especificos-gabarito.pdf

    É a questão 105 da prova de AJAJ

    Ratificando o comentário dos colegas:

    COMENTÁRIOS: Item correto. A legítima defesa é oponível mesmo em face de terceiros, ou seja, mesmo que o agente acabe por ferir também eventual pessoa diversa daquela que pratica a agressão, DESDE QUE isso se dê no exercício natural da legítima defesa, ou seja, como consequência natural do legítimo exercício do direito de defesa (sem excessos).

    Fonte: Estratégia.

    Então ficou assim

    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ANULADA - em virtude do termo "repetir" em vez de repelir.



  • Luciana e Eduardo e outros que questionaram onde estaria o erro da questão, caso a palavra REPELIR estivesse grafada corretamente.

    Fiz uma busca na Jurisprudência e encontrei o seguinte julgado:

    TJ-RS - Apelação Cível AC 70050885276 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 04/04/2013

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÕES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE ATINGE TERCEIRO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. - ABERRATIO ICTUS - A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Constitui causa eficaz de exclusão da responsabilidade apenas quando o lesado é o autor da agressão injusta . Assim, se um terceiro , como a autora no caso dos autos, for atingido pela reação defensiva do agente, este último ficará obrigado a reparar os danos que causar, configurando-se perfeitamente a sua responsabilidade civil. Aplicação da "aberratio ictus" ou o desvio na execução do golpe que, assim, atingir terceira pessoa, pois o ato praticado em legítima defesa obriga a reparação em relação ao terceiro não participante do fato que motiva a repulsa legalmente autorizada. Na espécie, ficou configurado ato ilícito, consubstanciado no excesso na prática de exercício de um direito, pois o demandado, ao exercer o direito de legítima defesa, obrou em erro de execução, atingindo com disparo de arma de fogo a autora, terceira em relação ao agressor contra quem era dirigida a repulsa defensiva. Caracterizado ato ilícito decorrente do abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil , impõe-se o dever de indenizar os danos causados.


    Acredito que o responsável pela confecção da questão queria misturar responsabilidade civil pelo ato, contudo, não fez essa ressalva na questão e deixou como se fosse responsabilidade criminal. Neste sentido, a questão estaria mal formulada, mas como já vi inúmeras vezes a CESPE acaba não anulando algumas questões com falhas parecidas. Por sorte, ela foi anulada por outro motivo.

  • Creio que a banca quis dar como gabarito ERRADO mesmo. 

    Acredito que o erro esteja na frase "poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato". Como o colega Jerferson disse, no caso apresentado a legítima defesa com aberratio ictus exclui a ilicitude PENAL, mas não a ilicitude CIVIL (se feriu o terceiro inocente deve indenizá-lo, mas cabe regresso contra o autor da agressão injusta). O "excluir a ilicitude de tal ato", foi usado como se a legítima defesa pudesse excluir a responsabilidade penal e a civil, o que não é verdade.

    Pensei também no possível erro do termo "animus defendi", que usualmente é utilizado como "animus defendendi", mas conferi no livro do Régis Prado e está escrito "defendi" mesmo.

    Acho que é isso.

    Na justificativa de anulação aparece como preliminar ERRADO, apesar do colega Gabriel ter postado um link onde o preliminar aparece certo.

    Prova Cargo 2 - analista judiciário (área judiciária), questão 105:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/136TRE_GO_002_01.pdf

    Justificativa de anulação da questão 105, cargo 2:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • não sei qual foi o motivo da anulação mas pode ter sido de digitação...

    " moderadamente o meio necessário para (repetir) a agressão"

  • Considerando que a anulação se deu por mero erro de digitação, merecem registro as considera;cões que se seguem:

    Legítima defesa e aberratio ictus

    "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.(...) Incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente. (...) De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude".

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral - Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 464.

  • anulado por erro de grafia e aquela velha anulada para estabilizar a correncia nos pontos gerais.

     

    "Um indivíduo que, ao repelir injusta agressão à sua vida, agindo com animus defendi, fira terceiro, mesmo que empregando moderadamente o meio necessário para repetir a agressão, poderá alegar legítima defesa para excluir a ilicitude de tal ato."

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • LEGÍTIMA DEFESA:

    *A FUGA NÃO É EXIGIDA MESMO QUANDO POSSÍVEL.

    *EXCEÇÃO: SE O AGRESSOR FOR INIMPUTÁVEL NÃO PODERÁ ALEGAR LEGÍTIMA DEFESA QUEM PODERIA FUGIR.

  • CERTO

    Questão foi anulada apenas por erro de digitação (repetir= repelir). A pessoa que, em legítima defesa, atinge terceiro por "erro na execução", está acobertado pela excludente de ilicitude como se tivesse acertado a pessoa que queria acertar.