SóProvas


ID
1457800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12830

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


    GABARITO: CERTO

  • Correto.


    Pois o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:


    Art. 2º (…) 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.


    O § 6º do artigo 2º trata do indiciamento (ato fundamentado, da lavra do delegado de polícia, que imputa formalmente ao investigado o cometimento de determinada infração penal). O indiciamento pode ser manejado por despacho ou no bojo do relatório final e pode ser direto ou indireto (presencial ou não). Em qualquer caso, a autoridade policial deverá deixar claro o porquê do ato, mediante análise pormenorizada das provas coligidas no bojo do feito.


  • Alguém sabe se o STJ entende que o juiz pode requisitar a instauração do IPL? Sei que é letra de lei, porém a doutrina entende que tal dispositivo (anterior à CF) deve ser interpretado de acordo com os novos parâmetros e em obediência ao sistema acusatório. Nesse sentido, não caberia a instauração de IPL por requisição do juiz, deveria ele instar o MP a se manifestar.

    Pela letra de lei sei que a questão está correta, mas acho improvável o STJ ter esse entendimento (embora tenha encontrado alguns julgados nesse sentido).

  • Quanto à 1ª parte do quesito:

    Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver a qualidade para representá-lo.

  • Fernando, ainda pode.

  • A parte que fala sobre indiciamento eu acertei, porém, de acordo com as doutrina o:

    "Art. 5º CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária[...]"

    Não foi recepcionada pela CF. Viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade. O que o Juiz deve fazer é, tomando conhecimento de um fato, abrir vista ao MP.

    Texto de Lei a questão esta certa. Porém eu errei por conhecer esse posicionamento.

  • TJ-SP - Inteiro Teor. Crimes contra a Fé Pública: 20446695620138260000 SP 2044669-56.2013.8.26.0000

    Decisão: que o ato de indiciamento é privativo da Autoridade Policial. Sempre foi, mesmo antes do advento da Lei... que o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. Busca, portanto, a concessão da ordem para o fim... do procedimento administrativo. O indiciamento é ato formal, voltado ao registro da infração...


  • Gente,indiciamento não é a ação?então,tem gente mencionado inquérito. se alguém puder esclarecer,pois estou crua em p.penal.obrigada.

  • Querida Andrea Tavares, do comentário logo abaixo. Indiciamento não é "ação". Indiciamento significa atribuir a alguém a autoria ou participação em determinada infração penal. Deve ser feito na fase investigatória, pelo Delegado, ou seja, no Inquérito Policial. Vale lembrar que não é cabível falarmos em indiciamento se a denúncia já foi recebida. Para o indiciamento de alguém, deve o delegado apontar a prova da existência do crime, e obrigatoriamente indícios de autoria ou de participação. Há a necessidade de um certo juízo de certeza quanto à participação de alguém e quanto à materialidade delitiva. STF – “ não havendo elementos que o justifiquem, constitui constrangimento ilegal o ato de indiciamento em inquérito policial”.

  • dúvida, a primeira parte da assertiva está errada. Não cabe ao juiz requisitar a instauração do Inquérito policial, certo? Embora a lei descreva isso, há forte tendência doutrinária opinando sobre a impossibilidade desta instauração.

  • Quem entendeu o termo " embora fosse possível" conseguiu matar a questão mais rápido...

  • CANDIDATOS! HÁ MUITOS COMENTÁRIOS FÚTEIS.

    É O SIMPLES QUE DÁ CERTO!
    EXPLICAR A QUESTÃO DE MODO SIMPLES E OBJETIVO É O CAMINHO MAIS CURTO AO ENTENDIMENTO.


  • Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI12.830⁄2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830⁄2013. 2. Ordem concedida.(HC 115015, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27⁄08⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013) 

  • Fiquei sem entender esse gabarito do CESPE, afinal, o entendimento majoritário hoje é de que a requisição do juiz não foi recepcionada pela CF 88, uma vez que seria incompatível com o sistema acusatório e a imparcialidade que se espera dele. Se pelo menos estivesse escrito de acordo com o texto legal eu entenderia.

    Alguém sabe justificar?

  • Independe se pode ou não pode o juiz instaurar, porque a pergunta de baseia em quem está fazendo o indiciamento, que é privativo da autoridade policial (delegado) .

    Portanto, CERTA a resposta.

  • Nos crimes de ação penal publica, o Juiz ou o promotor podem determinar a instauração do inquérito policial através da REQUISIÇÃO, requisição esta que será sinonimo de IMPOSIÇÃO.

    Não se deve confundir com INQUERITO JUDICIAL, na CF não aceita a figura do Juiz inquisitor.


    Ainda assim, o ponto chave da Questão esta em INDICIAR, e o indiciamento é privativo do delegado de policia, de acordo com a lei 12.830.

  • Errei a questão, pois parti do pressuposto que a maioria da doutrina entende que a requisição do juiz viola o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade, conforme mencionado pela colega Mariana Tormin em comentários anteriores...

    A questão aborda duas situações:


    1ª) Instauração do Inquérito mediante requisição do Juiz, que vem prevista no art. 5º II do CPP, todavia, entendo que não foi recepcionado pela CF/88,  e 2ª) Competência para o indiciamento, neste caso o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, logo, quanto a esta parte da questão não resta dúvidas que está correta.



    Como a questão diz que é para responder de acordo com o Código de Processo Penal, se fossemos analisa-la de acordo com o art. 5º, II do CPP estaria correta, mesmo a doutrina se posicionando de forma diversa. Ademais, diz para observarmos também o entendimento do STF e do STJ, que não sei como tem se posicionado.

    Alguém  viu alguma jurisprudência do STF ou STJ a este respeito?

  • Quem conduz o IP é a autoridade policial (Delegado).

  • CERTO! O indiciamento é privativo da Autoridade Policial.

  • IP- INQUISITIVO ESTANDO TODO O PODER NAS MÃOS DA AUTORIDADE POLICIAL, concordando com os colegas abaixo.

  • O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém".


    Bons estudos!



  • Indiciamento é ato privativo da Autoridade Policial.


    Gabarito Certo
  • Requisição do Juiz??? Juiz não requer instauração de IP, no máximo oferce delatio criminis como qualquer um do povo...

  • Errei, o gabarito é CERTO. Mas aprendi que: o indiciamento é privativo do delegado de policia, de acordo com a lei 12.830, de 20 de junho de 2013.

