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ID
1457797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial.

o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. OMinistério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridadepolicial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento dadenúncia.

    Gabarito: CERTO


  • CERTO.


    Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    Art. 171, CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
  • Complementando os comentários... De posse do IP o MP poderá:

     I. iniciar a ação penal;

     II. requisitar novas diligências ao delegado

     III. requerer o arquivamento do IP ao juiz.

  • Não concordo com a questão pelo fato de que o laudo pericial do arrombamento não é imprescindível para o oferecimento da denúncia, uma vez que o arrombamento não constitui elementar do tipo penal mas figura como qualificadora do delito. No caso vertente o MP deveria oferecer a denúncia e o juiz recebe-la, posteriormente sendo requisitado o laudo pericial do arrombamento, nesse sentido doutrina e jurisprudência: 

    "Recebimento da denúncia sem o exame de corpo de delito: possibilidade. A indispensabilidade do exame diz respeito ao julgamento da ação penal e não ao mero recebimento da denuncia, que pode ocorrer antes da remessa do laudo a juízo.” (Código de Processo Penal Comentado, 12° ed. São Paulo: RT, 2013. p. 391)."

    "... II - Se a peça acusatória baseou-se em outros elementos de prova, o laudo pericial não se faz imprescindível, mesmo porque pode ser juntado aos autos até a sentença - termo final para sanar eventuais irregularidades (omissões da denúncia) nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal." (STJ - RHC: 15324 SP 2003/0209536-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/04/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.06.2004 p. 242LEXSTJ vol. 181 p. 262).

    A jurisprudência é antiga, mas segundo Nucci, mantem-se até hoje. Pesquisando não encontrei nenhuma posição em contrário. Assim sendo, a questão torna-se nitidamente errada ao citar o exemplo do laudo pericial do arrombamento como imprescindível.

  • Acredito que não há equívoco na questão, uma vez que o laudo pericial sugerido no exemplo, fala do local do arrombamento, o local do crime, tornando mais amplo o próprio laudo, não só pelo fato da destruição do obstáculo, mas pelo conjunto da ação delituosa e sua posterior qualificadora. Na prática sim, é comum que o MP devolva o inquérito por novas diligências desta natureza.

  • Na situação hipotética, a questão não coloca que a denúncia depende da confecção do laudo, ou seja, não induz que a sua existência está sujeita à produção de provas para ser oferecida, haja vista que o MP pode oferecê-la sem está acompanhada de IP ou outros tipos de provas, desde que fundamente seu pedido. O objeto deste exercício é saber se o MP, quando não estiver convicto da autoria e materialidade, pode requisitar à autoridade policial a produção de novas provas, a fim de evidenciar os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, quando imprescindíveis para tanto.

    Está correta, consoante o teor do artigo 16 do CPP:

     Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Apenas a título de complementação, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves, conforme segue:



    " O Ministério Público somente pode pedir ao juiz a devolução dos autos do inquérito policial à delegacia de Polícia se houver a necessidade da prática de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 do CPP. Se isso ocorre, não pode o magistrado indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público, sob pena de recurso de correição parcial.



    A regra do art. 16 do CPP deve ser complementada pelo art. 47 do CPP, segundo o qual se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los".



    Acredito que com esse ensinamento, algumas dúvidas comentadas por colegas anteriormente sejam sanadas...

  • se eu fosse seguir pela prática, erraria a questão. O promotor pode requisitar o laudo diretamente ao órgão responsável sem necessidade de baixar os autos a DP. tem estados em que esse laudo é gerado virtualmente. 

  • Conforme dito anteriormente , acredito que o erro está no trecho: "o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado." Apesar de ter consciência que o examinador pretendeu explorar o conhecimento do candidato em relação ao art. 16 do CPP, ainda estou convencido que errou ao colocar o laudo pericial como imprescindível, tendo em vista que não poderia fazer essa afirmação de modo genérico, devendo ser analisado o caso concreto, principalmente por existir de fato essa divergência na prática forense.

     Pra quem faz um estudo superficial marcaria de plano a questão como correta, mas pra quem realmente se aprofunda no assunto certamente ficaria com essa dúvida, por ser a questão de fato controversa (pairando a dúvida na questão de saber se o laudo é imprescindível para o recebimento da denúncia ou somente para a condenação), por isso, não consegui afirmar com essa certeza dos colegas que defendem a questão como correta.

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
    DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
    1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. Precedentes.
    2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.
    3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

  • Vide Art.16 do CPP.

