SóProvas


ID
1457806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Camila foi presa em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas. Após ser citada da ação penal, manifestou interesse em ser assistida pela defensoria pública.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Código de Processo Penal.

Devido à gravidade do delito de que Camila é acusada, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante está legalmente impedido de, de ofício, conceder-lhe liberdade provisória ou aplicar-lhe medidas cautelares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    GABARITO: ERRADO 


  • Como pede a posição do STJ (AgRg no HC 170.577):


    TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SIMPLES MENÇÃO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.


    1. Diz a jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).


    2. In casu, a fundamentação apresentada pelo magistrado singular e confirmada em segundo grau refere-se a considerações abstratas sobre a gravidade do tipo penal, no sentido de que o crime de tráfico de drogas se constitui em porta aberta para o cometimento de outros crimes, deixando-se de apontar circunstâncias concretas que justifiquem a excepcionalidade da medida.


    GABARITO: Errado. 


  • A prisão no Brasil é ultima ratio, ou seja, somente se não for possível aplicação das medidas cautelares diversas da prisão o juiz decretará a preventiva como se verifica no art 312 do  CPP 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, mas devido ao vacilo de um legislador estes crimes são passíveis de liberdade provisória sem o pagamento de fiança. É Brasil, não liguem! rsrsrs. 

  • Ela ainda é presumidamente inocente, devendo, como regra, responder em liberdade.

  • Questão ERRADA!

    Na minha opinião, o ERRO está em afirmar que Camila não poderá ter a liberdade provisória concedida pelo juiz, por ela ter sido condenada por trafico. 

    Pois a lei de drogas prevê a vedação da liberdade provisória para condenados por tráfico, porém o STF considerou inconstitucional essa medida.

    Portanto, será sim possível a liberdade provisória.

    Mas cuidado: caso ela seja reincidente poderá, sim, não haver a liberdade provisória!!


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado.

    Abs!!

  • Um outro erro da questão é afirmar que o juiz não poderá aplicar, ex officio, medidas cautelares. No processo penal, é sim possível a aplicação, pelo juiz, ex officio, de medidas cautelares, que são várias: contra a pessoa (prisão em flagrante, preventiva e temporária, por exemplo), contra a coisa (arresto, hipoteca legal, busca e apreensão), dentre outras.

    Exemplo:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • suposta pratica de trafico de drogas !

  • Felipe Bergamini seu comentário está corretíssimo e de acordo com a atual jurisprudência do STF. Vide Informativo 789-STF.

  • Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá:

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, ou; 

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Na minha visão, a questão erra quando diz que dada a gravidade do delito, o juiz não pode conceder LP, ora! A condição para o juiz conceder LP é se estiver ausentes os requisitos da Prisão Preventiva. ( Garantia da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal, aplicação da lei penal, descumprir as medidas cautelares impostas ).

  • É um absurdo não ser possível liberdade provisória com fiança e ser possível liberdade provisória sem fiança Demorou para isso entrar na minha cabeça. 

  • O juiz não deverá abrir vistas ao MP no caso em questão por se tratar de crime hediondo?


  • ERRADO

    Informativo 789 do STF


    A Constituição assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para revogar a prisão preventiva decretada. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006. Grávida de sete meses, ela fora recolhida a uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A Turma reputou que a prisão provisória decretada em desfavor da paciente não atendera aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar a constrição. Asseverou, ainda, que não se poderia olvidar que a paciente estaria em estágio avançado de gravidez [CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ... IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”].

    HC 128381/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2015. (HC-128381)
  • 'Alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva. Esse entendimento, aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 55.070, é dos destaques do Jurisprudência em Teses.'


    http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/stj-divulga-teses-adotadas-corte-prisao-preventiva


    Obs.: Alguém nos comentários confundiu "gravidade do crime" com gravidez :D :D

  • Questão: Devido à gravidade do delito de que Camila é acusada, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante está legalmente impedido de, de ofício, conceder-lhe liberdade provisória ou aplicar-lhe medidas cautelares.

    ERRADA. Quando o examinador se refere à gravidade do delito, acredito que ele faz menção à pena aplicada ao crime. O valor máximo da pena só interfere quando se fala em liberdade provisória concedida COM fiança, caso que a própria autoridade policial poderá concedê-la nas hipóteses de pena privativa de liberdade de até 4 anos (art. 322, CPP). 

    Na liberdade provisória SEM fiança, cabível aos crimes inafiançáveis (Ex: tráfico de drogas, que é espécie dos equiparados a hediondos), não será possível a sua concessão pela autoridade policial. A liberdade provisória, nesse caso, somente poderá ser concedida pelo juiz (art. 310, IlI, CPP), de ofício ou por provocação, exigindo-se oitiva prévia do Ministério Público e que estejam ausentes os requisitos que autorizam a decretação de prisão preventiva (art. 321, CPP). Com fundamento nesse mesmo dispositivo, é possível a imposição de medidas cautelares.