  • - "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL E PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PRATICADA POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE DA INSTRUÇÃO. FATO TÍPICO EM TESE E INDÍCIOS DA AUTORIA A JUSTIFICAREM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. H.C. IMPETRADO PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO PROMOVIDA ANTES DO ADVENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL." - Ordem denegada. (HC 7.441/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 24/08/1998, p. 92)

  • Tbm errei a questão por entender que o juiz não mais poderia fazer tal requisição, de instauração de inquérito policial, por força das novas premissas constitucionais. Ademais, a questão faz menção a atual jurisprudência do STJ. Enfim.

  • QUESTÃO CORRETA.

    O Inquérito Policial é INDISPONÍVEL.

    Características do INQUÉRITO POLICIAL(mnemônico):"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial



    Tradução:

    Inquisitório (não ocorre contraditório nem ampla defesa, salvo na expulsão de estrangeiro, onde haverá contraditório obrigatório pela Polícia Federal).

    Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial de ofício).

    Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais).

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~



  • Art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:

    Art. 2º (…)

    6o  O indiciamento, PRIVATIVO do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • ART. 5, inciso II, do CPP - 

    Art. 5. Nos crimes de ação penal PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:

    II - Mediante REQUISIÇÃO da autoridade Judiciária ou do MP ( aqui obriga o delegado a instaurar, mesmo nao havendo qualquer subordinação), ou  a REQUERIMENTO do Ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (nesse caso, o delegado não estará obrigado a iniciar o inquérito).


  • Olha só, é pacífico que o indiciamento é privativo do delegado de polícia. A dúvida consiste na seguinte proposição, qual o posicionamento do STJ sobre a possibilidade da autoridade judiciária requisitar abertura de Inquérito Policial, considerando que o "dono" da Ação Penal é do MP, ou seja, como titular da ação penal, apenas este teria competência para requisitar abertura de IP, em que pese o CP preveja essa atribuição ao juiz, nos casos de APPública. 

    A doutrina pelo menos, considera comprometedor da imparcialidade do juiz a requisição de abertura de IP.

    Assim, qual o posicionamento do STJ a respeito? 

  • A doutrina ampla entende que a requisição do juiz viola o princípio da imparcialidade. Se vc é juiz, ao invés de requisitar a instauração do IPL é melhor que vc abra vista dos autos ao MP.

    O juiz pode até requisitar instauração de IPL, mas não pode indiciar, conforme julgado do STJ (Quinta Turma):


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AUDIÊNCIA PRELIMINAR. RECUSA DOS ACUSADOS À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 12.830/2013. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração.

    2. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Inteligência do artigo 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    3. Recurso provido para anular a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes.

    (RHC 47984 / SP [2014/0114700-8]; Relator Ministro JORGE MUSSI; Quinta Turma; Data do Julgamento 04/11/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 12/11/2014)


    Tal posicionamento fora adotado pelo STF no seguinte julgado:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.

    (HC 115015 / SP; Relator Min. TEORI ZAVASCKI; Julgamento:  27/08/2013; Segunda Turma; Publicação DJe-179  DIVULG 11-09-2013  PUBLIC 12-09-2013)

  • Definitivamente,  ERRADA.


  • A questão pede o CPP e o posicionamento do STJ, de acordo com a lei, nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária.

    Concordo com fundamento de Iuri, no entanto deve-se atentar para o que a questão pede e a letra da lei. 
  • Concordo em partes, pois no meu ponto de vista a requisição do juiz para instauração do inquérito não viola o princípio da imparcialidade em decorrência das características do inquérito policial, essencialmente no caráter probatório relativo que lhe é peculiar, servindo de base para petição inicial (justa Causa) mais não se presta sozinho a sustentar sentença condenatória (art. 155 CPP), salvo  se houver elementos migratórios o que não é o caso.

  • Forma de Instauração do IP nos crimes de Ação Penal  Privada: Pode ser instaurada por um Juiz ou pelo MP.Entretanto, deve ir acompanhada de requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP.

    Atenção: A questão vislumbra a POSSIBILIDADE, fundada na doutrina e jurisprudência.

    Logo, certo item.
  • Não sabia que o Juiz podia requisitar inquérito policial. O.O

  • Pessoal, 

      Quanto à requisição do MP não há questionamentos, em razão de sua função institucional.

     

       Quanto ao juiz: a maioria da DOUTRINA entende não recepcionada pelo art.129,I, CF, a requisição judicial de instauração de inquérito, porque ofende o sistema acusatório. Nesse caso, caberia HC para extinguir o inquérito por vício de iniciativa e afastar o juiz da causa por impedimento, pois haveria pré-julgamento da causa, afetando a imparcialidade do juiz (interpretação ontológica - "buscar a inteligência desse artigo" do art.252, III, CPP)

     

     MAS, segundo os tribunais superiores, entretanto, não há pré-julgamento, o juiz não está decidindo nada, porque além de a valoração ser precária e pautada em cognição sumária (superficial), o juiz ficaria distante das investigações a serem conduzidas pelo delegado sob o controle externo do MP. Assim, o juiz se manteria equidistante das partes.

     

      Numa prova OBJETIVA, a posição mais cuidadosa seria dizer que: Há a possibilidade de instauração por parte do juiz. CERTO. Contudo, se pedir em relação à doutrina majoritária não há.


    Fonte: professor Marcos Paulo, curso Fórum.


  • A QUESTÃO ESTÁ SUPONDO 

    ´´embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz´´,QUEM É responsável por IP é autoridade policial ou seja CHEFE DE POLICIA. GABARITO; certo.

  • REQUISIÇÃO DO INQUÉRITO

    Basta citar o Art. 5º, II do CPP. Porém a maioria da doutrina entende que não foi recepcionado pela CF/88 por conta das separações das atribuições. Entretanto também é importante lembrar que o juiz mesmo ordenando a instauração do inquérito ele não é um participante dos atos do inquéritosendo assim mais um observador e como cita a colega anteriormente: " o juiz ficaria distante das investigações a serem conduzidas pelo delegado sob o controle externo do MP. Assim, o juiz se manteria equidistante das partes."


    INDICIAMENTO

    Em se tratar do indiciamento, este é ato privativo do delegado como se pode observar em vários julgados já realizados e na própria lei 12.830/2013.

    Art. 2°  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6° O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • GABARITO CORRETO
    Furto qualificado é crime de Ação Penal Pública Incondicionada. Desta forma é possível a instauração do processo por requisição do juiz conforme dispõe: 

     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      II - mediante requisição da autoridade judiciária (...)

    E indiciamento é ato privativo da autoridade policial conforme já bem explicado por nossos colegas.

  • CERTO!

    O Indiciamento é privativo de Delegado, veja o que fala o art.2º §6º da lei 12830:

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Informativo 552 do STJ!!