    Bons estudos!

  • Eu trabalho em uma vara criminal, por este motivo eu errei. O que mais faço é pedir laudo requerido pelo MP na cota da denuncia ao icce. Ou seja, a denúncia já foi recebida. O que não pode é sentença sem o laudo quando a infração deixar vestígios.

  • Artigo 16 - O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

  • pessoal, errei essa questão por achar que seria requisição e nao requerimento, e ainda, que seria a autoridade policial e nao ao juiz. alguem pode explicar?

  • Primeiramente, nunca esqueçam pessoal: ainda que na prática seja diferente, para prova tem que ser a LEI. Embora a  cespe nos confunda nas suas correções por não assumir um posicionamento. 


    Ao Colega Rogério maciel, 

    Requerimento -Ofendido

    Requesição - Ministerio Publico/ autoridade judiciária/ ministro da justiça

  • O MP requer ao juiz que encaminhe o inquérito ao delegado para novas diligências.


    Caso haja obstáculo judicial, nada impede que o MP requisite ao delegado novas diligências.


    (CPP) Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;




  • Art 16, CPP - O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  •  " o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado."  galera errei essa questão porque achava que o certo era requisitar ao juiz,a final requerer traz a idéia que o juiz tem uma margem de escolha( ato discrionário) sendo que não é verdade já que  o juiz é obrigado a devolver o inquerito policial a pedido do MP, em caso de novas diligencias imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    o certo não seria requisitar ?

  • De acordo com o art 16 CPP, diz que NÃO PODERÁ REQUERER... Então acredito que essa questão está errada.

  • Prezado Rogério Maciel, acredito que errei seguindo o seu pensamento. Eu marquei errado, porque a questão diz  requerer ao JUIZ e não se requer ao juiz, mas sim à AUTORIDADE POLICIAL, conforme art. 16 CPP. Ressalte-se que o juiz não participa do IP no sistema acusatório brasileiro. 

  • Prezados Diego Vieira e Rogério Maciel, realmente a redação do art. 16 dá margens a interpretações ambíguas. Contudo, a oração subordinada "à autoridade policial" não está concordando com o verbo"requerer", mas sim com o termo "a devolução do inquérito". Assim, esse requerimento será feito ao juiz para que se devolva o inquérito à autoridade policial a fim de que esta providencie novas diligências. Segue o entendimento do professor Nestor Távora:

    "Caso o inquérito não tenha apurado os elementos que o MP repute imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, abre-se a oportunidade da requisição de novas diligências, que terão por finalidade complementar o material que já foi colhido (art. 16 do CPP). Esta requisição passa pelo juiz, já que seguimos o sistema presidencialista, e deve ser remetida à autoridade policial com prazo para cumprimento. Realizadas as diligências, retornam ao magistrado, que deverá abrir vistas ao promotor. Satisfeito com o material angariado, abre-se então ao Ministério Público a oferta da denúncia. Caso contrário, em não sendo o material complementar elucidador, restaria a promoção do arquivamento." (TÁVORA, p.128, 2014).
  • alguém pode me explicar porque o MP tem que "requerer" ao juiz e não diretamente à autoridade policial?
    obs.: já li os arts.13 e 16, inclusive o 13, II, diz que "incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas  pelo juiz OU pelo MP", então, por que nesse caso da questão o MP terá que "requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial"  ao invés de pedir diretamente pra autoridade policial a realização da nova diligência?? tô confusa com isso :/

  • Thais, segundo seu entendimento vejo que se precipitou ao interpretar que "terá que requerer.." pois a questão diz que "poderá..." o que a torna verdadeira, questão está aberta, podendo tanto o MP ou Juiz requerer novas diligencias, vejamos:


    Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    Art. 171, CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Thaisa Caroline achei uma questão do Cespe TJ - CE (Q386638) que responde a sua pergunta:

    Uma autoridade policial instaurou inquérito policial de ofício para a apuração de crime de ação penal pública. Depois de concluído o inquérito, os autos foram remetidos ao juiz competente e, em seguida, ao Ministério Público. O promotor de justiça requereu a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o que foi deferido pelo juiz. De posse novamente dos autos, a autoridade policial entendeu que não havia mais nenhuma diligência a ser feita e determinou o arquivamento dos autos de inquérito.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    a)  O Ministério Público agiu incorretamente, já que deveria ter oferecido a denúncia de imediato, após a conclusão do inquérito pela autoridade policial.

    b)  A autoridade policial agiu incorretamente, haja vista que não pode instaurar inquérito policial de ofício para apuração de crime de ação penal pública.

    c)  A autoridade policial agiu corretamente ao arquivar o inquérito policial, uma vez que não havia mais nenhuma diligência a ser realizada.

    d)  O juiz agiu incorretamente, visto que não poderia ter deferido a devolução do inquérito já concluído à autoridade policial.

    e)  A autoridade policial agiu incorretamente, dado que não poderia ter determinado o arquivamento do inquérito policial.