    Desculpem-me por eventual erro, pois escrevi tudo na pressa. 

    Fiquem com Deus!

  • Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 


      I - relaxar a prisão ilegal; ou 


      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 


      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

  • A Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006) proíbe expressamente:

     Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei sãoinafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Inconstitucionalidade desta proibição

    Ocorre que o STF, no dia de ontem (10/05/2012) decidiu que esta proibição é INCONSTITUCIONAL.

    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 104339.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/e-cabivel-liberdade-provisoria-em-caso.html

  • HC 104339 STF

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

  • No contexto do tráfico de drogas, conceder-lhe-á liberdade provisória sem fiança!

  • Caso não estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, caberá a liberdade provisória, independente de ser crime afiançável ou não, conforme prevê o inciso III do artigo 310 do CPP. 

  • Tratando -se de crimes inafiançáveis como o tráfico de entorpecentes e drogas afins, é possível a concessão da liberdade provisória desde que ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. No caso em questão, a liberdade será sem fiança.

    Gabarito errado.

  • Questão que demanda mais conhecimentos doutrinários e raciocínio jurídico do que lei seca ou jurisprudência...

  • CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Respondi com meus conhecimentos na disciplina de Direito dos Manos, essa nunca me deixa na mão quando a questão é jurisprudência kkkkkk

  • GABARITO ERRADO.

     

    2 erros: tanto pode dar liberdade provisória como aplicar medidas cautelares diversas da prisão

     

    O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória ao acusado de crimes relacionados tráfico de drogas (Informativo nº 665).

     

    CPP, Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • UMA DICA PRA RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL: LEMBRE-SE SEMPRE QUE A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA FOI CRIADA PRA BENEFICIAR BANDIDO. ESSA DICA VAI TE AJUDAR QUANDO VOCÊ NÃO SOUBER A QUESTÃO E RESOLVER CHUTAR. RSRSRS

     

    BRINCADEIRAS A PARTE. ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR!!!!!!

  • "Devido à gravidade do delito de que Camila é acusada, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante está legalmente impedido de, de ofício, conceder-lhe liberdade provisória ou aplicar-lhe medidas cautelares."

    Errada. Se a conduta de CAMILA se encaixar no TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4º Lei de Drogas), o juiz poderá sim, de ofício, conceder a ela a conceder a liberdade provisória impondo outras medidas cautelas.

    Tráfico Privilegiado: deve preencher os seguintes requisitos:

    1) primário;

    2) de bons antecedentes;

    3) não se dedique às atividades criminosas;

    4) nem integre organização criminosa.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • Pensei que não tinha mais ninguém que  gostasse de Direitos dos Manos, Yan! ;) kk

  • Tráfico privilegiado??? É isso? AFFFFFFFFF, essa é a RFB 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    *O crime de tráfico de drogas NÃO impede a concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas cautelares.

     


    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.

  • Atualmente não há nenhuma lei que faça vedação a liberdade provisória. 

     

    Todos os dispositivos que tentaram vedar a liberdade provisória (ex: dispositivos na lei de crimes hediondos, trafico ilicito de entorpecentes, estatuto do desarmamento, lei de lavagem de dinheiro etc.) OU foram declarados inconstitucionais OU foram revogadas por outras leis. 

     

    Fonte: comentário de uma colega do qc.

  • toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o que existiam eram indícios e não condenação transitada.

  • Liberdade provisória em tese nunca é proibida. Exceções: organização criminosa e lavagem de capitais.

  • Juiz é quase um Deus. Pode quase tudo. Fica a Dica.
  • O ponto da questão é saber a jurisprudência do STJ, que considera que a GRAVIDADE ABSTRATA do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva e não apresenta óbice à concessão de liberdade provisória, podendo inclusive ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Existem inúmeros precedentes neste sentido, dos quais são exemplo o HC 147.555, o HC 384.523 e o HC 355.912.

  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O ASSUNTO:

     

    5) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

     

    8) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

     

    13) O parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por associação para o tráfico (art. 35), ainda que este não seja hediondo, sendo vedado o benefício ao reincidente específico.

  • O erro está em repetir o "de" na parte que fala "de, de ofício".

  • TRÁFICO DE DROGAS -> crime inafiançável e imprescritível.

    Todavia, o fato de o crime ser inafiançável não impede a concessão da liberdade provisória sem fiança, caso estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva, pois segundo o STF é inconstitucional a vedação em abstrato à concessão da liberdade provisória.

  • 1) GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, PRISÃO PREVENTIVA. REFERIDA PRISÃO SÓ SE DECRETA, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) ALIADOS ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 313 CPP.

    2) O JUIZ PODE (E DEVE), DE OFÍCIO, ADOTAR UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 310 DO CPP.