  • CORRETO. O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.


    O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-À POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART.2º, PARÁG. 6º DA LEI 12.830/2013).


  • INDICIAMENTO Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. É por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, que afirma que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. STJ. 5ª Turma. RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014 (Info 552 STJ)

  • Questão com cara de CESP mesmo galera, boa questão para cair em discursiva de delegado!!!

  • Olá!!!

    Não se esqueçam jamais que o INDICIAMENTO É PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.

  • INDICIAMENTO: É O ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CONSISTE EM ATRIBUIR A DETERMINADADA PESSOA A PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PENAL. COM ISSO, INFORMO AOS COLEGAS QUE O INDICIAMENTO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL! INF.552 STJ

  • "O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado durante o IP, que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento, a pessoa é tratada apenas como suspeito ou investigada. De acordo com o art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autora, a materialidade e suas circunstâncias.

    O indiciamento é um juízo de valor da autoridade policial durante o decorrer das investigações e, por isso, não vincula o MP, que poderá, posteriormente, requerer o arquivamento do inquérito."

  • "O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial." RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 4.11.2014. 5ª T. Informativo nº 552 do STJ!

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial

  • GABARITO: CORRETO.


    Esquema do livro de Nestor Távora só para relembrar as providências quando do conhecimento de um crime pelas autoridades (notitia criminis).


    NOTICIA CRIMINIS

    (conhecimento, pela autoridade, de um fato aparentemente criminoso)

    ENDEREÇAMENTO ====> PROVIDÊNCIA

    Autoridade Policial ====> Procede-se a investigações

    Ministério Público ====> Oferece denúncia ou requisita IP

    Magistrado (Juiz) ====> Remete ao MP ou requisita IP

  • O indiciamento é um ato privativo da autoridade policial e exclusivo do delegado de polícia.

  • Indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinado por magistrado. ( Info 552 STJ)

  • Indiciamento por magistrado

    O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do 

    fato. O juiz não pode determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém. 

    Comentários “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é 

    apontado como provável autor de um fato delituoso.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de 

    Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).

    A doutrina sempre explicou que o indiciamento é um ato privativo da autoridade policial

    (Delegado de Polícia). Essa característica foi reforçada recentemente pela Lei n.

    12.830/2013, que previu no § 6o do art. 2o a seguinte regra: 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, 

    mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas 

    Sendo o ato de indiciamento privativo do Delegado de Polícia, é equivocado e inadmissível 

    que o juiz, o membro do Ministério Público ou a CPI requisitem o indiciamento de qualquer 

    suspeito. Esse era o entendimento da doutrina antes da Lei e que agora é reforçado com o § 

    6o acima transcrito. Confira o que há anos já ensinava Nucci:

    “(...) não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado 

    pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do 

    inquérito conclua ser aquele o autor do delito. Ora, querendo, pode o promotor denunciar 

    qualquer suspeito envolvido na investigação criminal (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. 

    Manual de Processo Penal e execução penal. São Paulo: RT, 2006, p. 139).

    No caso julgado pelo STF, o juiz determinou à autoridade policial que fizesse o indiciamento 

    formal de algumas pessoas. A 2a Turma do STF concedeu habeas corpus para anular esse 

    indiciamento, deixando claro que não cabe ao juiz tomar essa providência.

    Processo STF. 2a Turma. HC 115015/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2013.


    fonte: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqUEZDeDV3Q19rVTA/edit (dizer o direito)

  • (CERTA )

    AS VEZES SÓ QUERO SABER SE ESTÁ CERTO OU ERRADO .... SEM TER QUE OLHAR MIL COMENTÁRIOS E TER Q DECIFRAR :-|

  • Gente, vcs estão confundindo o indiciamento do autor do delito com a requisição de instauração do IP. Embora o momento de ambos possam coincidir, são coisas diferentes. Vejam:

    "A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia [percebam que nesse último caso o IP já foi instaurado, mas a condição de indiciado ainda não tinha sido atribuída ao investigado].[...]. O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de, 2013).

    Por isso o gabarito está certo!

  • Quem indicia delegado é!

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois o ato de indiciamento é PRIVATIVO da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13:

    Art. 2º (…)

    6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Prof: Renan Araújo

  • Cristiano, o IP também é UNIDIRECIONAL -- Logo, ficaria assim: SEI DOIDUO. 

    Unidirecional

    Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.

    Logo, o relatório elaborado ao final das diligências investigatórias não deve emitir juízo valorativo sobre as condutas dos investigados, sob pena de ingressar numa esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público.


  • Certo!


    A lei nº 12.830/2013 reputa ser ato privativo do delegado de polícia o indiciamento, entendimento já chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que requisição judiciária de indiciamento é postura incompatível com o sistema acusatório. Por outro lado, não é admitido que a autoridade policial faça o indiciamento do autor do fato em termo circunstanciado de ocorrência, sendo ato incompatível com a simplicidade do rito para os crimes de menor potencial ofensivo.


    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos, Nestor Távora, Editora JusPODIVM, 6º Edição, 2015, p. 44/803.


    Bons estudos a todos!


  • Certíssimo

    Delegado - indicia

    MP - denuncia

    Juiz - recebe a denúcia

  • Alguém indica um professor BOM de DPP? Díficil achar video aula de algum que preste até o momento.

  • Renato Brasileiro, tanto o Manual quanto as aulas. 

  • Com todo o respeito aos ótimos comentários, mas o juiz não pode fazer requisição para a instauração de inquérito, informativo 552, ademais, esse dispositivo não foi recepcionado, a questão fala em entendimento jurisprudencial, se fosse de acordo com o CPP estaria correto, mas o entendimento é que esse dispositivo não foi recepcionado pela constituição. Esse é o Entendimento também de Renato Brasileiro, 2015, p. 144-145.

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

    Errei a questão por considerar este trecho incorreto, isto pelo fato do enunciado se referir a atual jurisprudência do STJ, a qual entende não ser possível a instauração de inquérito pelo juiz. Pela leitura do enunciado, percebe-se que o examinador entendeu pela possibilidade de instauração do inquérito por requisição do magistrado. O juiz poderia apenas noticiar o crime (notitia criminis), conforme o Art. 40 do CPP, informando o MP acerca da ocorrência do fato criminoso, cabendo a este órgão, por ser de sua atribuição, deliberar acerca da instauração ou não do inquérito. Neste sentido:

    PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO JUIZ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti, em razão de perder a imprescindível imparcialidade ao deliberar sobre a mesma, ao requisitar a instauração de inquérito, por tratar-se de uma atividade persecutória. Pode, sim, valer-se do disposto no art. 40 do CPP, pois, nesse caso, não se trata de opinio delicti e, sim, de notitia criminis, e levar o fato de que teve conhecimento à consideração do Ministério Público, e não à autoridade policial, requisitando, claramente, a instauração de inquérito, como fizera o juiz-excepto, pois cabe àquele órgão proceder à devida análise e requisitar a abertura de inquérito ou oferecer denúncia, se for o caso. 2. Exceção de suspeição acolhida. (TRF-1 - EXSUSP: 340 RR 2009.42.00.000340-0, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 02/06/2009,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.125).