    RESPOSTA: E


  • CERTAAAAA (POVO QUE DIZ ERRADO, OH RAIVA)

  • Gabarito equivocado.

    A banca se equivocou com o exemplo na parte final da questão.

    Nesse caso, o exame de corpo de delito não é condição essencial ao oferecimento da denúncia, pois o juiz precisa do exame para condenar (art. 171 CPP), e não para receber a inicial acusatória.

    A prova será produzida no curso do processo, em qualquer fase, a qualquer tempo.

  • Se MP pode fazer isso direto, por que então requerer ao Juiz?????

  • Discordo do gabarito. De fato, é perfeitamente possível ao MP requerer novas diligências, quando necessárias à formação da opinio delicti. Entretanto, a questão peca em sua parte final, no exemplo citado. A confecção de laudo pericial não é diligência. Assim como não é a confecção de relatório final de inquérito ou o indiciamento. A meu ver, o MP não pode impelir a autoridade policial à confecção de determinado ato de sua atribuição. Pode, tão-somente, como já afirmado, requerer novas diligências para esclarecimento de determinado fato. Utilizei do mesmo raciocínio da Q323843.

  • A meu entender ESTÁ CORRETO. O MP não pode requerer a devolução sem indicar a diligência a ser realizada. No fim da questão, a banca deixou subentendido qual seria a diligência. Entenda-se esta como medida, providência ou ação que se realiza com o objetivo de resolver algo. O MP poderia oficiar aos peritos para que realizassem o laudo? sim, nada impede. Mas conforme nosso sistema acusatório, quem oficia ao IC, por questão de praxe, é o delegado.

  • Pelo amor de Deus!


    Diligência é um termo genérico que significa, em direito, a coleta de "prova" em juízo ou fora dele.


    Não pequem por preciosismo!

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

     

    Código de Processo Penal Comentado

    Art. 6.º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:34-35-A

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;36

    II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;37

    III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;38

    IV – ouvir o ofendido;39

    V – ouvir o indiciado,40-41 com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII,42 deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas43 que lhe tenham ouvido a leitura;

    VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;44

    VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;45

    VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,46-46-A se possível,47 e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;48

    IX – averiguar a vida pregressa49 do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e carát

  • Devolução do inquérito à polícia judiciária: trata-se de hipótese excepcional e indispensável ao oferecimento da denúncia, quando as investigações forem encerradas pela autoridade policial, que remete os autos ao fórum, acompanhado de seu relatório. Se o promotor ainda não formou a sua opinio delicti, porque entende faltar alguma diligência considerada fundamental, pode requerer o retorno para continuidade das investigações. O magistrado deve, como regra, deferir, pois nada poderá fazer se não houver denúncia do titular da ação penal. Entretanto, sendo meramente protelatória a diligência requerida, deve o juiz acionar a Procuradoria-Geral de Justiça para intervir e garantir o regular andamento da investigação ou do processo. Assim, para não haver inútil perda de tempo, defere a diligência, se possível a sua realização, remetendo cópias à chefia do Ministério Público para as providências disciplinares cabíveis. Ver nota 63 ao art. 10, que cuida das possibilidades do promotor ao enfrentar o indeferimento do juiz quanto ao retorno dos autos à delegacia. Ver, ainda, a nota 37 ao art. 29, sobre a interferência da vítima.

     

    CPP NUCCI 2015

  • CORRETO

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Nota-se que a palavra "diligência" foi usada de forma ampla no exemplo citado no fim da questão.

  • Marquei errado pela seguinte dúvida: O IP é de propriedade do MP ou do Juíz? Caso for do MP por qual motivo ele requereria alguma autorização para alguma coisa que seja dele?