    3) É CABÍVEL TANTO A LIBERDADE PROVISÓRIA (NO CASO SEM FIANÇA, POR SER CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO), COMO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTREM MAIS ADEQUADAS.

  • Ri demais do comentário do Elton Sousa.

  • Camila praticou o crime de tráfico de drogas, que é inafiancável.

     

    Logo, o juiz concederá LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.

     

    O crime de tráfico de drogas não é hediondo, mas é insuscetível de graça, anistia, indulto e fiança. Lembrando que o STF declarou inconstitucional disposição da Lei de Crimes Hediondos que vedava concessão de liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (entre outros). Com isso, surgiu uma anomalia jurídica: a possibilidade de se conceder liberdade provisória sem fiança em crime que é considerado pela lei relativamente grave.

  • Às vezes eu tenho dificuldade pra abstrair que tráfico é considerado um crime grave e está no mesmo grupo do homicídio qualificado e do estupro. Estudar é isso.
  • Embora o Tráfico seja equiparado a hediondo, e incialmente o cumprimento da pena seja em Regime fechado,

    poderá o juiz decidir pela liberdade provisória, sem pagamento de fiança.

  • Resposta: Errado.

    Mesmo sendo o crime hediondo ou qualquer outro “inafiançável”, poderá o juiz conceder liberdade provisória, sem fiança, e mediante a imposição de uma ou mais medidas cautelares. Direito Processual Penal. Aury Lopes Jr. 2018. A Lei 11.464/07, alterou o art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), suprimindo a vedação à liberdade provisória em crimes hediondos e assemelhadosLei de crimes hediondos: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II – fiança e liberdade provisória. II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007). Estendeu-se o direito à liberdade provisória aos processados por crimes hediondos, preservando-se o poder geral de cautela do juiz.

    O juiz é obrigado a se manifestar de oficio quanto à concessão de liberdade provisória: com a nova redação do art. 310 do CPP (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011), a análise judicial acerca do cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança, passou a ser obrigatória.

  • Errado.

    O CPP prevê o seguinte:
    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

     

    Não há norma alguma, nem nenhum entendimento jurisprudencial que admita a gravidade do delito como fundamento idôneo para impedir o juiz de conceder liberdade provisória ou converter a prisão em medida cautelar. Oras, até em crimes inafiançáveis o STF admite a concessão de liberdade provisória sem fiança! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab ERRADO.

    Liberdade provisória SEM FIANÇA é possível nos crimes inafiançáveis, triste mas é a realidade.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • ERRADA,

    SERÁ CONCEDIDA a LIBERDADE PROVISÓRIA, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO O PAGAMENTO DA FIANÇA.

    bons estudos.

  • Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I – relaxar a prisão ilegal; ou

    II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

  • o juiz não poderá arbitrar fiança pois o crime é inafiançável, porém, nada obsta que ele decrete a liberdade provisória sem fiança ou decrete medidas cautelares.
  • CUIDADO!

    CPP - Art. 310, §2:

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • RESUMINDO A HISTÓRIA

    Prisão por TRAFICO DE DROGAS e equiparado a CRIME HEDIONDO

    CRIME HEDIONDO NÃO CABE liberdade provisória mediante fiança, porém cabe a liberdade provisória basta o juiz assim entender. Isso e BRASIL, VAI ENTENDER

    O QUE QUEREMOS? TOMAR POSSE

    QUANDO? NÃO IMPORTA

    IREI PERTENCER!!!

  •  Temos que reconhecer que permanece hígida uma única hipótese de atuação de ofício do juiz na decretação da prisão cautelar, qual seja, na conversão da prisão em flagrante em preventiva .A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em reafirmar sua jurisprudência, na vigência da Lei 13.964/2019.Por ocasião do julgamento, no último dia 5/6/2020,o recurso em Habeas Corpus nº 120.281/RO, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, ainda que sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, pode o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal. Vale colacionar a ementa do julgado.

  • Cabe liberdade provisória até em genocídio, quem dirá em tráfico de drogas, rsrs.

  • Item absolutamente errado. O simples fato de tratar-se de crime de tráfico de drogas não impede a concessão de liberdade provisória ou fixação de medidas cautelares, conforme entendimento solidificado pelo STF e pelo STJ. Entende-se que a inafiançabilidade impede apenas o arbitramento de fiança, mas não a concessão de liberdade provisória.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA

  • ERRADO

    O entendimento que prevalece é que para concessão de liberdade provisória o julgador deve observar as circunstâncias do caso concreto, não podendo o legislador determinar abstratamente em quais crimes não caberia.

  • Nova redação

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

  • No caso narrado poderá sim haver a liberdade provisória.

  • Brasil, pode ter LP em tudo

  • O Colega Danilo, como sempre, faz comentários cirúrgicos, muito bons.