  • Amigo Davidcon Lara, acredito que vc tenha se equivocado no comentário, de acordo com esse infromativo e inclusive na lei 12830/2013 art. 6º, o indiciamento é ato privativo do juiz, havendo justa causa torna-se um ato vinculado.

    Agora, tanto o juiz quanto o MP podem, de ofício, requisitar a instauração de IP. Esse ofício será digirido a autoridade policial, que por meio de portaria, instaurará o inquérito. Nessa situação, o delta, ficará obrigado a instaurar.

  • O indiciamento faz parte da discricionariedade do delegado (autoridade policial). Se o delegado não indiciar o suspeito, nem o Ministério Público e nem mesmo o Juiz pode pedir a ele que o faça. Ainda, o indiciamento não é essencial, não consta no CPP, apenas no Inquérito Policial. 

    Gabarito CERTO.

  • Vamos descomplicar gente: Artigo 2 §6 da lei 12830/13 diz que "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

  • Primeiramente, a instauração do inquérito poderia ocorrer por requisição do juiz, por se tratar de crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada. 

    Quanto ao indiciamento, conforme dispõe o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13, é ato privativo do delegado, sempre motivado, mediante análise técnico jurídica do fato, indicando a autoria, materialidade e as circunstâncias.

  • CUIDADO! Pelo ensino do Professor Renato Brasileiro, o entendimento de que é proibida a instauração de IP por requisição do juiz é doutrinário. O Professor não menciona jurisprudência nesse sentido. No inf. 552 (RHC 47.984/SP), abaixo citado, o STJ vedou que o magistrado requisite o INDICIAMENTO e não a instauração.

  • O ato de indiciamento é atribuição da autoridade policial, esse ato de indiciar que reuni os elementos de informação a fim de direcionar o caminho da autoria e materialidade. Portando o ato de indiciar suspeito é atribuição do delegado de polícia, o juiz não pode requisitar indiciamento ao delegado.

  • Competência do delegado

  • Questão certa!!!

    O IP pode ser instaurado na ação penal pública incondicionada:

    -de ofício/ - por requisição do MP ou do JUIZ/ - e por requerimento do ofendido ou de seu rep. legal.

     

    PORÉM NEM O MP NEM O JUIZ PODEM MANDAR O DELEGADO INDICIAR ALGUÉM!!!

     

  • O juiz e MP pode mandar que o delegado instaure inquérito. Neste caso, o delegado está OBRIGADO a instaurar. Porém, o ato de indiciamento é privativo da autoridade policial.

     

     

  • Galera, anotem só uma coisa....
    O INDICIAMENTO É ATO EXCLUSIVO da autoridade POLICIAL.

    sem mais! 

  • Da mesma forma como já exposto dezenas de vezes nos comentários, mas resumindo: 

    1) REQUISIÇÃO DO MP e JUIZ para INSTAURAÇÃO DE IP = Delta DEVE instaurar o referido inquérito policial.

    2) REQUISIÇÃO DO MP e JUIZ para INDICIAMENTO de determinado acusado = NEVER! O INDICIAMENTO é ato privativo do Delta em sua análise técnico-jurídica!

  • Galera, acho que é inconstitucional o juiz requerer a instauração de IP.

  • indiciamento é competência privativa e dispensável do delegado.

  • O comentário do professor explica tudo.

  • imagina juizes indiciando e julgando ao mesmo tempo kkkkkk. indiciar significa q vc coletou indicios de autoria e materialidade, quem faz isso eh delegado, juiz trabalha no judicial e o delegado no extrajudicial

  • Certo

     

    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Lei n. 12.830/2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    (...)

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Certo.

    O indiciamento é de competência do delegado.

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Não se afigura possível que o juiz, o MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.

     

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O indiciamento é o ato pelo qual há a atribuição da autoria de infração penal durante a fase de investigação preliminar (inquérito policial), Conforme entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária, o indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial, por se tratar de "medida ínsita á fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados".

     

    Obs.: A jurisprudência dos tribunais, inclusive, entende que após o recebimento da denúncia, não pode o magistrado requisitar o formal indiciamento do réu, por incompatibilidade com o sistema acusatório imposto pela CF (STF informativo 717).

  • A requisição de instauraçao de I.P pelo juiz fere o sistema acusatorio vigente 

     

  • O indiciamento é um ato discricionário da autoridade policial.

  • Indiciar e presidir o I.P são atribuições EXCLUSIVAS do Delegado de Polícia.

     

  • Correto

    Indiciamento é competência privativa e dispensável do delegado

  • Antes de comentar: Lê os comentários pra ver se você vai realmente ACRESCENTAR algo ou vai repetir o que mil pessoas já falaram acima. peloamordedeus quanto comentário inútil/repetitivo.

  • O ato de indiciamento é atribuição da autoridade policial. Questão correta. 

  • CERTO

    Trata-se de um ato privativo do Delegado, ou seja, atribuição privativa da autoridade policial.

  • SEGUE A COLA

    Delegado --> indicia

    Promotor --> denuncia

    Juiz --> julga

  • Nunca, nunca mesmo que tal assertiva estar correta, pois viola o sistema acusátorio o juiz agir de ofício requisitando a instauração de inquerito, além da imparcialidade do mesmo.

    De acordo com o CPP:

       Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    A parte grifada não foi recepcionada pela constituição, portanto questão ERRADA. Se a questão fizesse menção apenas ao CPP estaria correta.

    Penso, com a devida vênia, que o CESPE deveria ter tido a humildade de retificar o gabarito desta questão.

     

  • Juiz pode requisitar pois trata-se de ação penal incondicionada.

  • Lembrando que o INDICIAMENTO é ato PRIVATIVO da autoridade POLICIAL.

  • GABARITO --> CERTO.

    .

    Apesar de não ter poderes para determinar o indiciamento, pois este é ato privativo do Delegado de Polícia, o Juiz pode determinar a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, II, CPP.

  • INDICIAMENTO SÓ O DELTA.

  • errei, mas foi ótima!