  • Certo

     

    CPP

     

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    PENAL E PROCESSUAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERITOS. INDISPENSABILIDADE DE CURSO SUPERIOR. NULIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio, ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. A prova pericial deve se revestir das formalidades previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a realização do laudo técnico por perito oficial, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior. 4. No caso, sendo a perícia realizada por pessoas cuja capacitação acadêmica se desconhece, forçoso reconhecer a nulidade do laudo de constatação de rompimento de obstáculo, impondo-se, por conseguinte, a exclusão do acréscimo da referida majorante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de redimensionar a pena do paciente. (HC 302.902/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • João Boa, ocorre que o sistema é presidencialista. Por isso que deve-se requerer ao juiz a devolução do inquérito.  

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O Ministério Público, ao receber o inquérito policial, poderá, além de oferecer denúncia ou promover o arquivamento, solicitar ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, desde que imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 16).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Júnior.

  • Correto. Somente para requisição de diligência

  • João Antônio, tive a mesma interpretação que a sua!

  • Gab CERTO

     

    CPP

    Art. 16 O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    Art. 171 Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Errei pelo fato de pensar que o próprio MP poderia fazer a devolução do IP, sem precisar requerer ao juiz. 

    :/

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     

    STF - A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio, ou se o corpo de delito houver desaparecido.

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


    Gabarito Certo!

  • Depois das aulas do Leonardo Gallardo, é IMPOSSIVEL errar IP e AP,,, confortavel  =)

  • CORRETO
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito
    à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
    oferecimento da denúncia.

  • CPP. art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Jurisprudência e STF:

    Não há como se reconhecer a qualificaora do rompimento de obstáculo descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, se ausente o exame pericial a comprová-lo.

     

  • HABEAS CORPUS Nº 190.494 - ES (2010/0210896-7)


    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • Requerimento? Não seria representação ?
  • Pessoal, por favor tirem uma dúvida que tenho por conta dos Arts.:

     "Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado"

    " Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

            III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

            b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167"

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Errei a questão por interpretar que não se poderia qualificar o furto por conta da falta da perícia. Depois de estar com o MP, pode este requer que se faça uma perícia em um local que já está por certo contaminado ou consertado? Eu pirei com essa questão, alguém me ajuda?

  • Errei por entender que o laudo não seris indispensável, visto que se trata apenas de uma qualificadora e que poderia ser realizado na instrução judicial Mas aparentemente estou errado
  • CERTO!!!

     

    Art. 16. OMinistério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridadepolicial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento dadenúncia.

  • O MP pode requerer ao JUIZ a devolução do IP a autoridade policial.

  • Correta

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Questão: CORRETA

    Artigo 16, CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Deus no comando!

  • Item correto, pois o próprio CPP admite tal possibilidade, nos termos de seu 16:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • bom, se o furto foi qualificado pelo arrombamento, é de suma importancia a constatação da qualificadora por meio de um laudo pericial, portanto é imprescindivel ao oferecimento da denuncia

  • Gab Certa

     

    Art 16°- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, .... Precedentes. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo...3. Ressalte-se que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto, tão somente, pelas declarações das vítimas, confissão da ré e imagens fotográficas colacionada aos autos, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial (art. 158 e art. 167 do CPP) - HC n. 257.765/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 28/6/2013. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501462/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)

    Jurisprudência e STF:

    Não há como se reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, se ausente o exame pericial a comprová-lo.

  • Pois bem galera, trago a questão:

    o Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local arrombado.

    Onde no CPP está dizendo que o MP tem que requerer ao Juiz? Por gentileza me ajudem... Até onde eu pensava que sabia o MP poderia devolver o IP de Ofício ao Delegado. Então ele precisa requerer no sentido de ordenar ou pedir ao Juiz?

    Isso pode ser explicado poque o destinatário imediato é o MP e o Mediato é o Juiz? Ou seja, no fundo o relatório do IP na verdade é enviado para o Juiz que encaminha para o titular da ação penal?

    Se alguém puder ajudar... Grato!

  • Fiquei só pensando se o laudo pericial seria imprescindível, pois uma perícia pode ser feita na instrução penal como forma de prova. Errei a questão, mas acho q o pensamento é esse; A explicação da professora nao me convenceu do contrário e aqui os colegas parecem que não tocaram no assunto,

  • então quer dizer que o MP pode "determinar" perícias ?

  • Conforme determina o artigo 18 do código de processo penal, o ministério público não devolverá o inquérito, salvo para a realização de diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia. Sendo certo que o laudo pericial é motivo idôneo para a devolução.

  • GABARITO C

    Art. 16, CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 171, CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Fiquei com a mesma dúvida Alexandre Souza, achei que o MP poderia enviá-lo diretamente e não requerer ao juiz ...