    No entanto, atualmente alterado pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), o juiz não poderá mais converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva, havendo atualmente a necessidade de ouvir o MP e a autoridade policial durante a audiência de custódia. Vejamos:

    Lei 13.964/19

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventivaquando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com OU sem fiança.

    Atenção!!! Antes da vigência da lei 13.964 - Pacote Anticrime, o Juiz de ofício poderia converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com a alteração feita pela lei citada o novo art. 282 do CPP, coibiu a decretação de medidas cautelares de ofício pelo Juiz., sendo que não será mais possível fazer essa conversão de ofício.

    STJ HC 590.039 - JUNHO/2020 ~> Nesse julgado o STJ é pacífico de que no caso da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva deverá ter o requerimento do MP ou da representação do Delegado de Polícia na “audiência de custódia”. (No caso do delegado, poderá ser encaminhado um ofício para a audiência de custódia).

    Fonte: MEUS RESUMOS.

    Não há limite para aquele que possui JESUS como o SENHOR e SALVADOR em sua vida.

    PRF Pertenceremos!!!!!!!!!!!

  • MAS NESSE CASO, PARA O JUIZ APLICAR MEDIDA CAUTELAR OU LIBERDADE PROVISÓRIA , ELE NÃO TERIA QUE OUVIR O MP? ACHO QUE ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA , SE FOSSE HOJE ESTARIA CERTA.

    SE ESTIVER ENGANADO ME CORRIJA POR FAVOR.

  • A acertiva continua errada, pois afirma que a impossibilidade das medidas se dá por conta da gravidade do delito.
  • Prisão ex lege é proibida: não pode a lei vedar liberdade provisória;

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo de nossa aula, a gravidade em abstrato do crime, por si só, não pode ser motivação idônea para decretar ou conceder liberdade provisória. Deverá o magistrado, dentro da análise do caso concreto, verificar as circunstâncias concretas do crime. Em que pese o art. 44 da Lei 11.343/06 vede expressamente a concessão de liberdade provisória, as circunstancias deverão ser verificadas dentro do caso concreto.

    Gabarito: ERRADO.

  • •Todos os crimes admite liberdade provisória seja com ou sem fiança.

    •Nos crimes inafiançáveis a liberdade provisória deve ser sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

  • o juiz não está impedido de aplicar liberdade provisória, só não pode mediante fiança.

    referente a medida cautelar o juiz não pode aplica-la de oficio

  • O Juiz está proibido por lei de decretar prisão de ofício seja ela prisão temporária ou preventiva.

    Mas se for para cancelamento de tais medidas o juiz poderá faze-las de ofício.

    DECRETAR DE OFÍCIO - NÃO PODE

    CANCELAMENTO DE OFÍCIO - PODE

    obs: A substituição de uma medida cautelar pela prisional também não pode ser de oficio.

  • O CPP prevê o seguinte:

    Não há norma alguma, nem nenhum entendimento jurisprudencial que admita a gravidade do delito como fundamento idôneo para impedir o juiz de conceder liberdade provisória ou converter a prisão em medida cautelar.

    Lembre-se de que até em crimes inafiançáveis o STF tem admitido a concessão de liberdade provisória sem fiança!

    Fonte: Gran cursos.

  • A CESPE ama esse peguinha de induzir o candidato a achar que a liberdade provisória não poderá ser concedida no caso de crimes inafiançáveis, há diversas questões da banca nesse sentido.

  • Acredito que essa assertiva está desatualizada. Após o pacote anticrime, com o fortalecimento do sistema acusatório, é vedado ao juiz de ofício decretar mediadas cautelares sejam elas quais forem.

  • Acho que a questão está desatualizada... O juiz pode conceder a liberdade provisória, mas não pode mais aplicar medidas cautelares de ofício... Se eu entendi errado podem me corrigir!

    Art 282 -

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

  • CPP - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:     

    I - relaxar a prisão ilegal; ou    

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou      

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Não cabe prisão preventiva:

    a) contravenções

    b) culposos

    c) simples gravidade

    d) forma automática

    e) clamor popular

    f) excludente de ilicitude

  • O juiz pode quase tudo!

  • Após o Pacote Anticrime, o Juiz não pode decretar de ofício medidas cautelares... entraria nesse caso?

  • Já trazem o ''de ofício'' pra endoidar o candidato mesmo.....

  • Liberdade provisória pode ser concedida em qualquer delito, inclusive nos inafiançáveis

  • Juiz n pode decretar medidas cautelares nem prisões cautelares de ofício. Mas liberdade provisória pode sim. Basta lembrar que o STF solta todo mundo.

  • O tráfico de drogas, apesar de inafiançável, não impede que o juiz imponha ao agente outras formas de medidas cautelares diversas da fiança e da prisão).

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