  • Gab ERRADO

     

    Lei 12830

    Art. 2, §6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • só não entendi essa parte como correta, "embora fosse possível a instauração do inquerito mediante requisição do juiz". Achei que juiz não requisitava abertura de inquerito, e sim determinava isso pois é autoridade. marquei errrado, lasquei-me.

  • e verdade pegadinha

  • Gab ERRADO

    Lei 12830

    Art. 2, §6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Pessoal que fala que a questão está errada, está enganado! "Embora fosse possível a requisição do juíz para se iniciar o I.P" só o delegado tem poder para tal indiciamento. Beleza? Espero ter ajudado. Rumo a PM Alagoas.

  • Há divergência sobre se o art. 5º inciso II foi recepcionado pela CF na parte que autoriza instauração mediante requisição da autoridade judiciária, pois vige o sistema acusatório... há quem sustente que o juiz deve encaminhar ao MP, e este por sua vez requisitar a instauração. No curso CJ do CERS 2016 o prof Renato sustenta isso, tanto é que errei a questão. De todo modo, vou colocar que é possível, já que banca deu a questão como correta.

  • Segundo o CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ( PERCEBA QUE A LEI FALA EM REQUISIÇÃO )

    nesse caso, embora o juiz também possa requisitar a instauração do IP em crimes de ação penal pública, QUEM DE FATO IRÁ PROCEDER AO  INDICIAMENTO é a AUTORIDADE POLICIAL.

     

    QUESTÃO CORRETA.

  • Boa quetsão!

  • Correto. O indiciamento é competência privativa e discricionária do delegado. Podendo ser dispensado durante a fase do IP.

  • O Poder Judiciário já é bem lento, imagina se o Juiz tivesse ainda essa atribuição de discutir com a autoridade policial o indiciamento dos autores do delito.

  • Indiciamento é ato privativo do delegado

  • PESSOAL ERREI ESTA QUESTÃO PELO SEGUINTE ENTENDIMENTO

     

    - Está tudo correto, contudo, sendo o IP indisponível e PRESCINDÍVEL para a ação, isso é, é mais uma ferramenta, imaginei que o juiz poderia indiciar o autor

     

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA A SER TOMADO NA FASE INQUISITORIAL.

    2018 O ANO DA POSSE!!!!!!

    DEUS É FIEL!!!!!!

  • SOMENTE O DELEGADO OU AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ SOLICITAR O INDICIAMENTO 

  • O Ministério Público não poderia também fazer o indiciamento (no caso de já ter indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, quando se dispensa o inquérito policial)?

  • Nunca, marina! O ato de indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado .
  • Autoridade policial = único que pode INDICIAR

    M.P. = Nas ações que são de sua titularidade irá DENUNCIAR

  • INDICIAMENTO >> ATO  PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 

     

    Gab: C.  

     

  • Resumão sobre indiciamento:

    alteração do status de investigado para indiciado (demonstração de culpabilidade)

    - ato privativo da autoridade policial

    - ato indelegável da autoridade policial

    - pode ser considerado ilegal (constrangimento ilegal) quando inexiste justa causa.

    * Delta da PF não tem competência para o indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa de função no STF

  • CERTO

     

    O indiciamento é a individualização do investigado/acusado. 

    A autoridade policial goza de AUTOTUTELA, ou seja, da capacidade de rever seus atos.

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

     § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

     § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

     

    INDICIAMENTO:

    É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do delito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. É a declaração do, até então, mero susperito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal.

  • Questão altamente polêmica!!!!

     

    Embora esteja expresso no CPP que o juiz pode requisitar a instauração de IP, tem jurisprudência contrária e já vi em diversos cursos (ALFACON, ESTRATÈGIA) .... enfim .... vamos anotar a jurisprudência do CESPE e meter as caras!

     

  • A jurisprudência e linear no sentido de que a autoridade judiciária não pode requisitar indiciamento, tendo em vista ferir o sistema cusatório. Vai entender o posicionamento da cespe!

  • LEI 12830

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • CORRETO

     

    Indiciamento é exclusivo do delegado, discricinonário, não obrigatório, e remete um juizo de probabilidade do suspeito ser o autor da infração

  • Tatue no seu Cerebro:

     O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO.

     

  • CERTO

    - Ato privativo e indelegável da autoridade policial

    - não se restringe a pessoas físicas

    - poder ser considerado ilegal (indiciamento sem a existência de indícios mínimos -> constrangimento ilegal)

    - poder ser direto ou indireto (pessoa não localizada, sendo descabido quando a pessoa já tiver sido ouvida nos autos)

    - Delta PF não tem competência para o indiciamento de autoridade com foro por prerrogativa de função no STF

  • O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, aperfeiçoado em despacho técnico-jurídico fundamentado, que indicará as provas de materialidade e de autoria delitiva e as circunstâncias do fato delituoso.

  • A questão diz: [...]de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz. Aqui, está o primeiro ponto: apesar do CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, essa possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. O juiz, tomando conhecimento da prática de alguma infração penal, deve encaminhá-las ao MP nos termos do art. 40 do CPP.

    Entretanto, note que o enunciado diz "de acordo com o disposto", de fato está disposto no art. 5o do CPP que o inquérito poderá ser iniciado mediante requisição da autoridade judiciária.  Razão pela qual sua leitura necessita ser feita à luz da CF.

    Quanto ao indiciamento, diz o art. 2o  da LEI 12.830: As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 

    Portanto, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito. GABARITO: CERTO

  • 12830

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Vamos tentar simplificar:


    Abertura do IP:

    (1) - Oficio

    (3) - Requerimento da Vitima.

    (2) - Requisição: Juiz ou MP;


    *Com isso, sabemos que o IP poderia ser instaurado com a requisição do Juiz.


    Autoridade responsável pelo IP: SOMENTE O DELEGADO!


    *Quando se fala em Inquérito Policial o Delegado MANDA, logo, temos que somente autoridade policia (delegado) poderia indiciar o acusado.

  • Indiciamento é um ato privativo da autoridade policial!

  • Em 31/07/18 às 18:08, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 22/03/18 às 08:20, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 15/03/17 às 20:32, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 29/11/16 às 14:17, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 14/05/16 às 15:02, você respondeu a opção E.! Você errou!


    A persistência leva a perfeição!

  • Indiciamento sempre sempre sempre sempre privativa do DELEGADO.

  • Ramon, acredito que a questão esteja certa sim, embora eu tenha errado. Ela fala sobre a requisição do juiz e não requerimento. Realmente, juiz e MP requisitam, requerimento é particular, uma vez que no requerimento a autoridade policial tem a discricionáriedade de iniciar o inquérito, enquanto na requisição, não.