  • o MP pode devolver sim, e inclusive pedir pericias.. vale lembrar que o máximo de informações trazem a lisura da ação penal.

  • meu amigo é o M público. ele pode tudo !

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se

    entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Certo. Em regra o MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial (delegado). No entanto, em caso de novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o MP pode requerer ao juiz a devolução do I.P à autoridade policial conforme o art. 16, CPP.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Discordo disso, fizeram a questão tentando cobrar um assunto, mas encheram de informação que ficou uma lambança.

    O texto do código diz que a devolução é para diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia. Ora, por óbvio no oferecimento da denúncia as únicas coisas imprescindíveis são os requisitos processuais da ação, ou seja, a justa causa: materialidade do fato e autoria. Não é imprescindível para oferecer denúncia questões relativas ao mérito da causa.

    E lógico que periciar o arrombamento é uma questão de mérito, pra embasar a justa causa basta constatar que existe o arrombamento, se ele ocorreu porque o agente usou uma bomba ou um pé de cabra isso não é relevante para o oferecimento da denúncia.

  • Direito processual penal é viajado demais, ora uma coisa ora outra.

  • Certo.

    Exatamente isso. O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

  • Previsão expressa no art. 16 do CPP, segundo o qual o “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”.

    De imediato, percebe-se o caráter absolutamente excepcional desse tipo de providência ministerial. Apenas cabível o retorno do inquérito policial à delegacia quando não for possível ao MP formar sua convicção pela existência ou inexistência de justa causa processual penal para o oferecimento de denúncia, tendo em vista ausência de elementos informativos imprescindíveis para a opinio delicti.

    Ademais, justamente para viabilizar esse controle de legalidade do retorno do procedimento investigativo policial, o requerimento ministerial deve ser fundamentado. Cabe ao Parquet expor as razões da considerada imprescindibilidade informativa, bem como as diligências investigativas a serem efetivadas pelo órgão policial para a devida instrução do caso.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 13h21

  • o MP não pode requerer a devolução do IP, á autoridade Policial, salvo se entender que novas diligências são imprenscindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Abraço!!!

  • Caso juiz não conceda a devolução, o MP pode se utilizar da correição parcial. Mas nada impede que o promotor requisite a diligência diretamente ao delegado, eliminando o obstáculo judicial ( CPP 13, II)

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Alguém pode me dizer onde se encontra a informação de que o MP precisa pedir autorização do juiz ? Esse foi o motivo do meu erro, achei que não precisava dessa autorização.

  • O MP tem o poder de requerer o juiz a devolução de inquérito se entender que existem diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.

    Fonte: Gran cursos.

    CERTA

  • Certa

    Art16°- O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Lei seca é fundamental

  • Fiquei em dúvida a respeito do laudo pericial. Alguém poderia esclarecer?

    O laudo pericial não seria uma prova não repetível? Ou o laudo é repetível e a perícia não?

  • A assertiva fica ainda mais interessante quando o termo "arrombado" é separado por vírgula, transformando-se em vocativo.

    O Ministério Público pode requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial, se necessária a realização de nova diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, como, por exemplo, de laudo pericial do local, arrombado.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk juro que li num primeiro momento "o laudo DO ARROMBADO" kkkkkkkkkkkkkk

    Acho que tá na hora da pausa para o café.

    GABARITO CERTO

  • Sobre a dúvida se o MP precisa ou não requerer ao juiz a devolução do inquérito à autoridade policial:

    "Recebido o inquérito pelo MP, se nele houver elementos de provas suficientes, a denúncia deve ser oferecida. Diligências que faltarem poderão ser requeridas com a própria denúncia, em petição em separado ou diretamente à polícia mediante requisição ( e )."

    Ao citar a presente obra referir: MEDEIROS, Flavio Meirelles. Código de Processo Penal Comentado. https://flaviomeirellesmedeiros.com.br: 2020

  • EM LOCAL (ARROMBADO) CESPE!!! CORRETO

  • Quanto mais você aprende, mais procura pelo em ovo.

  • CERTO, o MP e o juiz poderão requerer novas diligências à autoridade policial.

    #PMAL_2021

  • CERTO, o MP e o juiz poderão requerer novas diligências à autoridade policial.

    #PMAL_2021

  • ---> O MP não poderá requerer devolução do I.P à autoridade policial, SENÃO PARA NOVAS DILIGÊNCIAS, IMPRESCINDÍVEIS ao oferecimento da denúncia.

  • CPP - Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • gente, mas o laudo não pode ser feito no decorrer da ação penal ?

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