  • Gab. CERTO!

     

    O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.

  • Ramon, você sabe a definição de tese? 

    Não fica escrevendo bobagem sem saber o que é não, por favor.

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial( Delegado ). O Juíz não poderá forçar o Delegado a indiciar.

  • Esse "somente" quebra as pernas de um jeito. Mas, foco no objetivo

  • O INdiciamento é alto PRIvativo da autoridade policial

    Gab. C

  • Dentro do Inquérito Policial é (SIN)

    Suspeitos INdiciados


    Dentro da Ação Penal é (CIDA)

    Condenado Imputado Denunciado Acusado
  • Para mim, a dúvida na questão não foi pelo indiciamento, que é PRIVATIVO do delegado, e sim do juiz requisitar instauração!! Acho que tem jurisprudência que isso resulta em vício, pois quem requisita é o MP e o Ministro da Justiça!!!

  • Concordo Thiago. Não entendi a questão por esse motivo: "Requisição do juiz"
  • Questão louca, parece até que está trocada....Juiz pela autoridade policial....
    Porem o gabarito deu como Certo...
    Não entedi a questão...

    Gab.Certo

  • Entendi na questao que ele fala sendo no caso entre autorizadade policial e juiz, o unico que pode indiciar é a autoridade policial, por isso esta correto.

    Porem o MP tambem pode indiciar por isso que gerou confusao.

  • EM CASOS DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, O IP PODE PERFEITAMENTE TER SUA INSTAURAÇÃO REQUISITADA PELO MP OU PELO JUIZ. 

    MESMO ASSIM, HÁ ATOS QUE SÃO PRIVATIVOS DO DELEGADO DE POLÍCIA, A EXEMPLO DO INDICIAMENTO E DA CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL.

  • INDICIAMENTO: competência exclusiva da autoridade policial.

  • Fiquei com dúvida nesta questão, já que em aula com o professor Marcelo Uzeda (Ênfase), ele afirma que a requisição judiciária presente no art.5 II não foi recepcionada pela CF, segundo a doutrina dominante.
  • Lei: 12830.

    Art. 2° 

    § 6 O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Gab. C

  • Errei a questão por achar que a requisição do juiz não era possível. Nesse sentido o TRF 1:

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POR FORÇA DE REQUISIÇÃO DO JUIZ. INC. II DO ART. 5º DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Não pode o juiz investigar, função própria da autoridade policial, não pode e não deve, também, requisitar abertura de inquérito policial. A primeira parte do inciso II do art. 5º do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, que alçou o sistema acusatório à sua posição máxima, ao entregar tão-só ao Ministério Público a função de acusar, como se pode observar da leitura do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Nemo judex sine actore (Não há juiz sem autor) ou ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder sem provocação da parte). 2. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti (opinião, ponto de vista sobre o delito). Há a perda da imprescindível imparcialidade do juiz ao deliberar sobre a opinio delicti, requisitando a instauração de inquérito policial, por tratar-se de uma atividade persecutória. 3. No presente caso, no entanto, o juiz que requisitou o inquérito não vai presidir o processo, haja vista que foi dele afastado. A proibição de o juiz requisitar o inquérito é para preservar sua imparcialidade.A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de NILSON ROBERTO TEIXEIRA. (HC 0063182-77.2009.4.01.0000, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/12/2009 PAGINA:214.)

     

    Entretanto, como não há jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema, é melhor sempre considerar certa a opção em que o juiz pode requisitar a instauração de inquérito policial.

  • O CPP traz como auxiliares da Justiça apenas o Juiz, MP, acusado, defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, não dispondo, especificamente, sobre as funções do delegado.

    A Lei. 12.830/13, por sua vez, trata das suas prerrogativas, de modo que, do artigo 2º, podemos extrair que:

          1.     A Função do Delegado tem natureza jurídica, devendo ser bacharel de direito;

          2.     É o responsável por conduzir o IP;

          3.     O IP somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico;

          4.     A remoção do Delegado se dará por superior hierárquico e por ato fundamentado;

          5.     O indiciamento, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, dar-se-á por ato fundamentado, decorrente de análise técnico-jurídica do fato.(§6º)

    A malícia da questão está em perceber o que a Banca queria saber. Embora haja discussão quanto a possibilidade do Juiz requerer a instauração de inquérito, não era esse o ponto. Mas sim a discussão pesada do STJ sobre o ato privativo do Delegado de Polícia -- que é omisso no CPP e foi complementado pela Lei 12.830/13.

     

  • A palavra requisiçao , lembra inquisiçao , ordem , do JUIZ;

    Ja o termo indiciamento nos faz raciocinar no que diz respeito a um procedimento que só pode ser efetuado pela autoridade policial.

     

    Se há erros no meu comentario, por favor , corrijam-me

  • Somente a autoridade policial(Delegado de Polícia) pode indiciar!

  • Indiciamento é ato de competência exclusiva da autoridade policial

  • indiciamento é ato privativo da Polícia Judiciária na figura do Delegado.

  • O indiciamento é privativo do delegado, contudo, como responder que a assertiva está certa com afirmativa de que o juiz pode requisitar, a Jurisprudência não é pacífica quanto à vedação do processo judicialiforme?

  • O indiciamento é privativo do delegado, contudo, como responder que a assertiva está certa com afirmativa de que o juiz pode requisitar, a Jurisprudência não é pacífica quanto à vedação do processo judicialiforme?

  • Em 14/11/18 às 16:49, você respondeu a opção C.Você acertou!


    Em 26/09/18 às 11:54, você respondeu a opção E.!Você errou!


    Em 04/07/18 às 15:47, você respondeu a opção E.!Você errou!


    SOU A PROVA DA PERSISTÊNCIA! TOMA P...


    SÓ O DELTA PODE INDICIAR NESSA P...

  • OS COMENTÁRIOS AQUI DEVERIAM SER MAIS OBJETIVOS.

    DE ACORDO COM A LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013, QUE Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, EM SEU ART. Art. 2o, § 6o, O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    FÉ EM DEUS AMIGOS.

  • Correto

    O indiciamento e ato exclusivo do Delegado de Policia.

  • STF - (Informativo 717) - Indiciamento é ato 

    privativo da autoridade policial

  • GABARITO: CERTO

    É UM ATO PERSONALÍSSIMO

  • Correto.

    SEGUE A COLA

    Delegado --> indicia

    Promotor --> denuncia

    Juiz --> julga

  • Art. 2º (...)

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnicojurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Certo.

    Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Quem errou ► Indícios SOMENTE o Delegado pode determinar...

    Já era pra vc ter decorado isso, cara !!

  • A requisição do Juiz é uma hipótese de instauração de IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, como no caso. No entanto, o indiciamento, ato que basicamente torna oficial que o sujeito é “suspeito” de cometer o delito, é privativo do Delegado de Polícia. 
    Art. 5º do CPP  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 
     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo 
    Art. 2º, § 6º da Lei 12.830 -  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 
    Sendo assim, questão correta

  • Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

    Só a Autoridade Policial pode INDICIAR ( ATO PRIVATIVO)

  • O indiciamento é ato privativo da autoridade policial.

    Gabarito, certo

  • Só delegado indicia!

  • Cuidado. Como o professor mencionou em seu comentário parte da doutrina (entendimento minoritário) entende que o IP não pode ser instaurado mediante requisição do juiz, Renato Brasileiro filia-se a esse entendimento.

  • RESUMO DE INDICIAMENTO

    O indiciamento, consiste em atribuir a determinada pessoa, através de um juízo de probabilidade a provável autoria ou participação em um crime.

    ·        O indiciamento é ato privativo do delegado, podendo ocorrer apenas até o oferecimento da denúncia.

    o  O indiciamento após o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal.

    ·        Dá base ao MP para propor a denúncia.

    ·        OBS.: o indiciamento não pode constar em atestados de antecedentes criminais.

    ·        Para que haja o indiciamento deve haver a justa causa (fumus Comissi delicti):

    o  Prova da materialidade;

    o  Indícios de autoria.

    ·        Se o delegado identificar que o indiciado não é autor do crime poderá desindiciar.

    ·        Algumas pessoas com prerrogativas especiais não podem ser indiciadas:

    o  Membros do MP (lei 8.625/93 – art. 41, II);

    o  Membros da magistratura (lei 35/79 – art. 33);

    o  Pessoas com foro especial por prerrogativa de função só podem ser indiciadas com autorização judicial.

    ·        Deve constar no indiciamento.

    o  Análise técnico jurídica do fato criminoso;

    o  Suas circunstancias;

    o  Indicação da autoria e da materialidade. 

  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, não podendo o juiz, nem o Ministério Público determinar o indiciamento. E o MP pode pedir o arquivamento do caso e oferecer a denúncia e o Juiz pode não aceitá-la.

  • Indiciamento... Ato Privativo... Delegado
  • Como vimos, a requisição do Juiz é uma hipótese de instauração de IP nos crimes de ação penal pública incondicionada, como no caso. No entanto, o indiciamento, ato que basicamente torna oficial que o sujeito é “suspeito” de cometer o delito, é privativo do Delegado de Polícia.

    Art. 5º do CPP Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo

    Art. 2º, § 6º da Lei 12.830 -  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Sendo assim, questão correta.

    Gabarito: CERTO.

  • "embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz"

    Como assim, Juiz pode requisitar IPL? E o princípio acusatório?

    Essa parte não foi declarada inconstitucional? O que ocorre é o envio de cópias para o MP.

    Se alguém puder explicar, fico grato!

  • O IP poderá ser instaurado, ainda, mediante requisição do Juiz ou do MP. Nos termos do art. 5°, II do CPP. O Delegado não pode se recusar a cumprir a requisição, salvo quando: 1) for manifestamente ilegal; 2) não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação. 

    O indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. 

    Portanto, se a atribuição para efetuar o indiciamento é privativa da autoridade policial (Lei nº 12.830/13, art. 2º, § 6º), não se afigura possível que o Juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa. 

    Fonte: Estratégia.

    Professores: Daniela Melo; Murillo Leal.

  • E AÍ,D.O.I.D.O.

    SAIO???????

    Escrito

    Administrativo

    Inquisitivo

    Discricionário

    Oficioso 

    Indisponível

    Dispensável

    Obrigatório

    Sigiloso

    Autoritário

    Informativo

    Oficial

    FAÇA, É O FAZER QUE TRANSFORMA SONHO EM REALIDADE.

  • Certo.

    Isso mesmo! O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só

    ela pode fazê-lo

  • Gabarito correto.

    Autoridade policial (delegado):

    Instaura IP;

    Preside IP;

    Conduz IP;

    Faz indiciamento.

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA!

    GABARITO: CERTO!

  • Somente a autoridade policial poderá indiciar alguém.

    GAB: C.

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA!

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    O que a questão afirma está correta. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Delegado de Polícia)

    Mas vale lembrar que o ato de indiciamento é inerente a fase pré-processual, inquisitória. Ou seja, durante o inquérito.

  • NÃO FOI RECEPCIONADA A "REQUISIÇÃO DO JUIZ". NÃO SEI PQ ESTÁ CORRETA A ALTERNATIVA.

  • Eu vi o "somente" e fui logo de errado.

    Acabei me precipitando, pois realmente o INDICIAMENTO é ato PRIVATIVO da Autoridade Policial.

    Gabarito: CERTO

  • Indiciamento: atribuir a alguém a provável autoria e participação em determinado crime.

    Antes de formalmente indiciado a pessoa é tratada como suspeita ou investigada.

    Pode ser atribuída no ato da prisão em flagrante ou até relatório final do delegado de polícia,.

    Ato privativo da autoridade policial.

    Não pode o juiz ou MP requisitar o indiciamento de determinado suspeito ao delegado de polícia.

    Deve ser Fundamentado

    Análise técnico-jurídica.

    Não vincula o MP, que pode posteriormente requerer o arquivamento do IP.

    É dispensável.

    O indiciamento possui efeitos:

    a) Endoprocessuais: base para o oferecimento da denúncia.

    b) Extraprocessuais: traz o estigma social, sobretudo pela publicidade do ato dado pela mídia.

     

    Espécies de indiciamento

    Indiciamento Direito: ocorre quando o indiciado está presente. Toma ciência, pessoalmente, da investigação.

    É a regra.

    Indiciamento Indireto: ocorre quando o indiciado está ausente.

    Por exemplo, está foragido.

    Momento: É um ato exclusivo da fase investigatória. Assim, iniciada a fase processual não mais é possível realizar o indiciamento. Durante a fase investigatória, o indiciamento pode ser feito desde a lavratura do APF, até o relatório final do delegado de polícia.

  • O STF já firmou entendimento (Informativo 717) segundo o qual "o indiciamento é ato

    privativo da autoridade policial.

    Decorre do principio do delegado natural !

  • Indiciamento em sede de inquérito é ato privativo do delegado de polícia.

    Conforme lei 12830/2013 - § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Se fosse Ação Penal Publica Cond. o termo usado seria Representação. Mas a primeira parte do quesito se refere a uma Ação Penal Privada, pois o termo usado foi Requerimento.

  • nunca vi Juiz requisitando IP.

  • 1- Por meio de notitia criminis de cognição mediata/indireta, o juiz pode requisitar ao delegado a instauração de inquérito policial.

    2 - Indiciamento é ato privativo de autoridade policial.

  • certo, o indiciamento é um ato PRIVATIVO DO DELEGADO

  • Essa questão está completamente errada e a maioria das pessoas focou em um único ponto correto do item

    NÃO EXISTE INQUÉRITO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ, O INQUÉRITO É ABERTO PELA PORTARIA DO DELEGADO. A REQUISIÇÃO DO JUIZ É APENAS UMA NOTICIA CRIMINIS, O DELEGADO SEQUER É OBRIGADO A ABRIR O INQUÉRITO POR CAUSA DISSO VISTO QUE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE DELEGADO E JUIZ. A RESPONSABILIDADE DO DELEGADO POR NÃO ABRIR INQUÉRITO NESSE CASO NÃO É POR TER ""DESOBEDECIDO"" A REQUISIÇÃO DO JUIZ, E SIM POR TER SIDO OMISSO COM UM DEVER DO PRÓPRIO CARGO.

  • Errei essa por pura falta de atenção.

  • Em regra o atos judiciais precisa de provocação. Ai a questão me vem dizendo que juiz vai mandar abrir Inquerito. pqp kkk

  • Menos conflito em relação ao IP por requisição do juiz, vamos ao CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Ora, pode-se imaginar que há um conflito entre a literalidade do artigo e a imparcialidade do juiz.

    Porém em caso de crime de falso testemunho em juízo. Quem requisita a instauração do IP? Isso mesmo.

  • Uma das formas de o Delegado iniciar inquérito por Portaria é por requisição de Juiz, MP ou Min.da Justiça.

    O indiciamento é ato PRIVATIVO DO DELEGADO.

  • A requisição do Juiz, OBRIGA a instauração do inquérito pelo delegado, salvo ilegalidade ou falta de justa causa.

    Porém, o novo pacote anti-crime vem trazendo a proibição da atuação do juiz nesse ato, com a justificativa, a tempos defendida pelos doutrinadores, de que afronta o principio da inérca.

  • Apesar do CPP prever que a Autoridade Judiciária (art. 5, II) pode requisitar a instauração de um Inquérito Policial, tal possibilidade não se coaduna com o Sistema Acusatório adotado pelo art. 129, I, CR/88.

  • Certo.

    O juiz pode sim requisitar a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, porém o indiciamento é ato privativo da autoridade policial, e só ela pode fazê-lo.

  • Juiz requisitou? Então ele deu uma ORDEM.

    Delegado tem convicção sobre materialidade e autoria? Então ele poderá INDICIAR. (Esse ato é privativo do delegado)

  • Indiciamento é ato privativo do delegado

  • Essa questão já deveria ter sido considerada incorreta, visto que a requisição do juiz, de ofício, para instauração de IP, ofende o sistema processual penal acusatório, e a jurisprudência e doutrina são pacíficas no sentido de que esse artigo não se coadunava com a Carta Política de 1988. Hoje, ela está de fato incorreta e desatualizada, com base no artigo 3-A, introduzido no ordenamento jurídico pelo pacote anti-crime, que diz que é vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação. QUESTÃO DESATUALIZADA E INCORRETA.

  • lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Desatualizada

  • A requisição do juiz é MERA NOTICIA CRIMINIS INDIRETA, não é uma ordem, e por isso não se caracteriza como interferência do juiz no inquérito. Tanto que se for pela letra da lei está escrito "o inquérito pode ser iniciado", não está dizendo "instaurado", a instauração permanece a cargo do Delegado.

    O que obriga o Delegado a instaurar o inquérito não é a requisição do juiz, mas o dever funcional do cargo segundo o qual ele não pode deixar de instaurar inquérito uma vez sabendo da existência da infração.

    Mesmo que você desconsidere esse argumento e continue achando que a requisição do juiz é contrária ao processo acusatório, NÃO implica que tal dispositivo fique prejudicado por isso, visto que o Brasil NÃO ADOTA O PROCESSO ACUSATÓRIO PURO, ORTODOXO, mas sim o IMPURO, pois existem diversas exceções que permitem ao juiz a interferência no inquérito e na ação penal, como determinar a produção antecipada de provas, arguição de testemunha não arrolada pelas partes, etc., então essa seria só mais uma dessas exceções, sem problema nenhum.

  • Após a realização de inquérito policial iniciado mediante requerimento da vítima, Marcos foi indiciado pela autoridade policial pela prática do crime de furto qualificado por arrombamento.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de inquérito policial, pode-se afirmar que: Embora fosse possível a instauração do inquérito mediante requisição do juiz, somente a autoridade policial poderia indiciar Marcos como o autor do delito.

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ?

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE ?

  • GABARITO CORRETO

    LEI Nº 12.830/13 (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL): Art. 2º , § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    HC 115015/SP STF - O juiz e o MP não podem solicitar indiciamentos, sob pena de ferirem o sistema acusatório.

    Foco na missão!

  • Gabarito: C

    Informativo nº 552, STJ: O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.

    Embora o magistrado possa requisitar instauração de inquérito policial ao Delegado, o indiciamento é ato privativo do Delegado.

  • Em matéria de processual penal, o QC está bem ruim.

  • Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    É letra de lei, pessoal. Não tem como estar incorreta ou desatualizada enquanto não revogarem o que está escrito na lei.

    Eu não sei se na prática o juiz pode ou não fazer essa requisição; mas, nas questões de prova, a Lei tem que ser seguida.

  • Informativo nº 552, STJ: O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial, não podendo ser determinada por magistrado.

  • Por que está desatualizada?

  • O MP PODE SIM.

  • desatualizada por qual motivo?

  • Gabarito: errado

    Fonte: apostila estratégia

    Com relação à instauração do IP por requisição do Juiz (prevista no art. 5º, II do CPP), a Doutrina 

    já há muito tempo criticava tal possibilidade, entendendo ser afronta ao princípio da inércia e, em 

    última análise, ao sistema acusatório. Hoje, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, 

    cremos que esta possibilidade se torna absolutamente inviável, tendo havido a revogação tácita 

    de tal previsão (pois o art. 3º-A veda a iniciativa do Juiz na fase de investigação).

  • Gabarito

    Certo - Somente a autoridade policial poderá indiciar o autor de um delito, o Juiz e o MP não podem, por ser um ato privativo da autoridade policial.